Processo de Execução – Aula
IV
Prof. Dr. Marco Félix Jobim
Diferença:
• Tutela jurisdicional executiva vs. Atividade
jurisdicional executiva?
Tutela?
Atividade?
Classificação:
•
•
•
•
Quanto à origem;
Quanto à natureza ou modalidade;
Quanto à estabilidade;
Quanto aos efeitos.
Origem dos títulos executivos
• Art. 475-N;
• Art. 585.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que
inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art.
475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para
liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o
documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de
seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem
como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão
judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na
forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva
Quanto à natureza da obrigação
apresentada em juízo.
Fazer e não fazer
461 e 632 e ss do Código de Processo Civil.
Entrega de coisa certa/incerta
461 – A e 621 e ss do Código de Processo Civil.
Pagamento de quantia.
• 475 – J e 646 do Código de Processo Civil
Mas ainda há outras peculiaridades na
prestação em dinheiro em virtude na
natureza do direito material violado!!!
Execução de alimentos.
• 732 a 735 do Código de Processo Civil.
Execução contra a Fazenda Pública.
• 730, 731 e 741 do Código de Processo Civil,
artigo 100 da Constituição e Lei 6.830/80.
748 e ss
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA
DEVEDOR INSOLVENTE
Quanto à estabilidade.
Provisória;
Definitiva.
Quanto aos efeitos.
Importante: subsidiariedade ou vasos
comunicantes!
Artigos
• 475 – R: ao cumprimento de sentença, as
regras da execução;
• 598: à execução, as regras do processo de
conhecimento.
Princípios da execução
Funções dos princípios?
• - informativa;
• - normativa;
• - interpretativa.
Celso Antônio Bandeira de Mello
“princípio é, por definição, mandamento nuclear
de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito
e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
dá sentido harmônico.
Cassio Scarpinella Bueno
• Do princípio da autonomia ao princípio do
sincretismo.
• Nulla executio sine titulo.
• Princípio da patrimonialidade.
• Princípio da disponibilidade.
• Princípio da adequação.
• Princípio da tipicidade dos atos executivos.
• Princípio do resultado.
• Princípio da menor gravosidade possível.
• Princípio da execução equilibrada?
• Princípio da lealdade: atos atentatórios à
dignidade da justiça.
• Princípio da responsabilidade.
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A IDEIA DE JUSTIÇA.