• Fabiola Cassiano Keramidas
• Bacharel em direito pela PUC/SP,
• Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários – IBET,
• Especialista em Imposto de Renda pela Associação Paulista de
Estudos Tributário – APET,
• Autora de artigos publicados em revistas especializadas na área
tributária e co-autora de livros acerca da mesma matéria,
• Membro do Conselho Consultivo da APET,
• Membro do Instituto de Pesquisas Tributárias – IPT,
• Conselheira da 3ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais.
PIS/COFINS
LEI 12.973/2014
Fabiola Cassiano Keramidas
APET
14 de novembro de 2014
PIS /COFINS Cumulativo
**Principais Alterações trazidas pela Lei 12.973/14
•Alargamento da base de cálculo – conceito de
faturamento
•Modificação em relação à tributação do resultado de
equivalência patrimonial
•Exclusão da exclusão do IPI e ICMS da base de
cálculo
Lei 12.973/14
PIS/COFINS Cumulativo
Lei 9.718/98 – arts. 2º e 3º:
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento,
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita
bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende‐se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se
refere o art. 2º, excluem‐se da receita bruta:
Lei 12.973/14
PIS/COFINS Cumulativo
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na
condição de substituto tributário;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda,
que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição,
que tenham sido computados como receita;
III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para
outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo
Poder Executivo; .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
Lei 12.973/14
PIS/COFINS Cumulativo
Lei 9.718/98 – arts. 2º e 3º - Alterações trazidas pela Lei 12.973/14
Art. 52 - A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º - O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de
que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
(...)
§ 2º (...)
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo
da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido
computados como receita bruta;
(...)
Lei 12.973/14
PIS/COFINS Cumulativo
Lei 9.718/98 – arts. 2º e 3º - Alterações trazidas pela Lei 12.973/14
IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não
circulante que tenha sido computada como receita bruta;
(...)
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos.
(...)
§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de
execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem
produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os
critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a
renda, previstos para a espécie de operação.” (NR)
PIS /COFINS
Não Cumulativo
**Principais Alterações trazidas pela Lei 12.973/14
•Adequação às novas regras contábeis
•Alteração da
faturamento
base
de
cálculo
–
conceito
de
•Modificação em relação à tributação do resultado de
equivalência patrimonial
•Exclusão da base de subvenções, isenções, doações
PIS /COFINS Não Cumulativo
- Lei 10.637/02 – art. 1º:
DA COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP
•Art. 1º - A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
•§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
•§ 2º - A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor
do faturamento, conforme definido no caput.
PIS /COFINS Não Cumulativo
§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as
receitas:
(...)
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido
e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado
PIS /COFINS Não Cumulativo
• Lei 10.637/02 – Alterações trazidas pela Lei 12.973/14:
Art. 54. A Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não
cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas
compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto‐Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
PIS /COFINS Não Cumulativo
• Lei 10.637/02 – Alterações trazidas pela Lei 12.973/14:
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e
no § 1º.
§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as
receitas:
V – (...)
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de participações
societárias, que tenham sido computados como receita;
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não
circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
Conceito de Receita Bruta
TEXTO ANTERIOR DO ART. 12
DO DL 1.598/77
Art. 12 - A receita bruta das
vendas e serviços compreende o
produto da venda de bens nas
operações de conta própria e o
preço dos serviços prestados.
[sem incisos]
NOVA REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº. 12.973/2014
Art.
12.
A
receita
bruta
compreende:
I - o produto da venda de bens
nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de
serviços em geral;
III - o resultado auferido nas
operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou
objeto principal
da pessoa
jurídica, não compreendidas nos
incisos I a III.
Conceito de Receita Bruta
TEXTO ANTERIOR DO ART. 12
DO DL 1.598/77
Art. 12 – (...)
[...]
§ 1º - A receita líquida de vendas
e serviços será a receita bruta
diminuída das vendas canceladas,
dos descontos concedidos
incondicionalmente e dos
impostos incidentes sobre vendas.
§ 2º e § 3º - Falam da omissão
de
receitas.
§ 4º NÃO EXISTIA
§ 5º NÃO EXISTIA
NOVA REDAÇÃO DADA PELA
Art. 12. (...)
[...]
§ 1º A receita líquida será a
receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas
canceladas;
II - descontos concedidos
incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste
a valor presente, de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404/76, das operações
vinculadas à receita bruta.
Conceito de Receita Bruta
TEXTO ANTERIOR DO ART. 12 DO
DL 1.598/77
Art. 12 – (...)
[...]
§ 4º NÃO EXISTIA
§ 5º NÃO EXISTIA
Art. 12. (...)
[...]
§ 4º Na receita bruta, não se
incluem os tributos não cumulativos
cobrados,
destacadamente,
do
comprador ou contratante, pelo
vendedor dos bens ou pelo prestador
dos serviços na condição de mero
depositário.
§5º. Na receita bruta, incluem-se os
tributos sobre ela incidentes e os
valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº. 6.404/76,
das operações previstas no caput,
observado o disposto no §4º. .
NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI
Conceito de Receita Bruta
Uniformização do conceito de receita bruta na legislação
tributária – ampliação da BC do PIS e da COFINS.
Os §§4º e 5º mantiveram a exclusão da receita bruta dos
tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário, a
exemplo do IPI, do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS
Substituição Tributária.
Resultado auferido nas operações de conta alheia é aquele
obtido com a venda de produtos ou mercadorias pertencentes a
terceiros, mediante o pagamento de uma comissão.
Conceito de Receita Bruta
• Receita bruta compreende os tributos incidentes sobre a
receita bruta, de forma a se ter: PIS COFINS, bem como o
IRPJ e a CSLL, em caso de pessoa jurídica optante pelo Lucro
Presumido.
• Todavia, essa alteração de “impostos incidentes sobre
vendas” para “tributos incidentes sobre a receita bruta”, ensejará
o chamado “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS, já que tais
contribuições incidirão sobre si próprias.
• Caso PIS e à COFINS importação - RE nº. 559.937.
• ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE nº. 240.785 repercussão geral e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 18.
• RE nº. 609.096 pelo STF, leading case - conceito de “faturamento”
para as Instituições Financeiras .
PIS /COFINS Não Cumulativo
• Lei 10.637/02 – Incisos Incluídos pela Lei 12.973/14:
§ 3º - Não integram a base de cálculo a que se refere este
artigo, as receitas:
(...)
VIII -financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e
passivo com base no valor justo;
Ajuste a Valor Presente - AVP
O AVP passa a integra o rol das receitas brutas e líquidas.
Ajuste a Valor Presente - AVP, contemplado pelo §1º, IV e parágrafos
4º e 5º, será utilizado nas vendas realizadas para recebimento acima
de doze meses e nas operações de curto prazo quando relevantes. Os
valores respectivos devem integrar a receita bruta, sendo extraídos
para fins de apuração da receita líquida.
RECEITA BRUTA
(-) Deduções AVP
RECEITA LÍQUIDA
300.000,00
100.000,00
200.000,00
A receita, no caso, utilizada nas bases de PIS e COFINS seria R$ 300
mil.
PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei 10.637/02 – Alterações trazidas pela Lei 12.973/14:
X - de subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos, concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público;
XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível representativo de direito
de exploração, no caso de contratos de concessão de
serviços públicos;
PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei 10.637/02 – Alterações trazidas pela Lei 12.973/14:
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago
em virtude das isenções e reduções de que tratam as
alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR)
PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei 10.637/02 – Conceito de Insumos
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e
na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento
de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido
pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação
ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04
da Tipi;
(...)
PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei 10.637/02 – Acrescido ao crédito de base – Lei 12.973/14
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos
para utilização na produção de bens destinados a
venda ou na prestação de serviços.
PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei 10.637/02
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
(...)
§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
•I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no
mês;
•II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos
no mês;
•III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei 10.637/02 – alterada pela Lei 12.973/14
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
(...)
§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens
mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;
(...)
§ 17. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput,
poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei 10.637/02 – Parágrafos inseridos pela Lei 12.973/14
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
(...)
§ 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no
caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
§ 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica
vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na
forma da alínea “b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977; e
PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei 10.637/02 – alterada pela Lei 12.973/14
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica
poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - custos estimados de desmontagem e remoção do
imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.
§ 20. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e
VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas
decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
PIS /COFINS Não Cumulativo
Lei 10.637/02 – alterada pela Lei 12.973/14
§ 21. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita
correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo
de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser
aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for
amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu
recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no
inciso VI do caput.
§ 22. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível
referido no § 21.” (NR)
Obrigada !
Fabiola Cassiano Keramidas
[email protected]
29
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