ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO É GRADUADO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS E DIREITO PELA UFRGS; FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO RS; FOI DIRETOR-ADJUNTO DA RECEITA DO ESTADO DO RS; OCUPOU FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA, NO PERÍODO DE 2003 A 2010, ESPECIALMENTE O TEMA DA REFORMA TRIBUTÁRIA, TENDO EXERCIDO AINDA AS FUNÇÕES DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DE POLÍTICA ECONÔMICA , SECRETÁRIOADJUNTO PARA REFORMAS ECONÔMICO-FISCAIS E SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL; FOI FOI PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE (COTEPE-ICMS) DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ); ATUALMENTE EXERCE A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. XI Congresso de Direito Tributário em Questão – 2012 FESDT “TRIBUTAÇÃO E FEDERALISMO” ICMS E AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Gramado, julho de 2012 André Luiz Barreto de Paiva Filho ICMS E AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NO ICMS GUERRA FISCAL E AS REAÇÕES DOS ESTADOS GLOSAS DE CRÉDITOS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E O SIMPLES NACIONAL ICMS - MIGRAÇÃO PARA O CONSUMO 3 AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NO ICMS Tributo de caráter nacional de titularidade de ente subnacional Em regra, parte do ICMS pertence ao Estado de origem (produção) exceções: petróleo, combustíveis e lubrificante derivados, e energia elétrica (mecanismo: nãoincidência na operação interestadual) viabilizado pelo mecanismo alíquotas interestaduais 12% (geral), 7% (origem S/SE-ES destino N/NE/CO+ES) e 4% para importados (2013) ICMS pago a um Estado enseja crédito a ser suportado por outro depende da equalização do tratamento em etapa subsequente Principais consequências (problemas): preferência pelas compras interestaduais às internas brechas para a sonegação dificuldades de desoneração dos investimentos dificuldades para desoneração das exportações guerra fiscal 4 ICMS – MECANISMOS DE HARMONIZAÇÃO Harmonização: Lei complementar: regras gerais Senado Federal: fixa alíquota interestaduais Senado Federal: pode fixar alíquotas mínimas e máximas Alíquota interna não inferior à interestadual (12%) Benefícios fiscais dependeriam de acordo entre os Estados (Confaz) Resultados: Complexidade Falta de neutralidade Guerra Fiscal 5 GUERRA FISCAL Custo baixo ou nulo para o Estado que concede o benefício fiscal, mas elevado para o conjunto dos Estados Modalidades Tradicional – disputa por novos investimentos Outras modalidades de guerra fiscal, mais predatórias Relocalização de setores ou empresas Comércio atacadista Operações triangulares (passeio de Nota) Favorecimento das importações em detrimento da produção nacional: como na importação o ICMS pertence ao Estado destinatário da importação, os Estados têm concedido uma série de benefícios fiscais para ficar com uma parte da arrecadação das importações (Resolução do Senado Federal nº 13/2012, procura reduzir/eleminar o problema) 6 GUERRA FISCAL Esgotamento do instrumento Todos os Estados praticam Não há mais diferença relativa ou ela é muito pequena, restando apenas a perda de arrecadação (+ R$ 25 bi) Incerteza no investimento Guerra fiscal como instrumento de “atração de arrecadação” Guerra fiscal do atacado (“triangulação”) Guerra fiscal da importação (“guerra dos portos”) Guerra fiscal do varejo – as vendas na Internet Insegurança jurídica Benefícios são inconstitucionais ADI e as decisões STF Glosa de créditos 7 AS DECISÕES STF E A GUERRA FISCAL Determinam a invalidade dos benefícios fiscais (regras unilaterais) dos Estados: flagrante descumprimento do preceito do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 1975. Efeitos “tradicionais”: “erga omnes” e “ex tunc” Os benefícios fiscais deixam de ter efeitos desde a sua criação, obrigando à cobrança retroativa do imposto Depois do advento da “modulação de efeitos”: o STF poderá “mitigar” os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 8 AS DECISÕES STF E A GUERRA FISCAL Resultados Insegurança jurídica se concretiza Contribuintes Beneficiários Adquirentes Estados Soluções aplicadas correntemente: Outra lei de benefício (igualmente inconstitucional) prevendo remissão e manutenção dos incentivos antigos para o futuro Convalidação pelo Confaz (instrumento normativo adequado) • Efeitos jurídicos vs. políticos 9 GLOSA DOS CRÉDITOS Principais argumentos contrários à glosa Decorre da alíquota interestadual, constitucionalmente fixada pelo Senado Direito ao crédito albergado pelo princípio constitucional da não-cumulatividade ICMS incide e é cobrado Constituição previu as hipóteses em que o crédito não poderia ser apropriado e teria exclusividade para tanto. A inconstitucionalidade dependeria de declaração do Supremo (estados não tem competência para verificar inconstitucionalidade) Adquirente de boa fé Inconstitucionalidades não se compensam 10 GLOSA DOS CRÉDITOS Principais argumentos a favor da glosa Previsão legal expressa - art. 8º da Lei Complementar nº 24/75 Não-cumulatividade é preservada ICMS não é efetivamente cobrado pelo Estado de origem, que concede benefício, então não há direito ao crédito a Lei Complementar estaria autorizada a disciplinar o regime de compensação do ICMS, especialmente em confronto com a prescrição constitucional de acordo para a concessão de benefícios fiscais O Estado que faz a glosa, tem direito de não reconhecer o crédito do benefício, pois ele é (deveria ser) partícipe da concessão do benefício pelo outro, dando acordo para a sua concessão O Estado publica sua política de glosa dos créditos, não havendo suporte para alegação de aquisição de boa fé 11 GLOSA DOS CRÉDITOS (IN)SEGURANÇA JURÍDICA FEDERALISMO EFETIVIDADE NO COMBATE A GUERRA FISCAL CABERÁ AO STF A DECISÃO FINAL 12 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E O SIMPLES NACIONAL No ICMS, em regra, a alíquota interestadual é menor que a interna, como visto, é mecanismo de partilha e não elemento determinante de carga do tributo sobre bem ou serviço No modelo geral, na operação subsequente, há compensação em virtude do modelo de apuração de “crédito e débito” do ICMS No Simples, sem a cobrança do diferencial de alíquota, a compra interestadual tem custo menor Crédito não tem efetividade, consistindo em custo para o adquirente Resultado: preferência por compras interestaduais, em detrimento das internas 13 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E O SIMPLES NACIONAL A cobrança da diferença de alíquota tem substrato econômico e federativo, tendo que ser vista de forma sistêmica Há previsão expressa na Lei Complementar nº 123, de 2006 (art.13, § 1º, XIII, “g”) A peculiaridade do mecanismo da alíquota interestadual faz com que várias outras regras do imposto tenham que ser interpretadas sob sua essa perspectiva, sob pena de desequilíbrios econômicos e federativos Outros exemplos: necessidade de incidência nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte cobrança de ICMS nas operações interestaduais a consumidor final com os produtos incluídos na não-incidência constitucional (petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados, e energia elétrica) 14 ICMS - MIGRAÇÃO PARA O CONSUMO • A migração do ICMS preponderantemente para o destino elimina ou reduz grande parte dos principais problemas do imposto Mas agrava a necessidade de consolidação cobrança do diferencial de alíquota A nova alíquota de 4% para os importados será uma boa experiência O ICMS deve pertencer ao estado de destino, mas a cobrança deve ser viabilizada na origem • Soluções definitivas para o fim da guerra fiscal dependem: passado: harmonização e convalidação pelo Confaz reforma do sistema interestadual do ICMS (redução das alíquotas interestaduais), questões a equacionar Opção efetiva pelo fim da guerra fiscal (implementação gradativa) Política de desenvolvimento regional Perdas e ganhos da origem e destino Outras questões federativas: FPE, Royalties pré-sal, dívida dos Estados 15 XI Congresso de Direito Tributário em Questão – 2012 FESDT “TRIBUTAÇÃO E FEDERALISMO” ICMS E AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Gramado, julho de 2012 André Luiz Barreto de Paiva Filho