
Princípio básico – prescrição – 298.º/1

Prazo – 298.º/2 – ou referência a prescrição ou
aplica-se a caducidade

Critério tradicional clássico (início séc. XX)
Prescrição – aplica-se aos direitos subjectivos
Caducidade – visa direitos potestativos

Vaz Serra
Caducidade – razões objectivas, segurança jurídica
(definição da situação), sem atenção a
negligência/inércia do titular
Prescrição – segurança jurídica, conveniência e
oportunidade (interesse objectivo) mas
temperada pela ideia de negligência do
titular do direito em exercitá-lo
Fundamentos:

Devedor – dispensá-lo de prova
dificuldade com passar do tempo)
(crescente

Fundamento geral – segurança, paz jurídica
(temperada – 305.º)

Início do prazo (quando o direito puder ser
exercido) – 306.º

Inderrogabilidade – 300.º

Proibição de renúncia antecipada – 302.º
Possibilidade de renúncia quando se tiver constituído o
direito potestativo de a invocar
Renúncia – expressa ou tácita (ex: A, devedor, depois
de decorrido prazo prescricional, reconhece a dívida
exequenda, obrigando-se a pagá-la)

Expirado o prazo – direito de invocar a prescrição
Invocação – 303.º

Efeitos – 304.º - Paralização do direito do credor

Prescrição aproveita a todos os que dela possam
tirar benefício – 301.º(posição privada - direito
potestativo do devedor – mas 305.º)
Prazos:
 Prazo ordinário – 309.º (20 anos)
 Vários prazos especiais (v.g. 310.º, 311.º)
Prescrições presuntivas:
 Fundamento – presunção de que dívidas foram pagas
(débitos quotidianos) – 312.º
Dificuldades da prescrição extintiva – remeteria para um
ambiente de laxismo em que pessoas não pagariam o
que devem e para aumento dos litígios ao mínimo sinal de
atraso
 Regime diferenciado – presunção (apenas devedor a
pode ilidir confessando a dívida – 313.º
 Prazos curtos (6 meses, 2 anos) – 316.º, 317.º
 Remissão para regras gerais – 315.º

Suspensão
Apesar da segurança jurídica, valores que o Direito
não pode ignorar
 Causas bilaterais (relacionais, 318.º), subjectivas (319.º,
320.º) e objectivas (321.º)
 Suspensão faz deter o prazo em curso mas aproveita o
prazo decorrido (cessando a suspensão: prazo que
tenha decorrido antes + prazo que decorra depois)


Interrupção
Inutiliza todo o prazo decorrido antes – reinício do
prazo
 Promovida pelo seu titular – actos que exprimam a
intenção de exercer o direito – 323.º


Sentido lato
Extinção de uma posição jurídica por verificação
de um facto stricto senso dotado de eficácia
extintiva
Ex: cessação do contrato de trabalho
• Termo
• Impossibilidade superveniente (trabalhador/empregador)
• Reforma do trabalhador

Sentido estrito
repercussão do tempo nas situações jurídicas que
devam ser exercidas dentro de certo termo
Ex.: prazo para anulação dos NJ (287.º)

Tipos: legal ou convencional (330.º)

Início do prazo – momento em que o direito puder
ser legalmente exercido – 329.º

Não funcionam regras
interrupção do prazo – 328.º

Estando em funcionamento, só é impedida pela
prática do acto sujeito a caducidade – 331.º

Invocável extrajudicialmente

Apreciável oficiosamente pelo tribunal – 333.º
sobre
suspensão
e
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Caducidade - Faculdade de Direito da UNL