PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.331.288-4, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
REQUERENTE: VALTER ANDRE FERREIRA
INTERESSADO: AMABILIS REGIANI LUZ OLIVEIRA
RELATORA: DESª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
RELATOR CONV.: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2° GRAU, DR. MARCEL
GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO
Vistos e etc...
1. Trata-se de pedido de reconsideração
formulado por Valter André Ferreira em face da decisão que antecipou os
efeitos da tutela recursal, para o fim de anular os efeitos do Edital nº 02/14 e,
de consequência, suspender o pleito eleitoral designado para a data de
10.02.2015 para eleição de nova diretoria do SISMUFI.
Neste
sucedâneo
recursal
sustentou
o
requerente, em síntese, que: (a) a agravada é parte ativa ilegítima para intentar
a ação; (b) os fatos apresentados pela agravada foram forjados, induzindo o
Judiciário a erro e; (c) é possível a manutenção da comissão eleitoral escolhida
pela direção sindical.
Ao final, pediu a reconsideração da decisão ora
atacada.
Juntou documentos (fls. 163/217).
É o relato do necessário.
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2. Preliminarmente, com relação à alegação de
ilegitimidade ativa da agravante Amabilis Regiani Luz Oliveira, concluo não
seja ela passível de acolhimento.
Isso porque, a agravante é pessoa filiada à
entidade sindical, pertencendo à categoria, possuindo, portanto, interesse na
higidez do processo eleitoral que elevará uma das chapas inscritas à
administração do futuro de sua classe.
Não bastasse, a agravante possui o plus de ser
interessada direta na higidez do pleito, haja vista que integra uma das chapas
que concorre aos cargos diretivos, figurando ela como candidata à presidência
do SISMUFI pela chapa 02 (“Força Alternativa”).
Com isso quer se dizer que, resumir o direito
de ação apenas à Diretoria Sindical atual é negar vigência, em um primeiro
momento, à cláusula da inafastabilidade do Poder Judiciário, vez que a ordem
constitucional assegura, de forma expressa, que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º,
XXXV). Trata-se, aqui, da consagração da tutela judicial efetiva, que garante a
proteção judicial contra lesão ou ameaça a direito.
Em um segundo momento, relegar o direito
de ação à Diretoria Sindical atualmente constituída é negar a vigência ao
sistema legal pátrio, pois afronta ao um dos objetivos da República Federativa
do Brasil, qual seja, a constituição de uma sociedade justa (art. 3º, I, CF).
No mais, no campo processual, vale dizer que,
à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação é feito no
momento de verificação de admissibilidade da demanda (petição inicial), como
questão estranha ao mérito da causa. Ultrapassada esta fase, não coincidindo
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a alegação do autor com a realidade, será este um problema de mérito. Esta
é a teoria adotada no sistema brasileiro, consagrada pelo Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO
REGIMENTAL
-
AGRAVO
EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE
FAZER
-
RESPONSABILIDADE
CIVIL
-
AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. Em
ação de indenização por dano moral, originada de
publicação, no jornal Tribuna do Advogado, tida por
ofensiva, pelo Advogado agravado, por parte do
Advogado ora agravante, foram rejeitadas exceção
de
incompetência
da
Justiça
Estadual
e
ilegitimidade passiva dos réus, então responsáveis
por aludido periódico, sob o fundamento de tratarse de ação movida não contra a Ordem dos
Advogados do Brasil, mas contra pessoas físicas,
apontadas como ofensoras, de modo que valida,
até o deslinde final, a teoria da asserção, pela qual
fixadas a competência e a legitimidade "ad causam"
segundo o relato da petição inicial. (...). (AgRg no
AREsp 462.204/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe
02/05/2014)”.
“RECURSO
ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO
VEICULAÇÃO
DE
POR
AÇÃO
DANOS
MATÉRIA
DE
MORAIS.
JORNALÍSTICA.
CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186 e 927
DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de compensação por
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danos morais ajuizada em 10.01.2007. Recurso
especial concluso ao Gabinete em 29.05.2012. 2.
Discussão relativa à possibilidade jurídica do pedido
indenizatório;
e
ao
cabimento
e
âmbito
de
devolução dos embargos infringentes, na hipótese,
face à arguição de preliminar de coisa julgada, com
a consequente extinção do processo sem resolução
do mérito. 3. Conforme entendimento desta Corte,
as condições da ação, dentre as quais se insere a
possibilidade
jurídica
do
pedido,
devem
ser
verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo
autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da
asserção. 4. Pedido juridicamente impossível é
somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico.
(...). (REsp 1324430/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI,
TERCEIRA
TURMA,
julgado
em
19/11/2013, DJe 28/11/2013)”.
Cabe dizer, ainda, que a lisura do processo
eleitoral é de interesse de toda a classe. Havendo alegação de violação a um
dispositivo que garante o devido processo eleitoral, a questão torna-se fato
jurídico, passível de judicialização e, por consequência, de controle pelo Poder
Judiciário.
Em última análise, entender o contrário é
advogar contra norma expressa do próprio Estatuto Sindical, que em seu art. 3,
“a”, dispõe que constitui prerrogativa e dever do sindicado “representar perante
as autoridade administrativas e jurídicas, os interesses individuais e coletivos
de seus associados”.
Assim, analisando-se a questão tanto pela
vertente constitucional, quanto pela vertente processual e estatutária, entendo
que o integrante da categoria profissional é detentor de legitimidade ativa para
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causa que verse sobre a legitimidade do processo eleitoral-sindical,
considerando-se que tais atos atingem o seu interesse (diretamente), na
perspectiva de representado.
Logo, é de ser afastada a alegação de
ilegitimidade ativa ad causam.
Vencida a preliminar alegada, passo à análise
dos argumentos trazidos pelo agravado em seu pedido de reconsideração.
E de plano, alerto que a análise se dará
estritamente com relação aos atos e fatos com relevância no campo jurídico.
Condutas que fogem desta seara serão consideradas irrelevantes para a
solução do presente caso, que terá análise restrita à eventual violação, ou não,
do art. 90 do Estatuto Sindical.
Pois
bem.
O
fundo
do
pedido
de
reconsideração tem como argumento a falsidade – em tese - das declarações
constantes no mov. 1.12 dos autos de origem, consubstanciadas em
declarações de membros da Diretoria Administrativa do SISMUFI1 dando conta
de que a nomeação da comissão eleitoral não atendeu aos ditames do art.
90 do Estatuto, tendo em vista que não participaram das deliberações para a
escolha.
Alegou o requerente que tais declarações,
detentoras
de conteúdo falso, teriam induzido este Relator a erro.
Precisamente, disse que Marcos Eliandro Poncio e Seloi Terezinha Novak,
dois dos subscritores, tiveram seus cargos declarados perdidos em data de
06.11.2013. Já quanto a Elsieiry Adriana Galvão, alegou que esta renunciou
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Elsieiry Adriana Galvão, Marcos Eliandro Poncio, Junior Cesar Barreto e Seloi Terezinha
Novak.
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ao cargo em 16.10.2013, por meio de documento público. Quanto a Junior
Cesar Barreto, apontou que este assumiu função de chefia em outro órgão da
administração pública, tornando incompatível sua permanência na Diretoria
Administrativa do Sindicato.
Em suma, alegou que nenhum dos subscritores
das declarações, à época em que firmadas, tinham vinculação com o SISMUFI
(e seu órgão de direção), seja por força de decisão administrativa, seja por
circunstâncias de ordem pessoal.
E
analisando-se
a
documentação
que
acompanha este pedido de reconsideração, concluo plausíveis as alegações
do requerente, existindo prova documental apta a relativizar (ou seja, retirar a
credibilidade) as declarações que serviram de premissa para a decisão que
concedeu a antecipação da tutela recursal.
Passo
a
justificar
esta
reconsideração,
analisando a situação de cada um dos declarantes:
Com relação a Elsieiry Adriana Galvão, vê-se
que emitiu declaração (mov. 1.12) em data de 16.12.2014, afirmando que não
foi convocada para a deliberação sobre a constituição da comissão eleitoral,
mesmo fazendo parte da Diretoria Administrativa até a data de 10.05.2015.
Ocorre que, conforme contraprova de fl. 317,
existe referência à renúncia do cargo que ocupava na Diretoria do SISMUFI
(“Diretora de Formação Sindical e Estudo Sócio Econômico”), efetivada em
16.10.2013. Ou seja, ao menos em sede de cognição sumária, é possível
concluir que Elsieiry Adriana Galvão não mais ocupava cargo na Diretoria
Administrativa do SISMUFI quando emitiu a declaração do mov. A.12 dos
autos de origem.
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Seguindo a análise, verifico que a situação de
Marcos Eliandro Poncio e Seloi Terezinha Novak são análogas, no seguinte
sentido:
À data em que emitiram as declarações do
mov. 1.12 (16.12.2014 - versando sobre eventual irregularidade pela não
participação na constituição da comissão eleitoral, mesmo que fazendo parte
da Diretoria Administrativa até a data de 10.05.2015), já não mais ocupavam o
cargo por força de decisão da Diretoria Administrativa sobre a perda do
mandato, conforme comprova a “Ata de Reunião da Diretoria Executiva” de fls.
305/313, ocorrida em 01.11.2013.
Não bastasse, da “Ata de Reunião da Diretoria
Executiva” de fls. 314/316, ocorrida em 06.11.2013, se tem notícia de que
ambos não apresentaram recurso contra a decisão que declarou a perda do
mandato e, na mesma reunião, confirmou-se a perda do mandato, mediante
votação de vinte membros do sistema diretivo.
A definitividade da decisão administrativa que
declarou a perda de mandato no órgão diretivo é demonstrada pela “Ata de
Reunião da Diretoria Administrativa do SISMUFI” de fls. 337/338, na qual, em
reunião realizada em data de 08.12.2014, não consta as pessoas dos
agravantes como membros do colegiado administrativo, confirmando que
Marcos Eliandro Poncio e Seloi Terezinha Novak foram excluídos e
substituídos dos cargos administrativos que ocupavam.
Por fim, com relação ao declarante Junior
Cesar Barreto, o Ofício de fl. 321, exarado em 31.10.2013 pela Diretoria
Executiva do SISMUFI, dá conta de que o declarante assumiu função de
confiança junto à DIPE (Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade – DVPMC), fato este que acarretou a incompatibilidade de sua
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permanência com membro da Diretoria Administrativa, nos termos do que
dispõe o art. 87 do Estatuto Sindical. Aliás, a assunção de cargo de chefia (e
sua consequente incompatibilidade), por parte de Junior Cesar Barreto, já
constava nas atas de reunião de fls. 305/313 e fls. 314/316.
Com isso,
é possível extrair dos
autos
elementos suficientes a amparar o pedido de reconsideração, tendo em vista
que, também com relação a Junior Cesar Barreto, a declaração emitida (mov.
1.12) não possui conteúdo apto a demonstrar, ao menos por ora, violação ao
devido processo eleitoral (art. 90, Estatuto).
Importante mencionar que a formação do juízo
decisório é um processo dialético que utiliza os conceitos de plausibilidade,
verossimilhança e probabilidade. Raramente se tem conclusão indubitável
sobre alguma questão, ademais, tendo em vista que as partes buscam
legitimamente persuadir, cabendo ao julgador sintetizar, via fundamentação
(juízo de justificação) o que decidiu sobre o tema jurídico (juízo decisório).
Neste processo, sempre se busca a “maior
certeza possível”, mas, tendo em vista que a cognição é realizada à luz dos
elementos que constam nos autos, este processo pode apresentar falhas.
E sendo detectada falha no exercício da
persuasão racional do juiz, seja por erro de julgamento ou de processo (error in
judicando ou in procedendo), seja por erro de direito (error juris), o sistema
processual oferece instrumentos para sua correção.
E este é o caso dos autos, pois, de acordo com
o que foi exposto, mostra-se devida a reconsideração, vez que a decisão que
antecipou os efeitos da tutela recursal baseou-se em premissa equivocada
(declarações que, ao menos por ora, mostram descrédito valorativo), tornando
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possível a correção, neste momento processual, pela via deste sucedâneo
recursal.
3. Por isso, com fulcro no par. único do art. 527
do CPC, RECONSIDERO a decisão que concedeu a tutela antecipada recursal
(fls.
131/136)
e,
de
consequência,
REVOGO
seus
efeitos
práticos,
MANTENDO o pleito eleitoral do SISMUFI designado para a data de
10.02.2015.
Esclareço que a análise sobre a prática, em
tese, do crime de falsidade ideológica e a eventual aplicação da sanção
processual por litigância de má-fé somente se dará após a instalação do
contraditório em sede recursal.
4. Além do envio de comunicação pelo
“sistema mensageiro” (que deverá ser promovido pela assessoria deste
Relator), tendo em vista a proximidade do pleito eleitoral (convocado para a
data de amanhã - 10.02.2015), a fim de dar efetividade à esta decisão,
evitando-se prejuízo de ordem material aos interessados, a Secretaria da
Câmara deverá comunicar a autoridade judiciária de origem, também, via “fax”,
imediatamente após o recebimento dos autos.
Incontinenti, deverá confirmar o recebimento do
“fax” via telefonema junto a Secretaria da Comarca de origem (2ª Vara Cível
da Comarca de Foz do Iguaçu), certificando o cumprimento da diligência, na
sequência.
5. Diligências necessárias. Intime-se.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2015.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO
Relator convocado
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