Conceito de Insumos para fins de apuração de créditos de
PIS e Cofins no regime não cumulativo – Impactos práticos
Gustavo Lian Haddad
Novembro 2009
Não cumulatividade para PIS e Cofins
> Não há disciplina constitucional e tampouco obrigatoriedade de aplicação do
regime da não cumulatividade, cabendo a instituição e regulação à lei
ordinária
> Técnica e disciplina diferente em relação à não cumulatividade do IPI e
do ICMS
> Técnica das Leis n. 10.637 (PIS) e 10.833 (Cofins)
> Base de cálculo considerada pelo total das receitas da pessoa jurídica,
admitidas algumas exclusões
> Sobre base de cálculo aplica-se a alíquota correspondente
> Do valor apurado descontam-se os créditos da não-cumulatividade,
computados pela aplicação das mesmas alíquotas sobre a base de
cálculo dos créditos (independentemente de valor efetivamente incidente
na etapa anterior)
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Créditos admitidos
> Bens adquiridos para revenda
> Bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes
> Energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos
da pessoa jurídica.
> Despesas de aluguéis e arrendamento mercantil.
> Encargos de depreciação de ativo imobilizado utilizado na produção
de bens ou prestação de serviços.
> Edificações e benfeitorias em bens utilizados na atividade.
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Créditos admitidos (cont.)
> Bens recebidos em devolução
> Armazenamento e frete na operação de venda
> outros casos previstos em lei
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Créditos vedados
> Não previstos em lei (numerus clausus).
> Exemplo: insumos aplicados nas operações de revenda pura.
> Aquisições de pessoas físicas, inclusive mão-de-obra
> Aquisições de bens ou serviços não sujeitas ao pagamento das
contribuições
> Depreciação e amortização de bens do imobilizado adquiridos até
30/04/2004
> Bens e serviços empregados na geração de receitas não sujeitas ao
regime não-cumulativo
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Insumos aplicados na fabricação de bens ou
prestação de serviços
> Expressão não prevista na legislação tributária e muito utilizada nas
ciências econômicas
> Sua compreensão no âmbito do regime da não cumulatividade exige
recurso às técnicas de interpretação e integração do ordenamento
> Exige também análise no caso concreto da relação entre aquisição e
receita objeto da tributação. Mesma aquisição pode caracterizar
insumo para uma pessoa e não para outras
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Insumos aplicados na fabricação de bens ou
prestação de serviços
> Três visões:
> Insumo como aquilo que entra em contato físico com a produção
ou prestação de serviços – lógica do IPI (Parecer Normativo n.
65/1979)
> Insumo como aquilo que se envolve, fisicamente ou não, no
processo produtivo (“input”) – custos de produção do bens ou
serviço
> Insumo como gastos necessários à atividade operacionais da
empresa – custos e despesas previstos na legislação do IRPJ
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Posição das autoridades fiscais
> Insumo como aquilo que entra em contato físico com a produção ou
prestação de serviços – “lógica do IPI (Parecer Normativo n.
65/1979) – Artigo 8º, parágrafo 4º da IN SRF 404/2004
‫‏‬
“Art. 8º: (...)
‫‏‬
§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:
‫‏‬
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
‫‏‬
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
‫‏‬
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na produção ou fabricação do produto;
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Posição das autoridades fiscais (cont.)
> Insumo como aquilo que entra em contato físico com a produção ou
prestação de serviços – “lógica do IPI (Parecer Normativo n.
65/1979) – Artigo 8º, parágrafo 4º da IN SRF 404/2004
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não
estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na prestação do serviço. (...)”
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Posição das autoridades fiscais (cont.)
> Entendimento também aceito por alguns precedentes do Segundo
Conselho de Contribuintes (atual CARF)
> Acórdãos n. 203-12.488 e 203-12.448: não aceitaram créditos de
seguros, material de segurança, manutenção predial, etc.
> Acórdão n. 202-19.126: não aceitou crédito de vários itens que
compõem o custo de produção mas não tem contato físico com
produto em elaboração, como tratamento de resíduos industriais,
despesas com formação profissional, etc.
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Insumos como custos de produção de bens ou
serviços
> Abrangência maior que posição das autoridades fiscais, por incluir
as aquisições que contribuam para a formação dos custos de
produção, ainda que não tenham contato físico com o bem ou
serviço em fabricação
> Exemplo: Acórdão 203-13.045, que aceitou o reconhecimento de
créditos sobre seguro de cargas por empresa transportadora, que
havia sido glosado pelo Fisco
> Despesas que sejam necessárias à atividade da empresa (e
portanto dedutíveis para fins de IRPJ) mas que não constituam custo
de produção não seriam passíveis de creditamento. Exemplos:
despesas administrativas, publicidade e vendas para uma empresa
industrial.
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Exemplos
> Serviços de telecomunicação
> Armazenagem e frete
> Combustível
> Despesas com manutenção de veículos, máquinas e equipamentos
> Despesas com passagens, hospedagens de empregados
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Exemplos (cont.)
> Solução de Consulta n. 174 de 22 de maio de 2009 (8ª Região)
“ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. PRODUÇÃO DE BENS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS.
Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser interpretado como
todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens
ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do
produto ou no serviço prestado. Portanto, as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de
reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa
jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos a serem descontados
da contribuição para o PIS/Pasep, desde que tais partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo
imobilizado. Por outro lado, não geram direito a crédito os valores relativos a gastos com equipamento de
proteção, contratação de mão-de-obra temporária, serviço de análises laboratoriais, material para análises
laboratoriais, desenvolvimento de projetos para produção, serviço de inspeção de peças e gestão de qualidade,
peças e serviço de moldes e ferramentais, manutenção do edifício e terreno da fábrica por não configurarem
pagamento de bens ou serviços enquadrados como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens ou
produtos destinados à venda ou na prestação de serviços. FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO.
O frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como
insumo na fabricação de produtos destinados à venda, compõe o custo do bem, podendo, portanto ser utilizado
como crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo. FRETE NA OPERAÇÃO DE
VENDA. O frete pago na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, também gera direito
a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa apurada.”
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Exemplos (cont.)
> Solução de Consulta n.º 136 de 5 de maio de 2009 (8ª Região)
“ASSUNTO:
Contribuição
para
o
Financiamento
da
Seguridade
Social
-
Cofins
EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e
serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. O
termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária
para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que
efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim.
DESPESAS NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Excluem-se do conceito
de insumo as despesas que se reflitam indiretamente na prestação de serviços, tais como, as despesas
relativas aos serviços de transporte, consultoria e assessoria em informática, serviços gráficos, serviços com
representantes e serviços bancários. DESPESAS COM ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE
ARRENDAMENTO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. Pode ser descontado o crédito da
Cofins calculado em relação ao valor dos aluguéis de máquinas e de equipamentos utilizados nas atividades
da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica. No caso de arrendamento de equipamentos, é possível o
desconto de créditos da Cofins, desde que o bem seja cedido por pessoa jurídica não optante pelo SIMPLES.
As despesas de aluguéis de veículos para viagens não geram direito ao crédito da Cofins por falta de previsão
legal. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os valores referentes a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos
empregados na prestação de serviços, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da
Cofins não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à
espécie.”
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Exemplos (cont.)
> Solução de Consulta n.º 7 de 10 de março de 2008 (5ª Região)
“ASSUNTO:
Contribuição
para
o
Financiamento
da
Seguridade
Social
-
Cofins
EMENTA: COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não cumulativa, os bens e
serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços. O
termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária
para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que
efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim.
DESPESAS NÃO VINCULADAS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Excluem-se do conceito
de insumo as despesas que se reflitam indiretamente na prestação de serviços, tais como, as despesas
relativas aos serviços de transporte, consultoria e assessoria em informática, serviços gráficos, serviços com
representantes e serviços bancários. DESPESAS COM ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE
ARRENDAMENTO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. Pode ser descontado o crédito da
Cofins calculado em relação ao valor dos aluguéis de máquinas e de equipamentos utilizados nas atividades
da empresa, desde que pagos a pessoa jurídica. No caso de arrendamento de equipamentos, é possível o
desconto de créditos da Cofins, desde que o bem seja cedido por pessoa jurídica não optante pelo SIMPLES.
As despesas de aluguéis de veículos para viagens não geram direito ao crédito da Cofins por falta de previsão
legal. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os valores referentes a serviços
prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos
empregados na prestação de serviços, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da
Cofins não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à
espécie.”
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