ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SÚMULAS ADMINISTRATIVAS - PGMA ANO 2013 Nº 01 - FISCAL “Fica autorizada a desistência e/ou não interposição de recursos nas execuções fiscais ajuizadas após o falecimento do sujeito passivo, devendo o procurador tomar as providências para a devida alteração no cadastro imobiliário de Aracaju, bem como eventual repropositura da ação, quando não verificadas as hipóteses do art. 156 do CTN.” Nº 02- FISCAL “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO PARA RECONHECIMENTO EM JUÍZO OU ADMINISTRATIVAMENTE E PARA A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Os Procuradores do Município de Aracaju poderão reconhecer de ofício a prescrição tributária nos processos judiciais e administrativos quando a ação tenha sido ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, bem como não interpor recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido. I- o Procurador do Município que reconhecer a prescrição do crédito tributário ou não recorrer de decisão judicial que a tenha reconhecido deverá comunicar à autoridade competente, alertando-a sobre a necessidade da imediata retirada deste crédito da dívida ativa tributária. II- Considera-se definitvamente constituído o crédito tributário 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento em caso de não impugnação; e, com o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal quando houver impugnação.” ANO 2014 “SÚMULA nº 03(PEC). Nas demandas individuais de saúde cuja decisão liminar e/ou definitiva, julgue improcedente eventual pedido de dano moral e limite-se a condenar o Município de Aracaju apenas a fornecer tratamento, medicamento, cirurgia, exame ou consulta, sem a imputação de multa cominatória, fica o procurador autorizado a não interpor o recurso cabível, ficando ressalvadas as seguintes hipóteses: ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO I – se o medicamento ou tratamento for de competência exclusiva da União ou do Estado de Sergipe, conforme manifestação exarada pela Secretaria Municipal de Saúde, provocada e feita dentro do prazo recursal; II - se o postulante não residir no território do Município de Aracaju; III - se houver tratamento substituto e disponível na rede, nos termos do parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, dentro do prazo recursal; IV- se consistir em tratamento ou medicamento de custo excepcional, capaz de abalar as finanças municipais e/ou comprometer a prestação de outros serviços essenciais à população, nos termos do parecer elaborado pelo órgão competente; V - se o tratamento ou medicamento for de natureza experimental, proibida ou sem eficácia comprovada, nos termos do parecer técnico oriundo da Secretaria Municipal de Saúde; VI - se o tratamento for de natureza eletiva, caso em que uma eventual dispensa recursal deverá ser submetida à prévia autorização do Procurador-Geral do Município. § Único – Ato Normativo disciplinará os procedimentos e prazos a serem observados na tramitação dos documentos necessários à defesa judicial, nos casos versados por esta Súmula. “SÚMULA Nº 04 (PAT): Fica autorizada a não interposição de recursos, nas ações de adicional de insalubridade propostas por agentes comunitários de saúde fundamentadas na vigência do Art. 3° da Lei Complementar Municipal N°79/2009, obedecido o limite imposto no parágrafo único do Art. 1° da Lei Complementar N°102/2011.” SÚMULA Nº 05 (PEF): “Fica autorizado o reconhecimento da prescrição comum, prevista no artigo 174 do CTN, quando constatado nos autos a existência do despacho citatório antes da vigência da Lei complementar n° 118/2005 e: I- Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e citação válida; ou II- Inexistência de citação válida no curso da execução fiscal.” ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SÚMULA Nº 06 (PEF): “Fica autorizado o reconhecimento da prescrição intercorrente se preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 40, da Lei nº 6830/80, nos seguintes termos: I- Prévia intimação da decisão de suspensão do processo pelo prazo de um ano; II- Intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal da decisão de arquivamento da execução fiscal; III- Inércia do Município por cinco anos, contados da data da intimação da decisão do arquivamento, sem qualquer petição de impulsionamento da execução fiscal.”