APELAÇÃO CÍVEL Nº 746119-4, DE LONDRINA - 7ª
VARA CÍVEL
APELANTE¹: VIVO S/A
APELANTE²: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VÍCIO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TELEFONIA – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
–
DANO
MORAL
COLETIVO
–
OCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DO QUANTUM – MAJORAÇÃO PARA
ATENDIMENTO
DA
FINALIDADE
COMPENSATÓRIA
–
SANCIONATÓRIA – PEDAGÓGICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO
– RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO – RECURSO DE
APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 746119-4, de Londrina - 7ª Vara Cível, em que é Apelante¹ VIVO S/A,
Apelante² MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelados OS
MESMOS.
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I – Trata-se de recursos de apelação cível interposto
contra sentença (fls. 730/743) proferida pela MMª Juíza de Direito da 7ª Vara
Cível da Comarca de Londrina que, em ação civil pública (nº 1057/2004)
promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Global
Telecom S/A (atual Vivo) julgou-a procedente, condenando a ré a pagar
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00, destinados ao
Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FEID. Condenou-a, ainda,
no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, devidos
ao Fundo Especial do Ministério Público, estes fixados em R$ 3.000,00 (art. 20,
§§ 3º e 4º do CPC).
Opostos embargos de declaração pela ré, por omissão
(fls. 745/747) os mesmos foram acolhidos acrescentando na parte dispositiva
da sentença “...devidamente atualizados por correção monetária, pelo índice do
INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados ambos desta data –
arbitramento” (fls. 747/749).
Ambas as partes apelaram.
A ré narrou que o ora apelado propôs a presente
demanda contra ela, objetivando condenação ao pagamento de indenização
em razão de suposto dano moral coletivo sofrido por prática abusiva de sua
parte na prestação de serviço de telefonia móvel no período de dezembro de
2.003 à primeira quinzena de janeiro de 2004.
Preliminarmente argumentou perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação, devendo seu recuso ser recebido em ambos os efeitos.
No mérito, de plano destacou ser o Ministério Público parte ilegítima para
propor a ação, a quem cabe a defesa dos interesses sociais e individuais
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indisponíveis e a propositura de ação civil pública para proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o
que aqui não ocorre. Afirmou ter comprovado nos autos que diversos
particulares já ingressaram com suas ações de indenizações em face dos fatos
narrados na inicial, o que reforça ainda mais a alegação de disponibilidade do
direito ora defendido e a delimitação das pessoas envolvidas. Atestou inexistir
qualquer conduta de sua parte a ensejar dano moral, haja vista ter
demonstrado que todos
os
esforços
possíveis
e necessários
foram
providenciados para que não deixasse de atender os limites técnicos impostos
pela ANATEL. Asseverou restar provado nos autos que os consumidores dos
seus
serviços
foram
plenamente
atendidos
em
suas
reclamações
administrativas ou judiciais, não restando qualquer prejuízo a ser indenizado.
Salientou que o relatório apresentado pela Brasil Telecom não merece
credibilidade uma vez que se trata de empresa concorrente no ramo da
telefonia móvel, não se podendo auferir a legitimidade das informações
prestadas. Alegou ter tomado todas as providências técnicas para suportar
aumento do número de chamadas e assim, os consumidores não sofreram
quaisquer danos passíveis de indenização. Afiançou quando do arbitramento
do quantum indenizatório, não ter sido observado os parâmetros legal,
jurisprudencial e doutrinário, bem como aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Declarou não ter sofrido qualquer punição da ANATEL em
razão dos fatos narrados, demonstrando que os índices atingidos foram
satisfatórios. Professou que os honorários advocatícios foram arbitrados fora
dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC, na medida em que o
trabalho realizado pelos advogados limitou-se à normal instrução do feito. Préquestionou a matéria para o caso de não acolhimento da tese defendida.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para,
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preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público; no mérito a reforma da sentença, sendo os pedidos
formulados na inicial julgados improcedentes, haja vista a inexistência do dever
de indenizar. Alternativamente, redução do quantum indenizatório, visando
atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dos
honorários de sucumbência (fls. 752/777).
Contrarrazões
pelo
desprovimento
do
pedido
(fls.
784/798).
Já o Ministério Público, em seu apelo, entendeu que o
valor da indenização se revela insuficiente por não atender às finalidades
compensatória e punitivo-pedagógica do instituto, devendo se observar como
parâmetro o porte econômico do ofensor, o longo período de prestação
deficiente/inexistente do serviço e do elevado número de reclamações, o que
denota o grau de culpa da ora apelada. Percebeu que a projeção de lucro
anual da empresa pode alçar o patamar de R$ 1.000.000.000,00 nos próximos
anos, sendo possível fazer uma proporção entre este e o cidadão comum para
que se estabeleça qual o valor bastante para penalizar a ré e coibir a prática de
novos
atos, chegando-se assim à importância por ele sugerida de
aproximadamente 0,1% do lucro líquido da Vivo, ou seja, R$ 1.000.000,00.
Destacou que o valor indenizatório a ser pago não será embolsado por um
particular isoladamente lesado, eis que se destina ao FEID, regido pela Lei nº
11.987/98. Sublinhou que o caso em apreço não configura um dano de índole
individual ou casuístico, fruto de uma falha eventual no aparelho de um
assinante isolado, mas de uma má execução de serviços que atingiu a
coletividade impossibilitada de ter acesso a um serviço de caráter essencial
durante um mês, representando inaceitável lesão aos valores de confiança e
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boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo. Argumentou que
os honorários como fixados ficaram aquém do limite legalmente previsto, sendo
que atuou satisfatoriamente na demanda que se prolonga por seis anos sem
que tenha se chegado a efetiva reparação dos danos coletivos causados.
Pugnou, ao final, a majoração do dano moral para R$
1.000.000,00, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do
valor da condenação com fulcro no art. 20, §3º, do CPC (fls. 779/809).
Certificado às fls. 813v que decorreu prazo sem
apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela
majoração
do quantum indenizatório, bem como dos
honorários
de
sucumbência (fls. 825/837).
É o relatório.
II - Preliminarmente, a apelante Vivo S/A pretende seja
decretada a ilegitimidade do Ministério Público para o manejo da presente ação
civil pública.
Sem qualquer razão.
O Ministério Público Estadual é parte legítima para
figurar no polo ativo da presente ação civil pública, tendo em vista que está
atuando na defesa dos interesses dos consumidores de telefonia celular, a
teor do que autorizam os art. 127 e 129, III da Constituição Federal, bem
como do art. 25 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).
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Por fim, também o Código de Defesa do Consumidor,
nos arts. 81 e 82, I, que prevê expressamente que o Ministério Público
ingresse com ação coletiva com vistas a garantir a proteção dos interesses ou
direitos individuais de origem comum:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou
a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
- o Ministério Público”.
Ademais, sendo a telefonia celular serviço público, é
inquestionável o interesse social que afeta da coletividade de consumidores,
ainda mais quando se discutida a qualidade dos serviços, medida porque
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revela-se a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da
demanda, a fim de garantir a continuidade dos serviços, nos termos do dispõe
o art. 22 do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA E SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES
REJEITADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS
INDIVIDUAIS
LITISCONSÓRCIO
HOMOGÊNEOS.
PASSIVO
AUSÊNCIA
NECESSÁRIO
COM
DE
AS
PROVEDORAS DE SVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROVA
PERICIAL.
LIVRE
CONVENCIMENTO
MOTIVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
(...) 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a
defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem
como de seus interesses ou direitos individuais homogêneos,
inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja
vista a presunção de relevância da questão para a coletividade.
Precedentes do STJ.
(...) 8. Recurso Especial não provido.
(REsp 605.755⁄PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 22⁄09⁄2009,
DJe 09⁄10⁄2009)
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Desta forma, rejeita-se a preliminar suscitada pela
apelante/requerida, posto que inequívoca a legitimidade ativa do Ministério
Público.
III – No que toca ao mérito, as razões de apelação serão
analisadas conjuntamente.
A má prestação de serviço nas datas aventadas pelo
Ministério Público – 10.10.2003 a 23.10.2003 e 08.01.2004 a 22.01.2004 – é
inequívoca, pois as provas carreadas aos autos são por demais conclusivas
nesse sentido.
A ré, por seu turno, encarregou-se, igualmente, de
confirmar a prestação de serviço defeituosa quando assevera em sua
contestação:
“O sistema de telefonia móvel operado pela Requerida
foi objeto de recente plano de extensão, que englobou a ampliação da rede de
atendimento, com ampla distribuição de sinal e cobertura, sendo que, para
tanto, a Requerida investiu desde pessoal especializado até em aquisição de
equipamento
pioneiro
na
expansão
da
denominada
“tecnologia
da
informação”, cujos resultados são notados não apenas pelo usuário local, mas
também pelos inúmeros “visitantes” das operadoras cooperadas.
E, justamente para manter a efetivamente possibilitar o
aperfeiçoamento e atualização do sistema, a Requerida eventualmente
necessita realizar ajustes na rede. Contudo, referidos ajustes não implicam em
defeito, mas ao contrário, em melhoria do sistema.
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E foi justamente o que ocorreu “in casu” na cidade de
Londrina, por aproximadamente 30 dias, na medida em que a crescente
demanda motivou ajustes e instalações de novo CBSC (Controladora de
ERBs – Estações Rádio Base) na CCC – Central de Comutação e Controle de
Londrina, o que efetivamente foi feito, em caráter preventivo, visando sempre
a melhoria do sistema.” (fl. 489)
(...)
“E apesar da Requerida ter se preparado para atender a
determinada demanda de serviços (volume de ligações, tentativas de ligações
e novas habilitações), houve o inesperado e imprevisível aumento no tráfego,
em volume bastante superior ao verificado no mesmo período em anos
anteriores, ocasionado não só pelas festas de fim de ano, mas principalmente
pela determinação decorrente da Lei nº 10.703/2003.” [isto é, o cadastramento
de todos os usuários de telefones pré-pagos, sob pena de bloqueio ou
pagamento de multa]. (fl. 493)
Somado à confissão da Vivo, tem-se ainda o gráfico
relativo ao serviço móvel pessoal, com os indicadores da taxa de
congestionamento do sistema da operadora requerida, documento elaborado
pela ANATEL (fl. 58) do qual se extrai que, no período indicado, o índice de
chamadas completadas manteve-se abaixo dos 50%.
Ademais, a farta documentação relativa às reclamações
ofertadas junto ao PROCON de Londrina, num total de aproximadamente 800
(oitocentas) conduz à conclusão que, de fato, os serviços de telefonia móvel
não foram prestados de forma a garantir a qualidade/eficiência que se espera
da prestadora de serviço público de telefonia.
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Nesse sentido, bem expressou a Procuradoria Geral de
Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo
22, parágrafo único, a descrição clara da violação aos direitos dos
consumidores de serviços essenciais, pela empresa de telefonia parte na lide,
e a sua consequência. Vejamos:
‘Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias,
permissionárias
ou
sob
qualquer
outra
forma
de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista
neste código.’
Assim, resta claro o não cumprimento dos seus deveres
face a continuidade e eficiência exigidas constitucionalmente aos serviços
públicos.
Ademais, com relação ao vício existente na prestação no
período em questão, é algo que não resta dúvida, pois a própria empresa
confirmou em contestação que realmente houve vício no serviço.
Neste ponto, verifica-se também a violação ao disposto
no artigo 20,§2º do Código de Defesa do Consumidor.
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“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
§2º São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como
aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.’
Neste mister, estando clara a má prestação de serviço
do período em questão, resta configurada a responsabilidade civil da
empresa” (fls. 832/833).
Desta
forma,
não
há
necessidade
de
maiores
lucubrações sobre a ocorrência do defeito na prestação do serviço público,
impondo-se o dever de indenizar.
IV - Não resta dúvida quanto à pertinência da reparação
pelos danos morais difusos ou coletivos, oriundos do ‘fluid recovery’ norteamericano, cabível nas ações que versem sobre direitos indivisíveis (difusos
ou coletivos), como ocorre na espécie, já que impossível, nesses casos,
repartir o produto da indenização entre pessoas indetermináveis e, portanto,
no caso, o total da condenação deve ser destinado ao fundo previsto no art.
13 da Lei nº 7.347/85.
O dano moral coletivo, no âmbito da prestação de
serviço, encontra-se consagrado expressamente no art. 6º da Lei nº 8.078/90,
que enumera em seus incisos os direitos básicos do consumidor. A correta
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compreensão do dano moral coletivo não deve se vincular aos elementos e
racionalidades próprios da responsabilidade civil nas relações privadas
individuais, uma vez que o objetivo de se prever, ao lado da possibilidade de
indenização por danos materiais, a condenação por dano moral coletivo
encontra sua justificativa pela relevância social e interesse público associados
à proteção e tutela de direitos metaindividuais.
Como é cediço, a indenização do ato ilícito seja ele de
que natureza for, tem dupla função, de compensação da vítima por prejuízos
que lhe tenham sido causados – no caso a coletividade - e de desestímulo do
agente a continuidade da prática ilícita.
No caso em concreto, toma vulto a segunda função da
pretensão indenizatória, de tal forma que o valor deve ser suficiente para
desestimular a prática identificada, qual seja, a má prestação do serviço de
telefonia, sendo que, para atender a esta função, o valor da indenização deve
ser adequado à gravidade do fato e à capacidade econômica do agente.
Pode-se verificar que o incômodo causado pela precária
prestação do serviço atingiu um expressivo número de pessoas, na medida
em que, não somente os assinantes dos serviços de telefonia da Vivo não
puderam utilizar os serviços, mas ficaram, em boa parte dos meses de
outubro/2003 a janeiro/2004 sem receber ligações de outras pessoas –
assinantes ou não, de forma que incontável o número de desatendidos,
especialmente nas épocas festivas de final de ano, onde é regra um intenso
contato entre familiares e amigos.
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Em relação à capacidade econômica, não há dúvida em
relação ao extraordinário lucro auferido pelas empresas de telefonia, como
muito bem esclareceu a Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação:
“Ademais, quanto a majoração da indenização é notório
o grande porte financeiro da empresa e como bem salientado nas razões de
apelação do Ministério Público, a empresa possui um número grande de
reclamações pelos consumidores, configurando entre as dez mais reclamadas
nacionalmente.
Neste aspecto, importante a citação abaixo para
demonstrar o porte financeiro da empresa, onde em 2010 obteve lucro
recorde:
‘Em 2010 completo, a Vivo registrou lucro líquido de R$
1,893 bilhão, contra R$ 878,1 milhões no exercício antecedente. A receita
operacional líquida passou de R$ 16,637 bilhões em 2009 para R$ 18,105
bilhões no calendário seguinte.’
(http://economia.uol.com.br/ultimasnoticias/valor/2011/02/24/lucro-da-vivoquadruplica-no-4-trimestre-de-2010-e-alcanca-r-864-mi.jhtm)” (fl. 834)
Ademais, há que se ter em conta que a crescente
demanda pela telefonia móvel e a oferta de incontáveis planos de atendimento
aos usuários deve observar a real capacidade das operadoras, as quais, não
podem, em nome do incremento de vendas, oferecer serviços a que não estão
preparadas para atender.
Assim, o valor arbitrado certamente não terá o efeito de
coibir a prática verificada, diante do que tal numerário representa para os
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cofres da empresa ré, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$
300.000,00, que deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária
pelo IGPM a contar da data da publicação desta decisão e deverá ser
revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FEID.
Tal valor a título de indenização por dano moral coletivo
encontra total correspondência com a legislação e a doutrina pátria, tendo em
vista que todos os usuários sofreram prejuízos decorrentes da precária
prestação de serviços pela concessionária.
VI – Por fim, no pertinente aos honorários advocatícios,
também merece reforma a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$
3.000,00 a esse título a ser revertido para o Fundo Especial do Ministério
Público.
É que a condenação em honorários advocatícios, na
espécie em análise, segundo o entendimento reiterado deste Tribunal de
Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, é incabível.
Ora, se o Ministério Público goza de isenção no que
tange aos honorários advocatícios quando se julga improcedente a ação civil
pública por ele ajuizada, em face do princípio da simetria e isonomia, também
não poderá recebê-los quando o pedido for julgado procedente.
A questão, inclusive, é objeto de Súmula editada pelas 4ª
e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte, mediante Enunciado nº 02, que prevê: "Em
sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento
de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e
inequívoca má-fé; dentro da absoluta simetria de tratamento e à luz da
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interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o "parquet"
beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública".
O Superior Tribunal de Justiça também é uníssono:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
EM
FAVOR
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, não é cabível
a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de Ação Civil
Pública. Nesse sentido: REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe 19.5.2010; REsp 1.038.024/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 24.9.2009; EREsp 895.530/PR, 1ª
Seção,i Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.2009.
3. Recurso Especial parcialmente provido”
(REsp 1.229.717⁄PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j
07.04.2011, DJe 15.04.2011).
Ademais,
à
luz
da
interpretação
sistemática
do
ordenamento, não se trata, no caso de fixação de honorários advocatícios, de
forma que não se há falar em aplicação da regra prevista no art. 20 do CPC,
já que a rigor, o atuar do Ministério Público, não é trabalho advocatício, pois a
propositura desse tipo de ação faz parte da obrigação institucional do Parquet,
remunerada pelo Estado.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte:
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Apelação Cível nº 746.119-4 fls. 16
“(...)
2.
PROCESSUAL
PROCEDENTE.
CIVIL.
MINISTÉRIO
AÇÃO
PÚBLICO.
CIVIL
PÚBLICA
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. O trabalho desempenhado
pelo Promotor de Justiça quando da propositura e acompanhamento
de ação de improbidade administrativa, obrigação institucional
previamente paga pelo Estado, não pode ser, ainda, remunerado
pela condenação do ímprobo em pagamento de honorários
advocatícios, porque, obviamente, de trabalho advocatício não de
trata, nem com ele se confunde. Nem tem, ademais, cabimento essa
condenação, ainda que tal verba se destine a Fundo para tanto
especialmente criado.
3) Apelo a que se dá parcial provimento”.
(AC 755212-9, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª CC, j 05.04.2011, DJe
02.05.2011).
Destarte, afasto, de ofício, a condenação da ré ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, porque
incabível na espécie.
VII - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores
integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação da
Vivo S/A, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, e de ofício,
afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela ré.
Presidiu
o
julgamento
o
senhor
Desembargador
CLAYTON CAMARGO, Vogal, e dele participou o senhor Desembargador
ANTONIO LOYOLA VIEIRA, Revisor, ambos acompanhando o Relator.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Apelação Cível nº 746.119-4 fls. 17
Curitiba, 10 de agosto de 2.011.
Des. JOSÉ CICHOCKI NETO
Relator
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