ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SÚMULAS ADMINISTRATIVAS - PGMA
ANO 2013
Nº 01 - FISCAL
“Fica autorizada a desistência e/ou não interposição de recursos nas execuções fiscais
ajuizadas após o falecimento do sujeito passivo, devendo o procurador tomar as providências
para a devida alteração no cadastro imobiliário de Aracaju, bem como eventual repropositura
da ação, quando não verificadas as hipóteses do art. 156 do CTN.”
Nº 02- FISCAL
“TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO AOS
PROCURADORES DO MUNICÍPIO PARA RECONHECIMENTO EM JUÍZO OU
ADMINISTRATIVAMENTE E PARA A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Os
Procuradores do Município de Aracaju poderão reconhecer de ofício a prescrição tributária
nos processos judiciais e administrativos quando a ação tenha sido ajuizada após o decurso do
prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, bem como não interpor
recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido. I- o Procurador do Município que
reconhecer a prescrição do crédito tributário ou não recorrer de decisão judicial que a tenha
reconhecido deverá comunicar à autoridade competente, alertando-a sobre a necessidade da
imediata retirada deste crédito da dívida ativa tributária. II- Considera-se definitvamente
constituído o crédito tributário 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento em caso de
não impugnação; e, com o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal quando
houver impugnação.”
ANO 2014
“SÚMULA nº 03(PEC). Nas demandas individuais de saúde cuja decisão liminar e/ou
definitiva, julgue improcedente eventual pedido de dano moral e limite-se a condenar o
Município de Aracaju apenas a fornecer tratamento, medicamento, cirurgia, exame ou
consulta, sem a imputação de multa cominatória, fica o procurador autorizado a não interpor
o recurso cabível, ficando ressalvadas as seguintes hipóteses:
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I – se o medicamento ou tratamento for de competência exclusiva da União ou do Estado de
Sergipe, conforme manifestação exarada pela Secretaria Municipal de Saúde, provocada e
feita dentro do prazo recursal;
II - se o postulante não residir no território do Município de Aracaju;
III - se houver tratamento substituto e disponível na rede, nos termos do parecer técnico
elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, dentro do prazo recursal;
IV- se consistir em tratamento ou medicamento de custo excepcional, capaz de abalar as
finanças municipais e/ou comprometer a prestação de outros serviços essenciais à população,
nos termos do parecer elaborado pelo órgão competente;
V - se o tratamento ou medicamento for de natureza experimental, proibida ou sem eficácia
comprovada, nos termos do parecer técnico oriundo da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - se o tratamento for de natureza eletiva, caso em que uma eventual dispensa recursal
deverá ser submetida à prévia autorização do Procurador-Geral do Município.
§ Único – Ato Normativo disciplinará os procedimentos e prazos a serem observados na
tramitação dos documentos necessários à defesa judicial, nos casos versados por esta Súmula.
“SÚMULA Nº 04 (PAT): Fica autorizada a não interposição de recursos, nas ações de adicional
de insalubridade propostas por agentes comunitários de saúde fundamentadas na vigência do
Art. 3° da Lei Complementar Municipal N°79/2009, obedecido o limite imposto no parágrafo
único do Art. 1° da Lei Complementar N°102/2011.”
SÚMULA Nº 05 (PEF): “Fica autorizado o reconhecimento da prescrição comum, prevista no
artigo 174 do CTN, quando constatado nos autos a existência do despacho citatório antes
da vigência da Lei complementar n° 118/2005 e:
I- Transcurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e
citação válida; ou
II- Inexistência de citação válida no curso da execução fiscal.”
ESTADO DE SERGIPE
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
SÚMULA Nº 06 (PEF): “Fica autorizado o reconhecimento da prescrição intercorrente se
preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 40, da Lei nº 6830/80, nos seguintes
termos:
I- Prévia intimação da decisão de suspensão do processo pelo prazo de um ano;
II- Intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal da decisão de arquivamento da execução
fiscal;
III-
Inércia do Município por cinco anos, contados da data da intimação da decisão do
arquivamento, sem qualquer petição de impulsionamento da execução fiscal.”
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