Regras de Proteção ao salário
1ª REGRA:
Salário mínimo
Conceito constitucional: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (...)
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender as suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim; (art. 7º, IV CF).
1ª REGRA:
Salário mínimo
Conceito legal: Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, por jornada normal de trabalho,
capaz de satisfazer, em qualquer região do
País, às suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social. (artigo 6º da lei
8542/1992)
1ª REGRA:
Salário mínimo
contraprestação mínima paga pelo
empregador por uma jornada normal
de trabalho  pode ser integrado
pelos tipos especiais de salário pagos
para a jornada normal, exceto os
adicionais (pagos em decorrência de
situações especiais).
1ª REGRA:
Salário mínimo
é estipulado por mês, dia, e hora
1ª REGRA:
Salário mínimo
Lei 12382/2011: regulamenta a
forma de reajuste, o que valerá até
2015
1ª REGRA:
Salário mínimo
Art. 2º Ficam estabelecidas as
diretrizes para a política de
valorização do salário mínimo a
vigorar entre 2012 e 2015,
inclusive, a serem aplicadas em 1º
de janeiro do respectivo ano.
1ª REGRA:
Salário mínimo
§ 1º Os reajustes para a preservação do
poder aquisitivo do salário mínimo
corresponderão à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor INPC, calculado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada nos doze meses anteriores
ao mês do reajuste.
1ª REGRA:
Salário mínimo
§ 2º Na hipótese de não divulgação
do INPC referente a um ou mais
meses compreendidos no período do
cálculo até o último dia útil
imediatamente anterior à vigência do
reajuste, o Poder Executivo estimará
os índices dos meses não disponíveis.
1ª REGRA:
Salário mínimo
§ 3º Verificada a hipótese de que trata
o § 2º, os índices estimados
permanecerão válidos para os fins
desta Lei, sem qualquer revisão,
sendo
os
eventuais
resíduos
compensados
no
reajuste
subsequente, sem retroatividade.
1ª REGRA:
Salário mínimo
§ 4º A título de aumento real, serão
aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o
percentual equivalente à taxa de
crescimento real do Produto
Interno Bruto - PIB, apurada pelo
IBGE, para o ano de 2010;
1ª REGRA:
Salário mínimo
§ 4º A título de aumento real, serão
aplicados os seguintes percentuais:
II - em 2013, será aplicado o
percentual equivalente à taxa de
crescimento real do PIB, apurada
pelo IBGE, para o ano de 2011;
1ª REGRA:
Salário mínimo
§ 4º A título de aumento real, serão
aplicados os seguintes percentuais:
III - em 2014, será aplicado o
percentual equivalente à taxa de
crescimento real do PIB, apurada
pelo IBGE, para o ano de 2012; e
1ª REGRA:
Salário mínimo
§ 4º A título de aumento real, serão
aplicados os seguintes percentuais:
IV - em 2015, será aplicado o
percentual equivalente à taxa de
crescimento real do PIB, apurada
pelo IBGE, para o ano de 2013.
1ª REGRA:
Salário mínimo
§ 5º Para fins do disposto no § 4º,
será utilizada a taxa de crescimento
real do PIB para o ano de referência,
divulgada pelo IBGE até o último dia
útil do ano imediatamente anterior
ao de aplicação do respectivo
aumento real.
1ª REGRA:
Salário mínimo
Valores atuais do salário mínimo (decreto
8166/2013):
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o
salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no
caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e
treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três
reais e vinte e nove centavos).
2ª REGRA:
Piso salarial
São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
(artigo 7º, V, CF)
2ª REGRA:
Piso salarial
Previsão de piso por
1. lei federal (engenheiros, etc.);
2. ACT ou CCT , ou
3. por sentença normativa;
4. Lei estadual (Lei Complementar
103/2000 = no estado para as
categorias que não possuam piso
definido em lei, CCT ou ACT, ou
sentença normativa
2ª REGRA:
Piso salarial
Valor atual no Paraná: Lei estadual
17135/2012 e Decreto 8088, de maio de
2013:
2ª REGRA:
Piso salarial
Para o ano de 2013, o piso foi definido
através de decreto do Governador,
observando-se ganho real de 5,1%, e a
variação acumulada nos últimos doze meses
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) do Instituto Brasileiro da Geografia e
Estatística - IBGE, ouvido o Instituto
Paranaense de Desenvolvimento Econômico e
Social - IPARDES
2ª REGRA:
Piso salarial
A partir de 2014, o valor será definido a
partir do ano de 2014, serão objeto de
negociação tripartite entre as Centrais
Sindicais e Federações Patronais, com a
participação do Governo do Estado, e
acompanhamento do Ministério Público do
Trabalho e Superintendência Regional do
MTE.
2ª REGRA:
Piso salarial
I - GRUPO I – R$ 882,59 para os
Trabalhadores
Empregados
nas
Atividades Agropecuárias, Florestais e da
Pesca, correspondentes ao Grande Grupo
Ocupacional 6 da Classificação Brasileira
de Ocupações;
2ª REGRA:
Piso salarial
II - GRUPO II – R$ 914,82 para os
Trabalhadores de Serviços Administrativos,
Trabalhadores Empregados em Serviços,
Vendedores do Comércio, Lojas e Mercados e
Trabalhadores de Reparação e Manutenção,
correspondentes
aos
Grandes
Grupos
Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
2ª REGRA:
Piso salarial
III - GRUPO III – R$ 949,53 para os
Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços
Industriais, correspondentes aos Grandes
Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
2ª REGRA:
Piso salarial
IV - GRUPO IV – R$ 1.018,94 para os Técnicos
de Nível Médio, correspondentes ao Grande
Grupo 3 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
2ª REGRA:
Piso salarial
GRUPO IV - R$ 904, 20 (novecentos e quatro
reais e vinte centavos) para os Técnicos de
Nível Médio correspondentes ao Grande
Grupo 3 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
3ª REGRA:
Periodicidade e prazo
para pagamento
a periodicidade pode ser pactuada por dia,
semana, quinzena ou mês (máximo); no caso de
ser a periodicidade mensal, deve ser feito no
máximo no 5º dia útil do mês seguinte (artigo 459,
§ 1º CLT).
3ª REGRA:
Periodicidade e prazo
para pagamento
 Pagamento em dinheiro e disponibilidade:
artigos 459, 463 e 465 CLT = o dinheiro deve estar
disponível no 5º dia útil após o vencido – se em
cheque, deve ser pago antes do fim do expediente
com tempo para se descontar, ou deve o
empregado ser liberado – conta corrente somente
com autorização mediante convênio em que se
assegure ao empregado receber todo o valor
(conta salário) – IN 01/1989 SRT
4ª REGRA:
Irredutibilidade
 artigo 7º, VI CF: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
 LOGO: somente pode ocorrer redução
mediante acordo ou convenção coletiva
4ª REGRA:
Irredutibilidade
 exceções:
- adicionais: por serem pagos em decorrência de
situações mais gravosas, a supressão, terminada a
situação, não importa em redução proibida = cabe
indenização pela supressão de horas extras
(súmula 291 TST);
- gratificação de gerência: 468, § único =
jurisprudência
manda
incorporar
para
empregados com mais de dez anos de função
(súmula 372 TST), pelo princípio da estabilidade
financeira
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