PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1049776-8 7ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Maringá Apelante: ESTADO DO PARANÁ Apelada: NETVENDOR INFORMÁTICA LTDA. Relator: DES. SHIROSHI YENDO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI ESTADUAL DE Nº 17.082/12 QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 15.354/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. PERMANÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 1049776-8, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Maringá, em que é Apelante ESTADO DO PARANÁ e Apelada NETVENDOR INFORMÁTICA LTDA. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 2 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal de n.º 0034867- 98.2010.8.16.0017 movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de NETVENDOR INFORMÁTICA LTDA., via Projudi, na qual se objetivou o recebimento do crédito tributário de R$ 2.119,44, oriundo de débitos de ICMS do exercício de 2010, constante da Certidão de Dívida Ativa de nº 029696004. No sequencial de nº 16.1, a Fazenda Pública do Estado do Paraná requereu que o Juízo a quo determinasse a penhora de direito em depósito ou aplicação financeira eventualmente existente em nome da executada, o que foi deferido pelo MM. Juiz de primeiro grau no sequencial de fls. 18.1. No entanto, a penhora on-line restou infrutífera (sequencial de nº 21.2), pelo que a exequente requereu a penhora sobre o estoque de mercadorias existentes na empresa executada, suficientes à garantia da execução. Expedido o respectivo mandado, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora, bem como a intimação da empresa executada, tendo em vista que a mesma se encontrava de “portas Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 3 fechadas” (sequencial de nº 39.1), pelo que a exequente requereu a inclusão dos sócios administradores da empresa executada como responsáveis solidários tributários, bem como a citação pessoal dos mesmos. Após, sobreveio r. sentença monocrática (sequencial de nº 45.1), na qual o magistrado extinguiu a execução, nos termos do artigo 267,VI, do CPC, por ausência de interesse processual superveniente à propositura da ação. Além disso, deixou de condenar em custas e honorários advocatícios, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80. O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação (sequencial de nº 48.1) sustentando, em síntese, que: a) a sentença singular julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 31 da Lei Estadual nº 17.082/2012 que deu nova redação ao art. 1º da Lei Estadual nº 15.354/2006; b) a Lei Estadual nº 17.082/2012 entrou em vigor em 09.05.2012, 90 dias após a sua publicação que se deu em 09.02.2012, de modo que as alterações trazidas à Lei nº 15.354/2006 não podem alcançar os executivos fiscais propostos, devendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 1º- A da Lei nº 15.354/2006; c) a Lei Estadual nº 17.082/2012 não tem aplicação imediata aos processos em andamento, sob pena de responsabilidade funcional, aplicando-se somente às execuções fiscais futuras; d) o crédito tributário só se extingue por expressa previsão legal e que o quantum da dívida não é requisito de admissibilidade para o processamento da execução fiscal; e) a Lei nº 15.543/2006 não confere remissão aos créditos tributários inferiores a 80 UPF/PR (ICMS) e 30 UPF/PR (outros créditos), mas apenas autoriza que não sejam ajuizados até que, na somatória de todas as dívidas de um mesmo executado ultrapassem aquele valor; f) deve ser anulada a sentença, a fim de prosseguir a execução fiscal; g) o prequestionamento do art. 5º, XXX, art. 37 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 4 da CF, art. 141 do CTN e art. 2º, § 1º da LEF. Contrarrazões não foram apresentadas, ante a configuração de revelia do executado, consoante decisão de sequencial nº 51.1. É, em síntese, o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Sustentou o apelante que a sentença singular julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 31 da Lei Estadual nº 17.082/2012 que deu nova redação ao art. 1º da Lei Estadual nº 15.354/2006; que a Lei Estadual nº 17.082/2012 entrou em vigor em 09.05.2012, 90 dias após a sua publicação que se deu em 09.02.2012, de modo que as alterações trazidas à Lei nº 15.354/2006 não podem alcançar os executivos fiscais propostos, devendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 1º- A da Lei nº 15.354/2006 e que a Lei Estadual nº 17.082/2012 não tem aplicação imediata aos processos em andamento, sob pena de responsabilidade funcional, aplicando-se somente às execuções fiscais futuras. Aduziu, ainda, que o crédito tributário só se extingue por expressa previsão legal e que o quantum da dívida não é requisito de admissibilidade para o processamento da execução fiscal; que a Lei nº 15.543/2006 não confere remissão aos créditos tributários inferiores a 80 UPF/PR (ICMS) e 30 UPF/PR (outros créditos), mas apenas autoriza que não Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 5 sejam ajuizados até que, na somatória de todas as dívidas de um mesmo executado ultrapassem aquele valor, devendo ser anulada a sentença, a fim de prosseguir a execução fiscal. O magistrado singular manifestou o seguinte entendimento: “(...) 4. Tem-se, assim, que o valor executado pela Fazenda Pública Estadual na presente execução fiscal é inferior à 80 UPF/PR, o que implica no desaparecimento de seu interesse processual, por causa superveniente à sua propositura, já que a lei estadual em vigor veda a propositura de processo de execução fiscal para sua cobrança, razão pela qual deve o presente feito ser extinto. 5. Nem se argumente que a norma transcrita no item 2, retro, somente alcançaria os créditos tributários cuja cobrança ainda não tenha sido judicializada, pois isso criaria odiosa distinção entre contribuintes que se encontram em uma mesma situação jurídica, em clara afronta ao princípio da igualdade. (...) 9. Tem-se assim que, na hipótese em mesa, deve ser aplicada por analogia a regra do artigo 26, da Lei nº 6.830/80 (...). 10. Antes o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual superveniente à propositura da ação. (...)” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 6 A questão controvertida resume-se em definir se cabe, ou não, a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse processual superveniente à propositura da ação em razão da edição da Lei Estadual nº 17.082/2012 que deu nova redação ao art. 1º da Lei Estadual nº 15.354/2006: “Art. 1º. Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a: I – 80 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS; II – 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de quaisquer outros créditos;” Primeiramente, observados, em matéria tributária, mister esclarecer que devem ser além dos princípios gerais de direito tributário, também os princípios gerais de direito público. Entre os princípios gerais de direito tributário, destaca-se o princípio da anterioridade da lei tributária. Referido princípio se trata de uma limitação à cobrança de tributos, sendo um “ consectário do princípio da legalidade (art. 150, I) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), que tem os seguintes desdobramentos: a) irretroatividade da lei que institua ou aumente tributo, em relação a fato Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 7 gerador ocorrido antes de sua vigência (art. 150, III, a); b) inaplicabilidade da lei tributária ao exercício em que publicada, ou princípio da anualidade (art. 150, III, b, com exceções previstas no art. 150, § 1º, e no art. 195, § 6º); e c) inaplicabilidade da lei tributária antes de noventa dias da data em que publicada (prazo nonagesimal: art. 150, III, c, com exceções previstas no art. 150, § 1º).” (In Constituição Federal Comentada, José Miguel Garcia Medina, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 618). Note-se que, das informações trazidas aos autos, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 30.12.2010, quando ainda estava em vigor a Lei 15.354/2006, a qual consignava o seguinte: “Art. 1º. Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a: I – 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS (...)” Destaca-se que o ajuizamento da execução fiscal se deu muito antes da publicação da Lei nº 17.082/2012, de forma que deve ser aplicado ao presente caso a limitação disposta na Lei nº 15.354/2006, ou seja, de 30 Unidades Padrão do Estado do Paraná, sob pena de violação ao princípio constitucional da irretroatividade das leis. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 8 Ademais, tem-se que a citada Lei nº 17.082/2012 acabou aumentando o valor mínimo do crédito tributário de 30 UPF/PR para 80 UPF/PR, não se tratando, portanto, de lei interpretativa, conforme faz menção o disposto no art. 106 do Código Tributário Nacional. Veja-se: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de definí-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática”. Desta forma, apesar de existir lei específica que regula a matéria – Lei 17.082/2012 – a qual veio a alterar as disposições da Lei nº 15.354/2006, não deve a mesma ser aplicada no presente caso, vez que o valor da execução fiscal quando de sua distribuição era de R$ 2.119,44, superior a 30 UPF/PR, o que equivale em torno de R$ 1.921,80. Nesse sentido é a jurisprudência: “ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 31 DA LEI 17.082/2012. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.354/2006. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª CC - Decisão Monocrática em AC nº1063596-2 - Rel. Ruy Cunha Sobrinho - DJ 14/06/2013) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 9 “ APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ A QUO QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVIDO AO VALOR IRRISÓRIO DOS CRÉDITOS DE ICMS. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DA LEI Nº 17.082/2012 QUE MODIFICOU A LEI Nº 15.354/2006, NO QUE CONCERNE AO VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 17.082/2012 QUE FOI PUBLICADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. REDAÇÃO ANTIGA DA LEI Nº 15.354/2006 QUE DEVE SER APLICADA AO CASO. FAZENDA PÚBLICA QUE, NA DATA DA PRÁTICA DO ATO, POSSUÍA INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO QUE OS VALORES DOS CRÉDITOS DE ICMS ULTRAPASSAVAM O PATAMAR PREVISTO EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC 1063625-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 18.06.2013) O egrégio Supremo Tribunal Federal tem o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSEDE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 10 princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a nãoinscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC”. (STF - RE 591033 / SP - Rel. Min. Ellen Gracie - Tribunal Pleno DJe 24.02.2011). Do que se expôs, a decisão recorrida merece reforma, devendo ser afastada a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual superveniente ao ajuizamento da ação, com a determinação de prosseguimento da ação. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 11 Conclusão: Nestas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a extinção da execução fiscal, determinando-se a continuidade da referida ação, nos termos do voto do Relator. III - DECISÃO Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores SALVATORE ANTONIO ASTUTI (Presidente com voto) e RUBENS OLIVEIRA FONTOURA. Curitiba, 09 de julho de 2013. SHIROSHI YENDO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 12 Ap-1049776-8 (alf) 12 Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 12