73ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Processo nº RT 0001111-59.2011.5.01.0073
ATA
DE
AUDIÊNCIA
“ A única garantia da Justiça é a personalidade do juiz.
Não há estado de direito sem Judiciário independente".
Min. Carlos Mário Velloso - STF
Aos 09 dias do mês de março do ano de dois mil e doze, às 10h, na
sala de audiências desta 73ª Vara do Trabalho da Comarca do Rio de
Janeiro - TRT/ 1ª Região, na presença do MM Juiz José Saba Filho,
foram apregoados os litigantes, CARLOS AUGUSTO ASCENCIO DE
MENEZES, parte autora, e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTÁCIO DE SÁ, parte ré.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face
da parte ré, alegando razões de fato e de direito e postulando as
parcelas enumeradas na inicial.
Em sua resposta, resiste o acionado, insurgindo-se quanto à pretensão
vestibular.
As partes juntaram documentos.
Valor da causa fixado pela inicial.
Desconsiderada a preliminar vinda na resposta (fls. 252).
Ouvidas as partes em depoimento pessoal.
Indeferido o requerimento autoral de oitiva de testemunha (fls. 261).
Com as partes declarando não ter outras provas a produzir, encerrouse a instrução.
Razões finais orais, remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
- DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
1. Indeferido o requerimento da parte autora de produção de prova
testemunhal, sob protestos, haja vista que, quando da assentada
havida, ante o teor do depoimento pessoal do preposto (fls. 260),
o feito já se encontrava maduro a recepcionar a sentença, tudo
conforme razões contidas a fls. 261, que ficam fazendo parte
integrante da presente sentença.
- DA PRESCRIÇÃO
2. A pretensão autoral é de pagamento de diferenças salariais a
partir de 10.10.2006 e com o ajuizamento da presente ação tendo
ocorrido em 29.8.2011, interrompendo-se a prescrição (CPC, art.
219, § 1º), não há parcelas alcançáveis pelo lapso prescricional.
Rejeito a arguição esta.
- DO MERECIMENTO
3. Pretende a parte autora, em apertada síntese, a declaração de
nulidade do fracionamento do tempo de serviço e a declaração da
unicidade contratual, no período compreendido entre 01.9.1986 e
18.7.2011, com o consequente pagamento das diferenças de
salários e de anuênios, em razão da irredutibilidade salarial.
4. Insurge-se a parte ré, negando a unicidade contratual, e
aduzindo, também em apertada síntese, que foram firmados dois
contratos de trabalho distintos com o acionante, para o exercício
de cargos diversos.
5. Em depoimento pessoal (fls. 260), o preposto declarou que
“quando o autor exercia o cargo de coordenador, fazia a
coordenação de uma equipe; que, quando passou a exercer o
cargo de gerente, veio a desempenhar cargo de maior
relevância que o anterior, pois passou a coordenar a
totalidade da parte acadêmica, inclusive com maior
autonomia; que, no período em que o autor esteve afastado,
nenhuma outra pessoa exerceu as funções que antes era
exercidas pelo autor; que, logo após a dispensa do autor
ocorrida em 07.7.2006, houve uma reestruturação salarial em
relação à maioria dos empregados do réu, reestruturação esta
que impôs uma diminuição do valor dos salários; que, o réu foi
vendido, neste período, para o 'Grupo GP Investimentos'” - grifos
nossos.
6. O conteúdo deste depoimento dá conta que no período em que o
demandante esteve afastado do trabalho (de 08.7.2006 a
09.10.2006), nenhuma outra pessoa foi contratada para exercer
as funções antes desempenhadas pelo mesmo, assim como que,
quando foi readmitido, o autor passou a realizar atribuições de
ainda maior relevância que as exercidas anteriormente, situação
esta que demonstra a importância do trabalho do autor e que o
afastamento do mesmo teve por escopo somente burlar seus
direitos trabalhistas, inclusive com redução salarial, em evidente
fraude (CLT, art. 9º).
7. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 2º, da Portaria 384, de
19.6.1992, do Ministério do Trabalho e Emprego, “considera-se
fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de
permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro
dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a
rescisão se operou”.
8. A dispensa do demandante em 07.7.2006 e a readmissão do
mesmo após três (03) meses, em 10.10.2006, mesmo que para
cargo com denominação diversa, mas para o exercício de
atribuições ainda mais relevantes, demonstra ser injustificável a
redução salarial havida (CRFB, art. 7º, VI) e que o ato resilitório
teve escopo fraudulento (CLT, art. 9º).
9. Saliente-se que a reestruturação da empresa acionada também
não justifica a redução salarial do demandante, vez que qualquer
alteração da estrutura jurídica e/ou na propriedade, não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados (CLT, arts. 10 e 448).
10. É certo que compete à parte produzir provas que entenda lhe
sejam necessárias, mas não deixa de ser surpreendente que, em
relação à matéria fática, o réu não tenha conduzido sequer uma
testemunha!
11. Com efeito, tenho por nula a dispensa havida em 07.7.2006 e
reconheço a existência de pacto laboral entre as partes, no
período compreendido entre 01.9.1986 e 18.7.2011, sem solução
de continuidade, considerando como suspensão do contrato de
trabalho o período de afastamento (08.7.2006 a 09.10.2006).
12. Por conseguinte, em razão do princípio da irredutibilidade salarial
(CRFB, art. 7º, VI), fazia jus o acionante, quando do retorno ao
trabalho em 10.10.2006, ao mesmo valor salarial auferido até
07.7.2006, assim como a repercussão desse valor nas demais
parcelas decorrentes do pacto laboral, como se o contrato de
trabalho jamais tivesse sofrido solução de continuidade.
13. Procede o pleito contido no item “11.1” e, por ancilar, procede o
pleito contido no item “11.2”.
- DA COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO
14. Inexiste prova que a parte autora seja devedora em relação ao
réu, motivo pelo qual não há falar em compensação.
15. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, devem ser
deduzidas, título a título, as parcelas pagas, conforme
documentos vindos aos autos no momento processual próprio,
qual seja, na fase cognitiva, assim como os valores auferidos, a
título de verbas resilitórias, quando da resilição em 07.7.2006,
que ora foi declarada nula.
- DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA
16. A Lei nº 8.177/91, que regula a atualização monetária na Justiça
do Trabalho, adotou a Taxa Referencial (TRD) para a correção do
débito trabalhista, considerado o período compreendido entre a
data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento (art.
39). Contudo, extinta a TRD com o advento da Lei nº 8.660/93,
restou a Taxa Referencial (TR) como fator de atualização, sendo
certo que a referida taxa é divulgada no 1º dia de cada mês, por
expressas disposições da lei de regência.
17. Dessa forma, a atualização de verbas não satisfeitas pelo
empregador em sede trabalhista tem como norte o mês da
prestação dos serviços.
18. Ressalte-se que, ao empregador, assiste apenas a faculdade de
efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido, e que uma vez não exercida, remete a época própria ao
último dia do próprio mês em que adquirido o crédito.
19. Quanto aos juros, são os mesmos devidos, desde a data do
ajuizamento da ação, a teor do contido no art. 883, da CLT,
observado o índice de 1% ao mês, nos termos do § 1º, do art. 39
da Lei 8177/91.
- DAS DEDUÇÕES DAS COTAS FISCAL E PREVIDENCIÁRIA
20. A cota fiscal, se devida, deverá ser deduzida no momento da
disponibilização do crédito, conforme o contido no art. 12-A, da
Lei 7.713/88, artigo este acrescentado pela Lei 12.350, de
20.12.2010 e no Anexo da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de
07.02.2011, publicado no DOU de 08.02.2011, à exceção dos
juros, cuja natureza jurídica é indenizatória (Inteligência da OJ
400, da SDI-1, do C. TST).
21. Quanto à cota previdenciária, esta deverá ser deduzida do
crédito autoral, em conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto
nº 3048/99, que regulamenta a Lei 8212/91.
DISPOSITIVO
Posto isso, rejeito a prejudicial de prescrição; declaro nula a dispensa
havida em 07.7.2006; declaro a existência de pacto laboral entre as
partes, no período compreendido entre 01.9.1986 e 18.7.2011, sem
solução de continuidade, considerando como período suspensivo do
contrato de trabalho o de afastamento (08.7.2006 a 09.10.2006); e julgo
PROCEDENTE o pedido, condenando SOCIEDADE DE ENSINO
SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ a pagar a CARLOS AUGUSTO
ASCENCIO DE MENEZES, conforme restarem apuradas em liquidação
de sentença, as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação.
Custas processuais de R$12.000,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado de R$600.000,00, pela parte ré.
Em atenção ao contido no art. 832, § 3o, da CLT, indico a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação:
- natureza salarial: diferença salarial, anuênio, salário trezeno e
diferenças de férias gozadas, acrescidas da gratificação constitucional.
- natureza indenizatória: as demais.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo legal, intime-se a
Procuradoria Geral Federal, remetendo-se-lhe os autos.
E, para constar, foi lavrada a presente ata.
José Saba Filho
Juiz Federal do Trabalho
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