IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ASSEMBLEIA DO COSEMS PERNAMBUCO LIMOEIRO, 14 DE ABRIL DE 2010 João Alfredo Beltrão Vieira de Melo Filho O QUE É A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA? 1. Probidade difere de moralidade. A CF/88 emprega os dois termos. 2. Probidade e moralidade são sinônimos. Entende- se a moralidade como princípio e improbidade como lesão a esse princípio PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Vincula-se à ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé e de lealdade. Não ostenta conteúdo definido, representando um conceito jurídico indeterminado, conceito de valor. Daí porque o Judiciário ter dificuldade em aceitar a possibilidade de invalidação do ato por lesão apenas a esse princípio. A maioria dos julgados a admite como uma agravante da ilegalidade, e não como um vício autônomo Prepondera a idéia geral de Administração, interesse do povo, de bem comum EX: no caso de constatação de vícios de qualquer natureza no processo licitatório, HÁ O DEVER DE ANULÁ-LO pela Administração ATOS DE IMPROBIDADE/Lei 8.429/92 Dificuldade gerada pela amplitude do termo Lei prevê “comandos abertos” LEI NÃO DEFINE O QUE VENHA A SER ATO ÍMPROBO Edilson Pereira Nobre Júnior adverte “que a natureza punitiva da Lei 8.429/92 acarreta, como inelutável, a conclusão de que a definição de atos de improbidade, constantes nos arts. 9º, 10 e 11, é taxativa, não podendo ser utilizada a analogia ou a interpretação extensiva para a caracterização de dita figura”, visto que o princípio da tipicidade “assim o exige” PONTOS A CONSIDERAR Casos de improbidade administrativa devem se enquadrar perfeitamente ao tipo legal. UM ATO ÍMPROBO é, por definição, típico. O tipo expressa o modelo de conduta proibida ANTES DE PENSAR NA PUNIÇÃO DE ALGUÉM, TORNA-SE NECESSÁRIO VERIFICAR SE A CONDUTA PRATICADA CORRESPONDE A ALGUMA DESCRIÇÃO CONTIDA EM REGRAS GENÉRICAS, OBJETIVAS, IMPESSOAIS, AFASTANDO-SE, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE ARBÍTRIO (Estado Democrático de Direito) – F. Capez FÓRMULAS JURÍDICAS ABERTAS Lei 8.429/92 (arts. 9º e 10) Atos que impliquem o enriquecimento ilícito (auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade mencionada no art. 1º) Atos que causem prejuízo ao Erário (qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres ) FÓRMULAS JURÍDICAS ABERTAS Atos contrários aos princípios da Administração Pública (art.11) Ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade ás instituições SUJEITO ATIVO NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É QUEM PRATICA O ATO DE IMPROBIDADE, CONCORRE PARA SUA PRÁTICA OU DELE EXTRAI VANTAGENS INDEVIDAS NÃO É SOMENTE AQUELE QUE EXERCE A CONDUTA PESSOALMENTE, MAS TAMBÉM OFERECE SUA COLABORAÇÃO, CIENTE DA DESONESTIDADE DO COMPORTAMENTO, OU OBTÉM BENEFÍCIOS DO ATO, MUITO EMBORA SABEDOR DE SUA ORIGEM PROIBIDA SUJEITOS ATIVOS Lei 8.429/92 AGENTES PÚBLICOS (art. 2º) Todos aqueles que exercem , “ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo ou função pública (art. 1º) TERCEIROS (art. 3º) São pessoas naturais que, conforme a Lei de Improbidade, não se enquadram como agentes públicos, mas induzem (incutem) ou concorrem (participam) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiam direta ou indiretamente. O terceiro deve estar de algum modo vinculado ao agente público SANÇÕES DECORRENTES DO ATO ÍMPROBO Lei 8.429/92 (art. 12, incisos I a III) Perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Ressarcimento integral do dano Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos Pagamento de multa civil Proibição de contratar com o Poder Público Proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios PRESENÇA DO CONTROVERTIDO DOLO: TEMA Autor: Edilson Pereira Nobre Júnior Ato de improbidade só pode ser doloso, não se admitindo a forma culposa (conceito de improbidade administrativa: “imoralidade administrativa qualificada, onde indissociável a presença de desonestidade. Por esta razão é imprescindível a vontade deliberada de malferir a ordem jurídica, ou seja o dolo”. Em conclusão, “mostra-se incompatível com a CF a expressão ‘culposa’, inserta no art. 10, caput, da Lei 8.429/92) Apoiado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, Darlã Martins Vargas afirma “que somente será ímproba a conduta do agente que, conscientemente, atentar contra a moralidade e a tipicidade da lei. Portanto, a intenção de violar a lei é premissa subjetiva indispensável, conditio sine qua non, para caracterização da improbidade administrativa “ Por seu turno Anderson Sant’ Ana Pedra escreve que a tipificação do ato de improbidade “deve ter os seguintes traços comuns ou característicos de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé e falta de probidade no trato da coisa pública”(grifo meu) ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO Tribunais de Contas – papel de exercer o controle financeiro externo da Administração Pública Julgamento das Contas Públicas pela Corte de Contas não tem caráter jurisdicional típica do Poder Judiciário Análise do TC tem caráter eminentemente administrativo Art. 71, Parágrafo 3º, CF/88 – “ As decisões do TC que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo” ( o interessado na cobrança dos valores é quem tem legitimidade para ingressar com a ação de execução perante o poder judiciário) Ministério Público – função indispensável à tutela do interesse público e ao desenvolvimento da atividade jurisdicional do Estado Função de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, bem como proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, promovendo as medidas necessária a sua tutela e garantia A proteção da higidez administrativa se apresenta como um interesse público difuso e indisponível, portanto o Ministério Público está legitimado a atuar CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Instituiu o CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CNCIA (CNJ Resolução nº 44/07) O CNCIA é alimentado pelo órgão julgador responsável pela execução das sentenças condenatórias das ações de improbidade administrativa por meio eletrônico A REALIDADE DOS GESTORES E O MITO DA ESPADA DE DÂMOCLES A espada de Dâmocles é uma alusão ligada à insegurança daqueles que com grande poder, ou mais genericamente, a qualquer sentimento de danação iminente, algo constante entre os gestores públicos diante das exigências decorrentes do exercício da função pública. Art. 37, Parágrafo 5º, CF/88 – o ressarcimento dos danos ao Erário podem ser reivindicados a qualquer tempo OBRIGADO! [email protected]