PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.288-4, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU REQUERENTE: VALTER ANDRE FERREIRA INTERESSADO: AMABILIS REGIANI LUZ OLIVEIRA RELATORA: DESª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS RELATOR CONV.: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2° GRAU, DR. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Vistos e etc... 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Valter André Ferreira em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para o fim de anular os efeitos do Edital nº 02/14 e, de consequência, suspender o pleito eleitoral designado para a data de 10.02.2015 para eleição de nova diretoria do SISMUFI. Neste sucedâneo recursal sustentou o requerente, em síntese, que: (a) a agravada é parte ativa ilegítima para intentar a ação; (b) os fatos apresentados pela agravada foram forjados, induzindo o Judiciário a erro e; (c) é possível a manutenção da comissão eleitoral escolhida pela direção sindical. Ao final, pediu a reconsideração da decisão ora atacada. Juntou documentos (fls. 163/217). É o relato do necessário. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 2. Preliminarmente, com relação à alegação de ilegitimidade ativa da agravante Amabilis Regiani Luz Oliveira, concluo não seja ela passível de acolhimento. Isso porque, a agravante é pessoa filiada à entidade sindical, pertencendo à categoria, possuindo, portanto, interesse na higidez do processo eleitoral que elevará uma das chapas inscritas à administração do futuro de sua classe. Não bastasse, a agravante possui o plus de ser interessada direta na higidez do pleito, haja vista que integra uma das chapas que concorre aos cargos diretivos, figurando ela como candidata à presidência do SISMUFI pela chapa 02 (“Força Alternativa”). Com isso quer se dizer que, resumir o direito de ação apenas à Diretoria Sindical atual é negar vigência, em um primeiro momento, à cláusula da inafastabilidade do Poder Judiciário, vez que a ordem constitucional assegura, de forma expressa, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV). Trata-se, aqui, da consagração da tutela judicial efetiva, que garante a proteção judicial contra lesão ou ameaça a direito. Em um segundo momento, relegar o direito de ação à Diretoria Sindical atualmente constituída é negar a vigência ao sistema legal pátrio, pois afronta ao um dos objetivos da República Federativa do Brasil, qual seja, a constituição de uma sociedade justa (art. 3º, I, CF). No mais, no campo processual, vale dizer que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação é feito no momento de verificação de admissibilidade da demanda (petição inicial), como questão estranha ao mérito da causa. Ultrapassada esta fase, não coincidindo 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná a alegação do autor com a realidade, será este um problema de mérito. Esta é a teoria adotada no sistema brasileiro, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. Em ação de indenização por dano moral, originada de publicação, no jornal Tribuna do Advogado, tida por ofensiva, pelo Advogado agravado, por parte do Advogado ora agravante, foram rejeitadas exceção de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva dos réus, então responsáveis por aludido periódico, sob o fundamento de tratarse de ação movida não contra a Ordem dos Advogados do Brasil, mas contra pessoas físicas, apontadas como ofensoras, de modo que valida, até o deslinde final, a teoria da asserção, pela qual fixadas a competência e a legitimidade "ad causam" segundo o relato da petição inicial. (...). (AgRg no AREsp 462.204/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 02/05/2014)”. “RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO VEICULAÇÃO DE POR AÇÃO DANOS MATÉRIA DE MORAIS. JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de compensação por 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná danos morais ajuizada em 10.01.2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 29.05.2012. 2. Discussão relativa à possibilidade jurídica do pedido indenizatório; e ao cabimento e âmbito de devolução dos embargos infringentes, na hipótese, face à arguição de preliminar de coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 4. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico. (...). (REsp 1324430/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)”. Cabe dizer, ainda, que a lisura do processo eleitoral é de interesse de toda a classe. Havendo alegação de violação a um dispositivo que garante o devido processo eleitoral, a questão torna-se fato jurídico, passível de judicialização e, por consequência, de controle pelo Poder Judiciário. Em última análise, entender o contrário é advogar contra norma expressa do próprio Estatuto Sindical, que em seu art. 3, “a”, dispõe que constitui prerrogativa e dever do sindicado “representar perante as autoridade administrativas e jurídicas, os interesses individuais e coletivos de seus associados”. Assim, analisando-se a questão tanto pela vertente constitucional, quanto pela vertente processual e estatutária, entendo que o integrante da categoria profissional é detentor de legitimidade ativa para 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná causa que verse sobre a legitimidade do processo eleitoral-sindical, considerando-se que tais atos atingem o seu interesse (diretamente), na perspectiva de representado. Logo, é de ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam. Vencida a preliminar alegada, passo à análise dos argumentos trazidos pelo agravado em seu pedido de reconsideração. E de plano, alerto que a análise se dará estritamente com relação aos atos e fatos com relevância no campo jurídico. Condutas que fogem desta seara serão consideradas irrelevantes para a solução do presente caso, que terá análise restrita à eventual violação, ou não, do art. 90 do Estatuto Sindical. Pois bem. O fundo do pedido de reconsideração tem como argumento a falsidade – em tese - das declarações constantes no mov. 1.12 dos autos de origem, consubstanciadas em declarações de membros da Diretoria Administrativa do SISMUFI1 dando conta de que a nomeação da comissão eleitoral não atendeu aos ditames do art. 90 do Estatuto, tendo em vista que não participaram das deliberações para a escolha. Alegou o requerente que tais declarações, detentoras de conteúdo falso, teriam induzido este Relator a erro. Precisamente, disse que Marcos Eliandro Poncio e Seloi Terezinha Novak, dois dos subscritores, tiveram seus cargos declarados perdidos em data de 06.11.2013. Já quanto a Elsieiry Adriana Galvão, alegou que esta renunciou 1 Elsieiry Adriana Galvão, Marcos Eliandro Poncio, Junior Cesar Barreto e Seloi Terezinha Novak. 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná ao cargo em 16.10.2013, por meio de documento público. Quanto a Junior Cesar Barreto, apontou que este assumiu função de chefia em outro órgão da administração pública, tornando incompatível sua permanência na Diretoria Administrativa do Sindicato. Em suma, alegou que nenhum dos subscritores das declarações, à época em que firmadas, tinham vinculação com o SISMUFI (e seu órgão de direção), seja por força de decisão administrativa, seja por circunstâncias de ordem pessoal. E analisando-se a documentação que acompanha este pedido de reconsideração, concluo plausíveis as alegações do requerente, existindo prova documental apta a relativizar (ou seja, retirar a credibilidade) as declarações que serviram de premissa para a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal. Passo a justificar esta reconsideração, analisando a situação de cada um dos declarantes: Com relação a Elsieiry Adriana Galvão, vê-se que emitiu declaração (mov. 1.12) em data de 16.12.2014, afirmando que não foi convocada para a deliberação sobre a constituição da comissão eleitoral, mesmo fazendo parte da Diretoria Administrativa até a data de 10.05.2015. Ocorre que, conforme contraprova de fl. 317, existe referência à renúncia do cargo que ocupava na Diretoria do SISMUFI (“Diretora de Formação Sindical e Estudo Sócio Econômico”), efetivada em 16.10.2013. Ou seja, ao menos em sede de cognição sumária, é possível concluir que Elsieiry Adriana Galvão não mais ocupava cargo na Diretoria Administrativa do SISMUFI quando emitiu a declaração do mov. A.12 dos autos de origem. 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Seguindo a análise, verifico que a situação de Marcos Eliandro Poncio e Seloi Terezinha Novak são análogas, no seguinte sentido: À data em que emitiram as declarações do mov. 1.12 (16.12.2014 - versando sobre eventual irregularidade pela não participação na constituição da comissão eleitoral, mesmo que fazendo parte da Diretoria Administrativa até a data de 10.05.2015), já não mais ocupavam o cargo por força de decisão da Diretoria Administrativa sobre a perda do mandato, conforme comprova a “Ata de Reunião da Diretoria Executiva” de fls. 305/313, ocorrida em 01.11.2013. Não bastasse, da “Ata de Reunião da Diretoria Executiva” de fls. 314/316, ocorrida em 06.11.2013, se tem notícia de que ambos não apresentaram recurso contra a decisão que declarou a perda do mandato e, na mesma reunião, confirmou-se a perda do mandato, mediante votação de vinte membros do sistema diretivo. A definitividade da decisão administrativa que declarou a perda de mandato no órgão diretivo é demonstrada pela “Ata de Reunião da Diretoria Administrativa do SISMUFI” de fls. 337/338, na qual, em reunião realizada em data de 08.12.2014, não consta as pessoas dos agravantes como membros do colegiado administrativo, confirmando que Marcos Eliandro Poncio e Seloi Terezinha Novak foram excluídos e substituídos dos cargos administrativos que ocupavam. Por fim, com relação ao declarante Junior Cesar Barreto, o Ofício de fl. 321, exarado em 31.10.2013 pela Diretoria Executiva do SISMUFI, dá conta de que o declarante assumiu função de confiança junto à DIPE (Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade – DVPMC), fato este que acarretou a incompatibilidade de sua 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná permanência com membro da Diretoria Administrativa, nos termos do que dispõe o art. 87 do Estatuto Sindical. Aliás, a assunção de cargo de chefia (e sua consequente incompatibilidade), por parte de Junior Cesar Barreto, já constava nas atas de reunião de fls. 305/313 e fls. 314/316. Com isso, é possível extrair dos autos elementos suficientes a amparar o pedido de reconsideração, tendo em vista que, também com relação a Junior Cesar Barreto, a declaração emitida (mov. 1.12) não possui conteúdo apto a demonstrar, ao menos por ora, violação ao devido processo eleitoral (art. 90, Estatuto). Importante mencionar que a formação do juízo decisório é um processo dialético que utiliza os conceitos de plausibilidade, verossimilhança e probabilidade. Raramente se tem conclusão indubitável sobre alguma questão, ademais, tendo em vista que as partes buscam legitimamente persuadir, cabendo ao julgador sintetizar, via fundamentação (juízo de justificação) o que decidiu sobre o tema jurídico (juízo decisório). Neste processo, sempre se busca a “maior certeza possível”, mas, tendo em vista que a cognição é realizada à luz dos elementos que constam nos autos, este processo pode apresentar falhas. E sendo detectada falha no exercício da persuasão racional do juiz, seja por erro de julgamento ou de processo (error in judicando ou in procedendo), seja por erro de direito (error juris), o sistema processual oferece instrumentos para sua correção. E este é o caso dos autos, pois, de acordo com o que foi exposto, mostra-se devida a reconsideração, vez que a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal baseou-se em premissa equivocada (declarações que, ao menos por ora, mostram descrédito valorativo), tornando 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná possível a correção, neste momento processual, pela via deste sucedâneo recursal. 3. Por isso, com fulcro no par. único do art. 527 do CPC, RECONSIDERO a decisão que concedeu a tutela antecipada recursal (fls. 131/136) e, de consequência, REVOGO seus efeitos práticos, MANTENDO o pleito eleitoral do SISMUFI designado para a data de 10.02.2015. Esclareço que a análise sobre a prática, em tese, do crime de falsidade ideológica e a eventual aplicação da sanção processual por litigância de má-fé somente se dará após a instalação do contraditório em sede recursal. 4. Além do envio de comunicação pelo “sistema mensageiro” (que deverá ser promovido pela assessoria deste Relator), tendo em vista a proximidade do pleito eleitoral (convocado para a data de amanhã - 10.02.2015), a fim de dar efetividade à esta decisão, evitando-se prejuízo de ordem material aos interessados, a Secretaria da Câmara deverá comunicar a autoridade judiciária de origem, também, via “fax”, imediatamente após o recebimento dos autos. Incontinenti, deverá confirmar o recebimento do “fax” via telefonema junto a Secretaria da Comarca de origem (2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu), certificando o cumprimento da diligência, na sequência. 5. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2015. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator convocado 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 9