APELAÇÃO CÍVEL Nº 1049480-7, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (ANTIGA 11ª VARA CÍVEL) APELANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA. APELADO : MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. RELATORA : DESª REGINA AFONSO PORTES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR - INOBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 4.340/2002 - PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUIU AS ASSOCIAÇÕES E MORADORES DO CONSELHO GESTOR ATO ILEGAL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1049480-7, de Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública (antiga 11ª Vara Cível), em que é Apelante MUNICÍPIO DE LONDRINA e Apelado MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra os termos da sentença de fls. 302/305, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de anular a Portaria nº 01/2011 editada pelo Secretário Municipal do Ambiente. Em suas razões recursais, sustenta o Município que a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 8 Apelação Cível nº 1.049.480-7 fls. 2 nova Portaria não pode ser objeto de provimento jurisdicional, pois toca ao mérito do ato administrativo, acerca de interesse público, conveniência e oportunidade do ato; que apesar de já existir a Portaria nº 03/2010 que estabelecia a composição do Conselho Gestor do Parque Municipal fez-se necessário a criação da Portaria nº 01/2011 para estabelecer novos membros do Conselho, pois dos 18 (dezoito) conselheiros previstos na Portaria nº 03/2010, somente 9 (nove) estavam presentes na reunião do dia 24/02/2011; que pela inviabilidade da Portaria nº 03/2010, pela negativa principalmente dos órgãos do SISNAMA de enviar representante, ficou impossível montar um Conselho somente com ONGs ambientalistas; que várias entidades consultadas não responderam, demonstrando seu desinteresse, pelo que foi necessária a alteração ora combatida; que não é obrigatória a inclusão destes representantes no Conselho Gestor. Contrarrazões às fls. 336/354. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 399/404, pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Ingressou a ONG MAE – MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO com Ação Civil Pública contra José Novaes Faraco e o Município de Londrina, com pedido liminar a fim de anular a Portaria Municipal nº 01/2011, com o escopo de impedir a convocação de novo Conselho Gestor desprovido da presença das organizações ambientalistas e da comunidade, com a justificativa de ser uma afronta ao disposto na Lei Federal nº 9.985/2000 e aos princípios da participação e da democracia. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 8 Apelação Cível nº 1.049.480-7 fls. 3 A MAE interpôs Agravo de Instrumento (fls. 134/149) após o pedido de tutela antecipada ter sido indeferido pelo Juízo a quo. Esta Relatora deferiu o pedido, concedendo tutela antecipada para o fim de suspender a Portaria nº 01/2011, garantindo a vigência da Portaria nº 03/2010 (fls. 66/67). O “Parque Ecológico João Milanez” é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, na categoria Área de Proteção Ambiental, cujo objetivo, de acordo com o Decreto nº 146/2010, é “compor o corredor de biodiversidade entre os parques Athur Thomas, Dasaku (Três Bocas) e o Rio Tibagi e proporcionar área de turismo, lazer, prática de ecoesportes, contemplação e preservação da natureza” (fl. 41). De acordo com o Decreto nº 4.340/2002, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências, o Conselho da Unidade de Conservação deve ter a seguinte composição: Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei no 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados. § 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas. § 2º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 8 Apelação Cível nº 1.049.480-7 fls. 4 de Bacia Hidrográfica. § 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais. (destacou-se) Ainda foi estabelecido que a administração do Parque é de competência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sendo sua gestão supervisionada pelo Conselho Gestor, o qual, segundo a Portaria nº 03/2010 (fl. 66/67), que institui o Conselho Gestor do Parque Municipal na Fazenda Refúgio, será composto por 05 representantes dos órgãos do SISNAMA com atuação no Município de Londrina; 05 representantes dos usuários e moradores do entorno; e 05 representantes das organizações ambientais e gestores compartilhados. Ocorre que a nova Portaria nº 01/2011 mudou a composição do Conselho sem levar em consideração o estabelecido no Decreto nº 4.340/2002. Conforme se verifica pela redação da Portaria, não consta qualquer organização de defesa do meio ambiente, tampouco representantes dos cidadãos residentes no entorno do Parque. Veja-se a redação da Portaria ora combatida: Art. 1º: Fica instituído o Conselho do Parque Municipal previsto no Decreto nº 146 de 18 de fevereiro de 2009, que será composto por um representante titular e um suplente das seguintes entidades: I- Gabinete do Prefeito; II-Fórum; III-5º Batalhão da Polícia Militar; IV-Arquidiocese de Londrina; V-Câmara Municipal; VI-Conselho Municipal do Meio Ambiente; VII-Companhia de Habitação de Londrina (COHAB); Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 8 Apelação Cível nº 1.049.480-7 fls. 5 VIII-Associação Comercial e Industrial de Londrina (ACIL); IX-Conselho de Engenharia e Arquitetura de Londrina (CODEL); X- Secretaria Municipal do Ambiente (SEMA); XI- Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL); XII-Instituto Agrônomo do Paraná (IAPAR); XIII-Coordenadoria da Região Metropolitana de Londrina (COMEL); XIV-Londrina Convention & Visitors Bureau; XV- Sindicato dos Bares, Hotéis e Restaurantes e Similares. Ora, não se vê a inclusão de entidades não governamentais ambientalistas, residentes do entorno, proprietários de imóveis do entorno da Unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região. No caso em apreço, considerando que houve manifestação das entidades quanto ao seu interesse na participação do Conselho, conforme se constata dos documentos juntados aos autos, principalmente da Ata de fls. 85/86 e do Ofício de fl. 95/96, não cabe à Administração excluí-las de tal direito. Resta claro o interesse financeiro das entidades arroladas na Portaria 01/2011, desvirtuando a finalidade das Unidades de Conservação. Como alegado na inicial da Ação Civil Pública, foi suprida integralmente a participação da sociedade, alterando substancialmente a disposição da Composição do Conselho Gestor. Desta forma, o entendimento manifestado na sentença, no sentido de que a locução “quando couber”, constante do Decreto em comento, não pode ser convertida em passaporte para o descumprimento da legislação, as quais são normas cogentes e vinculantes para a Administração, não deve ser reformado. Portanto, a expressão “quando Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 8 Apelação Cível nº 1.049.480-7 fls. 6 couber” verificada no Decreto nº 4.340/2002, há de ser compreendida como possibilidade de dispensa de incluir no Conselho Gestor membros de organizações ambientalistas ou de moradores do entorno do Parque na hipótese de esses não existirem, não demonstrarem interesse ou não preencherem os requisitos legais. Este, no entanto, não é o caso dos autos. Assim, não se verifica a existência de discricionariedade em deliberar pela inclusão ou não de tais entidades quando estas manifestaram seu interesse por sua participação. Celso Antônio Bandeira de Mello assinala a relatividade da competência discricionária, destacando que o agir discricionário é sempre relativo. É relativo, pois o administrador em todo e qualquer caso é limitado pela lei, sendo que a liberdade conferida só existe na extensão, medidas e modalidades que dela resultem. Ademais, a discricionariedade só pode ser exercida em convergência com a busca da finalidade legal. E, finalmente, quando, apesar de a lei definir certa margem de liberdade, esta liberdade pode diminuir ou mesmo desaparecer diante do plano fático no qual a regra deve ser aplicada. Assim, a discricionariedade existe, “única e tão- somente para proporcionar em cada caso a escolha da providencia ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei aplicanda. Não se trata, portanto, de uma liberdade para a Administração decidir a seu talante, mas para decidir-se do modo que torne possível o alcance perfeito do desiderato normativo” (Curso de Direito Administrativo. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2005). Em assim sendo, para verificar se realmente havia Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 8 Apelação Cível nº 1.049.480-7 fls. 7 discrição, é preciso atentar-se para o caso concreto. Por óbvio que a constituição do Conselho do Parque Municipal tem como objetivo proteger os recursos ambientais e proteger a Unidade de Conservação, o que deve ser feito com a participação de órgãos de proteção ambiental e com as pessoas que vivem no local diretamente e que têm conhecimento das necessidades e riscos deste patrimônio. Assim, entendo que a mudança do Conselho, sem a inclusão da comunidade e das entidades ambientalistas, não atinge completamente a finalidade da norma, com o agravante de que tais instituições efetivamente demonstraram interesse em sua inclusão. Veja-se ainda quanto ao tema, decisão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. ART. 3º DA LEI 7.347/85. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER COM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum. Nesse sentido: HC 27.347/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 1º/8/05. 2. O meio ambiente equilibrado - elemento essencial à dignidade da pessoa humana -, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais. 3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que lhe asseguram especial proteção. 4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento. 5. Os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados por seus princípios Intergeracional, da basilares, Prevenção, quais da sejam, Precaução, Princípio do da Solidariedade Poluidor-Pagador, da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 8 Apelação Cível nº 1.049.480-7 fls. 8 Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento). 6. "É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública" (AgRg no REsp 1.170.532/MG). 7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe o quantum necessário e suficiente à espécie. (REsp 1115555/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011) (destacou-se) Em razão de todo o exposto, voto no sentido negar provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos da sentença. III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ABRAHAM LINCOLN CALIXTO e GUIDO DÖBELI. Curitiba, 18 de fevereiro de 2014. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 8