Livros utilizados pelo grupo: DIREITO DO TRABALHO 5ª edição autor Vólia Bonfim Cassar, editora Impetus. (capítulo. 23) Livro: INICIAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO edições (10ª, 16ª e 22ª) autor, Amauri Mascaro Nascimento, editora LTr. (capítulos 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21) • • • • • • • • • • • • • • • A origem da palavra salário; A linguagem da Lei; Conceito de remuneração e salário; A gorjeta; Diárias e ajuda de custo; Salário in natura; Equiparação salarial; Meios de pagamento do salário; Pagamento em cheque ou deposito bancário; Formas de pagamento do salário; Regras gerais de proteção ao salário; Valor do salário; Formas especiais de salário; Comissões; 13º décimo terceiro salário. Palavra salário deriva do latim salarium, que teve sua origem na palavra salis,que significa sal. O sal era a moeda oferecida pelos romanos para pagar seus domésticos e soldados das legiões romanas. Muitos doutrinadores quando conceituam salário, utiliza-se do termo “contraprestação”, como fez a CLT. "Também vem do latim a expressão pecúnia: “pecúnia”, cognato de” pecus” que significa boi. O boi, assim como o sal, o óleo e o metal eram moedas de troca na antiguidade. A CLT usa as expressões salário (art. 457 § 1.) e remuneração (art.457, caput) sem precisar se faz o mesmo com sentidos diferentes. No entanto, as razões que levaram a está dupla denominação referem-se ao propósito de não usar a palavra salário para designar também as gorjetas,a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração, ora como gênero, compreendendo o salário (pagamento fixo) e outras figuras de natureza salarial gratificações e adicionais. Salário é toda contraprestação ou vantagem em pecuniária ou em utilidades devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho. No ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à totalidade de bens fornecidos (utilidades) ou devidos aos empregados pelo serviço prestado. Segundo o artigo 457 da CLT Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. • Vejamos as definições de outros países para uma comparação em relação à nossa Consolidação das Leis do Trabalho; • Segundo o estatuto dos trabalhadores, da Espanha (lei n 8, de 1980, art.26). Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, em dinheiro ou espécie; • O trabalho no mexico1970. Art.82 define também salário e o faz como sendo a retribuição que deve pagar o patrão ao trabalhador por seu trabalho a lei do contrato de trabalho; • Argentina (lei n. 20.744. art. 112)sustenta que salário é a contraprestação que deve receber o trabalhador como conseqüência do contrato e salientar que o empregador deve remuneração; • Como nossa Lei se omitiu. Foi definido como a contraprestação do trabalho. O salário é pago em algumas situações denominadas interrupções do contrato de trabalho mesmo sem prestação do trabalho, como durante as férias. Frise-se que o empregado não pode receber apenas as gorjetas, devendo o G = gorjeta mesmo ter assegurado, pelo menos, um salário mínimo. A gorjeta é definida no § 3º artigo 457 da CLT. = salário base; salário mínimo estadual, ou federal; piso da categoria S =Remuneração = salário + parcelas + gorjetas (conjunto de parcelas, onde salário é espécie, remuneração é gênero). F = parte fixa SIN =salário indireto C = comissões AB =abonos D = diárias A =Ajuda de custo DIARIAS E AJUDA DE CUSTO • § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953). • A lei visa proteger o empregado e evitar fraudes, nestes casos (da ultrapassagens de 50%) os valores das diárias deveram refletir nos depósitos FGTS, nos recolhimentos previdenciários e nos pagamentos de férias e décimo terceiro (13º). É a forma de pagamento do salário por meio de utilidades, isto é, necessidades vitais do indivíduo, alem do pagamento em dinheiro, não compreende-se no salário para efeitos legais: • Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; • Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; Seguros de vida e de acidentes pessoais; Previdência privada. Os benefícios apresentados não têm natureza jurídica salarial. • • • • Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial. entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos ( art. 461 da CLT). 1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo; 2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica; 3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador; 4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração; 5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação. Meios de pagamento do salário O salário deve ser pago em dinheiro. Essa é a forma normal. Não em qualquer dinheiro. A CLT exige o pagamento em moeda corrente do país (art.463, parágrafo único). Pagamento em cheque ou deposito bancário No meio rural e vedado o pagamento em cheque. Estipular o valor do salário significa fixar a quantia a ser paga ao empregado e o primeiro principio aplicado é o da autonomia da vontade (CLT. art.444). A CLT (art.76) . individual, Familiar, por indústria, universal, progressivo, instantâneo, nacional e por zona, com valores diferentes para cada região. Salário de função Piso salarial Salário Complessivo Salário Profissional Salário Base Salário Equitativo Salário Normativo Salário Substituição Salário Supletivo • abono: significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial. • PIS- PASEP caracteriza-se por um fundo de participação gerido pelo governo federal, calculado sobre o faturamento da empresa e não sobre o seu lucro. Por isto, é distinto da participação nos lucros. • Segundo a legislação trabalhista, são um acréscimo salarial devido ao empregado em decorrência da prestação de serviços . • Adicional de Horas Extras a CLT permite que a jornada de trabalho diária seja acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho. • Adicional Noturno o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, e para esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Conceituamos comissão como forma de contra prestação, a comissão ou premiação é parte integrante da remuneração, porém tem forma especial de apuração para compor diversas bases de cálculos. O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias. A gratificação Natalina foi instituída pela lei 4.090 de 13/07/1962 regulamentada pelo decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro.