MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO QUARTO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA/MINAS GERAIS. Autos nº. Quarta Secretaria Cível Recurso de apelação ______________________________________________________________________________ BANCO XXXXX., já qualificado nos autos epigrafados da AÇÃO MONITÓRIA que move contra SEBASTIÃO XXXXX, também qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, interpor, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença que acolheu o pedido de prescrição intercorrente e extinguiu a execução (fls.129/131), nos termos do arrazoado em anexo. Requer, digne-se Vossa Excelência, receber o recurso, nos seus regulares efeitos, determinando seu processamento, com a intimação do recorrido, para, querendo, contrarrazoar as razões do apelo e, após processamento legal, sejam os autos enviados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para posterior Julgamento. Comprova, ao final, o preparo recursal. Nesses termos, pede deferimento. Uberaba/MG, Pp. ADVOGADO OAB/MG EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Razões de recurso em favor do RECORRENTE: BANCO XXXX Recorrido: Sebastião xxx EGRÉGIO TRIBUNAL, CULTA CÂMARA, EMINENTES JULGADORES, Em que pese o notável saber jurídico da ilustre Juiz prolator da sentença recorrida, esta não pode prevalecer como sendo o último pronunciamento do Judiciário em face de não ter ela aplicado devidamente o direito ao caso vertente, conforme se verá nas razões que se alinham. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO 1. Propriedade e Tempestividade Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, correto, oportuno e tempestivo é o presente recurso, tendo em vista que tratase de sentença e sua intimação ocorreu em 15/10/2013 (folhas 132). 2. Preparo Comprova, ao final, o devido preparo recursal. 3. Interesse de recorrer O recorrente é parte no processo, por isso tem interesse jurídico manifesto em recorrer de quaisquer decisões que lhe diga respeito. Consoante disposição do artigo 499, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida. Logo, indiscutível o direito de recorrer e a admissibilidade completa pelo juízo de prelibação. SÍNTESE DA SENTENÇA Aduz a sentença recorrida que(resumo da sentença). Nada obstante, a respeitável sentença labora em flagrante desencontro com o entendimentos sedimentados e atuais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, merecendo o devido reparo, senão vejam-se: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO REFORMA NECESSÁRIA RECURSO PROVIDO Verifica-se que no caso do presente processo o requerimento de prescrição se fundou lapso temporal na forma da lei (petição de folha 111). Nada obstante, pacífico hoje que para que seja acolhida a tese de prescrição intercorrente a parte/credora deve ser intimada e intimada pessoalmente. Antes de tal intimação, não terá início o prazo prescricional. Pois bem, resta comprovado que a parte/credora/apelante somente foi intimada para dar regular andamento ao feito em março de 2011 (fl.72), não se iniciando o prazo prescricional antes de tal data. E, devidamente intimada, deu regular andamento ao feito, como se observa nos regulares atos ulteriores postos nos autos (fl.67/68), com procedimentos deferidos pelo próprio Juízo recorrido. Logo, não tendo havido a intimação da parte credora/recorrente, para dar regular andamento ao feito, antes de março de 2011 (vide folha 63), não há que se falar em prescrição intercorrente, data máxima vênia, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida, a fim de determinar o prosseguimento do feito, com análise do mérito da monitória. E outra não é a posição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Não se caracteriza a prescrição intercorrente antes da intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. (Apelação Cível 1.0126.05.0032906/001, Rel. Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2013, publicação da súmula em 12/04/2013) Tal entendimento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação do credor para diligenciar no processo, porque é a sua recalcitrância injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos, para entender que não houve a intimação pessoal da credora. Assim, rever tal premissa implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 176.493/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012) Logo, inexistente a intimação pessoal do credor/recorrente antes de março de 2011, deve-se a sentença ser reformada, a fim de dar provimento ao recurso e rejeitar o pedido de prescrição intercorrente, como visto, determinando o regular processamento da monitória. PEDIDOS Posto isso, requer a Vossas Excelências: a) conhecer do recurso, por presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença recorrida e declarar/rejeitar o pedido de prescrição intercorrente, pelas razões expostas, determinando o regular processamento da ação monitória, como visto; b) a condenação do recorrido no pagamento das custas recursais. Termos em que, pede deferimento. Uberaba/MG, Pp. ADVOGADO OAB/MG