APELAÇÃO CÍVEL N. 0060839-20.2013.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SELINA FERREIRA DE JESUS OLIVEIRA JOSE MANOEL TIAGO BITTENCOURT E OUTRO(A) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em que a parte recorrente confronta acórdão deste Tribunal que reconheceu à parte autora o direito de renunciar à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria primitiva e sem a exigência de devolução dos valores a tal título percebidos. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação aos dispositivos legais ali particularizados. Decido. O recurso não merece trânsito. Com efeito, não se admite o apelo nobre quanto à eventual alegação de violação ao art. 535, II, do CPC, à míngua de análise da lide à luz de argumentos e dispositivos previamente argüidos pela parte recorrente, quando a matéria versada nos autos já foi reiteradamente analisada pela Corte da Legalidade, que firmou jurisprudência em sentido contrário à pretensão do recorrente, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 daquele egrégio sodalício. De igual forma, também não enseja a interposição do recurso especial, por violação ao art. 535, inciso II, do CPC, quando a alegação de omissão no acórdão recorrido serve apenas para camuflar a irresignação com a diretriz nele fundamentadamente veiculada (Cf. AgRg no Ag 1384939/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011, entre outros). Para os muitos casos em que há alegação de decadência, o e. STJ já firmou entendimento, no julgamento do REsp nº 1.348.301/SC (Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 24/03/2014), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que o prazo decadencial estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se aplica aos pedidos de renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo das contribuições vertidas para o regime previdenciário após o primeiro jubilamento. No mérito, o aresto alvejado pelo apelo nobre guarda estrita sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ em derredor da vexata quaestio, tendo a Corte da Legalidade resolvido a controvérsia dos autos mediante julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos no REsp nº 1.334.488/SC (Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2013), verbis: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixemse os autos à vara de origem. Brasília, 13 de abril de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0060839-20.2013.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI SELINA FERREIRA DE JESUS OLIVEIRA JOSE MANOEL TIAGO BITTENCOURT E OUTRO(A) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre o direito de renúncia a benefício previdenciário para fins de obtenção de nova prestação. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão nessa controvérsia qualificando-a com o Tema 503 (RE 661256). Feita essa consideração, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme o art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0071937-02.2013.4.01.9199/MT APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA AMANCO BARBOSA : : : WEMERSON ROGÉRIO ALVES DE MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 14 de abril de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0012988-55.2014.4.01.3700/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CARLOS AUGUSTO EVANGELISTA PESSOA BARTIRA MOUSINHO LIMA TEMA: 2014.00014 DESPACHO Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão relativa à interpretação a ser dada ao art. 20, IV, da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 46/2005, com a consequente discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de município (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0016403-46.2014.4.01.3700/MA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDA ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : : : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CELIA MOTA FERREIRA JOAO GABRIEL SOUSA DE ARAUJO TEMA: 2014.00014 DESPACHO Encontra-se submetida ao regime de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal a questão relativa à interpretação a ser dada ao art. 20, IV, da Constituição Federal após a Emenda Constitucional nº 46/2005, com a consequente discussão acerca da legitimidade de cobrança, pela União, de foro, taxa de ocupação e laudêmio quanto a imóveis localizados em ilhas costeiras sedes de município (Tema 676, RE 636.199/ES, Relatora Ministra ROSA WEBER). Tendo em vista que a discussão dos presentes autos envolve a mesma matéria, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004397-86.2014.4.01.3803/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG : : : : : NAMERA CARDOSO VALADAO ESTADO DE MINAS GERAIS BRUNO PAQUIER BINHA MIGUEL SEVERINO LOPES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo município, com fundamento em preceito constitucional, contra acórdão deste Tribunal que entendeu que há responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estão todos legitimados para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento e/ou tratamento médico a hipossuficiente. Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação a artigos da Lei 8.080/1990, da Lei 10.259/01, da LC 80/94 e ao art. 20, do CPC. Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade dos entes públicos pelas ações e serviços de saúde não é solidária, bem assim que os honorários foram fixados em valor exorbitante. 1 Consigno, por oportuno, que a submissão do REsp 1144382/AL ao rito do art. 543-C do CPC foi cancelada, o que enseja o prosseguimento do feito, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ante a desafetação de recurso especial como representativo da controvérsia, tornam-se aptos a julgamento todos os demais recursos sobrestados que tratam de matéria idêntica (REsp 1131762/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe de 14/06/2012). Passo, portanto, ao exame de admissibilidade do recurso. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 07/04/2014). Com efeito, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial das Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto (Lei 8.080/1990, arts. 2º e 4º). Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive garantir às pessoas hipossuficientes o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de enfermidades (AREsp 598.795/RS, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ de 30/10/2014; AgRg no REsp 1153237/PR, 1 REsp 1144382/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/08/2014 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe de 24/10/2014; AgRg no AREsp 519.011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe de 06/03/2014; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 07/10/2013; AgRg na MC 14.274/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe de 16/10/2008). Ainda sobre a matéria, decidiu aquela Corte Superior pela não oponibilidade do princípio da reserva do possível, ao fundamento de que não pode ele ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial, uma vez que, se não se pode cumprir tudo que a Constituição Federal e a Lei impuseram ao Estado, deve-se, ao menos, garantir aos cidadãos um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre eles, sem a menor dúvida, o pleno acesso a um serviço de saúde de qualidade, o qual não pode ser postergado e deve ser a prioridade primeira do Poder Público, ressaltando que somente depois de atendido o mínimo existencial é que se pode cogitar a efetivação de outros gastos (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe de 21/06/2010; REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe de 08/03/2012). Registro, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao STJ nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento (AgRg na REsp. 920.468/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31/05/2007). Quanto aos artigos da Lei 10.259/01 e LC 80/94, não se admite o recurso especial, por falta do necessário prequestionamento, se a matéria federal não foi submetida à apreciação judicial no momento processual oportuno, inclusive pela via dos embargos declaratórios, ou, se submetida, não foi decidida no acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, da Súmula 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). No caso, carece a matéria relativa aos citados dispositivos legais do necessário prequestionamento, eis que não foi objeto de julgamento no acórdão recorrido. Quanto à violação ao art. 20, do CPC, em regra, não se admite o recurso especial para reavaliação da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, por força da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem afastado a vedação prescrita no referido enunciado, para, na via do recurso especial, adequar os honorários advocatícios estabelecidos com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, quando fixados, sem fundamento, em patamares considerados exagerados ou irrisórios (AgRg no Ag 1389522/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe de 22/04/2014; AgRg no AREsp 429.470/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe de 22/04/2014; AgRg no Ag 1398303/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 31/03/2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial interposto pelo município. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0002269-07.2014.4.01.9199/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER ITASIL EXTRACAO DE MINERIOS LTDA Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0004879-45.2014.4.01.9199/MG APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : : : ADRIANA MAIA VENTURINI FLORICO APOLINARIO DE ANDRADE ANTONIO JOSE PANCOTTI E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) a e/ou c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão pelo qual foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade por ela formulado, à premissa da comprovação do desempenho de atividade campesina pelo período necessário para o deferimento da prestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que os dispositivos da Lei nº 8.213/91 referidos na peça recursal foram vulnerados pelo aresto atacado, este que, ao arrepio da legislação de regência, teria considerado como início de prova material do labor rural em testilha documentação inservível para tal finalidade. Decido. O recurso não merece trânsito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a qualificação de lavrador do cônjuge do segurado nas certidões de casamento e de óbito, bem como em documentos semelhantes, serve como início razoável de prova material da atividade rural que se busca comprovar, inclusive para o período posterior ao falecimento, invalidez ou aposentadoria do cônjuge, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por prova testemunhal robusta. Não é obrigatório que o início de prova material se refira a todo período de carência estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, bastando que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Ademais, não se pode exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até a data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida em lei (AgRg no REsp 1302112/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012). Da mesma forma, o STJ já firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos (REsp 1304479/SP), de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar por si só não desqualifica a condição de segurado especial dos demais integrantes. Verificar, portanto, a indispensabilidade do trabalho rural na subsistência do grupo familiar, é utilizar o recuso especial com o objetivo de reexaminar o contexto probatório do feito, o que atrai a incidência da Súmula nº 7, orientação que também se aplica ao apelo especial fundamentado em divergência pretoriana. Na hipótese, o acórdão impugnado está em consonância com essas diretrizes, revelando-se descabida a admissão do REsp, até porque não respaldada pelo verbete da Súmula 83 da Corte da legalidade, plenamente aplicável à espécie. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à vara de origem. Brasília, 10 de abril de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0012084-28.2014.4.01.9199/GO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : MARIA RODRIGUES DE ARAUJO : : : MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Consoante noticiado na petição de fls. 170/172, verifico a ocorrência de erro material na indicação do nome da parte autora/apelante, o que ocorreu desde a data em que autuado o feito nesta Corte, persistindo o equívoco - material - quando do julgamento da referida apelação. Todavia, diversamente do que informado na petição supra referida, a apelação da autora encontra-se devidamente encartada os autos, restringindo-se o erro, assim, à aposição do correto nome da parte nos cadastros do Tribunal. Por outro lado, considerando que o acórdão proferido neste Tribunal foi favorável à pretensão recursal, inexiste prejuízo à parte recorrente, hipótese em que os atos decisórios deveriam, em princípio, ser anulados. Nesse contexto, determino o retorno dos autos ao Relator a fim de que seja corrigido o erro material verificado quanto ao nome da parte, bem assim para que sejam determinadas as providências necessárias à mesma correção na autuação do processo. Após, a parte autora deverá ser intimada para o oferecimento de contrarrazões aos recursos especial e extraordinário do INSS. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de abril de 2015. Desembargadora Federal NEUZA ALVES Vice-Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0017447-93.2014.4.01.9199/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL E OUTROS(AS) : : CRISTINA LUISA HEDLER TRANSBASE TRANSPORTES LTDA E OUTROS(AS) Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0031216-71.2014.4.01.9199/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : CRISTINA LUISA HEDLER CAMAPHE MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTRO(A) Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0039618-44.2014.4.01.9199/MG RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL : : : : : CRISTINA LUISA HEDLER ARTEMEVI LTDA E OUTROS SERGIO LUIZ LINS DE PAOLA AUGUSTA ALBUQUERQUE CERQUEIRA E OUTRO(A) CELIO FONSECA DE PAOLA Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente APELAÇÃO CÍVEL N. 0066682-29.2014.4.01.9199/MT : RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADRIANA MAIA VENTURINI OACIR TEODORO DE SOUZA Tema: 2013.00024 DESPACHO Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento em permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal, que consignou configurada a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), em relação aos seguintes temas: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF (Tema 566); b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente (Tema 567); c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40 da LEF (Tema 568); d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 569); e) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 570); e f) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente (Tema 571). Assim, determino o sobrestamento do presente recurso especial, conforme o art. 543-C, § 1º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do STJ sobre os temas. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente