'1 (_ - ,. ,, 1OPj i 110 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA l 4 Gabinete do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 0 ' - - - - . i L (1 (t_ÍJ Acórdão REMESSA EX-OFFICIO NA ExEcuçÃo FISCAL N' 200 1993.00 1 056-2/00 1 RELATOR EXEQUENTE EXECUTADO Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ricardo Sérgio F de Lucena Clovis Costa Comércio Alimentos Ltda EMENTA Ação de Execução Fiscal Extinção da • execução Apelação cível Alegação de prescrição intercorrente Inocorrência Alegação de ir rcia Não ocorrência desta Provimento do apelo - O art 174 do CTN versa sobre a ocorrência da prescrição do crédito tributário que ocorre em 5(cinco) anos após o lançamento do débito Tal previsão para concretizar-se necessita da total in&cia da Fazenda Pública em relação 'a cobrança da dívida ativa, fato este que não existiu, sendo assim, a demanda deve ser decidida em seu favor Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados • Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO RELATÓRIO Trata-se de Remessa "ex-officio" da 3 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fis 71/73), que julgou extinto o processo de execução fiscal Não foram interpostos recursos O Ministério Público se manifestou (fis 80/86) pelo conhecimento e provimento da remessa oficial, vez que a tese de prescrição não deve prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública diligenciou na busca do endereço dos executados a fim de se promover a citação, pugnando, inclusive, pela citação por edital 1 É o relatório 1 A eák l'a¢ M I - r REMESSA EX—OFFICIO NA EXECUÇÃO FISCAL No 200 1993 001 056-2/001 .!' Tire VOTO A controvérsia cinge-se na comprovação da dívida ativa da apelada, proveniente do ICMS e multa por infração referente ao(s) exercícios(s) de 1993 que ela deixou de recolher no prazo legal Determina o art 174, § unico, I, do CTN "Art 174- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva Parágrafo único A prescrição se interrompe I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal," De acordo com o disposto acima, observa-se a hipótese de ocorrência de tal prescrição, a qual não houve, pois, diante do ordtnatório de citação contida na fl 13-v, que data de 11 de janeiro de 1996, foi interrompida a prescrição Do mesmo modo não há que se falar em inercia por parte da Fazenda Pública, tendo como fundamento o art 40 da LEF, pois a apelante, 'as fiS 43, efetuou o pedido de penhora do bem achado em 13 de setembro de 2000 4111 Mostram-se insipientes os fundamentos para se extinguir o processo acerca da existência de prescrição intercorrente, porquanto desacompanhados de qualquer elemento que possa fazer valer a manutenção da sentença Que o STJ tem reconhecido a prescrição intercorrcnte quando há comprovada inércia da Fazenda Pública, como se vê dos arestos abaixo transcritos, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que a Fazenda sempre esteve a impulsionar a execução fiscal, sem nunca deixar paralisada por lapso de tempo igual ou superior a 5(cinco) anos No mesmo sentido, citem-se os seguintes arestos "AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO CITAÇÃO REGULAR INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL O artigo 40 da Lei n° 6 830/80 não 2 r ig.51 REMESSA EX-OFFICIO NA EXECUÇÃO FISCAL No 200 1993 001 056-2/001 • • 41;97. foh. C.1 -0-J3 pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido Código Assim, após o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Municipal, deve ser decretada a prescrição intercorrente Ressalte-se, por oportuno, não se tratar In casu de decretação ex officio da prescrição, visto que a parte executada (representada pelo curador especial) requereu expressamente a prescrição, como narrado nos autos Agravo regimental provido, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial interpostos pelo Município de Belo Horizonte Agrg No Ag 621340 / Mg , Agravo Regimental No Agravo Instrumento De 2004/0106604-2 Ministro Franciulli Neto T2 Segunda Turma 15/03/2005 Di 30 05 2005 P 299 Prescrição Fiscal TRIBUTÁRIO Execução Intercorrente Inércia da Fazenda Estadual 1 Configurada a inércia da Fazenda Estadual, que permitiu o arquivamento do feito por mais de cinco anos sem que diligenciasse para prosseguir com a execução, consubstancia-se a prescrição intercorrente 2 Precedentes junsprudenciais 3 Recurso não provido Resp 188963 / SP, RECURSO ESPECIAL 1998/0069085-9 Ministro MILTON LUIZ PEREIRA Ti - PRIMEIRA TURMA 12/06/2001 DJ 11 03 2002 P 177 PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL INTERCORRENTE - ARTIGO 40 DA LEI 6 830/80 E ARTIGO 174 DO CTN O artigo 40 da Lei rig 6 830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 174 do CTN Após o transcurso de 05 (cinco) anos sem manifestação da exequente, deve ser decretada a prescrição Recurso improvido REsp 255118 / RS , RECURSO ESPECIAL 2000/0036540-8 Ministro GARCIA VIEIRA Ti - PRIMEIRA TURMA 20/06/2000 DJ 14 08 2000 p 156 PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL INÉRCIA DO EXEQUENTE ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DE OFÍCIO EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO 3 I4ze-251. s, IN= REMESSA EX-OFFICIO NA EXECUÇÃO FISCAL No 200 1993 001 056-2/001 "n"i11 EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO POR EDITAL, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO DESNECESSIDADE SÚMULA 240/STJ INAPLICABILIDADE 1 A inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito (Precedentes REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31 08 2006, REsp 757933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13 06 2005, • RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29 10 2001, e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27 11 2000) 2 In casu, "registrese que, embora intimado, pelo seu procurador (pessoalmente) (fls 103), para no prazo de 48 horas dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, o exequente restou silente, comungando em gênero, número e grau com o instituto da extinção, sem apreciação do mérito" 3 Entrementes, "nos termos do inciso III do art 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de oficio, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissivel se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde Tal 1111 posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ ('A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu')" (RESP 688681/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11 04 2005) 4 Vislumbra-se, ainda, no caso sub judice, a peculiaridade consistente no fato da execução fiscal intentada pela Fazenda Nacional não ter sido embargada, a despeito da citação por edital do executado, o que afasta a orientação j urisprudencial cristalizada na Súmula 240/STJ, sendo prescindivel o requerimento do devedor (Precedentes REsp 5761131ES, Quarta Turma, publicado no DJ de 25 10 2004, e REsp 297201/MG, Quarta Turma, publicado no DJ de 02 09 2002) 5 Recurso especial a que se nega provimento REsp 770240 /PB, ESPECIAL RECURSO 1 4 e el> r trk ..4s4Lak r eg, 4tZul l REMESSA EX-OFFICIO NA EXECUÇÃO FISCAL `11 No 200 1993 001 056-2/001 2005/0124367-0 Ministro LUIZ FUX (1122) Ti PRIMEIRA TURMA 08/05/2007 IDJ 31 05 2007 p 344" Como visto nos julgados acima, verificamos que a ocorrência da prescrição intercorrente da-se com a inércia total da Fazenda Pública, fato que não ocorreu no caso em exame Logo, o débito não está prescrito e não houve inércia por parte da Fazenda Pública, diante do exposto acima, pois não ocorreu nenhuma das hipóteses alegadas que pudessem extinguir o processo por tais motivos • Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, com ANULAÇÃO da SENTENÇA, determinando o prosseguimento do processo É COMO voto Presidiu h Sessão o Exmo Desembargador Marcos C qvalcanti de Albuquerque Participaram do julgamento, além do relator, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque as desembargadoras Maria de Fátima M Bezerra Cavalcanti, Marta das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira Presente ao julgamento o Exmo Dr Nelson Antônio Cavalcanti Lemos, Procurador de Justiça Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribuna." Justiça da Paraíba, João Pessoa, 29 de abril 2008 • EN SEMBARGADOR MARCOS CAN' ';. A TI ALBUQUERQUE RELATOR LF/201 J 5 .-; TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenaderia Judiciária ~mo eff(46-0..&(