Livros utilizados pelo grupo: DIREITO
DO TRABALHO 5ª edição autor Vólia
Bonfim Cassar, editora Impetus.
(capítulo. 23)
Livro: INICIAÇÃO AO DIREITO DO
TRABALHO edições (10ª, 16ª e 22ª)
autor, Amauri Mascaro Nascimento,
editora LTr. (capítulos 15, 16, 17, 18, 19,
20 e 21)
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A origem da palavra salário;
A linguagem da Lei;
Conceito de remuneração e salário;
A gorjeta;
Diárias e ajuda de custo;
Salário in natura;
Equiparação salarial;
Meios de pagamento do salário;
Pagamento em cheque ou deposito bancário;
Formas de pagamento do salário;
Regras gerais de proteção ao salário;
Valor do salário;
Formas especiais de salário;
Comissões;
13º décimo terceiro salário.
Palavra salário deriva do latim
salarium, que teve sua origem na
palavra salis,que significa sal. O sal
era a moeda oferecida pelos
romanos para pagar seus
domésticos e soldados das legiões
romanas.
Muitos doutrinadores quando
conceituam salário, utiliza-se do
termo “contraprestação”, como fez a
CLT. "Também vem do latim a
expressão pecúnia: “pecúnia”,
cognato de” pecus” que significa
boi. O boi, assim como o sal, o óleo
e o metal eram moedas de troca na
antiguidade.
A CLT usa as expressões salário (art. 457 § 1.) e
remuneração (art.457, caput) sem precisar se faz o
mesmo com sentidos diferentes. No entanto, as
razões que levaram a está dupla denominação
referem-se ao propósito de não usar a palavra
salário para designar também as gorjetas,a solução
encontrada foi introduzir na lei a palavra
remuneração, ora como gênero, compreendendo o
salário (pagamento fixo) e outras figuras de natureza
salarial gratificações e adicionais.
Salário é toda contraprestação ou vantagem
em pecuniária ou em utilidades devida e
paga diretamente pelo empregador ao
empregado, em virtude do contrato de
trabalho.
No ordenamento jurídico brasileiro, corresponde à
totalidade de bens fornecidos (utilidades) ou
devidos aos empregados pelo serviço prestado.
Segundo o artigo 457 da CLT Compreende-se
na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
• Vejamos as definições de outros países para uma comparação
em relação à nossa Consolidação das Leis do Trabalho;
• Segundo o estatuto dos trabalhadores, da Espanha (lei n 8, de
1980, art.26). Salário é a totalidade das percepções econômicas
dos trabalhadores, em dinheiro ou espécie;
• O trabalho no mexico1970. Art.82 define também salário e o faz
como sendo a retribuição que deve pagar o patrão ao
trabalhador por seu trabalho a lei do contrato de trabalho;
• Argentina (lei n. 20.744. art. 112)sustenta que salário é a
contraprestação que deve receber o trabalhador como
conseqüência do contrato e salientar que o empregador deve
remuneração;
• Como nossa Lei se omitiu. Foi definido como a
contraprestação do trabalho. O salário é pago em algumas
situações denominadas interrupções do contrato de trabalho
mesmo sem prestação do trabalho, como durante as férias.
Frise-se que o empregado não pode receber apenas as gorjetas, devendo o
G
= gorjeta mesmo ter assegurado, pelo menos, um salário mínimo. A gorjeta é definida
no § 3º artigo 457 da CLT.
= salário base; salário mínimo estadual, ou federal; piso da
categoria
S
=Remuneração = salário + parcelas + gorjetas (conjunto de parcelas, onde salário é
espécie, remuneração é gênero).
F
= parte fixa
SIN
=salário indireto
C
= comissões
AB
=abonos
D
= diárias
A
=Ajuda de custo
DIARIAS E AJUDA DE CUSTO
• § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim
como as diárias para viagem que não excedam de 50%
(cinqüenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953).
• A lei visa proteger o empregado e evitar fraudes, nestes casos
(da ultrapassagens de 50%) os valores das diárias deveram
refletir nos depósitos FGTS, nos recolhimentos previdenciários
e nos pagamentos de férias e décimo terceiro (13º).
É a forma de pagamento do salário por meio de utilidades, isto é,
necessidades vitais do indivíduo, alem do pagamento em dinheiro,
não compreende-se no salário para efeitos legais:
•
Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
•
Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
Seguros de vida e de acidentes pessoais;
Previdência privada.
Os benefícios apresentados não têm natureza jurídica salarial.
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Um trabalhador que exerce uma determinada
função, mas na verdade tem atribuições de
um cargo superior, pode pedir equiparação
salarial.
entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a 2 anos ( art. 461
da CLT).
1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo;
2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a
mesma perfeição técnica;
3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador;
4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo
município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da
remuneração;
5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma
função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a
dois anos, impossibilita a equiparação.
Meios de pagamento do salário
O salário deve ser pago em dinheiro. Essa é a forma
normal.
Não em qualquer dinheiro. A CLT exige o pagamento
em moeda corrente do país (art.463, parágrafo
único).
Pagamento em cheque ou deposito bancário
No meio rural e vedado o pagamento em cheque.
Estipular o valor do salário significa fixar a quantia a ser
paga ao empregado e o primeiro principio aplicado é o
da autonomia da vontade (CLT. art.444). A CLT (art.76) .
individual, Familiar, por indústria, universal, progressivo,
instantâneo, nacional e por zona, com valores
diferentes para cada região.
Salário de
função
Piso salarial
Salário
Complessivo
Salário
Profissional
Salário Base
Salário
Equitativo
Salário
Normativo
Salário
Substituição
Salário
Supletivo
•
abono: significa adiantamento em dinheiro,
antecipação salarial.
• PIS- PASEP caracteriza-se por um fundo de participação
gerido pelo governo federal, calculado sobre o faturamento da
empresa e não sobre o seu lucro. Por isto, é distinto da
participação nos lucros.
• Segundo a legislação trabalhista, são um acréscimo salarial
devido ao empregado em decorrência da prestação de serviços
.
•
Adicional de Horas Extras a CLT permite que a jornada de trabalho diária seja
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 horas,
mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
•
Adicional Noturno o trabalho noturno terá remuneração superior à do
diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, e para
esse efeito sua remuneração terá um acréscimo de, no mínimo, 20%
sobre a hora diurna.
Conceituamos comissão como forma de contra
prestação, a comissão ou premiação é parte
integrante da remuneração, porém tem forma
especial de apuração para compor diversas bases
de cálculos.
O valor das comissões deve ser corrigido
monetariamente para em seguida obter-se a média
para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas
rescisórias.
A gratificação Natalina foi instituída pela lei 4.090 de
13/07/1962 regulamentada pelo decreto 57.155, de
03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga
ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para
cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como
referência ao mês de dezembro.
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Salário e Remuneração - Alunos/as de Serviço Social