CRIMES RELACIONADOS À GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS Zélia Luiza Pierdoná 13-11-2013 Conceito de Seguridade Social Art. 194 da CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social Seguridade Social Brasileira Seguridade Social Previdência Social 40, 201, 202 Assistência Social 203 e 204 Saúde 196 a 200 Regimes Previdenciários Regimes Obrigatórios: • RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral) • RPSP – art. 40 (servidores públicos) Previdência complementar - facultativa Normas Gerais para os Regime dos Servidores Lei 9.717/98 Beneficiáros do RPPS • Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo. • Servidores excluídos - empregados públicos - cargos em comissão - contratos temporários • Cargos em comissão: EC 20/98. ADI 2024/DF (julgada improcedente) e ADI 2009/DF (não conhecida, pois estava discutida na ADI 2024) Crimes relacionados à gestão dos RPPS Ausência de repasse das contribuições descontadas dos segurados: Crime de apropriação indébita previdenciária, de responsabilidade do Chefe do Executivo. Atribuição do Ministério Público Estadual (diferente das contribuições devidas ao INSS – atribuição do MPF). Crimes relacionados à gestão dos RPPS Ausência de repasse das contribuições descontadas dos segurados: Aproriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Crimes relacionados à gestão dos RPPS Ausência de repasse das contribuições descontadas dos segurados: Crime de apropriação indébita previdenciária, de responsabilidade do Chefe do Executivo. O gestor da unidade gestora do RPPS que não adota nenhuma providência para cobrança das contribuições pode ser responsabilizado por omissão? Crimes relacionados à gestão dos RPPS Declaração falsa no Comprovante do Repasse: documento no qual atestam o repasse das contribuições a cada bimestre, com assinatura do Prefeito e dirigente do RPPS: há casos em que declaram repasse que não ocorreu, com o fim de obter o CRP. Em auditoria direta ou indireta é verificada a falsidade na declaração. Atribuição do Ministério Público Federal, por falsidade ideológica e/ou uso de documento falso. Portaria MPS nº 204/2008. Crimes relacionados à gestão dos RPPS Declaração falsa no Comprovante do Repasse: Falsidade ideológica – Código Penal Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Crimes relacionados à gestão dos RPPS Declaração falsa no Comprovante do Repasse: Uso de Documento Falso – Código Penal Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsidade ideológica – Código Penal Art. 299 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Crimes relacionados à gestão dos RPPS - Consunção STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Agr Data de publicação: 28/03/2012 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADEIDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Quando a falsificação do documento é apenas meio ou fasenecessária para a sonegação fiscal, não configurando crime autônomo,aplica-se o princípio da consunção. 2. Agravo regimental improvido. Crimes relacionados à gestão dos RPPS - MPS nº 204/2008 Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências. 2º O CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos. § 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão. Crimes relacionados à gestão dos RPPS - MPS nº 204/2008 Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796/99 9.796/99. Crimes relacionados à gestão dos RPPS - MPS nº 204/2008 Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS: I - observância do caráter contributivo do RPPS, que será cumprido por meio de: (...) b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS; Crimes relacionados à gestão dos RPPS c) Irregularidade nos investimentos dos recursos: Pode caracterizar crime contra o sistema financeiro (apuração da Polícia Federal e do Ministério Público Federal) - Lei nº 7492/86 (define os crimes contra o sistema financeiro nacional). Resolução CMN nº 3922/2010 e Portaria MPS nº 519/2011. : Crimes relacionados à gestão dos RPPS c) Irregularidade nos investimentos dos recursos: Resolução CMN nº 3922/2010 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 3.922, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOU de 29/11/2010) Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. : Crimes relacionados à gestão dos RPPS c) Irregularidade nos investimentos dos recursos: Portaria MPS nº 519/2011. Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204/08 e a Portaria nº 402/08, ambas de 2008 e dá outras providências. : Crimes relacionados à gestão dos RPPS – Lei nº 7492/86 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. Crimes relacionados à gestão dos RPPS – Lei nº 7492/86 Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Crimes relacionados à gestão dos RPPS – Lei nº 7492/86 Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Crimes relacionados à gestão dos RPPS – Lei nº 7492/86 Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. (...) § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Crimes relacionados à gestão dos RPPS - MPS nº 204/2008 c) Irregularidade nos investimentos dos recursos: Pode gerar a apuração de responsabilidade por improbidade administrativa (em relação à qual caberia ação civil pública pelo Ministério Público Estadual). Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, darse-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 12 II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Lei nº 8.429/92 Lei de improbidade Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 12 - III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.