APELAÇÃO CÍVEL Nº 667184-9, 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAD DO PARANÁ. APELADA: BRASIL TELECOM SA RELATOR: Fábio André Santos Muniz em substituição ao Desembargador Luís Carlos Xavier. DECISÃO PÚBLICA. MONOCRÁTICA. INÉRCIA DA AÇÃO PARTE CIVIL AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA DO AUSÊNCIA MINISTÉRIO DE INTIMAÇÃO PÚBLICO PARA COMPOR O PÓLO ATIVO. EXIGÊNCIA DO ART. 5, § 3º, DA LEI 7347/85. NULIDADE ABSOLUTA. DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE AÇÕES DOS USUÁRIOS DE TELEFONIA FIXA. INÚMEROS PRECENTES LEGITIMIDADE RECONHECENDO ATIVA DO A MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE EQUIVALENTES. PROVIMENTO DO APELO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. I. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu ação civil pública por inércia da parte autora. Argumenta o apelante que houve violação a preceito legal na medida em que a extinção não poderia Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 17 2 ocorrer sem que fosse franqueada a possibilidade do Ministério Público assumir o pólo ativo da ação. Em contrarrazões afirma que o Ministério Público não motiva o seu interesse na ação a justificar a assunção do pólo ativo e que lhe careceria legitimidade para tanto na medida em que os direitos discutidos na inicial são disponíveis e heterogêneos. Parecer pelo Ministério Público em Segundo Grau no sentido de ser reformada a decisão. É o relatório. II. Primeiramente, cabe consignar que houve violação à literal disposição legal com a extinção do processo, sem que antes fosse intimado o Ministério Público para se manifestar sobre interesse na assunção do pólo ativo. A Lei 7347/85, em seu art. 5º, § 3º, dispõe que em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Assim, antes da extinção de fls. 201, deveria ter sido intimado o representante do Parquet para se manifestar, o que não ocorreu. Essa nulidade é absoluta nos termos do art. 84 do CPC. A lei no caso exigia a intervenção específica do Ministério Público para determinado fim. Isso não foi observado. O processo é nulo a partir, inclusive, das fls. 201. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 17 3 Em igual sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL AUSÊNCIA PÚBLICA. DE DANO INTIMAÇÃO AMBIENTAL. PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. (...) 3. Ofensa aos arts. 246 do CPC e 41, IV, da Lei 8.625/93, que se verifica. Por intimação pessoal deve ser compreendida a comunicação do ato processual que é efetivada via mandado ou com a entrega dos autos. Na hipótese vertente, consta que não foi ultimada essa forma de comunicação ao representante do Parquet antes do julgamento da apelação, o que gerou-lhe prejuízo. 4. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento com a prévia intimação pessoal do representante do Ministério Público. (REsp 965.511/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 24/03/2008)” “(...) FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS E, ESPECIALMENTE, SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 17 4 246, DO CPC, E 7º DA LEI 4.717/65. NULIDADE ABSOLUTA. DOUTRINA. PROVIMENTO. 1. O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja, oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da lei, bem como argüir todas as irregularidades ou ilegalidades processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação (SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 191). Interpretação dos arts. 6º, § 4º, e 7º, da Lei 4.717/65. (...) 4. A falta de intimação do representante do Ministério Público no momento processual adequado, seja para se manifestar sobre eventual(is) prova(s) que entendesse pertinente(s) – que, aliás, poderia(m) ser deferida(s) ou indeferida(s) pelo Juízo, com fundamento no art. 130 do CPC –, seja para emitir parecer sobre o mérito da lide, notadamente quando, sob o seu ponto de vista, a causa de pedir (próxima e remota) se revestir de plausibilidade jurídica, constitui nulidade absoluta (CPC, art. 246). 5. Recurso especial provido, para decretar a nulidade do processo desde a sentença. (REsp 770.397/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 11/10/2007 p. 295)” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 17 5 “(...) INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA (CPC, ARTS. 84 E 246). RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DIVERGINDO DO RELATOR. (REsp 660.225/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 213) (...) INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA (CPC, ARTS. 84 E 246). RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DIVERGINDO DO RELATOR. (REsp 660.225/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 213)” Nestes termos há que se dar provimento ao apelo para anular o processo a partir das fls. 201, inclusive, devendo os autos baixarem a origem para que o juízo a quo determine as providências para intimação do Ministério Público conforme requerido às fls. 207 do apelo. Os argumentos relativos à ilegitimidade do Ministério Público para vir a ocupar o pólo ativo da ação não prosperam. O direito que se discute no processo é relativo aos consumidores de telefonia fixa, no que toca a plano de expansão, e correto pagamento do valor das respectivas ações ou indenização correspondente. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 17 6 Trata-se, portanto, de ação que visa garantia de direitos transindividuais, pois com ela se busca a tutela de todos os que adquiriram ações junto à requerida na condições de usuários de serviço público (concedido a empresa) e que segundo a inicial não foram pagas de forma devida. Os direitos, se procedente a ação, serão reconhecidos a partir de fundamento de fato único e homogêneo, ou seja, a forma de definição dos valores das ações utilizada pela requerida é reconhecida como ilegal, se aponta a fórmula correta, e, aí sim, autoriza-se todos os consumidores de serviço de telefonia da requerida derivados dos mencionados planos de expansão, nos períodos reconhecidos em sentença, a executarem o título de acordo com as suas circunstâncias pessoais. Como se vê. O fato que se busca reconhecer como ilícito é típico e diz com todos os que consumiram os serviços a partir dos planos de expansão e cujos valores das ações não teriam sido atribuídos de forma correta. Assim, há incidência do disposto nos arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor, art. 129, III, da CF e da Lei Complementar n.º 75/93. Em situações análogas define o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 17 7 PÚBLICO. ARTS. 81 E 82, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. (...) 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói ser a pretensão de vedação de inserção de cláusulas de carência e fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela empresa concessionária com os consumidores de telefonia móvel, ante a ratio essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei 7.347/85. Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J (REsp 806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REsp 520548/MT, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 18.02.2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 633.470/CE, 23.11.2006 TERCEIRA e AgRg TURMA, no DJ REsp de 19/12/2005). 2. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública ab origine relativa à vedação de inserção de cláusulas de carência e fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo cativo, bem como a cobrança de multa ou Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 17 8 valor decorrente de cláusula de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela Concessionária com os consumidores de telefonia móvel, revela hipótese de interesses nitidamente transindividuais e por isso apto à legitimação do Parquet. 3. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação de danos. 5. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 6. Em conseqüência, legitimase o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial. 7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 8. Nas ações que versam interesses individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 17 9 despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais. 9. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. 10. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura dessas ações. (...) (REsp 700.206/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010)” “PROCESSUAL AÇÃO CIVIL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PÚBLICA. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA E SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. PRELIMINARES DECISÃO SANEADORA. REJEITADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 17 10 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AS PROVEDORAS DE SVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO PERICIAL. CONFIGURADA. LIVRE PROVA CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do Parquet e de impossibilidade jurídica do pedido; rechaçou a litisconsórcio necessidade passivo de constituição necessário com de as provedoras de Servido de Valor Adicionado; e deferiu o pedido de realização de prova pericial. (...) 4. No caso sob exame, a alegada impossibilidade do pedido relativo à devolução dos valores cobrados a título de assinatura básica mensal pode ser dirimida na sentença, pois é desobrigatório que o controle da regularidade processual seja feito exclusivamente na fase ordinatória. Aplicação do postulado pas de nullité sans grief. 5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 17 11 presunção de relevância da questão para a coletividade. Precedentes do STJ. (...) 8. Recurso Especial não provido. (REsp 605.755/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 09/10/2009)” “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE BLOQUEIO DE CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PÚBLICO. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel e a Empresa de Telecomunicações do Rio Grande do Norte – Telern, com o fito de compeli-las a disponibilizar, gratuitamente, aos seus usuários a possibilidade de bloqueio e desbloqueio do terminal telefônico para ligações de longa distância. 2. O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de estar configurado nos autos o perigo atual de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio dos consumidores, tendo em conta o elevado número de reclamações sobre supostas cobranças Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 17 12 indevidas, o que gera risco de suspensão do serviço aos usuários, além de transtornos creditícios. 3. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como individuais de seus interesses homogêneos, ou inclusive direitos quanto à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no que toca à impossibilidade concessivos de de aferição tutela dos antecipada, requisitos por ser necessária, como regra, a análise de conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recursos Especiais não providos. (REsp 769.326/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 24/09/2009)” A toda evidência, o que trata a presente ação é da relação de consumo entre usuários de serviço de telefonia fixa que ao adquirilo acabavam por adquirir ações da requerida. Evidentemente que, como antes dito, cada uma das aquisições se dá em caráter individual e pode ter variações e peculiaridades. Todavia, o eventual reconhecimento de que houve ilícito na qualificação dos valores das ações em tais planos, imporá a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 17 13 obrigação de corrigi-la, e daí, derivará, em cada execução para cumprimento de sentença na definição e delimitação dos contornos das situações individuais. Assim, já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público, em ações de igual natureza e que tratavam da fixação do prazo de validade para a utilização dos créditos adquiridos pelos usuários do serviço de telefonia celular. Créditos, como se vê, de caráter individual, contudo, a situação é comum aos usuários como no caso em exame, A decisão que segue é equivalente a do presente processo, impondo-se a sua adoção, juntamente com as demais referências e argumentos para aplicar o art. 557, §1-A, do CPC, para ser dado provimento ao apelo monocraticamente, pois a sentença está em manifesta oposição ao que define o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA. INSTRUMENTALIDADE LEGITIMIDADE DIREITOS DO MINISTÉRIO INDIVIDUAIS REPERCUSSÃO INCIDENTAL DAS SOCIAL. DA FORMAS. PÚBLICO. HOMOGÊNEOS. CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação civil pública Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 17 14 ajuizada por associações de defesa dos consumidores para discutir a fixação do prazo de validade para a utilização dos créditos adquiridos pelos usuários do serviço de telefonia celular, sob a modalidade pré-pago, cuja regulamentação foi realizada pela Norma 03/98 da ANATEL. Na aludida ação, além de ser pleiteada a obrigação dos réus de não mais limitar a validade dos referidos créditos, buscou-se também a condenação desses ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser arbitrada pelo juízo. O processo foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de não ser cabível ação civil pública para discutir a inconstitucionalidade de lei. O Tribunal Regional Federal anulou a sentença e determinou o processamento da ação civil pública. Nos embargos de declaração, a empresa ora recorrente apontou a nulidade processual, uma vez que, após a interposição do recurso de apelação, houve a renúncia dos mandatários da parte autora e, mesmo após intimação para a nomeação de novos patronos para a causa, não foi sanado o aludido vício, tendo o Tribunal a quo julgado indevidamente a demanda. 2. Quanto ao recurso da telefônica, não se conhece da alegação de divergência jurisprudencial, pois não há similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Aquele não retrata a peculiaridade de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 17 15 que se revestem as demandas coletivas, não se adequando à situação posta no presente caso. (...) 4. Não há vício de fundamentação no acórdão recorrido. Embora argumente que não seria possível o saneamento processual no âmbito dos aclaratórios, a negativa do pleito de nulidade foi expressamente fundamentada no princípio pas de nullité sans grief e no § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85. 5. A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda detrimento coletiva da e da obrigatoriedade, necessidade de em manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda. Em outras palavras, deve-se dar continuidade às ações coletivas, a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, e 369 do CPC apenas seria admissível, caso o Tribunal a quo procedesse a prévia intimação do órgão ministerial para a específica finalidade de prosseguir com a ação e houvesse justificada manifestação do Parquet em sentido contrário à continuidade da demanda, dada a atribuição legal Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 17 16 deste último em prosseguir com o feito. 7. No caso, o Ministério Público, intimado para ofertar parecer sobre o recurso, posicionou-se pelo provimento da apelação, o que, consoante instrumentalidade das formas, o princípio da demonstra a viabilidade processual da demanda posta em juízo e reforça a necessidade da sua continuidade. 8. A legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos está evidenciada, dada a repercussão social da matéria em exame, que se refere à prestação de serviço de telefonia, atingindo milhares de pessoas. (...) 10. No âmbito da ação civil pública, é possível a declaração incidental da inconstitucionalidade, quando a controvérsia constitucional não figura como pedido, mas como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial da questão principal, como é o caso dos autos, em que as autoras buscam, entre outras providências, a reparação de danos decorrentes de práticas abusivas cometidas no mercado de consumo. Precedentes. 11. Recursos conhecidos em parte e, no mérito, não providos. (REsp 855.181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009).” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 17 17 Nestes termos, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC dou provimento ao apelo para anular o processo a partir das fls. 201, inclusive, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para assumir o pólo ativo do processo. Intimem-se. Curitiba, 20 de abril de 2010. Fábio André Santos Muniz Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 17