MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO QUARTO JUÍZO CÍVEL
DA COMARCA DE UBERABA/MINAS GERAIS.
Autos nº.
Quarta Secretaria Cível
Recurso de apelação
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BANCO XXXXX., já qualificado nos autos epigrafados da AÇÃO
MONITÓRIA que move contra SEBASTIÃO XXXXX, também qualificado,
vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, interpor, nos
termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE
APELAÇÃO contra a sentença que acolheu o pedido de prescrição
intercorrente e extinguiu a execução (fls.129/131), nos termos do
arrazoado em anexo.
Requer, digne-se Vossa Excelência, receber o recurso, nos seus
regulares efeitos, determinando seu processamento, com a intimação do
recorrido, para, querendo, contrarrazoar as razões do apelo e, após
processamento legal, sejam os autos enviados ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, para posterior Julgamento.
Comprova, ao final, o preparo recursal.
Nesses termos, pede deferimento.
Uberaba/MG,
Pp.
ADVOGADO
OAB/MG
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Razões de recurso em favor do
RECORRENTE:
BANCO XXXX
Recorrido:
Sebastião xxx
EGRÉGIO TRIBUNAL,
CULTA CÂMARA,
EMINENTES JULGADORES,
Em que pese o notável saber jurídico da ilustre Juiz prolator da
sentença recorrida, esta não pode prevalecer como sendo o último
pronunciamento do Judiciário em face de não ter ela aplicado
devidamente o direito ao caso vertente, conforme se verá nas razões que
se alinham.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO
1. Propriedade e Tempestividade
Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, correto,
oportuno e tempestivo é o presente recurso, tendo em vista que tratase de sentença e sua intimação ocorreu em 15/10/2013 (folhas 132).
2. Preparo
Comprova, ao final, o devido preparo recursal.
3. Interesse de recorrer
O recorrente é parte no processo, por isso tem interesse jurídico
manifesto em recorrer de quaisquer decisões que lhe diga respeito.
Consoante disposição do artigo 499, do Código de Processo Civil,
o recurso pode ser interposto pela parte vencida.
Logo, indiscutível o direito de recorrer e a admissibilidade
completa pelo juízo de prelibação.
SÍNTESE DA SENTENÇA
Aduz a sentença recorrida que(resumo da sentença).
Nada obstante, a respeitável sentença labora em flagrante
desencontro com o entendimentos sedimentados e atuais do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, merecendo
o devido reparo, senão vejam-se:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO
REFORMA NECESSÁRIA
RECURSO PROVIDO
Verifica-se que no caso do presente processo o requerimento de
prescrição se fundou lapso temporal na forma da lei (petição de folha
111).
Nada obstante, pacífico hoje que para que seja acolhida a tese de
prescrição intercorrente a parte/credora deve ser intimada e intimada
pessoalmente. Antes de tal intimação, não terá início o prazo
prescricional.
Pois bem, resta comprovado que a parte/credora/apelante
somente foi intimada para dar regular andamento ao feito em março de
2011 (fl.72), não se iniciando o prazo prescricional antes de tal data.
E, devidamente intimada, deu regular andamento ao feito, como se
observa nos regulares atos ulteriores postos nos autos (fl.67/68), com
procedimentos deferidos pelo próprio Juízo recorrido.
Logo, não tendo havido a intimação da parte credora/recorrente,
para dar regular andamento ao feito, antes de março de 2011 (vide folha
63), não há que se falar em prescrição intercorrente, data máxima vênia,
devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida, a fim de
determinar o prosseguimento do feito, com análise do mérito da
monitória.
E outra não é a posição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA
DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
- Não se caracteriza a prescrição intercorrente antes da
intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito,
sob pena de extinção. (Apelação Cível 1.0126.05.0032906/001, Rel. Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 04/04/2013, publicação da súmula em
12/04/2013)
Tal entendimento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo
de suspensão do processo de execução. Para a
retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação
do credor para diligenciar no processo, porque é a sua
recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso
prescricional.
3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos,
para entender que não houve a intimação pessoal da
credora. Assim, rever tal premissa implicaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório,
o qual é vedado nesta instância especial, consoante
entendimento da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 176.493/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe
20/11/2012)
Logo, inexistente a intimação pessoal do credor/recorrente antes
de março de 2011, deve-se a sentença ser reformada, a fim de dar
provimento ao recurso e rejeitar o pedido de prescrição intercorrente,
como visto, determinando o regular processamento da monitória.
PEDIDOS
Posto isso, requer a Vossas Excelências:
a) conhecer do recurso, por presentes seus requisitos de
admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de
reformar a sentença recorrida e declarar/rejeitar o pedido de prescrição
intercorrente, pelas razões expostas, determinando o regular
processamento da ação monitória, como visto;
b) a condenação do recorrido no pagamento das custas recursais.
Termos em que, pede deferimento.
Uberaba/MG,
Pp.
ADVOGADO
OAB/MG
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modelo recurso apelação civil