IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ASSEMBLEIA DO COSEMS PERNAMBUCO
LIMOEIRO, 14 DE ABRIL DE 2010
João Alfredo Beltrão Vieira de Melo Filho
O QUE É A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
 1. Probidade difere de moralidade. A CF/88
emprega os dois termos.
 2. Probidade e moralidade são sinônimos. Entende-
se a moralidade como princípio e improbidade
como lesão a esse princípio
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA
 Vincula-se à ideia de honestidade, exigindo a estrita observância
de padrões éticos, de boa-fé e de lealdade. Não ostenta
conteúdo definido, representando um conceito jurídico
indeterminado, conceito de valor. Daí porque o Judiciário ter
dificuldade em aceitar a possibilidade de invalidação do ato por
lesão apenas a esse princípio. A maioria dos julgados a admite
como uma agravante da ilegalidade, e não como um vício
autônomo
 Prepondera a idéia geral de Administração, interesse do povo, de
bem comum
 EX: no caso de constatação de vícios de qualquer natureza no processo
licitatório, HÁ O DEVER DE ANULÁ-LO pela Administração
ATOS DE IMPROBIDADE/Lei 8.429/92
 Dificuldade gerada pela amplitude do termo
 Lei prevê “comandos abertos”
 LEI NÃO DEFINE O QUE VENHA A SER ATO
ÍMPROBO
 Edilson Pereira Nobre Júnior adverte “que a natureza
punitiva da Lei 8.429/92 acarreta, como inelutável, a
conclusão de que a definição de atos de improbidade,
constantes nos arts. 9º, 10 e 11, é taxativa, não podendo
ser utilizada a analogia ou a interpretação extensiva para
a caracterização de dita figura”, visto que o princípio
da tipicidade “assim o exige”
PONTOS A CONSIDERAR
 Casos de improbidade administrativa devem se enquadrar
perfeitamente ao tipo legal. UM ATO ÍMPROBO é, por
definição, típico. O tipo expressa o modelo de conduta
proibida
 ANTES DE PENSAR NA PUNIÇÃO DE ALGUÉM,
TORNA-SE NECESSÁRIO VERIFICAR SE A
CONDUTA PRATICADA CORRESPONDE A
ALGUMA DESCRIÇÃO CONTIDA EM REGRAS
GENÉRICAS, OBJETIVAS, IMPESSOAIS,
AFASTANDO-SE, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE
ARBÍTRIO (Estado Democrático de Direito) – F.
Capez
FÓRMULAS JURÍDICAS ABERTAS
 Lei 8.429/92 (arts. 9º e 10)
 Atos que impliquem o enriquecimento ilícito (auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade
mencionada no art. 1º)
 Atos que causem prejuízo ao Erário (qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres )
FÓRMULAS JURÍDICAS ABERTAS
 Atos contrários aos princípios da Administração
Pública (art.11)
Ato que atenta contra os princípios da Administração Pública,
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade ás instituições
SUJEITO ATIVO NA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
 É QUEM PRATICA O ATO DE IMPROBIDADE,
CONCORRE PARA SUA PRÁTICA OU DELE EXTRAI
VANTAGENS INDEVIDAS
 NÃO É SOMENTE AQUELE QUE EXERCE A CONDUTA
PESSOALMENTE, MAS TAMBÉM OFERECE SUA
COLABORAÇÃO, CIENTE DA DESONESTIDADE DO
COMPORTAMENTO, OU OBTÉM BENEFÍCIOS DO ATO,
MUITO EMBORA SABEDOR DE SUA ORIGEM PROIBIDA
SUJEITOS ATIVOS
 Lei 8.429/92
 AGENTES PÚBLICOS (art. 2º)
Todos aqueles que exercem , “ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo
ou função pública (art. 1º)
 TERCEIROS (art. 3º)
 São pessoas naturais que, conforme a Lei de Improbidade, não se
enquadram como agentes públicos, mas induzem (incutem) ou
concorrem (participam) para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficiam direta ou indiretamente. O terceiro deve estar
de algum modo vinculado ao agente público
SANÇÕES DECORRENTES DO ATO
ÍMPROBO
 Lei 8.429/92 (art. 12, incisos I a III)
 Perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao






patrimônio;
Ressarcimento integral do dano
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos
Pagamento de multa civil
Proibição de contratar com o Poder Público
Proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios
PRESENÇA DO
CONTROVERTIDO
DOLO:
TEMA
 Autor: Edilson Pereira Nobre Júnior
 Ato de improbidade só pode ser doloso, não se admitindo a
forma culposa (conceito de improbidade administrativa:
“imoralidade administrativa qualificada, onde
indissociável a presença de desonestidade. Por esta
razão é imprescindível a vontade deliberada de
malferir a ordem jurídica, ou seja o dolo”. Em
conclusão, “mostra-se incompatível com a CF a
expressão ‘culposa’, inserta no art. 10, caput, da Lei
8.429/92)
 Apoiado em julgado do Superior Tribunal de Justiça, Darlã
Martins Vargas afirma “que somente será ímproba a conduta
do agente que, conscientemente, atentar contra a moralidade
e a tipicidade da lei. Portanto, a intenção de violar a lei é
premissa subjetiva indispensável, conditio sine qua non, para
caracterização da improbidade administrativa “
 Por seu turno Anderson Sant’ Ana Pedra escreve que a
tipificação do ato de improbidade “deve ter os seguintes
traços comuns ou característicos de todas as modalidades
de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé e
falta de probidade no trato da coisa pública”(grifo meu)
ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
EXTERNO
 Tribunais de Contas – papel de exercer o controle
financeiro externo da Administração Pública
 Julgamento das Contas Públicas pela Corte de Contas não
tem caráter jurisdicional típica do Poder Judiciário
 Análise do TC tem caráter eminentemente administrativo
 Art. 71, Parágrafo 3º, CF/88 – “ As decisões do TC que
resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo” ( o interessado na cobrança dos valores é
quem tem legitimidade para ingressar com a ação de
execução perante o poder judiciário)
 Ministério Público – função indispensável à tutela do interesse
público e ao desenvolvimento da atividade jurisdicional do Estado
 Função de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta
Magna, bem como proteger o patrimônio público e social, o meio
ambiente e outros interesses difusos e coletivos, promovendo as
medidas necessária a sua tutela e garantia
 A proteção da higidez administrativa se apresenta como um
interesse público difuso e indisponível, portanto o Ministério
Público está legitimado a atuar
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
 Instituiu o CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
CNCIA (CNJ Resolução nº 44/07)
 O CNCIA é alimentado pelo órgão julgador responsável pela
execução das sentenças condenatórias das ações de
improbidade administrativa por meio eletrônico
A REALIDADE DOS GESTORES E O MITO DA
ESPADA DE DÂMOCLES
A espada de Dâmocles é uma alusão ligada à insegurança
daqueles que com grande poder, ou mais genericamente, a
qualquer sentimento de danação iminente, algo constante
entre os gestores públicos diante das exigências decorrentes
do exercício da função pública.
Art. 37, Parágrafo 5º, CF/88 – o ressarcimento dos danos ao
Erário podem ser reivindicados a qualquer tempo
OBRIGADO!
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