Processo de Execução – Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim Diferença: • Tutela jurisdicional executiva vs. Atividade jurisdicional executiva? Tutela? Atividade? Classificação: • • • • Quanto à origem; Quanto à natureza ou modalidade; Quanto à estabilidade; Quanto aos efeitos. Origem dos títulos executivos • Art. 475-N; • Art. 585. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva Quanto à natureza da obrigação apresentada em juízo. Fazer e não fazer 461 e 632 e ss do Código de Processo Civil. Entrega de coisa certa/incerta 461 – A e 621 e ss do Código de Processo Civil. Pagamento de quantia. • 475 – J e 646 do Código de Processo Civil Mas ainda há outras peculiaridades na prestação em dinheiro em virtude na natureza do direito material violado!!! Execução de alimentos. • 732 a 735 do Código de Processo Civil. Execução contra a Fazenda Pública. • 730, 731 e 741 do Código de Processo Civil, artigo 100 da Constituição e Lei 6.830/80. 748 e ss DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE Quanto à estabilidade. Provisória; Definitiva. Quanto aos efeitos. Importante: subsidiariedade ou vasos comunicantes! Artigos • 475 – R: ao cumprimento de sentença, as regras da execução; • 598: à execução, as regras do processo de conhecimento. Princípios da execução Funções dos princípios? • - informativa; • - normativa; • - interpretativa. Celso Antônio Bandeira de Mello “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Cassio Scarpinella Bueno • Do princípio da autonomia ao princípio do sincretismo. • Nulla executio sine titulo. • Princípio da patrimonialidade. • Princípio da disponibilidade. • Princípio da adequação. • Princípio da tipicidade dos atos executivos. • Princípio do resultado. • Princípio da menor gravosidade possível. • Princípio da execução equilibrada? • Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça. • Princípio da responsabilidade.