Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – 30/6/2009 Factos • Em 2001, C celebrou com B um contrato de prestação de serviço telefónico móvel. • Em 2005, B não cumpriu com o pagamento deste serviço durante 8 meses (facturas emitidas entre Abril e Dezembro). • C intenta acção para cumprimento destas obrigações pecuniárias em falta, em 7 de Maio de 2008, sendo B citada no mesmo mês. Em 1ª Instância • B invoca a prescrição do crédito reclamado por terem decorrido mais de 6 meses entre a prestação do serviço e a sua citação para a acção. • B sustenta-se no Art. 10/1 da Lei 23/96, de 26 de Julho (Mecanismos Destinados a Proteger o Utente de Serviços Públicos Essenciais). Em 1ª Instância • Art. 10/1 da Lei 23/96: “O direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”. • B refere ainda que esta prescrição é extintiva, tendo em conta o objectivo da Lei 23/96 (Art. 1/1) e invocando jurisprudência do TRL e do STJ. • A 1ª Instância não lhe deu razão. Evolução do Regime Legal • A Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), excluía o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei 23/96 (Art. 127/2). • Com a primeira alteração à Lei 23/96, feita pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, o seu Art.1/2d) agora abrange “serviços de comunicações electrónicas”. Evolução do Regime Legal • Esta alteração implicaria a revogação tácita do Art. 127/2 da Lei 5/2004 e a inclusão do serviço de telefone na Lei 23/96. • Surge, assim, o principal problema – qual o regime legal de prescrição aplicável ao caso? Regime Legal a Aplicar • Em 1ª Instância considerou-se aplicável o prazo de prescrição de 5 anos fixado no Art. 310/g) CC: “Prescrevem no prazo de 5 anos quaisquer outras prestações periodicamente renováveis” – prazo este contado a partir do dia imediato ao do último mês do serviço prestado. • Último mês – Dezembro de 2005; contagem a partir de 1 de Janeiro de 2006. Regime Legal a Aplicar • A Lei 5/2004 excluiu o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei 23/96 e revogou o DL 381-A/97, de 30 de Dezembro (Regime de Acesso à Actividade dos Operadores de Redes Públicas de Telecomunicações e dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público). • O Art. 9/4 do DL 381-A/97 previa um prazo de prescrição de 6 meses, tal como o Art. 10/1 da Lei 23/96. Regime Legal a Aplicar • A Lei 5/2004 entrou em vigor no dia 11/2/2004 (antes da ocorrência dos factos), sendo aplicável a partir daqui o prazo de prescrição de 5 anos do Art. 310/g) CC, por força da exclusão operada pelo seu Art. 127/2, como defende Calvão da Silva. Regime Legal a Aplicar • Os serviços prestados cujo pagamento está em falta reportam-se a 2005 e B foi citada para a acção em Maio de 2008 – são estes os 2 momentos que importam para o decurso do prazo prescritivo – logo o direito ao recebimento do preço por parte de C ainda não prescreveu. Regime Legal a Aplicar • B considera que a alteração operada pela Lei 12/2008 à Lei 23/96 se aplica às situações jurídicas constituídas na vigência da lei antiga, isto é, que o prazo prescritivo de 6 meses se aplica ao contrato celebrado com C. Decisão • Como os serviços foram prestados em 2005 – na vigência da Lei 5/2004 – não é possível a aplicação da alteração legislativa introduzida pela Lei 12/2008. • Este argumento decorre do Art. 12, 1ª parte, CC: “A lei só dispõe para o futuro”. Decisão • O prazo prescritivo de 6 meses aplica-se aos serviços prestados antes de 11 de Fevereiro de 2004 (entrada em vigor da Lei 5/2004) e aos prestados depois de 26 de Maio de 2008 (entrada em vigor da Lei 12/2008). • Entre estas duas datas aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos do Art. 310/g) CC. Decisão • Aquando da citação de B (em 2008) ainda não tinha decorrido este prazo de 5 anos (os factos reportam-se a 2005), pelo que a excepção da prescrição do crédito invocada pela mesma é improcedente, confirmando-se a decisão condenatória de 1ª Instância.