EQUIPARAÇÃO E PROTEÇÃO AO SALÁRIO Prof. Airton Cezar de Menezes www.menezesadvocacia.adv.br [email protected] EQUIPARAÇÃO SALARIAL O empregado, na mesma empresa, tem o direito de receber o mesmo salário de outro empregado, desde que preste serviços de igual valor e preenchidos alguns requisitos exigidos em lei. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 7º CF, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; 7º CF, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; EQUIPARAÇÃO SALARIAL Art. 461 - CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. § 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. EQUIPARAÇÃO SALARIAL REQUISITOS (461 – CLT) 1. 2. 3. 4. 5. 6. Trabalho para o mesmo empregador; Na mesma localidade; Entre empregados da mesma função; Com diferença de tempo de função não superior há 2 anos; Que exerçam o trabalho com a mesma produtividade; Que tenham a mesma perfeição técnica. EQUIPARAÇÃO SALARIAL SÚMULA Nº 6 - TST I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. EQUIPARAÇÃO SALARIAL SÚMULA Nº 6 - TST VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. EQUIPARAÇÃO SALARIAL QUADRO DE CARREIRA Havendo quadro de carreira, não cabe ingressar com ação de equiparação salarial. Justifica-se essa restrição, porque o quadro já constitui uma prévia equiparação das funções semelhantes em torno de salários aproximados. Não sendo cumprido as regras do quadro de carreira cabe ação de reclassificação. EQUIPARAÇÃO SALARIAL QUADRO DE CARREIRA Em havendo o reconhecimento na Justiça do Trabalho, do exercício de funções idênticas, com mesma produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo local, a empresa será condenada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário da função exercida e o salário recebido. EQUIVALÊNCIA SALARIAL A regra inserta no art. 460 da CLT não é de equiparação salarial mas de equivalência salarial. Para a caracterização as equivalência salarial é necessário que não haja sido estipulado salário. É o que acontece quando o ajuste das condições de trabalho é tácito, mas nada foi contratado expressamente. EQUIVALÊNCIA SALARIAL Art. 460 - CLT. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. PROTEÇÃO SALARIAL A Legislação trabalhista assegura proteção ao salários em diversos aspectos tais como: 1. 2. 3. 4. O salário irredutível; Nas hipóteses de falência ou concordata do empregador há obrigatoriedade de pagamento dos salários – Art. 449 da CLT; Salário é impenhorável; Salário é irrenunciável; PROTEÇÃO SALARIAL O SALÁRIO É IRREDUTIVEL (ART. 7º, VI CF), SALVO SE FOR POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ADMITIDA A REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA (ART. 7º, XIII CF). PROTEÇÃO SALARIAL É VEDADO EFETUAR DESCONTOS SALVO: Art. 462 CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. Ex. 1. Imposto de Renda. 2. Pensão Alimentícia. 3. Contribuições Previdenciária. 4. Contribuição Sindical (art. 578 CLT). 5. Planos de Saúde, Previdência Privada. PROTEÇÃO SALARIAL SÚMULA Nº 342 - TST - DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. PROTEÇÃO SALARIAL LEI FEDERAL 10.820/2003 Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. PROTEÇÃO SALARIAL LEI FEDERAL 10.820/2003 § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. § 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo. PROTEÇÃO SALARIAL Art. 649 – CPC – São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. PROTEÇÃO SALARIAL Rescisão contratual Antes da quitação do Empréstimo. Deverão ser mantidos os prazos e encargos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente a instituição consignatária.