Escola de Contas Conselheiro
Otacílio Silveira
CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO
EM ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
GERENCIAL
Instrutor: Conselheiro Nominando Diniz
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
LEI Nº 10.028/00
(CÓDIGO PENAL)
"Contratação de operação de crédito"
"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito,
interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:"
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos."
"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza
ou realiza operação de crédito, interno ou externo:"
"I – com inobservância de limite, condição ou montante
estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;"
"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite
máximo autorizado por lei."
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a
pagar"
"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a
pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada
ou que exceda limite estabelecido em lei:"
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."
"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou
legislatura"
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação,
nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou
legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa:"
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Ordenação de despesa não autorizada
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por
lei:"
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Prestação de garantia graciosa
"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito
sem que tenha sido constituída contragarantia em
valor igual ou superior ao valor da garantia prestada,
na forma da lei:"
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Não cancelamento de restos a pagar
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o
cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor
superior ao permitido em lei:"
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do
mandato ou legislatura
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete
aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato ou da legislatura:"
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Oferta pública ou colocação de títulos no
mercado
"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a
oferta pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem que
tenham sido criados por lei ou sem que estejam
registrados em sistema centralizado de liquidação
e de custódia:"
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Infrações Administrativas contra as Finanças Públicas
Lei nº 10.028/00
Art. 5o Constitui infração administrativa
contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder
Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório
de gestão fiscal, nos prazos e condições
estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias
anual que não contenha as metas fiscais na
forma da lei;
Infrações Administrativas contra as Finanças Públicas
III – deixar de expedir ato determinando limitação de
empenho e movimentação financeira, nos casos e
condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos
prazos da lei, a execução de medida para a redução do
montante da despesa total com pessoal que houver
excedido a repartição por Poder do limite máximo.
§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com
multa de trinta por cento (30%) dos vencimentos
anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento
da multa de sua responsabilidade pessoal.
§ 2o A infração a que se refere este artigo será
processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que
competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária
da pessoa jurídica de direito público envolvida.
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Decreto-lei 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio,
de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de
qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a
que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração
financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao
órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e
condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao
órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos subvenções ou auxílios internos ou
externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o
Município por títulos de crédito, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais,
sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem
concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em
lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a
credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra
expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal,
ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos
municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida
consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante
ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado
pelo Senado Federal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com
os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de
prescrição legal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para
anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância
de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Inciso
acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária,
inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento
do exercício financeiro; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização
de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da
Federação, inclusive suas entidades da administração indireta,
ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente; (Inciso acrescido pela Lei
10.028, de 19.10.2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo
ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Inciso
acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes
da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei
que a autorizou; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo
com limite ou condição estabelecida em lei. (Inciso acrescido pela
Lei 10.028, de 19.10.2000)
15
Crimes de Responsabilidade
(Decreto-lei 201/67)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação
pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de
reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a
pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos
crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de
cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos,
para o exercício de cargo ou função pública,
eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio
público ou particular.
Crimes de Responsabilidade (CF, art. 29-A)
PREFEITO
Constitui crime de
responsabilidade do
Prefeito Municipal:
 efetuar repasse à
Câmara que supere os
limites definidos na CF.
 não enviar o repasse até
o dia vinte de cada mês.
 enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada
na Lei Orçamentária.
VEREADOR
Constitui crime de
responsabilidade do
Presidente da Câmara
Municipal:
 gastar mais de setenta
por cento de sua receita
com folha de pagamento,
incluído o gasto com o
subsídio de seus
Vereadores.
Crimes de Responsabilidade (CF, art. 29-A,
SE APROVADA A PEC 333A/04)
PREFEITO
Constitui crime de
responsabilidade do
Prefeito Municipal:
 efetuar repasse à
Câmara que supere os
limites definidos na CF.
 não enviar o repasse até
o dia vinte de cada mês.
 enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada
na Lei Orçamentária.
VEREADOR
Constitui crime de
responsabilidade do
Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito
aos limites de despesa
definidos no art. 29-A.
18
Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que importam enriquecimento ilícito
Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou
indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou
presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa
ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das
atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou
imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no
art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
19
Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que importam enriquecimento ilícito
Art. 9º. (...)
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para
facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o
fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor
de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade
ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar,
de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de
qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem;
20
Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que importam enriquecimento ilícito
Art. 9º. (...)
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em
obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso,
medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos
a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente
público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse
suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público, durante a atividade;
21
Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que importam enriquecimento ilícito
Art. 9º. (...)
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação
ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta
ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou
declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei.
22
Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que importam em danos ao erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
23
Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que importam em danos ao erário
Art. 10. (...)
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,
bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no
art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas,
por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem
ou serviço por preço superior ao de mercado;
24
Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que importam em danos ao erário
Art. 10. (...)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas
legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis
à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas
em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem
como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
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Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que importam em danos ao erário
Art. 10. (...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer
natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
26
Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que atentam contra os princípios da Adm. Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em
razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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Atos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
Atos que atentam contra os princípios da Adm. Pública
Art. 11. (...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de
terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
28
Atos de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)
PRESCRITIBILIDADE
As ações destinadas a levar a efeito as sanções por
ato de improbidade administrativa prescrevem em:
 Cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança.
 Dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
A
ação
de
imprescritível.
ressarcimento
ao
erário
é
CONDUTAS VEDADAS
• LEI COMPLEMENTAR 101/00 - LRF
• LEI Nº 9.504/97 – LEI ELEITORAL
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Poderes Executivo e Legislativo
Proibição de aumento de despesa com pessoal nos LRF - art. A partir de 5.7.2008
§
180 dias anteriores ao final do mandato do titular 21,
de Poder ou órgão
único
Aplicação imediata das vedações previstas no § 3º LRF - art.
do art. 23 da LRF, caso a despesa com pessoal 23, § 4º
exceda aos limites no primeiro quadrimestre do
último ano de mandato do titular de Poder ou órgão
(art. 23, § 3º - proibição de: receber transferência
voluntária; obter garantia, direta ou indireta, de
outro ente; contratar operações de crédito,
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal)
Quadrimestre
imediatamente
seguinte
àquele em que ocorrer
extrapolação dos limites
Proibição ao titular de Poder ou órgão de contrair LRF - art. A partir de 1º.5.2008
obrigação de despesa, nos dois últimos
42
quadrimestres do seu mandato, que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa.
Proibição ao titular de Poder LRF A partir
ou
órgão
de
contrair - art. 1º.5.2008
obrigação de despesa, nos 42
dois últimos quadrimestres
do seu mandato, que não
possa
ser
cumprida
integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício
seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de
caixa.
de
Poder Executivo
Aplicação imediata das vedações previstas LRF
no § 1º do art. 31 da LRF, caso a dívida art. 31, §
consolidada exceda o limite no primeiro 3º
quadrimestre do último ano de mandato do
Chefe do Executivo (art. 31, § 1º: proibição
de realizar operação de crédito interna ou
externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária; obrigação de
obter resultado primário necessário à
recondução da dívida ao limite, promovendo,
entre outras medidas, limitação de empenho,
na forma do art. 9º)
Quadrimestre
imediatamente
seguinte àquele em
que
ocorrer
extrapolação do limite
Proibição de realização de operação de LRF
- A partir de 1º.1.2008
crédito
por
antecipação
de
receita art. 38,
orçamentária no último ano de mandato
IV, b
LEI Nº 9.504/97 (NORMAS PARA ELEIÇÕES)
RESOLUÇÃO TSE 22.579/07
CONDUTAS PROIBIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS
ceder ou usar, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta, ressalvada a realização de convenção
partidária
Lei
nº A partir da
9.504/97 convenção
- art. 73,
I e §2º
usar materiais ou serviços, custeados pelos
Governos ou Casas Legislativas, que excedam
as prerrogativas consignadas nos regimentos e
normas dos órgãos que integram
Lei
nº A partir da
9.504/97 convenção
- art. 73,
II
ceder
servidor
público
ou
empregado da administração direta
ou indireta do Poder Executivo, ou
usar de seus serviços, para comitês
de
campanha
eleitoral
de
candidato, partido político ou
coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o
servidor ou empregado estiver
licenciado
Lei
nº A
partir
9.504/97 convenção
- art. 73,
III
da
fazer ou permitir uso promocional
em favor de candidato, partido
político
ou
coligação,
de
distribuição gratuita de bens e
serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder
Público
Lei
nº A
partir
9.504/97 convenção
- art. 73,
IV
da
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, Lei
nº
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar 9.504/97 vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir art. 73, V
o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até 5.7.2008;
d) a nomeação ou contratação necessária à
instalação ou ao funcionamento inadiável de
serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de
militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
nos
três
meses que
antecedem o
pleito
(a
partir
de
5.07.08)
e
até a posse
dos eleitos
com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos,
programas,
obras,
serviços
e
campanhas dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em
caso
de
grave
e
urgente
necessidade
pública,
assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral
(aplica-se
apenas aos agentes
públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na
eleição)
Lei
nº
9.504/97 art. 73, VI,
b e § 3º
nos três meses
que
antecederem as
eleições
(a
partir
de
05.07.2008)
fazer
pronunciamento
em
cadeia de rádio e televisão,
fora
do
horário
eleitoral
gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das
funções de governo (aplica-se
apenas aos agentes públicos
das esferas administrativas
cujos cargos estejam em
disputa na eleição)
Lei
nº
9.504/97
– art. 73,
VI, c e § 3º
nos
três
meses que
antecedere
m
as
eleições (a
partir
de
05.07.2008)
realizar despesas com Lei
nº 1º de janeiro a
publicidade dos órgãos 9.504/97 - 04 de julho
públicos
ou
das art. 73, VII
respectivas entidades da
administração
indireta,
que excedam a média
dos gastos nos três
últimos
anos
que
antecedem o pleito ou do
último ano imediatamente
anterior à eleição
fazer, na circunscrição do pleito, Lei
nº A
partir
de
revisão geral da remuneração dos 9.504/97
- 08.04.2008 e até a
servidores públicos que exceda a art. 73, VIII
posse dos eleitos
recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano
da eleição
contratar shows artísticos pagos Lei
nº nos três meses que
com
recursos
públicos
na 9.504/97
- precedem o pleito (a
realização de inaugurações
art. 75
partir
de
05.07.2008)
aos candidatos aos cargos de Lei
nº nos três meses que
Prefeito e vice-Prefeito, participar 9.504/97
- precedem o pleito (a
de
inaugurações
de
obras art. 77
partir
de
públicas
05.07.2008)
realizar transferência voluntária de
recursos da União aos estados e
municípios, e dos estados aos
municípios, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados os
recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para
execução de obra ou de serviço
em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e
de calamidade pública.
Lei
nº A partir de
9.504/97 05.07.2008
- art. 73,
VIII
Download

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