IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO
• ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO.
• MESTRE EM DIREITO PÚBLICO PELA UNIVERSITÉ CATHOLIQUE DE
LOUVAIN NA BÉLGICA / UFPE.
• DOUTORADO FONDATION UNIVERSITAIRE LUXEMBURGEOISE /
BÉLGICA.
• PROMOTOR DE JUSTIÇA.
• PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR
CONVOCAÇÃO.
• PROFESSOR UNIVERSITÁRIO UFPE / AESO / SALESIANA.
• AUTOR DO LIVRO “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
• ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
OBJETIVO
• DEMONSTRAR A APLICABILIDADE DA LEI DA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92)
NA TUTELA AMBIENTAL.
• LEI Nº 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
REGULAMENTA O ART. 37, §4º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
CARACTERÍSTICA:
• QUESTÕES AMBIENTAIS SÃO GRASSADAS POR
INTENSA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (ATOS
AUTORIZATIVOS, LICENCIADORES E
FISCALIZADORES), REALIZADA POR ÓRGÃOS
COMPONENTES DO SISNAMA (PODER DE POLÍCIA)
CONCEITO:
• É O ILÍCITO PRATICADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES PÚBLICAS (CARGOS, EMPREGOS OU
FUNÇÕES PÚBLICAS)
NATUREZA JURÍDICA:
• CIVIL, ADMINISTRATIVA, SANÇÕES POLÍTICAS, NÃO
HÁ NORMAS DE CUNHO PENAL, ESTAS FICARAM NO
CPB (CONCUSSÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO, ETC) E
NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 66 A 69 –
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL).
• O RÉU ACUSADO DE IMPROBIDADE PODERÁ AINDA
SER RESPONSABILIZADO NO CÍVEL E
CRIMINALMENTE
PROCESSO INVESTIGATÓRIO
DO ATO DE IMPROBIDADE
• FASE
•
POSTULATÓRIA-
QUALQUER
PESSOA
PODE
REPRESENTAR,
PEDINDO
PROVIDÊNCIAS,
MEDIANTE
APRESENTAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS – INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO, POLICIAL OU CIVIL. RECUSA PELA
AUTORIDADE EXIGE DESPACHO FUNDAMENTADO.
FASE INVESTIGATÓRIA – INQUÉRITO COM FASES
INSTRUÇÃO,
DEFESA
E
RELATÓRIO
E
JULGAMENTO
(ADMINISTRATIVO).
LEI Nº 8.429/92, MENCIONA A
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MP (ART. 15) E
TRIBUNAL DE CONTAS, PARA EFEITO DE ACOMPANHAMENTO,
SE ENTENDER NECESSÁRIO;
•
OBS.: INQUÉRITO CIVIL, DA LEI Nº 7.347/85 – MP PODE
INSTAURAR COM FULCRO NO ART. 127 E 129 DA CF / LEIS
ORGÂNICAS DO MP FEDERAL (ART. 26, III) E ESTADUAIS /
(DEFESA DE INTERESSES DA SOCIEDADE) PARA INVESTIGAR
IMPROBIDADE.
• FASE JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA LEI Nº 7.347/85,
POR ATO DE IMPROBIDADE.
•
SUJEITO ATIVO: QUALQUER “AGENTE PÚBLICO”, EM
QUALQUER NÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO - SERVIDOR
PÚBLICO OU QUALQUER PARTICULAR QUE EXERÇA FUNÇÃO
PÚBLICA.
•
ELEMENTO SUBJETIVO: A CONDUTA DELITIVA ÍMPROBA
NÃO EXIGE NECESSARIAMENTE A PRESENÇA DE ELEMENTOS
SUBJETIVOS COMO A CULPA E O DOLO COMO OCORRE, COM
TODO
RIGOR,
NO
ILÍCITO
PENAL,
BASTA
A
VOLUNTARIEDADE DO AGENTE.
•
IMPUTABILIDADE:
É
NECESSÁRIA
PARA
A
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR ART. 160, DA LEI Nº
8.112/90 ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
•
SANÇÕES POR IMPROBIDADE: SÃO ESPECÍFICAS, EMBORA
O ART. 2º DA LEI Nº 9.605/98 IMPONHA A TRÍPLICE
RESPONSABILIZAÇÃO
(CIVIL,
CRIMINAL,
ADMINISTRATIVA):
1. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS / CASSAÇÃO DE
MANDATO POR ATÉ DEZ ANOS
2. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA (EXCETO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA E PARLAMENTARES)
3. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
4. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
5. PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS FISCAIS /
CREDITÍCIOS DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR ATÉ DEZ
ANOS
6. INDISPONIBILIDADE DE BENS,
7. MULTA CIVIL DE ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO, OU
ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA
PELO AGENTE (DANO AO ERÁRIO)
8. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO, E
9. PERDA DE BENS ACRESCIDOS INDEVIDAMENTE
(ENRIQUECIMENTO ILÍCITO).
•
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS: ART. 21, II APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92, INDEPENDE DE
APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS OU PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DA
ADMINISTRAÇÃO.
TIPICIDADE DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA:
1. NÃO HÁ EXIGÊNCIA RIGOROSA DE TIPICIDADE COMO NO
DIREITO PENAL, A CONDUTA PODE SE ENQUADRAR NO
CONTEÚDO GENÉRICO DO CAPUT DOS ARTS, 9, 10 E 11
DA LEI Nº 8.429/92.
2. VANTAGEM DE ADEQUAR ESTA LEI ÀS REALIDADES. POR
MAIS “MODERNA” E ATUALIZADA QUE SEJA A CONDUTA
ÍMPROBA, A LEI 8.429/92 ESTARÁ APTA A FAZER A
SUBSUNÇÃO.
3. OS ARTIGOS SUPRACITADOS SÃO NORMAS ABERTAS E DE
GRANDE ALCANCE
ESPÉCIES
•
A LEI Nº 8.429/92 SEPARA A IMPROBIDADE EM
TRÊS CATEGORIAS:
1.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DO AGENTE OU DE
TERCEIROS
PREJUÍZO AO ERÁRIO, E,
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DESPRESTÍGIO DOS DEVERES A TODOS
DIRIGIDOS
2.
3.
A - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
•
ART. 9º - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AUFERIR
QUALQUER TIPO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA EM
RAZÃO DE CARGO, MANDATO, FUNÇÃO, EMPREGO OU
ATIVIDADE NAS ENTIDADES MENCIONADAS NO ART. 1º DESTA
LEI.
•
I - RECEBER PARA SI OU PARA OUTREM, DINHEIRO, BEM
MÓVEL OU IMÓVEL, OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM
ECONÔMICA, DIRETA OU INDIRETA, A TÍTULO DE COMISSÃO,
PERCENTAGEM, GRATIFICAÇÃO OU PRESENTE DE QUEM TENHA
INTERESSE, DIRETO OU INDIRETO, QUE POSSA SER ATINGIDO
OU AMPARADO POR AÇÃO OU OMISSÃO DECORRENTE DAS
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PÚBLICO...
•
VII - ADQUIRIR PARA SI OU PARA OUTREM , NO EXERCÍCIO DE
MANDATO, EMPREGO, FUNÇÃO PÚBLICA, BENS DE QUALQUER
NATUREZA CUJO VALOR SEJA DESPROPORCIONAL À EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO OU À RENDA DO AGENTE PÚBLICO...
X - RECEBER VANTAGEM ECONÔMICA DE QUALQUER NATUREZA,
DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA OMITIR ATO DE OFÍCIO,
PROVIDÊNCIA OU DECLARAÇÃO, A QUE ESTEJA OBRIGADO”.
•POUCO
IMPORTA SE HOUVE A CONCREÇÃO DA
AUTORIZAÇÃO OU LICENCIAMENTO, A LEI PUNE SIMPLES
POSSIBILIDADE DE CONCREÇÃO DA CONDUTA.
•A
OMISSÃO TAMBÉM É PUNÍVEL
EXS:
1) RECEBER PROPINA PARA CONCEDER LICENÇA AMBIENTAL
– EM PERNAMBUCO, APENAS UM EXEMPLO,
LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS DE LUXO
EM ÁREA NON AEDIFICANDI – MARGENS DO RIO
CAPIBARIBE OU MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO –
COMO CONSEQUÊNCIA DA PROIBIÇÃO ÍNSITA NA LEI Nº
4.771/65 QUE É O CÓDIGO FLORESTAL.
2)
•
3)
DEIXAR (OMISSÃO) DE EXERCER O PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL INERENTE AOS ÓRGÃOS DO SISNAMA COMO
AUTUAR / MULTAR / EMBARGAR / APESAR DE OCORRER
DANO AMBIENTAL
O MP PODE EXPEDIR RECOMENDAÇÕES, SOB PENA DE
RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
LICENCIAMENTO À REVELIA DO EIA / RIMA (EMBORA
ESTE NÃO VINCULE, APENAS ORIENTE A ADMINISTRAÇÃO
NO LICENCIAMENTO).
B - PREJUÍZO AO ERÁRIO :
• ART. 10 - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO
QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA,
QUE ENSEJE PERDA PATRIMONIAL,,DESVIO,
APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS
BENS OU HAVERES DAS ENTIDADES REFERIDAS NO ART.
1º DESTA LEI.
• X - AGIR NEGLIGENTEMENTE NA ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTO OU RENDA, BEM COMO NO QUE DIZ RESPEITO À
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;
• XII - PERMITIR, FACILITAR OU CONCORRER PARA QUE
TERCEIRO ENRIQUEÇA ILICITAMENTE.
EXS:
1) ÓRGÃO PÚBLICO QUE NÃO FAZ A COBRANÇA DE TAXAS,
PELO USO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA, OBRIGATÓRIA, A
RIGOR DA LEI Nº 9.433/97 – RECURSOS HÍDRICOS.
2)
ÓRGÃO AMBIENTAL QUE DEMORA NA DENEGAÇÃO DE
LICENÇA AMBIENTAL. EX: PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
DA PETROBRÁS QUE NÃO SÃO LICENCIADAS OU LICENÇA
AMBIENTAL SOBRE O PROJETO DE TRANSPOSIÇÃO DE
ÁGUAS DO RIO SÃO FRANCISCO.
3)
AUTORIZAÇÃO PELA EDILIDADE DE DEMOLIÇÃO DE BEM
PÚBLICO TOMBADO, COMO O NICHO DO 1600, NO
RECIFE.
C - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO :
“
ART. 11 – CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS
DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E
LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES E NOTADAMENTE:
II - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO
DE OFÍCIO;
III - REVELAR FATO OU CIRCUNSTÂNCIA DE QUE TEM CIÊNCIA EM
RAZÃO DAS ATRIBUIÇÕES E QUE DEVA PERMANECER EM
SEGREDO;
IV - NEGAR PUBLICIDADE AOS ATOS OFICIAIS.“
• PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO : ART. 37, DA CF - A
EXEMPLO DOS PRINCÍPIOS DA: LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA E MORALIDADE.
• PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL
(MUITOS DE GUARIDA CONSTITUCIONAL E STATUS
DE DIREITO FUNDAMENTAL), ASSIM:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
j.
P. DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL,
P. DA COOPERAÇÃO OU DA PARTICIPAÇÃO (DE LA
COOPÉRATION),
P. DO POLUIDOR- PAGADOR (POLLUEUR - PAYEUR),
P. DA RESPONSABILIDADE (RESPONSABILITÉ)
P. DO ÔNUS SOCIAL (GEMEINLASTPRINZIP),
P. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA,
P. DA PRECAUÇÃO (PRÉCAUTION),
P. DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO (L’ENVIRONNEMENT ÉQUILIBRÉ),
O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SUSTENTÁVEL (OU SUSTENTADO),
P. DA UNIVERSALIDADE OU DA UBIQÜIDADE.
OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:
1. P. DA PUBLICIDADE / INFORMAÇÃO
2. P. DA FINALIDADE: TODO ATO OU PROCEDIMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE DIRIGE A SATISFAÇÃO DO
INTERESSE PÚBLICO E O BEM COMUM DA COLETIVIDADE.
3. P. DA HIERARQUIA: A) REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS;
B) DE VER DE OBEDIÊNCIA À ORDEM LEGÍTIMA; C) APLICAÇÃO
DE SANÇÕES PREVISTAS NOS REGULAMENTOS
ADMINISTRATIVOS;
4. P. DA AUTOTUTELA: A ADMINISTRAÇÃO PODE UTILIZAR-SE
DE SEUS PRÓPRIOS ESFORÇOS, NO SENTIDO DE RECUPERAR
BENS PÚBLICOS DESVIADOS IRREGULARMENTE PARA O
PATRIMÔNIO DE PARTICULARES;
5. P. DA DISCRICIONARIEDADE: DISPÕE SOBRE A FACULDADE
INERENTE AO PODER PÚBLICO DE DECIDIR SOBRE O JUÍZO DE
CONVENIÊNCIA PARA PROCEDER A PRÁTICA DE ATOS
ADMINISTRATIVOS;
6. P. DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
7. P. DA IGUALDADE DO ADMINISTRADO
EXS:
1. ÓRGÃO AMBIENTAL DEIXAR DE EMBARGAR OBRA SEM
LICENCIAMENTO, ERIGIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. EX: FÁBRICA DE CERVEJAS SCHINCARIOL.
2. HOSPITAIS ÀS MARGENS DO RIO CAPIBARIBE;
3. EIA/RIMA SEM PUBLICIDADE, SECRETO, CASO “LINHA
VERDE”, NO RECIFE - MP FOI ALVO DE MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL,
FICANDO PROIBIDO DE REQUERER INFORMAÇÕES SOBRE O
EIA/RIMA DECISÃO CONFIRMADA PELO TJPE DECISÃO
FUNDADA NO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, E O
ESTATUTO DA OAB
4. LICENCIAMENTO EM ÁREA PROIBIDA PELO ZONEAMENTO
AMBIENTAL – HABITAÇÕES OU MESMO LIXÕES ÀS MARGENS
DE RIOS, ETC
5. REVELAR FATOS RESERVADOS E DE INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO. EX: DECRETO MUNICIPAL PROIBINDO
CONSTRUÇÕES EM BAIRROS VALORIZADOS – ESPECULAÇÃO
IMOBILIÁRIA
CONCLUSÕES:
•
•
•
•
•
•
•
LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É IMPORTANTE MEIO DE
TUTELA AMBIENTAL
É NECESSÁRIO CAUTELA PARA NÃO SE BANALIZAR O USO DA LEI DA
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA,
INCLUSIVE
EM
MATÉRIAS
AMBIENTAIS
O PARQUET PODE INSTAURAR INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS PARA
INVESTIGAR ATOS DE IMPROBIDADE
O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMATIO AD CAUSAM NOS NAS
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCE O CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL INCLUSIVE DOS ÓRGÃOS DETENTORES DO
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL / SISNAMA, CONFORME A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTS. 129, VII
HÁ UMA EFICIENTE PLÊIADE DE LEIS CIVIS, CRIMINAIS E
ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DE
COMBATE
À
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA,
RESTANDO
IMPLEMENTA-LAS, NESTE CASO A RESPONSABILIDADE É DO MP
É PROFILÁTICO E DIDÁTICO, QUANDO MENOS, O USO DA LEI DA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE,
INIBE PRÁTICAS NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE.
“SER ECOLOGISTA, NÃO É APENAS SER CONTRA
AQUILO QUE SE CHAMA PROGRESSO, NÃO É APENAS
SER ANTI QUALQUER COISA OU ANTI TUDO PORQUE
ESTÁ NA MODA, NÃO É APENAS SER POR CERTAS
MANIFESTAÇÕES COM O SEU QUÊ DE FOLCLORE
(QUE TAMBÉM É, ALIÁS, IMPORTANTE); SER
ECOLOGISTA É SOBRETUDO ACREDITAR QUE A VIDA
PODE SER MELHOR SE AS MENTALIDADES MUDAREM
E TIVEREM EM CONSIDERAÇÃO OS ENSINAMENTOS
QUE A VELHA TERRA E AINDA O VELHO UNIVERSO
NÃO CESSAM DE NOS TRANSMITIR.”
(FERNANDO PESSOA)
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