CRIMES RELACIONADOS À
GESTÃO DOS REGIMES
PRÓPRIOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Zélia Luiza Pierdoná
13-11-2013
Conceito de Seguridade Social
Art. 194 da CF - A seguridade social
compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, previdência e
assistência social
Seguridade Social Brasileira
Seguridade
Social
Previdência
Social
40, 201, 202
Assistência
Social
203 e 204
Saúde
196 a
200
Regimes Previdenciários
Regimes Obrigatórios:
• RGPS – art. 201 (trabalhadores em geral)
• RPSP – art. 40 (servidores públicos)
Previdência complementar - facultativa
Normas Gerais para os Regime dos
Servidores
Lei 9.717/98
Beneficiáros do RPPS
• Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento
efetivo.
• Servidores excluídos
- empregados públicos
- cargos em comissão
- contratos temporários
• Cargos em comissão: EC 20/98. ADI 2024/DF (julgada
improcedente) e ADI 2009/DF (não conhecida, pois estava
discutida na ADI 2024)
Crimes relacionados à gestão dos
RPPS
Ausência
de
repasse
das
contribuições
descontadas
dos
segurados:
Crime
de
apropriação
indébita
previdenciária,
de
responsabilidade do Chefe do Executivo.
Atribuição do Ministério Público Estadual
(diferente das contribuições devidas ao INSS –
atribuição do MPF).
Crimes relacionados à gestão dos
RPPS
Ausência de repasse das contribuições descontadas dos
segurados: Aproriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento
das contribuições, importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS
Ausência de repasse das contribuições descontadas
dos segurados: Crime de apropriação indébita
previdenciária, de responsabilidade do Chefe do
Executivo.
O gestor da unidade gestora do RPPS que não adota
nenhuma providência para cobrança das
contribuições pode ser responsabilizado por
omissão?
Crimes relacionados à
gestão dos RPPS
Declaração falsa no Comprovante do Repasse: documento no
qual atestam o repasse das contribuições a cada bimestre, com
assinatura do Prefeito e dirigente do RPPS: há casos em que
declaram repasse que não ocorreu, com o fim de obter o CRP.
Em auditoria direta ou indireta é verificada a falsidade na
declaração. Atribuição do Ministério Público Federal, por
falsidade ideológica e/ou uso de documento falso. Portaria
MPS nº 204/2008.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS
Declaração falsa no Comprovante do Repasse:
Falsidade ideológica – Código Penal
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é
de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS
Declaração falsa no Comprovante do Repasse:
Uso de Documento Falso – Código Penal
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsidade ideológica – Código Penal
Art. 299 Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS - Consunção
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Agr
Data de publicação: 28/03/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADEIDEOLÓGICA E USO DE
DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICABILIDADE. 1. Quando a falsificação do documento
é apenas meio ou fasenecessária para a sonegação fiscal,
não configurando crime autônomo,aplica-se o princípio da
consunção. 2. Agravo regimental improvido.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS - MPS nº 204/2008
Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP e dá outras providências.
2º O CRP será fornecido pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta e indireta da União, por sistema
informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de
carimbos.
§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento
e oitenta dias a contar da data de sua emissão.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS - MPS nº 204/2008
Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem
como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e
subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta da União;
III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por
instituições financeiras federais; e
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796/99
9.796/99.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS - MPS nº 204/2008
Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão
cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
dos critérios e das exigências abaixo relativas aos
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
I - observância do caráter contributivo do RPPS, que será
cumprido por meio de:
(...)
b) repasse integral dos valores das contribuições à
unidade gestora do RPPS;
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS
c) Irregularidade nos investimentos dos recursos: Pode
caracterizar crime contra o sistema financeiro (apuração
da Polícia Federal e do Ministério Público Federal) - Lei nº
7492/86 (define os crimes contra o sistema financeiro
nacional). Resolução CMN nº 3922/2010 e Portaria MPS
nº 519/2011.
:
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS
c) Irregularidade nos investimentos dos recursos:
Resolução CMN nº 3922/2010
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 3.922, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
(DOU de 29/11/2010)
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes
próprios de previdência social instituídos pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
:
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS
c) Irregularidade nos investimentos dos recursos:
Portaria MPS nº 519/2011.
Dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos
Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera
redação da Portaria MPS nº 204/08 e a Portaria nº 402/08,
ambas de 2008 e dá outras providências.
:
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS – Lei nº 7492/86
1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa
jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio,
consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos
de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades
referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS – Lei nº 7492/86
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e
multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS – Lei nº 7492/86
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no
art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem
móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou
alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS – Lei nº 7492/86
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o
controlador e os administradores de instituição financeira, assim
considerados os diretores, gerentes.
(...)
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou
co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama
delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será
promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça
Federal.
Crimes relacionados à gestão
dos RPPS - MPS nº 204/2008
c) Irregularidade nos investimentos dos recursos: Pode
gerar a apuração de responsabilidade por improbidade
administrativa (em relação à qual caberia ação civil pública
pelo Ministério Público Estadual).
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer
agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
de Território, de empresa incorporada ao patrimônio
público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta
por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos
na forma desta lei.
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei,
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia
são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, darse-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente
público ou terceiro beneficiário os bens ou valores
acrescidos ao seu patrimônio.
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio
público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às
cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam
Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de
comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação
dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao
Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao
Erário
Art. 12
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer
esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Lei nº 8.429/92
Lei de improbidade
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública
Art. 12 - III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente.
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