PIS e COFINS
III Simpósio de Contabilidade - UNISC
Palestrante: Contador André Bocchi da Silva
Sócio da CCA BERNARDON Consultoria
Contábil e Tributária
22/09/2010
1
INTRODUÇÃO
Entre os profissionais da contabilidade e do direito, existe um ditado:
TRIBUTO BOM É O TRIBUTO VELHO
Porque a Fazenda e os contribuintes já aprenderam a operá-lo e já
faz parte do dia a dia. E o PIS e a COFINS? A sistemática dessas
contribuições foram remodeladas em 2002 e 2003, respectivamente,
e, desde então, passam por constantes mudanças, o que dificulta o
pleno conhecimento daqueles que atuam na área tributária.
Iremos tratar da legislação que instituiu essas contribuições,
comentar acerca da evolução da sistemática de apuração (regimes
cumulativo e não cumulativo) e apresentar exemplos práticos de
como calcular o PIS e a COFINS.
2
LEGISLAÇÃO
Instituição das Contribuições
1. PIS – Programa de Integração Social
Foi instituído pela Lei Complementar 7/1970, com o objetivo de
promover a integração do empregado na vida e no
desenvolvimento das empresas.
A Lei Complementar 8/1970 criou o PASEP – Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público.
2. COFINS – Contribuição
Seguridade Social
para
Financiamento
da
Criada pela Lei Complementar 70/1991, a COFINS tem como
fundamento constitucional o art. 195 da CF/88, e se destina a
financiar a seguridade social.
3
SISTEMÁTICAS DE APURAÇÃO
Breve Histórico
Desde sua origem, as contribuições do PIS e da COFINS sempre
foram cobradas de forma CUMULATIVA, ou seja, “em cascata”.
Nessa sistemática, o PIS e a COFINS incidem sobre a RECEITA
obtida em cada etapa da cadeia produtiva, de forma indiscriminada,
agregando valor na formação do preço dos produtos e serviços, se
constituindo um elevado custo às empresas e aos consumidores. não
sendo permitido nenhum abatimento a título de crédito, relativo às
etapas anteriores.
Com a elevação das alíquotas ao longo dos anos, muitas empresas,
com o objetivo de diminuir os seus custos, horizontalizaram suas
atividades, o que reduziu a eficiência do processo produtivo.
4
SISTEMÁTICAS DE APURAÇÃO
Breve Histórico
Para atender a antigo pleito do empresariado, que, a cada ano,
verificava uma redução na sua capacidade de empreender, foi
introduzido o regime NÃO CUMULATIVO de contribuição, inicialmente
em relação à determinação do PIS (dez/2002) e, mais tarde, também à
COFINS (fev/2004).
Dessa forma, a empresa passa a ter o direito de descontar do valor
das contribuições incidentes sobre a sua receita bruta, os créditos
apurados nas aquisições de mercadorias, insumos e despesas
vinculados aos bens ou serviços.
No entanto, a taxação elevada, o aproveitamento parcial dos créditos
e a demasiada complexidade instaurada na sistemática NÃO
CUMULATIVA, têm sido os pontos de maior descontentamento dos
empresários e profissionais da contabilidade.
5
SISTEMÁTICAS DE APURAÇÃO
Breve Histórico
Na terceira modalidade de apuração das contribuições, se enquadram
as Entidades sem fins lucrativos, que contribuem apenas para o
PIS/PASEP, à alíquota de 1% sobre a folha de salários do mês.
Compõe, a base de cálculo, a remuneração do trabalho assalariado a
qualquer título, tais como salários, gratificações, comissões, ajuda de
custo, adicional de férias, adicional noturno, horas extras, décimo
terceiro salário, repouso semanal remunerado e quaisquer outras
verbas salariais. Não integram a base de cálculo, o salário família, o
aviso prévio indenizado, o FGTS pago diretamente ao empregado e a
indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
Também contribuem nessa modalidade, as seguintes sociedades
cooperativas que optarem pelo sistema de deduções e exclusões da
base de cálculo: cooperativa de produção agropecuária, de
eletrificação rural, de crédito e de transporte rodoviário de cargas
6
RESUMO DAS SISTEMÁTICAS DE
APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS
Alíquotas
Créditos
Aplicação
INCIDÊNCIA
CUMULATIVA
INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA
FOLHA DE
SALÁRIOS
PIS = 0,65%
PIS = 1,65%
PIS = 1%
COFINS = 3% (4%
nas “Financeiras”)
COFINS = 7,6%
Não poderá utilizar
créditos
Aplica-se a pessoas
jurídicas tributadas
pelo lucro presumido
ou arbitrado. Não se
aplica a pessoas
jurídicas tributadas
pelo lucro real,
exceto nos casos
previstos em lei.
Permitida a utilização
de créditos
-
Só se aplica às
entidades sem fins
Só se aplica às
lucrativos que
pessoas jurídicas
tenham empregados
tributadas pelo lucro (art. 13 da MP 2.158real.
35/2001) e
sociedades
cooperativas.
7
ARRECADAÇÃO DO PIS E DA COFINS
ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS
PERÍODO: JANEIRO A AGOSTO - 2010/2009
(A PREÇOS DE AGOSTO/10 - IPCA)
UNIDADE: R$ MILHÕES
RECEITAS
TOTAL
2010
[A]
2009
[B]
[A]-[B]
[A]/[B]
513.816
456.369
57.447
12,59%
COFINS / PIS-PASEP
112.472
96.878
15.593
16,10%
RECEITA PREVIDENCIÁRIA
144.588
130.514
14.075
10,78%
IOF
16.735
12.498
4.237
33,90%
I.I./IPI-Vinculado
20.395
16.607
3.788
22,81%
IPI (Exceto Vinculado)
17.699
14.027
3.672
26,18%
CIDE-COMBUSTÍVEIS
5.050
2.445
2.605
106,52%
IRPJ /CSLL
90.472
88.746
1.725
1,94%
IRPF
11.801
10.741
1.060
9,87%
DEMAIS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA RFB
75.021
70.783
4.239
5,99%
ADMINISTRADAS POR OUTROS ÓRGÃOS
19.583
13.130
6.453
49,15%
8
ARRECADAÇÃO DO PIS E DA COFINS
ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS FEDERAIS
PERÍODO: AGOSTO - 2010/2009
(A PREÇOS DE AGOSTO/10 - IPCA)
UNIDADE: R$ MILHÕES
RECEITAS
TOTAL
2010
[A]
2009
[B]
[A]-[B]
[A]/[B]
62.721
54.387
8.334
15,32%
19.008
16.521
2.486
15,05%
9.821
7.452
2.368
31,78%
14.497
12.966
1.531
11,81%
I. IMPORTAÇÃO / IPI-VINCULADO
3.042
2.009
1.033
51,42%
IOF
2.291
1.642
649
39,51%
IRRF-RENDIMENTOS DO TRABALHO
4.748
4.144
604
14,57%
IPI (Exceto Vinculado)
2.445
1.891
554
29,29%
IRRF-RENDIMENTOS DE RESIDENTES NO EXTERIOR
761
684
77
11,31%
CIDE-COMBUSTÍVEIS
700
630
69
11,02%
IRPF
1.346
1.349
(3)
-0,25%
DEMAIS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA RFB
2.563
4.046
(1.483)
-36,65%
ADMINISTRADAS POR OUTROS ÓRGÃOS
1.499
1.051
RECEITA PREVIDENCIÁRIA
IRPJ /CSLL
COFINS / PIS-PASEP
448
42,62%
9
EMPRESAS QUE CONTINUAM OBRIGADAS A
RECOLHER O PIS/PASEP E A COFINS PELO REGIME
CUMULATIVO
Permanecem sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS,
vigentes anteriormente às Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, as
pessoas jurídicas (art. 10 da Lei n. 10.833/03):
a) vinculadas ao mercado financeiro;
b) que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários ou financeiros;
c) operadoras de planos de assistência à saúde;
d) tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido
ou arbitrado;
e) optantes pelo SIMPLES;
f) imunes a impostos;
g) os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas;
h) as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária
e as de consumo; e,
i) de vigilância e transporte de valores .
10
RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO
TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO
Permanecem sujeitas às normas da legislação do PIS e da COFINS,
vigentes anteriormente às Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, as
RECEITAS decorrentes das seguintes operações (art. 10 da Lei n.
10.833/03):
sujeitas à substituição tributária do PIS e da COFINS (ex.: cigarros);
venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores (art. 5º da Lei n. 9.716/98);
•
•
Nota: Considera-se como receita bruta para esse fim, a diferença entre
o valor de alienação e o de aquisição do veículo, constantes, respectivamente, da nota fiscal de venda e da
nota fiscal de entrada. (IN 247/02)
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RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO
TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO
• prestação de serviços de telecomunicações;
• venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
• as receitas submetidas ao regime especial de tributação pelas
empresas do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, previsto no
art. 47 da Lei n.10.637/2002;
• as decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro,
clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, e de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia,
quimioterapia e de banco de sangue;
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RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO
TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO
• as
decorrentes de prestação de serviços de educação infantil,
ensinos fundamental e médio e educação superior;
• as decorrentes de vendas de mercadorias realizadas por lojas de
zonas francas, constantes do art. 15 do Decreto-Lei n. 1.455, de
07/04/76;
• as decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo de
passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas
domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de
transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
• as decorrentes da edição de periódicos e de informações neles
contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços
públicos de telefonia;
• as decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
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RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO
TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO
• as decorrentes da prestação de serviços com aeronaves de uso
agrícola, inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB;
• as decorrentes da prestação de serviços das empresas de call
center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em
geral;
• as decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro
de 2010;
• as auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços
de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme
definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do
Turismo;
• as decorrentes de serviços postais e telegráficos prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
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RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO
TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO
• as
decorrentes de prestação de serviços
concessionárias operadoras de rodovias;
públicos
de
• as decorrentes da prestação de serviços das agências de viagens
e turismo; e,
• as receitas auferidas por empresas de serviços de informática,
decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o
seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de
análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de
software, compreendidas ainda como softwares as páginas
eletrônicas. (exceto software importado);
15
RECEITAS QUE CONTINUAM SENDO
TRIBUTADAS PELO REGIME CUMULATIVO
•
as relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/2003:
a) com prazo superior a um ano, de administradoras de planos de
consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas
pelo Banco Central;
b) com prazo superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista ou subsidiárias, bem como os contratos firmados,
decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório, até
aquela data; e,
d) as receitas de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de
prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de
longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.
16
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Regimes Cumulativo e Não Cumulativo
Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições
do PIS e da COFINS, excluem-se da receita bruta:
• as vendas
canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o
IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
• as
reversões de provisões e recuperação de créditos baixados
como perda que não representem ingresso de novas receitas,
o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo
patrimônio líquido e os lucros e dividendos que tenham sido
computados como receita;
Nota: No regime cumulativo, desde maio/2009, as receitas que não estão
previstas no objeto social da empresa NÃO devem ser tributadas.
(FUND.: revogação do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo art. 79, XII, da Lei
11.941/09).
17
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Regimes Cumulativo e Não Cumulativo
As contribuições para o PIS e a COFINS não incidem sobre:
• receitas
•
•
•
•
•
•
•
isentas ou não alcançadas pela incidência ou sujeitas à
alíquota “zero” ;
receitas da revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição é exigida da empresa vendedora, na condição de
substituta tributária.
receitas de exportação de mercadorias para o exterior;
receitas de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
vendas para empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação;
as receitas não operacionais (venda do ativo imobilizado);
a receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes
do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de
exportação; e,
receitas do fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional.
18
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
As pessoas jurídicas que auferirem receitas sujeitas à
incidência não cumulativa, podem descontar, do valor das
contribuições incidentes sobre a receita bruta, créditos
calculados sobre as aquisições de mercadorias, insumos e
gastos, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no
País ou na importação.
19
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
Dos valores dos débitos de PIS e COFINS apurados, a pessoa
jurídica submetida à incidência não cumulativa poderá descontar
créditos, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 7,6%
(COFINS) e 1,65% (PIS), sobre os valores:
I - das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês, exceto
os adquiridos sob o regime de substituição tributária e dos
submetidos à incidência monofásica;
II - das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados
como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou
na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.
20
CONCEITO DE INSUMOS
ENTENDE-SE COMO INSUMOS:
-
utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à
venda:
As matérias primas, os produtos intermediários, o material de
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou
químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo
imobilizado, bem como os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou
fabricação do produto;
-
utilizados na prestação de serviços:
Os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado, e os
serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
21
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
III - dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de
venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês
anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não
cumulativa;
IV - das despesas e custos incorridos no mês, relativos à:
- energia elétrica/térmica/vapor consumida nos estabelecimentos da PJ;
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a PJ,
utilizados nas atividades da empresa, inclusive atividades
administrativas.
Nota: é vedado o crédito do aluguel e leasing de bem já integrante do patrimônio da empresa;
- contraprestação de operações de arrendamento mercantil
pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo
Simples;
22
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
-
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,
quando o ônus for suportado pelo vendedor;
V - encargos de depreciação e amortização, incorridos, relativos a
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado para utilização na produção de bens à venda, ou
prestação de serviços (IN SRF 457/2004);
VI - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês,
relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de
terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004,
utilizados nas atividades da empresa.
Nota: o direito ao desconto de créditos não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
23
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
Notas:
a) o ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto
quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto
tributário;
b) integram o custo de aquisição dos insumos, o seguro e o frete
pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador;
c) deverá ser estornado o crédito do PIS e da COFINS relativo a
bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na
prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistros
ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a
mesma destinação;
24
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
d) desde 1º/03/2006, é vedada a utilização de crédito nas aquisições
de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão,
de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de
chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos
do capítulo 81 da TIPI. A venda desses bens, quando efetuada à
empresa tributada com base no lucro real, pode ser realizada ao
abrigo da suspensão (arts. 47 e 48 da Lei n. 11.196/05);
e) não dá direito a crédito, o valor da aquisição de bens ou serviços
não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumos
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não
alcançados pela contribuição (§ 2º art. 3º da Lei n. 10.833/03);
f) o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens,
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País,
excetuando-se o direito ao crédito sobre o PIS e a COFINS pagos
na importação de bens e serviços, na forma da Lei n. 10.865/2004.
25
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
g) só geram direito a crédito sobre a depreciação, os bens
adquiridos de pessoa jurídica a partir de 1º/05/2004;
h) não geram direito a crédito, a depreciação de máquinas e
equipamentos adquiridos usados;
i) a pessoa jurídica poderá optar pela recuperação acelerada de
créditos relativos a 1/12 do valor de
máquinas
e
equipamentos, novos, destinados à produção de bens e
serviços, adquiridos a partir de maio de 2008;
j) não integram o custo das máquinas, equipamentos e outros bens
fabricados para incorporação ao ativo imobilizado, para fins do
crédito das contribuições, o valor da mão de obra paga à pessoa
física e o custo dos bens e serviços adquiridos de pessoas
jurídicas, que não tenham sido tributados para fins do PIS e
da COFINS (alíquota zero, suspensão, não incidência ou
isentos).
26
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
Soluções de Consulta da RFB:
Manutenção de Bens do Ativo Imobilizado
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 16 DE MARÇO DE 2006 - 10ª RF
(DOU DE 04/05/2006)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS.
Os valores referentes às peças de reposição para máquinas e
equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda,
adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, podem compor a
base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição
para o PIS/PASEP, desde que essas peças não estejam incluídas no
ativo imobilizado. Os valores referentes a serviços prestados por
pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e
equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda,
podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados
da contribuição para o PIS/PASEP.
27
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
Manutenção de Bens do Ativo Imobilizado
SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 13, DE 31 DE JULHO DE 2006 - 5º RF
(DOU DE 24/10/2006)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS
EMENTA: COFINS NÃO CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.
INSUMOS UTILIZADOS. DEFINIÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO
EXTERIOR.
Os valores referentes às partes e peças de reposição para máquinas
empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda, assim
como os valores referentes à aquisição de quaisquer outros bens, podem
compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados dos valores
devidos a título de PIS não cumulativo, desde que essas partes e peças, ou
esses outros bens, sofram alterações decorrentes de ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação e não estejam incluídas no ativo
imobilizado. Com relação aos valores referentes a serviços prestados por
pessoa jurídica objetivando a manutenção de máquinas empregadas
28
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
diretamente na produção de bens destinados à venda, também podem
compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da COFINS
não cumulativa, desde que atendidos os demais requisitos normativos e
legais pertinentes e as referidas importâncias, também não sejam
contabilizadas no ativo permanente; os bens e serviços só poderão compor
a base de cálculo dos créditos a serem descontados da COFINS se
adquiridos, em operações no mercado nacional, a partir de 1º de fevereiro
de 2004. Para aquisições em operações de importação, somente a partir de
1º de Maio de 2004. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n. 10.833/2003, art. 3º;
Lei n. 10.865/2004, art. 15 e 53; IN SRF n. 247/2004, arts. 66 e 67, IN SRF
n. 404/2004, arts. 8º e 9; e art. 346, parágrafo 1º, do RIR/99.
29
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
Manutenção de Bens do Ativo Imobilizado
SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 18, DE 16 DE AGOSTO DE 2006 - 5º RF
(DOU DE 24/10/2006)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO.
CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
UTILIZADOS COMO INSUMOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS.
Podem ser calculados créditos a serem descontados da
Contribuição para o PIS/PASEP devida, com base nos valores
pagos a pessoas jurídicas por serviços de manutenção,
conservação e restauração de máquinas e equipamentos utilizados
diretamente na fabricação ou produção de produtos químicos
destinados à venda. Já para os bens utilizados nesses serviços, o
direito ao crédito está condicionado a que esses materiais
30
REGIME NÃO CUMULATIVO - Créditos
sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação e desde que não estejam
incluídas no ativo imobilizado, observadas as demais condições
estabelecidas na legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS:
art. 3º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e alterações;
Instrução Normativa n. 404, de 12 de março de 2004.
31
CRÉDITO PROPORCIONAL ÀS SAÍDAS
TRIBUTADAS
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não
cumulativa do PIS e da COFINS, em relação apenas à parte de
suas receitas, o crédito das contribuições será apurado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos
vinculados a essas receitas.
No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas
aqui referidas e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa das contribuições, o crédito será determinado, a critério
da pessoa jurídica, pelo método de:
I-
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por
meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou,
32
CRÉDITO PROPORCIONAL ÀS SAÍDAS
TRIBUTADAS
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta
sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total,
auferidas em cada mês.
O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
33
MÉTODOS DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS,
DESPESAS E ENCARGOS COMUNS
APROPRIAÇÃO DIRETA COM BASE NOS CUSTOS
Aplica-se – ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos,
às despesas e aos encargos comuns, adquiridos e/ou incorridos no
mês – a relação percentual entre os custos vinculados à receita
sujeita à incidência não cumulativa e os custos totais incorridos no
mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos
integrada e coordenada com a escrituração.
34
MÉTODOS DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS,
DESPESAS E ENCARGOS COMUNS
EXEMPLO
APROPRIAÇÃO DIRETA
CUSTOS APROPRIADOS NO MÊS, ATRAVÉS DO
SISTEMA DE CONTABILIDADE DE CUSTOS
1- Custos dos produtos, serviços e mercadorias sujeitas
a NÃO CUMULATIVIDADE
2 - CUSTOS TOTAIS
R$
%
900.000,00
60,0%
1.500.000,00
100,0%
INSUMOS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS
ADQUIRIDOS/INCORRIDOS NO MÊS:
Matérias-Primas
Depreciação
Serviços de Terceiros - PJ
Arrendamento Mercantil
(=) TOTAL DOS GASTOS COMUNS DO MÊS
200.000,00
150.000,00
50.000,00
130.000,00
120.000,00
50.000,00
700.000,00
CUSTOS COMUNS COM DIREITO A CRÉDITO
420.000,00
Energia Elétrica
Fretes sobre vendas
60,0%
35
MÉTODOS DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS,
DESPESAS E ENCARGOS COMUNS
RATEIO PROPORCIONAL DA RECEITA BRUTA
Aplica-se – ao valor dos bens utilizados como insumos, aos
custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos e/ou
incorridos no mês – a relação percentual existente entre a receita
bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total,
auferidas no mês.
36
MÉTODOS DE APROPRIAÇÃO DE CUSTOS,
DESPESAS E ENCARGOS COMUNS
EXEMPLO:
RATEIO PROPORCIONAL COM BASE NA RECEITA BRUTA
1- Receita Bruta na venda dos produtos, serviços e R$
mercadorias sujeitas a NÃO-CUMULATIVIDADE 2.200.000,00
2 - RECEITA BRUTA TOTAL
%
71,0%
3.100.000,00 100,0%
INSUMOS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS
ADQUIRIDOS/INCORRIDOS NO MÊS
700.000,00
CUSTOS COMUNS COM DIREITO A CRÉDITO
497.000,00
71,0%
37
REGIME NÃO CUMULATIVO - Crédito
UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR
O saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
apurado na forma do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003,
e do art. 15 da Lei n. 10.865/2004, acumulado ao final de cada
trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei
n. 11.033/2004, poderá ser objeto de :
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
38
RETENÇÃO NA FONTE
ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE, AS OPERAÇÕES DE
VENDAS COM:
• Órgãos Públicos
a) Órgãos, Autarquias e Fundações Federais (Lei n. 9.430/96, art.
64);
b) Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, DF e Municípios
(Lei n.10.833/03, art. 33); e,
c) Demais Entidades da Administração Pública Federal (Lei n.
10.833/03, art. 34).
Sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral,
inclusive
obras.
A retenção será efetuada mediante aplicação dos percentuais constantes da Tabela de Retenção apresentada no Anexo I da IN SRF
539/2005, que engloba os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
39
RETENÇÃO NA FONTE
ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE, OS PAGAMENTOS
EFETUADOS POR:
• Pessoas Jurídicas de Direito Privado - 4,65% (PIS, COFINS e
CSLL) (Lei n. 10.833/03, art. 30)
Pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços
de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber,
bem
como
pela
remuneração
de
serviços
profissionais.
É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou
inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais do que um pagamento
no mês, deverá ser observado esse limite para a somatório dos
valores.
40
RETENÇÃO NA FONTE
ESTÃO SUJEITOS À RETENÇÃO NA FONTE, OS PAGAMENTOS
EFETUADOS POR:
• Fabricantes de veículos
e máquinas - (Lei n. 10.485/02, § 3º do
art. 3º)
Estão sujeitos à retenção na fonte do PIS (0,1%) e da COFINS
(0,5%) os pagamentos referentes à aquisição de autopeças
constantes dos Anexos I e II da Lei n. 10.485/02, exceto
pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante:
I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos
relacionados no art. 1º desta Lei; e,
II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei.
41
ESQUEMA DE CÁLCULO Visão Global
FATURAMENTO (RECEITA BRUTA MENSAL)
(+) DEMAIS RECEITAS
(-) DEDUÇÕES, EXCLUSÕES, NÃO-INCIDÊNCIAS...
(=) BASE DE CÁLCULO MENSAL DE PIS/COFINS
(x) ALÍQUOTA DE PIS ou COFINS
(=) PIS ou COFINS APURADOS NO MÊS
(-) CRÉDITO DE PIS/COFINS A DESCONTAR
(=)PIS ou COFINS DEVIDOS NO MÊS
(-) PIS ou COFINS RETIDOS NA FONTE
(=) VALOR DO PIS ou COFINS A PAGAR
42
EXEMPLO DE APURAÇÃO DO PIS E DA
COFINS - REGIME CUMULATIVO
RECEITAS
VENDAS MERCADO INTERNO
VENDAS EXPORTAÇÃO
VENDA ATIVO IMOBILIZADO
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE BEM SINISTRADO
RECEITA FINANCEIRA - Juros Capital Próprio
EXCLUSÕES
DEVOLUÇÃO DE VENDAS MI
(-) IPI S/DEVOLUÇÃO VENDAS MI
IPI S/VENDAS MI
VENDA ÓRGÃO PÚBLICO NÃO RECEBIDA
(=) BASE DE CÁLCULO
2.632.000,00
2.000.000,00
500.000,00
100.000,00
30.000,00
2.000,00
2.000.000,00
Sem incidência
Sem incidência
Sem incidência
Sem incidência
359.500,00
359.500,00
10.000,00
-500,00
50.000,00
300.000,00
10.000,00
-500,00
50.000,00
300.000,00
2.272.500,00
1.640.500,00
PIS
IMPOSTO DEVIDO
(-) RETIDO DE ÓRGÃO PÚBLICO NO MÊS
PIS/COFINS A RECOLHER
2.000.000,00
0,65%
10.663,25
1.023,25
9.640,00
COFINS
3,00%
49.215,00
4.739,00
44.476,00
43
EXEMPLO DE APURAÇÃO DO PIS E DA
COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO
RECEITAS
VENDAS MERCADO INTERNO
VENDAS EXPORTAÇÃO
VENDA ATIVO IMOBILIZADO
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE BEM SINISTRADO
RECEITA FINANCEIRA - Juros Capital Próprio
EXCLUSÕES
DEVOLUÇÃO DE VENDAS MI
(-) IPI S/DEVOLUÇÃO VENDAS MI
IPI S/VENDAS MI
VENDA ÓRGÃO PÚBLICO NÃO RECEBIDA
DEDUÇÕES
COMPRAS DE MATÉRIA PRIMA
(-) IPI S/COMPRAS
BENEFICIAMENTO
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
DEPRECIAÇÕES (bens da produção)
ENERGIA ELÉTRICA
ALUGUEL PJ
FRETES DE VENDAS
(=) BASE DE CÁLCULO
2.632.000,00
2.032.000,00
2.000.000,00
500.000,00
100.000,00
30.000,00
2.000,00
2.000.000,00
Sem incidência
Sem incidência
30.000,00
2.000,00
359.500,00
359.500,00
10.000,00
-500,00
50.000,00
300.000,00
10.000,00
-500,00
50.000,00
300.000,00
777.000,00
777.000,00
650.000,00
-50.000,00
70.000,00
15.000,00
10.000,00
45.000,00
2.000,00
35.000,00
650.000,00
-50.000,00
70.000,00
15.000,00
10.000,00
45.000,00
2.000,00
35.000,00
1.495.500,00
895.500,00
PIS
IMPOSTO DEVIDO
(-) RETIDO DE ÓRGÃO PÚBLICO NO MÊS
PIS/COFINS A RECOLHER
1,65%
14.775,75
1.023,25
13.752,50
COFINS
7,60%
68.058,00
4.739,00
63.319,00
44
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
EFD (Obrigatória a partir de 2011)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.052/2010
Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS: (art. 2º)
I-
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB n.
2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de
2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
45
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
EFD (Obrigatória a partir de 2011)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1.052/2010
•
•
•
As declarações e demonstrativos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a
EFD-PIS/COFINS, em relação ao mesmo período, serão
simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de
informação.
A EFD-PIS/COFINS será transmitida mensalmente ao Sped até o
5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se
refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A não apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado
acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por mês-calendário ou fração.
46
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