EQUIPARAÇÃO E
PROTEÇÃO AO SALÁRIO
Prof. Airton Cezar de Menezes
www.menezesadvocacia.adv.br
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O empregado, na mesma empresa,
tem o direito de receber o mesmo
salário de outro empregado, desde
que preste serviços de igual valor e
preenchidos
alguns
requisitos
exigidos em lei.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
7º CF, XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
7º CF, XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Art. 461 - CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho
de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo,
será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença
de tempo de serviço não for superior a dois anos.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de
antigüidade e merecimento.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser
feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro
de cada categoria profissional.
§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de
equiparação salarial.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
REQUISITOS (461 – CLT)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Trabalho para o mesmo empregador;
Na mesma localidade;
Entre empregados da mesma função;
Com diferença de tempo de função não
superior há 2 anos;
Que exerçam o trabalho com a mesma
produtividade;
Que tenham a mesma perfeição técnica.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
SÚMULA Nº 6 - TST
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de
pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das
entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o
tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o
pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
SÚMULA Nº 6 - TST
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância
de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica
superada pela jurisprudência de Corte Superior.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as
diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o
ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se,
em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
QUADRO DE CARREIRA
Havendo quadro de carreira, não cabe ingressar
com ação de equiparação salarial.
Justifica-se essa restrição, porque o quadro já
constitui uma prévia equiparação das funções
semelhantes em torno de salários aproximados.
Não sendo cumprido as regras do quadro de
carreira cabe ação de reclassificação.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
QUADRO DE CARREIRA
Em havendo o reconhecimento na
Justiça do Trabalho, do exercício de
funções
idênticas,
com
mesma
produtividade e perfeição técnica, para o
mesmo empregador e no mesmo local, a
empresa será condenada ao pagamento
das diferenças salariais entre o salário da
função exercida e o salário recebido.
EQUIVALÊNCIA SALARIAL
A regra inserta no art. 460 da
CLT não é de equiparação salarial mas
de equivalência salarial. Para a
caracterização as equivalência salarial é
necessário que não haja sido estipulado
salário. É o que acontece quando o
ajuste das condições de trabalho é
tácito, mas nada foi contratado
expressamente.
EQUIVALÊNCIA SALARIAL
Art. 460 - CLT. Na falta de
estipulação do salário ou não havendo
prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a perceber
salário igual ao daquele que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente, ou do
que for habitualmente pago para serviço
semelhante.
PROTEÇÃO SALARIAL
A Legislação trabalhista assegura proteção ao salários
em diversos aspectos tais como:
1.
2.
3.
4.
O salário irredutível;
Nas hipóteses de falência ou concordata do empregador
há obrigatoriedade de pagamento dos salários – Art. 449
da CLT;
Salário é impenhorável;
Salário é irrenunciável;
PROTEÇÃO SALARIAL
O SALÁRIO É IRREDUTIVEL (ART. 7º, VI
CF), SALVO SE FOR POR ACORDO OU
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
ADMITIDA A REDUÇÃO DA JORNADA E
SALÁRIO POR ACORDO OU CONVENÇÃO
COLETIVA (ART. 7º, XIII CF).
PROTEÇÃO SALARIAL
É VEDADO EFETUAR DESCONTOS SALVO:
Art. 462 CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou
convenção coletiva.
Ex.
1. Imposto de Renda.
2. Pensão Alimentícia.
3. Contribuições Previdenciária.
4. Contribuição Sindical (art. 578 CLT).
5. Planos de Saúde, Previdência Privada.
PROTEÇÃO SALARIAL
SÚMULA Nº 342 - TST - DESCONTOS SALARIAIS.
ART. 462 DA CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador,
com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de
assistência odontológica, médico-hospitalar, de
seguro, de previdência privada, ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de
seus trabalhadores, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art. 462
da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de
coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
PROTEÇÃO SALARIAL
LEI FEDERAL 10.820/2003
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de
forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de
pagamento dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos,
financiamentos
e
operações
de
arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos.
PROTEÇÃO SALARIAL
LEI FEDERAL 10.820/2003
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também
poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo
empregador, se assim previsto no respectivo contrato
de empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor
do empréstimo, da prestação consignável para os fins
do caput e do comprometimento das verbas
rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
PROTEÇÃO SALARIAL
Art. 649 – CPC – São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 3º
deste artigo;
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste
artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia.
PROTEÇÃO SALARIAL
Rescisão contratual Antes da quitação
do Empréstimo.
Deverão ser mantidos os prazos e encargos,
cabendo ao mutuário efetuar o pagamento
mensal das prestações diretamente a
instituição consignatária.
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Sujeitos da relação de emprego: o empregado