Tributação federal do terceiro setor Francisco Leite Duarte Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Primeiro setor Entidades governamentais Terceiro setor Organizações sem fins lucrativos e não governamentais Segundo setor Empresas ( fins lucrativos) Tributação federal no terceiro setor • Organizações da sociedade civil • • • • • Que sejam privadas; Sem fins lucrativos Legalmente constituídas Auto-administradas Voluntárias Ficam fora: - Condomínios - Caixas escolares e similares - Partidos políticos, conselhos, fundos, consórcios municipais - Sindicatos - Federações e confederações - Cartórios - Sistema S, Comissões de conciliação prévia - Entidades de mediação e arbitragem Organizações da sociedade civil • Universo da lei 9.790, de 1999 (Lei das OSCIP) • Organizações da sociedade civil de interesse público Títulos e qualificações As organizações sem fins lucrativos legalmente constituídas e em funcionamento podem pleitear alguns títulos e qualificações junto ao poder público, cumpridos alguns requisitos exigidos em lei. Essas qualificações atestam o caráter público das organizações e conferem alguns benefícios a elas e aos seus doadores Títulos e qualificações Existem quatro títulos e qualificações ( no âmbito federal) Alguns Estados e Municípios também concedem certificações semelhantes • Título de utilidade pública • Certificação das entidades beneficentes de assistência social • Organização social ( OS) • Organização da sociedade civil de interesse público ( OSCIP) Título de utilidade pública federal Requisitos: Lei 91, de 1935 Benefícios: • Receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional da empresa doadora; • Receber bens apreendidos; • Acesso a subvenções; • Autorização para realizar sorteios; • Receber receitas das loterias federais; • Isenções tributárias • Constituída no País; • Ter personalidade jurídica; • Funcionamento há pelo menos três anos; • Não remunerar dirigentes nem distribuir lucros; • Promover a educação ou exercer atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas; • Diretores com folha corrida e moralidade comprovada; • Publicação anualmente da demonstração da receita e despesa do período anterior. Certificação das entidades beneficentes de assistência social-CEBAS • Concedido às entidades de assistência social, saúde e educação, nos termos da lei 12.101, de 2009; • Obtido junto aos Ministérios do Desenvolvimento social e combate a fome e da Educação Requisitos • Universalização de atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categorias profissionais; • Funcionamento há pelo menos 12 meses; • Há requisitos específicos segundo a área de atuação OS e OSCIP Organização Social Organização da sociedade civil de interesse público ( OSCIP) (Lei 9637, de1998) (Lei 9.790, de 1999) . Tributos incidentes sobre as atividades das OSCs PATRIMÔNIO RENDA SERVIÇO Federal ITR, II,IPI IR,IOF Estadual ITCMD,IPVA ICMS Municipal IPTU, ITBI ISS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Cota patronal do INSS PIS Demais contribuições sobre a folha COFINS CSLL BENEFÍCIOS FISCAIS IMUNIDADES Vedação constitucional do poder de tributar ISENÇÕES Dispensa legal do tributo IMUNIDADES – Art. 150, VI, c da CF Impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as atividades essenciais das Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei Requisitos- Art. 14 do CTN Impostos sobre o Patrimônio Impostos sobre a renda Impostos sobre serviços • Não distribuírem parcela do patrimônio ou renda; • Aplicarem integralmente, no país, os recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; • Manterem escrituração de suas receitas e despesas IMUNIDADES – Art. 150, VI, c da CF Existem outros requisitos estabelecidos em leis, sejam leis federais, estaduais ou municipais. Tais requisitos variam também dependendo do tipo de tributo envolvido Impostos sobre a renda Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12 Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos . § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Impostos sobre a renda Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12 § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; Impostos sobre a renda Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12 . . d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; Impostos sobre a renda Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12 g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. Impostos sobre a renda Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12 § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Impostos sobre a renda Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12 . 4o § A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2o não impede: I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e . II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. Impostos sobre a renda Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12 § 5o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 6o O disposto nos §§ 4o e 5o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. Impostos sobre a renda Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12 PERDA DA IMUNIDADE Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. • PERDA DA IMUNIDADE Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. Impostos sobre a renda Requisitos da lei 9.532, de 1997, art.12 Até recentemente, a exceção quanto a remuneração de diretores atingia apenas as OSCIPS ou Organizaçãoes sociais (lei 10.637, de 2002, art. 34). No entanto, com alei 12.868, de 2013 que alterou a lei 9.532, de 1997 as entidades sem fins lucrativos não qualificados naqueles modelos também passaram a ter permissão para remunerar os seus dirigentes estatutários desde que a remuneração seja inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. Imunidades Impostos sobre o patrimônio • • • • • ITCMD IPVA IPTU ITR ITBI Requisitos • Requisitos do CTN • Requisitos de leis estaduais ou municipais • No caso do ITR mesmos requisitos para o IR Imunidades Impostos sobre serviços • ISS • ICMS Demais Impostos Jurisprudência STF ICMS: Não incide na venda; incide na compra Requisitos • Requisitos do CTN • Requisitos de leis estaduais ou municipais Imunidades a contribuições sociais Art. 195 da CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições • (...) Imunidade § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Imunidades a contribuições sociais Art. 22 e 23 da Lei 8.212, de 1991: • vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Imunidades a contribuições sociais Art. 22 e 23 da Lei 8.212, de 1991: II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. Imunidades a contribuições sociais Art. 22 e 23 da Lei 8.212, de 1991 IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho • CSLL • Cofins sobre o faturamento • Pis/pasep sobre a receita bruta • Não dispensa o pis sobre a folha de salário Imunidades contribuições sociais Entidades beneficentes de assistência social – 195, par. 7 • Destinar parte de seu atendimento às pessoas carentes de forma gratuita • Engloba também as entidades de educação e saúde • Portadora do certificado ou do registro de entidade de fins filatrópicos Instituições de educação e de assistência social – 150, VI,c • Conselho Nacional de Serviço social renovável a cada três anos Imunidades contribuições sociais Requisitos • As do artigo 14 do CTN • Requisitos da Lei 12.101, de 2009, art. 29 • Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: Imunidades contribuições sociais Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009 . I - não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, . direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos Imunidades contribuições sociais Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009 III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; Imunidades contribuições sociais Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009 V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; • VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; Imunidades contribuições sociais Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009 VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; • VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Imunidades contribuições sociais Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009 § 1o A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) • I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; • II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. Imunidades contribuições sociais Requisitos – art. 29 da lei 12.101, de 2009 § 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições: I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. ISENÇÕES Isenções Como as isenções são concedidas por leis específicas é preciso verificar a legislação específica de cada ente tributante Isenções federais:Isenções IRPJ e CSLL LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. • Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. • § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. • § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. • § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. Isenções federais:IRPJ e CSLL Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. • § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: • a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; • b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; Isenções federais: IRPJ e CSLL • c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; • d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; Isenções federais:IRPJ e CSLL • e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; • f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; • g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; • h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo. Isenções federais:IRPJ e CSLL § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. • § 4o A exigência a que se refere a alínea “a” do § 2o não impede: • I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e • II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. Isenções federais:IRPJ e CSLL 5o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4o deverá obedecer às seguintes condições: • I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 6o O disposto nos §§ 4o e 5o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. Isenções federais • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. • PIS/PASEP • COFINS Isenções federais –pis cofins Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (...) X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13. Isenções federais –pis cofins – Art. 13 • templos de qualquer culto; • partidos políticos; • instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; • d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; • sindicatos, federações e confederações; Isenções federais –pis cofins – Art. 13 • serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; • conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; • fundações de direito privado; • i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; • j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971. Isenções federais –pis cofins • PIS FOLHA DE SALÁRIO Art. 14: § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. • Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: • .... • IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; Isenções cofins • A isenção da cofins incide apenas sobre as receitas próprias auferidas pela entidade, assim consideradas pelo parágrafo segundo do artigo 47 da IN SRF 247, de 2002: • Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa: • I - não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e • II - são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Isenções cofins • § 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. • § 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Isenções cofins As receitas decorrentes de serviços prestados, por exemplo, são consideradas não próprias e sobre elas incide a cofins Isenções ITR • A legislação que regula o ITR também prevê casos de isenção que pode beneficiar as entidades sem fins lucrativos. • LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. • Art. 3º São isentos do imposto: • I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: Isenções ITR • a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; • b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; • c) o assentado não possua outro imóvel. • II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: • a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; • b) não possua imóvel urbano. Isenções-tributos estaduais e Municipais • Consultar a legislação de cada Estado • Consultar a legislação de cada Município RESUMO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS • Irpj: imunidade ou isenção • CSLL:Imunidade ou isenção • COFINS: isenção sobre as receitas das atividades próprias – Se atividade própria: regime cumulativo • PIS receita bruta: isentas • PIS folha de salário: tributadas • IRRF pessoa física: Devem efetuar a retenção RESUMO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS • IRRF – Pessoa jurídica • Serviços prestados pelas PJ imunes ou isentas: Sem retenção • Serviços prestados às entidades do terceiro setor:Regra: retenção do IRRF • Importâncias pagas ou creditadas por PJ a outras PJ civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinada: retenção de 1% ( Art. 649 do Regulamento do IR) RESUMO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS • Importâncias pagas ou creditadas por PJ a outras PJ civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente profissionais : IRRF 1, 5%Vide Regulamento IR, art. 647 ( Código 1708) • Retenção de CSLL, PIS E COFINS- PJ pagando a outra PJ, relativamente a determinados serviços ( ex.; limpeza, conservação, etc) ( 4, 65%) – ( Art. 30 da Lei 10.833, de 2003 vide alteração da lei 13.137, de 2015 ( faturamento acima de R$ 215, 05). Dispesnsa DARF < R$10,00)- Vide IN 459, de 2004. PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS • ECD ( se obrigadas a EFDcontribuições) • EFD-contribuições ( contribuições acima de 10.000,00) • ECF ( se obrigadas a EFDcontribuições) • DCTF • RAIS • DIRF • FGIP Fim Obrigado Tem interesse em um curso sobre este tema? E-mail para: [email protected]