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Maria Lúcia Menezes Gadotti
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Remuneração Variável
Gratificação
No Direito do Trabalho, a gratificação paga ao empregado é
um ato de liberalidade do empregador, visando ao
reconhecimento de algum ato praticado pelo empregado.
Depende de um fator externo, que á vontade do empregador
de assim proceder.
- parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT : natureza salarial.
- gratificação eventual : natureza indenizatória.
Prêmios e Bônus
Não há previsão legal, que regulamente a concessão desta
parcela. Regra geral, são pagos em razão de fatores de ordem
pessoal do empregado ou de muitos empregados, como
assiduidade, produção, qualidade, eficiência, etc.
Depende de fator interno, isto é, do próprio empregado.
Para o pagamento do prêmio, o empregado deve preencher as
condições implantadas pelo empregador.
Participação nos lucros ou resultados
“participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, na gestão da empresa,
conforme definido em lei”. (artigo 7º, XI, CF)
Lei 10.101 - de 19.12.2000 - tornou obrigatória a participação
nos lucros ou resultados.
Natureza Jurídica
Indenizatória, participativa, e condicionada à ocorrência de lucro.
Não implementada esta condição, não se paga.
Entretanto, se houver prejuízo, o empregado dele não participa,
porque não é o dono do negócio, não assumindo perdas. Se ele
assume prejuízo, não é empregado, e sim sócio.
Participação Acionária
É uma forma de remuneração variável de reflexos a longo
prazo, diferentemente de bônus, prêmios e participação em
resultados que constituem forma variável de remunerar a
curto prazo.
- Regulamentação : Circular 3013 do Banco Central
Sobre a natureza do benefício existem duas correntes:
Primeira corrente:
Considera salário os ganhos decorrentes de um stock option
plan. Entende que a concessão do plano se vincula ao contrato
de trabalho, dependendo da prestação de serviço pelo
empregado para suscitar o seu pagamento pelo empregador
Segunda corrente:
Considera ganho de capital os frutos decorrentes do stock
option plan, advindo de um contrato mercantil entre o
empregado e a empresa estrangeira, com a interveniência de
terceiro, que é a corretora de valores que transacionará, em
sendo o caso, as ações detidas pelo empregado contemplado
com o plano, para um quarto envolvido possivelmente, se
posiciona contra a natureza salarial deste benefício.
Aportes em cartões de crédito
Este tipo de remuneração não é pago diretamente pelo
empregador, mas sim por terceiros, que se encarregam de
implantar o sistema de remuneração variável e pagar o
empregado, que alcança os objetivos/metas estipulados.
Aspecto negativo: sonegação de direitos trabalhistas e de
tributos.
Utilidades
Veículo
Se o veículo é concedido para a execução dos serviços não
constitui salário-utilidade. Se é concedido como forma de
substituir uma necessidade do empregado, que é se locomover
no percurso casa-trabalho-casa, pode ser salário-utilidade.
Orientação Jurisprudencial nº 246 do TST : “A utilização, pelo
empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido
para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade”. (inserida em
20.06.01)
Alternativas para diminuir riscos previdenciários e fiscais:
- cláusula contratual, prevendo uso para o trabalho.
- cláusula contratual, proibindo o uso particular (na prática,
tolera-se o uso privativo). Possibilita a não exposição da
empresa na hipótese de fiscalizações.
- desconto de valores, num percentual determinado, nos salários de seus
empregados, para a utilização deste bem para fins particulares (finais de
semana e férias).
- Distinção do veículo como instrumento de trabalho (nos dias em que a
utilização se restringe para o exercício da função) e como benefício
oneroso (nos dias em que o uso é livre).
- Reembolso de despesas pelo uso do veículo pelo empregado: isenta de
INSS - art. 214, parágrafo 9o., XVIII, D. 3048/99 - comprovação
obrigatória
Habitação
Para que a habitação constitua salário-utilidade deve ser
concedida em razão do contrato de trabalho.
Aluguel de residências para executivos, como forma indireta
de remuneração.
Isenção de INSS apenas para trabalho em localidade distante
de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força
da atividade, exija deslocamento e estada - art. 214, §9o., XII.
Celular e laptop
A regra é a mesma: se estes bens forem concedidos para
execução da atividade não se configuram utilidade salarial.
Art. 458, parágrafo 2o., inciso I, da CLT. (vestuários,
equipamentos e outros acessórios)
INSS - exclui inciso XVII, do parágrafo 9º, do artigo 214 do
Decreto 3048/99.
Benefícios
Convênios Médico e Odontológico Seguro de Vida e Acidentes Pessoais
Lei 10.243 - 19.06.2001 - alterou §2º, art. 458 da CLT, excluindo,
nos incisos IV e V, respectivamente:
- assistência médica, hospitalar e
diretamente ou mediante seguro-saúde.
- seguro de vida e acidentes pessoais.
odontológica,
prestada
Convênio médico
- Imposto de Renda - artigo 39, inciso XLV: exclui as
despesas efetuadas para o pagamento de convênio médico.
Consultas respondidas pela Receita Federal destacam a
necessidade de concessão indistinta a todos os empregados, e
do custeio dos mesmos nos gastos.
- INSS - inciso XVI, do parágrafo 9º, do artigo 214 do
Decreto 3048/99.
Previdência Complementar
As contribuições pagas pela empresa a programas de previdência
complementar privada aberta ou fechada não integrarão a
remuneração, se concedidas a todos os empregados ou dirigentes.
Lei 10.243 - 19.06.2001 - alterou §2º, art. 458 da CLT, excluindo,
no inciso VI, plano de previdência privada oferecida pelo
empregador.
Artigo 214, §9º, XV, Decreto 3048/1999 : não integra salário de
contribuição (INSS).
O inciso XI, do art. 39, do RIR 2000, também declara a
isenção “das contribuições pagas pelos empregadores
relativas a programas de previdência privada em favor de seus
empregados e dirigentes”.
Aportes extraordinários em contas de previdência privada, que
mascarem o pagamento de bonificações, constituirão salário para
todos os fins legais. (arts. 9º da CLT).
Cursos de Capacitação e qualificação profissionais
- Cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, não constituem salário.
- Não podem ser utilizados em substituição de parcela salarial e
devem ser oferecidos a todos os empregados e dirigentes.
Lei 10.243 - 19.06.2001 - alterou §2º, art. 458 da CLT, excluindo,
no inciso II:
- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático.
Artigo 214, §9º, XIX, Decreto 3048/1999 : não integra salário de
contribuição (INSS).
- artigo 43, I, do RIR (tributáveis os rendimentos provenientes
do trabalho assalariado)
- artigo 39, VII, do RIR (isenta do IR a doação recebida para
proceder a estudos ou pesquisas, cujos resultados não
representem vantagem financeira para o doador, nem
importem contraprestação aos serviços)
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1. Remuneração - Conceito