PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 1049776-8
7ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Maringá
Apelante: ESTADO DO PARANÁ
Apelada: NETVENDOR INFORMÁTICA LTDA.
Relator:
DES. SHIROSHI YENDO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE À
PROPOSITURA DA AÇÃO. LEI ESTADUAL DE Nº
17.082/12 QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI Nº
15.354/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI. PERMANÊNCIA DO
INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM A
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível de nº 1049776-8, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Região
Metropolitana de Maringá, em que é Apelante ESTADO DO PARANÁ e
Apelada NETVENDOR INFORMÁTICA LTDA.
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Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
I - RELATÓRIO
Trata-se
de
Execução
Fiscal
de
n.º
0034867-
98.2010.8.16.0017 movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de
NETVENDOR INFORMÁTICA LTDA., via Projudi, na qual se objetivou o
recebimento do crédito tributário de R$ 2.119,44, oriundo de débitos de ICMS
do exercício de 2010, constante da Certidão de Dívida Ativa de nº 029696004.
No sequencial de nº 16.1, a Fazenda Pública do Estado
do Paraná requereu que o Juízo a quo determinasse a penhora de direito em
depósito ou aplicação financeira eventualmente existente em nome da
executada, o que foi deferido pelo MM. Juiz de primeiro grau no sequencial de
fls. 18.1.
No entanto, a penhora on-line restou infrutífera
(sequencial de nº 21.2), pelo que a exequente requereu a penhora sobre o
estoque de mercadorias existentes na empresa executada, suficientes à
garantia da execução.
Expedido o respectivo mandado, o Sr. Oficial de Justiça
certificou que deixou de proceder à penhora, bem como a intimação da
empresa executada, tendo em vista que a mesma se encontrava de “portas
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fechadas” (sequencial de nº 39.1), pelo que a exequente requereu a inclusão
dos sócios administradores da empresa executada como responsáveis
solidários tributários, bem como a citação pessoal dos mesmos.
Após, sobreveio r. sentença monocrática (sequencial de
nº 45.1), na qual o magistrado extinguiu a execução, nos termos do artigo
267,VI, do CPC, por ausência de interesse processual superveniente à
propositura da ação. Além disso, deixou de condenar em custas e honorários
advocatícios, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80.
O ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação
(sequencial de nº 48.1) sustentando, em síntese, que: a) a sentença singular
julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 31 da Lei Estadual nº
17.082/2012 que deu nova redação ao art. 1º da Lei Estadual nº 15.354/2006;
b) a Lei Estadual nº 17.082/2012 entrou em vigor em 09.05.2012, 90 dias
após a sua publicação que se deu em 09.02.2012, de modo que as alterações
trazidas à Lei nº 15.354/2006 não podem alcançar os executivos fiscais
propostos, devendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 1º- A da Lei nº
15.354/2006; c) a Lei Estadual nº 17.082/2012 não tem aplicação imediata
aos processos em andamento, sob pena de responsabilidade funcional,
aplicando-se somente às execuções fiscais futuras; d) o crédito tributário só
se extingue por expressa previsão legal e que o quantum da dívida não é
requisito de admissibilidade para o processamento da execução fiscal; e) a Lei
nº 15.543/2006 não confere remissão aos créditos tributários inferiores a 80
UPF/PR (ICMS) e 30 UPF/PR (outros créditos), mas apenas autoriza que não
sejam ajuizados até que, na somatória de todas as dívidas de um mesmo
executado ultrapassem aquele valor; f) deve ser anulada a sentença, a fim de
prosseguir a execução fiscal; g) o prequestionamento do art. 5º, XXX, art. 37
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da CF, art. 141 do CTN e art. 2º, § 1º da LEF.
Contrarrazões
não
foram
apresentadas,
ante
a
configuração de revelia do executado, consoante decisão de sequencial nº
51.1.
É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Sustentou o apelante que a sentença singular julgou
extinta a execução fiscal nos termos do artigo 31 da Lei Estadual nº
17.082/2012 que deu nova redação ao art. 1º da Lei Estadual nº 15.354/2006;
que a Lei Estadual nº 17.082/2012 entrou em vigor em 09.05.2012, 90 dias
após a sua publicação que se deu em 09.02.2012, de modo que as alterações
trazidas à Lei nº 15.354/2006 não podem alcançar os executivos fiscais
propostos, devendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 1º- A da Lei nº
15.354/2006 e que a Lei Estadual nº 17.082/2012 não tem aplicação imediata
aos processos em andamento, sob pena de responsabilidade funcional,
aplicando-se somente às execuções fiscais futuras.
Aduziu, ainda, que o crédito tributário só se extingue por
expressa previsão legal e que o quantum da dívida não é requisito de
admissibilidade para o processamento da execução fiscal; que a Lei nº
15.543/2006 não confere remissão aos créditos tributários inferiores a 80
UPF/PR (ICMS) e 30 UPF/PR (outros créditos), mas apenas autoriza que não
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sejam ajuizados até que, na somatória de todas as dívidas de um mesmo
executado ultrapassem aquele valor, devendo ser anulada a sentença, a fim
de prosseguir a execução fiscal.
O
magistrado
singular
manifestou
o
seguinte
entendimento:
“(...) 4. Tem-se, assim, que o valor executado pela
Fazenda Pública Estadual na presente execução fiscal é inferior à
80 UPF/PR, o que implica no desaparecimento de seu interesse
processual, por causa superveniente à sua propositura, já que a lei
estadual em vigor veda a propositura de processo de execução
fiscal para sua cobrança, razão pela qual deve o presente feito ser
extinto.
5. Nem se argumente que a norma transcrita no item 2,
retro, somente alcançaria os créditos tributários cuja cobrança
ainda não tenha sido judicializada, pois isso criaria odiosa distinção
entre contribuintes que se encontram em uma mesma situação
jurídica, em clara afronta ao princípio da igualdade. (...)
9. Tem-se assim que, na hipótese em mesa, deve ser
aplicada por analogia a regra do artigo 26, da Lei nº 6.830/80 (...).
10. Antes o exposto, julgo extinta a presente execução
fiscal, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo
267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse
processual superveniente à propositura da ação. (...)”
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A questão controvertida resume-se em definir se cabe,
ou não, a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse processual
superveniente à propositura da ação em razão da edição da Lei Estadual nº
17.082/2012 que deu nova redação ao art. 1º da Lei Estadual nº 15.354/2006:
“Art. 1º. Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os
créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos
valores atualizados sejam iguais ou inferiores a:
I – 80 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na
hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal – ICMS;
II – 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na
hipótese de quaisquer outros créditos;”
Primeiramente,
observados, em matéria tributária,
mister
esclarecer
que
devem
ser
além dos princípios gerais de direito
tributário, também os princípios gerais de direito público.
Entre os princípios gerais de direito tributário, destaca-se
o princípio da anterioridade da lei tributária.
Referido princípio se trata de uma limitação à cobrança
de tributos, sendo um “ consectário do princípio da legalidade (art. 150, I) e da
segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), que tem os seguintes desdobramentos: a)
irretroatividade da lei que institua ou aumente tributo, em relação a fato
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gerador ocorrido antes de sua vigência (art. 150, III, a); b) inaplicabilidade da
lei tributária ao exercício em que publicada, ou princípio da anualidade (art.
150, III, b, com exceções previstas no art. 150, § 1º, e no art. 195, § 6º); e c)
inaplicabilidade da lei tributária antes de noventa dias da data em que
publicada (prazo nonagesimal: art. 150, III, c, com exceções previstas no art.
150, § 1º).” (In Constituição Federal Comentada, José Miguel Garcia Medina,
Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 618).
Note-se que, das informações trazidas aos autos,
verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 30.12.2010, quando ainda
estava em vigor a Lei 15.354/2006, a qual consignava o seguinte:
“Art. 1º. Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os
créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujos
valores atualizados sejam iguais ou inferiores a:
I – 30 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná) na
hipótese de créditos de natureza tributária, relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal – ICMS (...)”
Destaca-se que o ajuizamento da execução fiscal se deu
muito antes da publicação da Lei nº 17.082/2012, de forma que deve ser
aplicado ao presente caso a limitação disposta na Lei nº 15.354/2006, ou seja,
de 30 Unidades Padrão do Estado do Paraná, sob pena de violação ao
princípio constitucional da irretroatividade das leis.
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Ademais, tem-se que a citada Lei nº 17.082/2012 acabou
aumentando o valor mínimo do crédito tributário de 30 UPF/PR para 80
UPF/PR, não se tratando, portanto, de lei interpretativa, conforme faz menção
o disposto no art. 106 do Código Tributário Nacional. Veja-se:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de definí-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não
tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na
lei vigente ao tempo de sua prática”.
Desta forma, apesar de existir lei específica que regula a
matéria – Lei 17.082/2012 – a qual veio a alterar as disposições da Lei nº
15.354/2006, não deve a mesma ser aplicada no presente caso, vez que o
valor da execução fiscal quando de sua distribuição era de R$ 2.119,44,
superior a 30 UPF/PR, o que equivale em torno de R$ 1.921,80.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“ PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 31
DA LEI 17.082/2012. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO NA
VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.354/2006. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”
(TJPR - 1ª CC - Decisão Monocrática em AC nº1063596-2 - Rel.
Ruy Cunha Sobrinho - DJ 14/06/2013)
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“ APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ A QUO QUE DETERMINA A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVIDO AO VALOR
IRRISÓRIO DOS CRÉDITOS DE ICMS. NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DA LEI Nº 17.082/2012
QUE MODIFICOU A LEI Nº 15.354/2006, NO QUE CONCERNE
AO VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 17.082/2012 QUE FOI
PUBLICADA POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PELA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI. REDAÇÃO ANTIGA DA LEI Nº
15.354/2006 QUE DEVE SER APLICADA AO CASO. FAZENDA
PÚBLICA QUE, NA DATA DA PRÁTICA DO ATO, POSSUÍA
INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO QUE OS VALORES
DOS CRÉDITOS DE ICMS ULTRAPASSAVAM O PATAMAR
PREVISTO
EM
LEI.
SENTENÇA
REFORMADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO FISCAL. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.”
(TJPR - 3ª C.Cível - AC 1063625-8 - Região Metropolitana de
Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise
Hammerschmidt - Unânime - J. 18.06.2013)
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem o seguinte
entendimento:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO.
VALOR
DIMINUTO.
INTERESSEDE
AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM
IDÊNTICA CONTROVÉRSIA.
1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária,
com competência legislativa plena tanto para a instituição do
tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para
eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da
Constituição.
2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos
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princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de
tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei
complementar.
3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a nãoinscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de
pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de
fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova,
sob pena de violação à sua competência tributária.
4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas
contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim,
proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus
créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento
de execução está presente.
5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de
pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico
viola o direito de acesso à justiça.
6. Sentença de extinção anulada.
7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o
disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC”.
(STF - RE 591033 / SP - Rel. Min. Ellen Gracie - Tribunal Pleno DJe 24.02.2011).
Do que se expôs, a decisão recorrida merece reforma,
devendo ser afastada a extinção da execução fiscal por falta de interesse
processual superveniente ao ajuizamento da ação, com a determinação de
prosseguimento da ação.
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Conclusão:
Nestas condições, voto no sentido de conhecer e dar
provimento ao recurso para afastar a extinção da execução fiscal,
determinando-se a continuidade da referida ação, nos termos do voto do
Relator.
III - DECISÃO
Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso.
Participaram
do
julgamento
os
Senhores
Desembargadores SALVATORE ANTONIO ASTUTI (Presidente com voto) e
RUBENS OLIVEIRA FONTOURA.
Curitiba, 09 de julho de 2013.
SHIROSHI YENDO
Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação