Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL Instrutor: Conselheiro Nominando Diniz DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS LEI Nº 10.028/00 (CÓDIGO PENAL) "Contratação de operação de crédito" "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" "Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." "Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" "I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" "II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS "Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" "Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" "Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." "Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" "Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" "Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Ordenação de despesa não autorizada "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." Prestação de garantia graciosa "Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" "Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Não cancelamento de restos a pagar "Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" "Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura "Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Oferta pública ou colocação de títulos no mercado "Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." Infrações Administrativas contra as Finanças Públicas Lei nº 10.028/00 Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; Infrações Administrativas contra as Finanças Públicas III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento (30%) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. 10 Decreto-lei 201/67 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000) 15 Crimes de Responsabilidade (Decreto-lei 201/67) § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Crimes de Responsabilidade (CF, art. 29-A) PREFEITO Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: efetuar repasse à Câmara que supere os limites definidos na CF. não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês. enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. VEREADOR Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal: gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Crimes de Responsabilidade (CF, art. 29-A, SE APROVADA A PEC 333A/04) PREFEITO Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: efetuar repasse à Câmara que supere os limites definidos na CF. não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês. enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. VEREADOR Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito aos limites de despesa definidos no art. 29-A. 18 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que importam enriquecimento ilícito Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; 19 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que importam enriquecimento ilícito Art. 9º. (...) III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; 20 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que importam enriquecimento ilícito Art. 9º. (...) VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; 21 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que importam enriquecimento ilícito Art. 9º. (...) IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. 22 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que importam em danos ao erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; 23 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que importam em danos ao erário Art. 10. (...) III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; 24 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que importam em danos ao erário Art. 10. (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; 25 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que importam em danos ao erário Art. 10. (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. 26 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que atentam contra os princípios da Adm. Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; 27 Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) Atos que atentam contra os princípios da Adm. Pública Art. 11. (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 28 Atos de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) PRESCRITIBILIDADE As ações destinadas a levar a efeito as sanções por ato de improbidade administrativa prescrevem em: Cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. A ação de imprescritível. ressarcimento ao erário é CONDUTAS VEDADAS • LEI COMPLEMENTAR 101/00 - LRF • LEI Nº 9.504/97 – LEI ELEITORAL LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Poderes Executivo e Legislativo Proibição de aumento de despesa com pessoal nos LRF - art. A partir de 5.7.2008 § 180 dias anteriores ao final do mandato do titular 21, de Poder ou órgão único Aplicação imediata das vedações previstas no § 3º LRF - art. do art. 23 da LRF, caso a despesa com pessoal 23, § 4º exceda aos limites no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do titular de Poder ou órgão (art. 23, § 3º - proibição de: receber transferência voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal) Quadrimestre imediatamente seguinte àquele em que ocorrer extrapolação dos limites Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair LRF - art. A partir de 1º.5.2008 obrigação de despesa, nos dois últimos 42 quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. Proibição ao titular de Poder LRF A partir ou órgão de contrair - art. 1º.5.2008 obrigação de despesa, nos 42 dois últimos quadrimestres do seu mandato, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. de Poder Executivo Aplicação imediata das vedações previstas LRF no § 1º do art. 31 da LRF, caso a dívida art. 31, § consolidada exceda o limite no primeiro 3º quadrimestre do último ano de mandato do Chefe do Executivo (art. 31, § 1º: proibição de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; obrigação de obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º) Quadrimestre imediatamente seguinte àquele em que ocorrer extrapolação do limite Proibição de realização de operação de LRF - A partir de 1º.1.2008 crédito por antecipação de receita art. 38, orçamentária no último ano de mandato IV, b LEI Nº 9.504/97 (NORMAS PARA ELEIÇÕES) RESOLUÇÃO TSE 22.579/07 CONDUTAS PROIBIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária Lei nº A partir da 9.504/97 convenção - art. 73, I e §2º usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram Lei nº A partir da 9.504/97 convenção - art. 73, II ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado Lei nº A partir 9.504/97 convenção - art. 73, III da fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público Lei nº A partir 9.504/97 convenção - art. 73, IV da nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, Lei nº demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar 9.504/97 vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir art. 73, V o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5.7.2008; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; nos três meses que antecedem o pleito (a partir de 5.07.08) e até a posse dos eleitos com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição) Lei nº 9.504/97 art. 73, VI, b e § 3º nos três meses que antecederem as eleições (a partir de 05.07.2008) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição) Lei nº 9.504/97 – art. 73, VI, c e § 3º nos três meses que antecedere m as eleições (a partir de 05.07.2008) realizar despesas com Lei nº 1º de janeiro a publicidade dos órgãos 9.504/97 - 04 de julho públicos ou das art. 73, VII respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição fazer, na circunscrição do pleito, Lei nº A partir de revisão geral da remuneração dos 9.504/97 - 08.04.2008 e até a servidores públicos que exceda a art. 73, VIII posse dos eleitos recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição contratar shows artísticos pagos Lei nº nos três meses que com recursos públicos na 9.504/97 - precedem o pleito (a realização de inaugurações art. 75 partir de 05.07.2008) aos candidatos aos cargos de Lei nº nos três meses que Prefeito e vice-Prefeito, participar 9.504/97 - precedem o pleito (a de inaugurações de obras art. 77 partir de públicas 05.07.2008) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Lei nº A partir de 9.504/97 05.07.2008 - art. 73, VIII