'1
(_
-
,.
,,
1OPj
i 110
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
l
4
Gabinete do Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
0
'
-
-
- - .
i L
(1 (t_ÍJ
Acórdão
REMESSA EX-OFFICIO NA ExEcuçÃo FISCAL N' 200 1993.00 1 056-2/00 1
RELATOR
EXEQUENTE
EXECUTADO
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Ricardo Sérgio
F de Lucena
Clovis Costa Comércio Alimentos Ltda
EMENTA Ação de Execução Fiscal Extinção da
•
execução Apelação cível Alegação de prescrição
intercorrente Inocorrência Alegação de ir rcia Não
ocorrência desta Provimento do apelo
- O art 174 do CTN versa sobre a ocorrência da
prescrição do crédito tributário que ocorre em
5(cinco) anos após o lançamento do débito Tal
previsão para concretizar-se necessita da total in&cia
da Fazenda Pública em relação 'a cobrança da dívida
ativa, fato este que não existiu, sendo assim, a
demanda deve ser decidida em seu favor
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados
•
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa "ex-officio" da 3 Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital (fis 71/73), que julgou extinto o processo de execução fiscal
Não foram interpostos recursos
O Ministério Público se manifestou (fis 80/86) pelo conhecimento e provimento da remessa oficial, vez que a tese de prescrição não deve
prosperar, tendo em vista que a Fazenda Pública diligenciou na busca do endereço dos
executados a fim de se promover a citação, pugnando, inclusive, pela citação por edital
1
É o relatório
1
A eák
l'a¢
M
I -
r
REMESSA EX—OFFICIO NA EXECUÇÃO FISCAL No 200 1993 001 056-2/001
.!'
Tire
VOTO
A controvérsia cinge-se na comprovação da dívida ativa da
apelada, proveniente do ICMS e multa por infração referente ao(s) exercícios(s) de 1993
que ela deixou de recolher no prazo legal
Determina o art 174, § unico, I, do CTN
"Art 174- A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva
Parágrafo único A prescrição se interrompe
I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em
execução fiscal,"
De acordo com o disposto acima, observa-se a hipótese de
ocorrência de tal prescrição, a qual não houve, pois, diante do ordtnatório de citação
contida na fl 13-v, que data de 11 de janeiro de 1996, foi interrompida a prescrição
Do mesmo modo não há que se falar em inercia por parte da
Fazenda Pública, tendo como fundamento o art 40 da LEF, pois a apelante, 'as fiS 43,
efetuou o pedido de penhora do bem achado em 13 de setembro de 2000
4111
Mostram-se insipientes os fundamentos para se extinguir o
processo acerca da existência de prescrição intercorrente, porquanto desacompanhados de
qualquer elemento que possa fazer valer a manutenção da sentença
Que o STJ tem reconhecido a prescrição intercorrcnte quando há
comprovada inércia da Fazenda Pública, como se vê dos arestos abaixo transcritos, o que
não ocorre na hipótese dos autos, em que a Fazenda sempre esteve a impulsionar a
execução fiscal, sem nunca deixar paralisada por lapso de tempo igual ou superior a
5(cinco) anos
No mesmo sentido, citem-se os seguintes arestos
"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE
INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO
FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO
CITAÇÃO REGULAR INÉRCIA DA FAZENDA
MUNICIPAL O artigo 40 da Lei n° 6 830/80 não
2
r
ig.51
REMESSA EX-OFFICIO NA EXECUÇÃO FISCAL
No 200 1993 001 056-2/001
•
•
41;97.
foh.
C.1 -0-J3
pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites
impostos pelo artigo 174 do referido Código Assim,
após o transcurso de determinado tempo sem a
manifestação da Fazenda Municipal, deve ser
decretada a prescrição intercorrente Ressalte-se, por
oportuno, não se tratar In casu de decretação ex
officio da prescrição, visto que a parte executada
(representada pelo curador especial) requereu
expressamente a prescrição, como narrado nos autos
Agravo regimental provido, para conhecer do agravo
de instrumento e dar provimento ao recurso especial
interpostos pelo Município de Belo Horizonte Agrg
No Ag 621340 / Mg , Agravo Regimental No Agravo
Instrumento
De
2004/0106604-2 Ministro Franciulli Neto T2 Segunda Turma 15/03/2005 Di 30 05 2005 P 299
Prescrição
Fiscal
TRIBUTÁRIO
Execução
Intercorrente Inércia da Fazenda Estadual 1
Configurada a inércia da Fazenda Estadual, que
permitiu o arquivamento do feito por mais de cinco
anos sem que diligenciasse para prosseguir com a
execução, consubstancia-se a prescrição intercorrente
2 Precedentes junsprudenciais 3 Recurso não
provido Resp 188963 / SP, RECURSO ESPECIAL
1998/0069085-9 Ministro MILTON LUIZ PEREIRA
Ti - PRIMEIRA TURMA 12/06/2001 DJ 11 03 2002
P 177
PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
INTERCORRENTE - ARTIGO 40 DA LEI
6 830/80 E ARTIGO 174 DO CTN O artigo 40 da
Lei rig 6 830/80 deve ser interpretado em harmonia
com o disposto no artigo 174 do CTN Após o
transcurso de 05 (cinco) anos sem manifestação da
exequente, deve ser decretada a prescrição Recurso
improvido REsp 255118 / RS , RECURSO
ESPECIAL 2000/0036540-8 Ministro GARCIA
VIEIRA Ti - PRIMEIRA TURMA 20/06/2000 DJ
14 08 2000 p 156
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO
FISCAL INÉRCIA DO EXEQUENTE
ABANDONO DA CAUSA EXTINÇÃO DE
OFÍCIO EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO
3
I4ze-251.
s,
IN=
REMESSA EX-OFFICIO NA EXECUÇÃO FISCAL
No 200 1993 001 056-2/001
"n"i11
EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO POR
EDITAL, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO
DESNECESSIDADE SÚMULA 240/STJ
INAPLICABILIDADE 1 A inércia da Fazenda
exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da
Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o
escopo de promover o andamento da execução fiscal,
impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito
(Precedentes REsp 840255/RS, Primeira Turma,
publicado no DJ de 31 08 2006, REsp 757933/MG,
Primeira Turma, publicado no DJ de 13 06 2005,
• RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de
29 10 2001, e RESP 56800/MG, Segunda Turma,
publicado no DJ de 27 11 2000) 2 In casu, "registrese que, embora intimado, pelo seu procurador
(pessoalmente) (fls 103), para no prazo de 48 horas
dar andamento ao feito e requerer o que entender de
direito, o exequente restou silente, comungando em
gênero, número e grau com o instituto da extinção,
sem apreciação do mérito" 3 Entrementes, "nos
termos do inciso III do art 267 do CPC, não é
conferido ao juiz extinguir o processo de oficio, por
abandono de causa, sendo imprescindível o
requerimento do réu, pois não é admissivel se
estabelecer presunção de desinteresse do autor no
prosseguimento do feito e seu deslinde Tal
1111
posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula
240/STJ ('A extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu')"
(RESP 688681/CE, Primeira Turma, publicado no DJ
de 11 04 2005) 4 Vislumbra-se, ainda, no caso sub
judice, a peculiaridade consistente no fato da execução
fiscal intentada pela Fazenda Nacional não ter sido
embargada, a despeito da citação por edital do
executado, o que afasta a orientação j urisprudencial
cristalizada na Súmula 240/STJ, sendo prescindivel o
requerimento do devedor (Precedentes REsp
5761131ES, Quarta Turma, publicado no DJ de
25 10 2004, e REsp 297201/MG, Quarta Turma,
publicado no DJ de 02 09 2002) 5 Recurso especial a
que se nega provimento REsp 770240 /PB,
ESPECIAL
RECURSO
1
4
e el>
r trk
..4s4Lak
r
eg, 4tZul
l
REMESSA EX-OFFICIO NA EXECUÇÃO FISCAL
`11
No 200 1993 001 056-2/001
2005/0124367-0 Ministro LUIZ FUX (1122) Ti PRIMEIRA TURMA 08/05/2007 IDJ 31 05 2007 p
344"
Como visto nos julgados acima, verificamos que a ocorrência da
prescrição intercorrente da-se com a inércia total da Fazenda Pública, fato que não
ocorreu no caso em exame
Logo, o débito não está prescrito e não houve inércia por parte
da Fazenda Pública, diante do exposto acima, pois não ocorreu nenhuma das hipóteses
alegadas que pudessem extinguir o processo por tais motivos
•
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL,
com ANULAÇÃO da SENTENÇA, determinando o prosseguimento do processo
É COMO
voto
Presidiu h Sessão o Exmo Desembargador Marcos C qvalcanti de
Albuquerque Participaram do julgamento, além do relator, Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque as desembargadoras Maria de Fátima M Bezerra Cavalcanti,
Marta das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira
Presente ao julgamento o Exmo Dr Nelson Antônio Cavalcanti
Lemos, Procurador de Justiça
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribuna."
Justiça da Paraíba, João Pessoa, 29 de abril 2008
•
EN
SEMBARGADOR MARCOS CAN' ';. A TI ALBUQUERQUE
RELATOR
LF/201
J
5
.-;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenaderia Judiciária
~mo eff(46-0..&(
Download

1 - Tribunal de Justiça da Paraíba