Princípio básico – prescrição – 298.º/1 Prazo – 298.º/2 – ou referência a prescrição ou aplica-se a caducidade Critério tradicional clássico (início séc. XX) Prescrição – aplica-se aos direitos subjectivos Caducidade – visa direitos potestativos Vaz Serra Caducidade – razões objectivas, segurança jurídica (definição da situação), sem atenção a negligência/inércia do titular Prescrição – segurança jurídica, conveniência e oportunidade (interesse objectivo) mas temperada pela ideia de negligência do titular do direito em exercitá-lo Fundamentos: Devedor – dispensá-lo de prova dificuldade com passar do tempo) (crescente Fundamento geral – segurança, paz jurídica (temperada – 305.º) Início do prazo (quando o direito puder ser exercido) – 306.º Inderrogabilidade – 300.º Proibição de renúncia antecipada – 302.º Possibilidade de renúncia quando se tiver constituído o direito potestativo de a invocar Renúncia – expressa ou tácita (ex: A, devedor, depois de decorrido prazo prescricional, reconhece a dívida exequenda, obrigando-se a pagá-la) Expirado o prazo – direito de invocar a prescrição Invocação – 303.º Efeitos – 304.º - Paralização do direito do credor Prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício – 301.º(posição privada - direito potestativo do devedor – mas 305.º) Prazos: Prazo ordinário – 309.º (20 anos) Vários prazos especiais (v.g. 310.º, 311.º) Prescrições presuntivas: Fundamento – presunção de que dívidas foram pagas (débitos quotidianos) – 312.º Dificuldades da prescrição extintiva – remeteria para um ambiente de laxismo em que pessoas não pagariam o que devem e para aumento dos litígios ao mínimo sinal de atraso Regime diferenciado – presunção (apenas devedor a pode ilidir confessando a dívida – 313.º Prazos curtos (6 meses, 2 anos) – 316.º, 317.º Remissão para regras gerais – 315.º Suspensão Apesar da segurança jurídica, valores que o Direito não pode ignorar Causas bilaterais (relacionais, 318.º), subjectivas (319.º, 320.º) e objectivas (321.º) Suspensão faz deter o prazo em curso mas aproveita o prazo decorrido (cessando a suspensão: prazo que tenha decorrido antes + prazo que decorra depois) Interrupção Inutiliza todo o prazo decorrido antes – reinício do prazo Promovida pelo seu titular – actos que exprimam a intenção de exercer o direito – 323.º Sentido lato Extinção de uma posição jurídica por verificação de um facto stricto senso dotado de eficácia extintiva Ex: cessação do contrato de trabalho • Termo • Impossibilidade superveniente (trabalhador/empregador) • Reforma do trabalhador Sentido estrito repercussão do tempo nas situações jurídicas que devam ser exercidas dentro de certo termo Ex.: prazo para anulação dos NJ (287.º) Tipos: legal ou convencional (330.º) Início do prazo – momento em que o direito puder ser legalmente exercido – 329.º Não funcionam regras interrupção do prazo – 328.º Estando em funcionamento, só é impedida pela prática do acto sujeito a caducidade – 331.º Invocável extrajudicialmente Apreciável oficiosamente pelo tribunal – 333.º sobre suspensão e