IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO • ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO. • MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UNIVERSITÉ CATHOLIQUE DE LOUVAIN NA BÉLGICA / UFPE. • DOUTORADO FONDATION UNIVERSITAIRE LUXEMBURGEOISE / BÉLGICA. • PROMOTOR DE JUSTIÇA. • PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR CONVOCAÇÃO. • PROFESSOR UNIVERSITÁRIO UFPE / AESO / SALESIANA. • AUTOR DO LIVRO “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. • ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO OBJETIVO • DEMONSTRAR A APLICABILIDADE DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) NA TUTELA AMBIENTAL. • LEI Nº 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) REGULAMENTA O ART. 37, §4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERÍSTICA: • QUESTÕES AMBIENTAIS SÃO GRASSADAS POR INTENSA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (ATOS AUTORIZATIVOS, LICENCIADORES E FISCALIZADORES), REALIZADA POR ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISNAMA (PODER DE POLÍCIA) CONCEITO: • É O ILÍCITO PRATICADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS (CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS) NATUREZA JURÍDICA: • CIVIL, ADMINISTRATIVA, SANÇÕES POLÍTICAS, NÃO HÁ NORMAS DE CUNHO PENAL, ESTAS FICARAM NO CPB (CONCUSSÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO, ETC) E NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 66 A 69 – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL). • O RÉU ACUSADO DE IMPROBIDADE PODERÁ AINDA SER RESPONSABILIZADO NO CÍVEL E CRIMINALMENTE PROCESSO INVESTIGATÓRIO DO ATO DE IMPROBIDADE • FASE • POSTULATÓRIA- QUALQUER PESSOA PODE REPRESENTAR, PEDINDO PROVIDÊNCIAS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, POLICIAL OU CIVIL. RECUSA PELA AUTORIDADE EXIGE DESPACHO FUNDAMENTADO. FASE INVESTIGATÓRIA – INQUÉRITO COM FASES INSTRUÇÃO, DEFESA E RELATÓRIO E JULGAMENTO (ADMINISTRATIVO). LEI Nº 8.429/92, MENCIONA A NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MP (ART. 15) E TRIBUNAL DE CONTAS, PARA EFEITO DE ACOMPANHAMENTO, SE ENTENDER NECESSÁRIO; • OBS.: INQUÉRITO CIVIL, DA LEI Nº 7.347/85 – MP PODE INSTAURAR COM FULCRO NO ART. 127 E 129 DA CF / LEIS ORGÂNICAS DO MP FEDERAL (ART. 26, III) E ESTADUAIS / (DEFESA DE INTERESSES DA SOCIEDADE) PARA INVESTIGAR IMPROBIDADE. • FASE JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA LEI Nº 7.347/85, POR ATO DE IMPROBIDADE. • SUJEITO ATIVO: QUALQUER “AGENTE PÚBLICO”, EM QUALQUER NÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO OU QUALQUER PARTICULAR QUE EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA. • ELEMENTO SUBJETIVO: A CONDUTA DELITIVA ÍMPROBA NÃO EXIGE NECESSARIAMENTE A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS COMO A CULPA E O DOLO COMO OCORRE, COM TODO RIGOR, NO ILÍCITO PENAL, BASTA A VOLUNTARIEDADE DO AGENTE. • IMPUTABILIDADE: É NECESSÁRIA PARA A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR ART. 160, DA LEI Nº 8.112/90 ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO. • SANÇÕES POR IMPROBIDADE: SÃO ESPECÍFICAS, EMBORA O ART. 2º DA LEI Nº 9.605/98 IMPONHA A TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO (CIVIL, CRIMINAL, ADMINISTRATIVA): 1. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS / CASSAÇÃO DE MANDATO POR ATÉ DEZ ANOS 2. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA (EXCETO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E PARLAMENTARES) 3. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA 4. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO 5. PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS FISCAIS / CREDITÍCIOS DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR ATÉ DEZ ANOS 6. INDISPONIBILIDADE DE BENS, 7. MULTA CIVIL DE ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO, OU ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE (DANO AO ERÁRIO) 8. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO, E 9. PERDA DE BENS ACRESCIDOS INDEVIDAMENTE (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO). • INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS: ART. 21, II APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92, INDEPENDE DE APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS OU PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. TIPICIDADE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 1. NÃO HÁ EXIGÊNCIA RIGOROSA DE TIPICIDADE COMO NO DIREITO PENAL, A CONDUTA PODE SE ENQUADRAR NO CONTEÚDO GENÉRICO DO CAPUT DOS ARTS, 9, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. 2. VANTAGEM DE ADEQUAR ESTA LEI ÀS REALIDADES. POR MAIS “MODERNA” E ATUALIZADA QUE SEJA A CONDUTA ÍMPROBA, A LEI 8.429/92 ESTARÁ APTA A FAZER A SUBSUNÇÃO. 3. OS ARTIGOS SUPRACITADOS SÃO NORMAS ABERTAS E DE GRANDE ALCANCE ESPÉCIES • A LEI Nº 8.429/92 SEPARA A IMPROBIDADE EM TRÊS CATEGORIAS: 1. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DO AGENTE OU DE TERCEIROS PREJUÍZO AO ERÁRIO, E, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DESPRESTÍGIO DOS DEVERES A TODOS DIRIGIDOS 2. 3. A - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO • ART. 9º - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AUFERIR QUALQUER TIPO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM RAZÃO DE CARGO, MANDATO, FUNÇÃO, EMPREGO OU ATIVIDADE NAS ENTIDADES MENCIONADAS NO ART. 1º DESTA LEI. • I - RECEBER PARA SI OU PARA OUTREM, DINHEIRO, BEM MÓVEL OU IMÓVEL, OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM ECONÔMICA, DIRETA OU INDIRETA, A TÍTULO DE COMISSÃO, PERCENTAGEM, GRATIFICAÇÃO OU PRESENTE DE QUEM TENHA INTERESSE, DIRETO OU INDIRETO, QUE POSSA SER ATINGIDO OU AMPARADO POR AÇÃO OU OMISSÃO DECORRENTE DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PÚBLICO... • VII - ADQUIRIR PARA SI OU PARA OUTREM , NO EXERCÍCIO DE MANDATO, EMPREGO, FUNÇÃO PÚBLICA, BENS DE QUALQUER NATUREZA CUJO VALOR SEJA DESPROPORCIONAL À EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO OU À RENDA DO AGENTE PÚBLICO... X - RECEBER VANTAGEM ECONÔMICA DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA OMITIR ATO DE OFÍCIO, PROVIDÊNCIA OU DECLARAÇÃO, A QUE ESTEJA OBRIGADO”. •POUCO IMPORTA SE HOUVE A CONCREÇÃO DA AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO, A LEI PUNE SIMPLES POSSIBILIDADE DE CONCREÇÃO DA CONDUTA. •A OMISSÃO TAMBÉM É PUNÍVEL EXS: 1) RECEBER PROPINA PARA CONCEDER LICENÇA AMBIENTAL – EM PERNAMBUCO, APENAS UM EXEMPLO, LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS DE LUXO EM ÁREA NON AEDIFICANDI – MARGENS DO RIO CAPIBARIBE OU MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO – COMO CONSEQUÊNCIA DA PROIBIÇÃO ÍNSITA NA LEI Nº 4.771/65 QUE É O CÓDIGO FLORESTAL. 2) • 3) DEIXAR (OMISSÃO) DE EXERCER O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL INERENTE AOS ÓRGÃOS DO SISNAMA COMO AUTUAR / MULTAR / EMBARGAR / APESAR DE OCORRER DANO AMBIENTAL O MP PODE EXPEDIR RECOMENDAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. LICENCIAMENTO À REVELIA DO EIA / RIMA (EMBORA ESTE NÃO VINCULE, APENAS ORIENTE A ADMINISTRAÇÃO NO LICENCIAMENTO). B - PREJUÍZO AO ERÁRIO : • ART. 10 - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, QUE ENSEJE PERDA PATRIMONIAL,,DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES REFERIDAS NO ART. 1º DESTA LEI. • X - AGIR NEGLIGENTEMENTE NA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO OU RENDA, BEM COMO NO QUE DIZ RESPEITO À CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO; • XII - PERMITIR, FACILITAR OU CONCORRER PARA QUE TERCEIRO ENRIQUEÇA ILICITAMENTE. EXS: 1) ÓRGÃO PÚBLICO QUE NÃO FAZ A COBRANÇA DE TAXAS, PELO USO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA, OBRIGATÓRIA, A RIGOR DA LEI Nº 9.433/97 – RECURSOS HÍDRICOS. 2) ÓRGÃO AMBIENTAL QUE DEMORA NA DENEGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. EX: PLATAFORMAS DE PETRÓLEO DA PETROBRÁS QUE NÃO SÃO LICENCIADAS OU LICENÇA AMBIENTAL SOBRE O PROJETO DE TRANSPOSIÇÃO DE ÁGUAS DO RIO SÃO FRANCISCO. 3) AUTORIZAÇÃO PELA EDILIDADE DE DEMOLIÇÃO DE BEM PÚBLICO TOMBADO, COMO O NICHO DO 1600, NO RECIFE. C - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO : “ ART. 11 – CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES E NOTADAMENTE: II - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO; III - REVELAR FATO OU CIRCUNSTÂNCIA DE QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES E QUE DEVA PERMANECER EM SEGREDO; IV - NEGAR PUBLICIDADE AOS ATOS OFICIAIS.“ • PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO : ART. 37, DA CF - A EXEMPLO DOS PRINCÍPIOS DA: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE. • PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL (MUITOS DE GUARIDA CONSTITUCIONAL E STATUS DE DIREITO FUNDAMENTAL), ASSIM: a. b. c. d. e. f. g. h. i. j. P. DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL, P. DA COOPERAÇÃO OU DA PARTICIPAÇÃO (DE LA COOPÉRATION), P. DO POLUIDOR- PAGADOR (POLLUEUR - PAYEUR), P. DA RESPONSABILIDADE (RESPONSABILITÉ) P. DO ÔNUS SOCIAL (GEMEINLASTPRINZIP), P. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, P. DA PRECAUÇÃO (PRÉCAUTION), P. DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (L’ENVIRONNEMENT ÉQUILIBRÉ), O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL (OU SUSTENTADO), P. DA UNIVERSALIDADE OU DA UBIQÜIDADE. OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO: 1. P. DA PUBLICIDADE / INFORMAÇÃO 2. P. DA FINALIDADE: TODO ATO OU PROCEDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE DIRIGE A SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E O BEM COMUM DA COLETIVIDADE. 3. P. DA HIERARQUIA: A) REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS; B) DE VER DE OBEDIÊNCIA À ORDEM LEGÍTIMA; C) APLICAÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS; 4. P. DA AUTOTUTELA: A ADMINISTRAÇÃO PODE UTILIZAR-SE DE SEUS PRÓPRIOS ESFORÇOS, NO SENTIDO DE RECUPERAR BENS PÚBLICOS DESVIADOS IRREGULARMENTE PARA O PATRIMÔNIO DE PARTICULARES; 5. P. DA DISCRICIONARIEDADE: DISPÕE SOBRE A FACULDADE INERENTE AO PODER PÚBLICO DE DECIDIR SOBRE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA PARA PROCEDER A PRÁTICA DE ATOS ADMINISTRATIVOS; 6. P. DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO 7. P. DA IGUALDADE DO ADMINISTRADO EXS: 1. ÓRGÃO AMBIENTAL DEIXAR DE EMBARGAR OBRA SEM LICENCIAMENTO, ERIGIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. EX: FÁBRICA DE CERVEJAS SCHINCARIOL. 2. HOSPITAIS ÀS MARGENS DO RIO CAPIBARIBE; 3. EIA/RIMA SEM PUBLICIDADE, SECRETO, CASO “LINHA VERDE”, NO RECIFE - MP FOI ALVO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL, FICANDO PROIBIDO DE REQUERER INFORMAÇÕES SOBRE O EIA/RIMA DECISÃO CONFIRMADA PELO TJPE DECISÃO FUNDADA NO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, E O ESTATUTO DA OAB 4. LICENCIAMENTO EM ÁREA PROIBIDA PELO ZONEAMENTO AMBIENTAL – HABITAÇÕES OU MESMO LIXÕES ÀS MARGENS DE RIOS, ETC 5. REVELAR FATOS RESERVADOS E DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. EX: DECRETO MUNICIPAL PROIBINDO CONSTRUÇÕES EM BAIRROS VALORIZADOS – ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA CONCLUSÕES: • • • • • • • LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É IMPORTANTE MEIO DE TUTELA AMBIENTAL É NECESSÁRIO CAUTELA PARA NÃO SE BANALIZAR O USO DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE EM MATÉRIAS AMBIENTAIS O PARQUET PODE INSTAURAR INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS PARA INVESTIGAR ATOS DE IMPROBIDADE O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMATIO AD CAUSAM NOS NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCE O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL INCLUSIVE DOS ÓRGÃOS DETENTORES DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL / SISNAMA, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTS. 129, VII HÁ UMA EFICIENTE PLÊIADE DE LEIS CIVIS, CRIMINAIS E ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DE COMBATE À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESTANDO IMPLEMENTA-LAS, NESTE CASO A RESPONSABILIDADE É DO MP É PROFILÁTICO E DIDÁTICO, QUANDO MENOS, O USO DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE, INIBE PRÁTICAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE. “SER ECOLOGISTA, NÃO É APENAS SER CONTRA AQUILO QUE SE CHAMA PROGRESSO, NÃO É APENAS SER ANTI QUALQUER COISA OU ANTI TUDO PORQUE ESTÁ NA MODA, NÃO É APENAS SER POR CERTAS MANIFESTAÇÕES COM O SEU QUÊ DE FOLCLORE (QUE TAMBÉM É, ALIÁS, IMPORTANTE); SER ECOLOGISTA É SOBRETUDO ACREDITAR QUE A VIDA PODE SER MELHOR SE AS MENTALIDADES MUDAREM E TIVEREM EM CONSIDERAÇÃO OS ENSINAMENTOS QUE A VELHA TERRA E AINDA O VELHO UNIVERSO NÃO CESSAM DE NOS TRANSMITIR.” (FERNANDO PESSOA)