TIPOS DE SALÁRIO
Salário em utilidades = salário
“in natura” = artigo 458 CLT:
SALÁRIO “IN NATURA”
art 458 CLT: Além do pagamento em
dinheiro, compreendem-se no salário,
para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será
permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO
DO SALÁRIO “IN NATURA”
a) Habitualidade;
b) Caráter contraprestativo : a
utilidade para ser considerada
salário deve ser “pelo” trabalho e
não “para” o trabalho = exemplo
súmula 367 TST. e inciso I do § 2º
do artigo 458 da CLT
SÚMULA 367, I DO TST
I - A habitação, a energia
elétrica e veículo fornecidos pelo
empregador
ao
empregado,
quando indispensáveis para a
realização do trabalho, não têm
natureza salarial, ainda que, no
caso de veículo, seja ele
utilizado
pelo
empregado
também
em
atividades
particulares.
§ 2º, ART. 458
§ 2º Para os efeitos previstos neste
artigo, não serão consideradas como
salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros
acessórios
fornecidos
aos
empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do
serviço;
GRATUIDADE
Caso a utilidade seja cobrada
do
empregado,
não
se
configura
a
natureza
salarial, salvo a ocorrência
de fraude – Princípio da
razoabilidade
DROGAS
não pode ser utilizada
bebida alcoólica ou outras
drogas nocivas ( parte final
do artigo 458) e cigarros
(segunda parte da súmula
367 do TST)
ALGUMAS UTILIDADES NÃO
POSSUEM NATUREZA SALARIAL
Segundo Maurício Godinho
Delgado,
tratam-se
de
valores
entregues
em
decorrência de dever legal do
empregador para tutela de
interesses de outrem
NÃO POSSUEM NATUREZA
SALARIAL
1. conforme § 2º, do artigo
458:
II
educação,
em
estabelecimento
de
ensino
próprio
ou
de
terceiros,
compreendendo
os
valores
relativos
a
matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e
material didático;
NÃO POSSUEM NATUREZA
SALARIAL
III - transporte destinado ao
deslocamento
para
o
trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por
transporte público;
NÃO POSSUEM NATUREZA
SALARIAL
IV - assistência médica,
hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde;
NÃO POSSUEM NATUREZA
SALARIAL
V - seguros de vida e de
acidentes pessoais;
NÃO POSSUEM NATUREZA
SALARIAL
VI - previdência privada.
NÃO POSSUEM NATUREZA
SALARIAL
2. no caso de trabalhador
rural, moradia e bens para
subsistência não integram o
salário,
desde
que
preenchidos os requisitos do
artigo 9º, § 5º, da Lei
5889/1973
ART. 9º, § 5º, LEI 5889/1973
A cessão pelo empregador, de
moradia e de sua infra-estrutura
básica, assim como, bens destinados à
produção para sua subsistência e de
sua família, não integram o salário do
trabalhador
rural,
desde
que
caracterizados como tais, em contrato
escrito celebrado entre as partes, com
testemunhas e notificação obrigatória
ao
respectivo
sindicato
de
NÃO POSSUEM NATUREZA
SALARIAL
3.
Vale-transporte:
lei7.418/1985
o
vale
transporte
é
pago
pelo
trabalhador até o limite de 6%
de seu salário básico e o
restante
é
pago
pelo
empregador, sem natureza
salarial,
por
expressa
NÃO POSSUEM NATUREZA
SALARIAL
4.
Programa
de
Alimentação
ao
Trabalhador (PAT): Lei 6321/1976 e decreto
5/1991
= Art. 6º do decreto: Nos Programas de
Alimentação
do
Trabalhador-PAT,
previamente aprovados pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, a parcela
paga in natura pela empresa não tem
natureza salarial, não se incorpora à
remuneração para qualquer efeitos, não
constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e nem se configura como
rendimento tributável do trabalhador.
P.A.T.
 dedução de imposto de renda (até 5% no exercício);
 Deve ser aprovado pelo Ministério do Trabalho;
 Preferencialmente para trabalhadores de baixa
renda (podem ser incluídos os de renda mais elevada,
se todos que perceberem até 5 salários mínimos forem
abrangidos;
 Trabalhador pode participar com até 20% do custo
da refeição
P.A.T.
 Os Programas de Alimentação do
Trabalhador
deverão
propiciar
condições de avaliação do teor
nutritivo da alimentação.
 PORTARIA SIT/DSST Nº 3, DE 1º
DE MARÇO DE 2002 (Secretária de
Inspeção
do
Trabalho)
baixa
instruções sobre o funcionamento,
inclusive as condições nutritivas;
P.A.T.
 Pode ser através de serviço próprio, distribuição de
alimentos, ou convênio com entidades fornecedoras de
alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades
comerciais e sociedades cooperativas, ou ainda
documentos de legitimação ;
 Trabalhador pode participar com até 20% do custo
da refeição
NÃO POSSUEM NATUREZA
SALARIAL
5. Negociação coletiva.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
(...)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS DA EMPRESA
Artigo 7º, XI CF:
participação nos lucros, ou
resultados,
desvinculada
da
remuneração,
e,
excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS DA EMPRESA
Regulamentada pela lei
10101/2000, não tem natureza
remuneratória
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS DA EMPRESA
Regras:
1. comissão paritária escolhida
pelas partes, integrada,
também, por um representante
indicado pelo sindicato da
respectiva categoria ou
2. convenção ou acordo coletivo
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS DA EMPRESA
Somente cabe para pessoas
jurídicas que seja tributada
pelo lucro real
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS DA EMPRESA
Somente pode ser paga no
máximo em duas vezes no ano
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INTRODUÇÃO AO DIREITO