ICMS – Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados Igor Ribeiro de Oliveira Tel: +55 21 21274253 [email protected] Tauil & Chequer Advogados is associated with Mayer Brown LLP, a limited liability partnership established in the United States. 22 de fevereiro 2013 Aspectos Iniciais • Previsão constitucional do ICMS (art. 155, II, CRFB) Fato gerador do ICMS: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. • Art. 155, § 2º, XII, “g”, da CRFB c/c art. 1º da LC n.º 24/75 Cabe à Lei complementar regular como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados: Convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária aprovados por decisão unânime. Guerra fiscal - “Guerra dos portos” • A guerra fiscal tem por objetivo atrair investimentos e promover o desenvolvimento regional a partir da concessão de benefícios fiscais. • Normalmente, os benefícios em questão são concedidos na forma de crédito presumido ou de qualquer outro benefício que diminua o imposto a ser pago. Tentativa de descentralização industrial Guerra fiscal - “Guerra dos portos” • O crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço. Ex: O contribuinte que realizar operações através do FUNDAP, poderá "optar" pela utilização de crédito presumido de 41,66%, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subsequentes à importação. Guerra fiscal - “Guerra dos portos” • Assim, considerando uma operação de saída de mercadoria importada pelo FUNDAP, no valor de R$ 1.000.000,00, tributada à alíquota de 12%, o cálculo do ICMS a ser recolhido seria: Valor da Operação (Base de Cálculo do ICMS) = R$ 1.000.000,00; Valor do ICMS Debitado = R$ 120.000,00; Crédito Presumido = R$ 120.000,00 x 41,66% = R$ 49.992,00; Valor do ICMS Recolhido = R$ 120.000,00 - R$ 49.992,00 = R$ 70.008,00 Guerra fiscal - “Guerra dos portos” Problemas enfrentados pelos Estados concedentes • Não obstante a ida das empresas para esses locais – que concedem benefícios fiscais – gere empregos, o Estado passa a ser mais onerado, a medida que isso demandará mais investimentos (p. ex., infraestrutura). Grave crise fiscal Mudança de foco para a questão do faturamento Operações de importação por trading companies Guerra fiscal - “Guerra dos portos” Operações de importação por trading companies • O problema das importações por conta e ordem: Pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado (art. 12, §1º, I, IN/SRF n.º 247/02), enviando posteriormente a mercadoria importada ao adquirente (real destinatário) situado em outro Estado, destacando o ICMS devido na operação interestadual. Normalmente, nesses casos, o importador está situado em unidade federada que concede diferimento do ICMS incidente na operação de importação, para o momento em que ocorram as saídas das mercadorias do estabelecimento “importador”. Guerra fiscal - “Guerra dos portos” Operações de importação por trading companies Quando a mercadoria chega para o adquirente, o valor do ICMS incidente na operação interestadual não é recolhido integralmente (lembrar que houve a concessão de crédito presumido). Escrituração da totalidade do ICMS destacado na nota fiscal, apesar de não ter sido esse o valor efetivamente recolhido. Guerra fiscal - “Guerra dos portos” Medidas reativas por parte dos Estados prejudicados • Concessão de benefícios reativos de forma unilateral • Glosa de créditos, penalizando os contribuintes • Ajuizamento de ADIns perante o STF julgamentos demora nos Guerra fiscal - “Guerra dos portos” • A edição da Resolução do Senado Federal n.º 13/12 está intimamente ligada à questão da guerra fiscal, mais especificamente à “guerra dos portos”. • Unificação da alíquota do ICMS em 4% para operações interestaduais com produtos importados. Necessidade de consenso entre os Estados da Federação. Medida paliativa Guerra Fiscal e STF • 27/04/2012, Migalhas, “STF propõe súmula vinculante que dispõe sobre guerra fiscal” • 06/07/2012, Conjur, “Drible ao Confaz: ADI questiona benefício fiscal unilateral na Paraíba” • 17/08/2012, valor econômico, “SP pede suspensão de benefícios fiscais concedidos por 5 Estados” Resolução do Senado Federal n.º 13/12 Unificação da alíquota do ICMS nas saídas interestaduais com produtos importados • Prevê a aplicação de alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: Não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e Ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40%. Resolução do Senado Federal n.º 13/12 Conteúdo de Importação (CI) • O objetivo do CI é aferir a representatividade do insumo importado em um bem produzido no país. • CI ≥ 40%: aplica-se a alíquota de 4%, salvo as exceções previstas na legislação. • CI < 40%: aplica-se alíquota de 7% (norte, nordeste, centro-oeste e Espírito Santo) ou 12% (sul e sudeste). Resolução do Senado Federal n.º 13/12 Cálculo do Conteúdo de Importação (CI) • O CI é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. Resolução do Senado Federal n.º 13/12 Cálculo do Conteúdo de Importação (CI) Valor da parcela importada = Valor da importação • Base de cálculo do ICMS na importação (art. 13, V, LC n.º 87/96) Obs: Há rumores de que o CONFAZ editará ato estabelecendo que o valor da parcela importada passará a ser a mesma base de cálculo do II (valor aduaneiro = custo da importação). Valor total da operação de saída = Preço de venda • O valor da parcela importada e das saídas interestaduais deve ser calculado pela média da totalidade dessas operações no período antecedente. Trata-se do histórico do mês anterior das saídas interestaduais daquele produto específico que possui insumo importado. Resolução do Senado Federal n.º 13/12 Exemplo de cálculo de CI • Produto: camisa (vendida por unidade) • Insumos: – Importados: algodão – Nacionais: aviamentos • Média das importações (jan.) – Total: R$ 10.000,00 – Unitário (que é utilizado para a confecção de uma camisa): R$ 5,00 • Média das saídas interestaduais (jan.) – Total: R$ 60.000,00 – Unitário: R$ 20,00 • Cálculo do CI: (R$ 5,00 ÷ R$ 20,00) × 100% = 25% Resolução do Senado Federal n.º 13/12 Unificação da alíquota do ICMS nas saídas interestaduais com produtos importados • A Resolução do Senado Federal n.º 13/12 é aplicável a todas as operações interestaduais subsequentes à importação, mesmo que essas operações não sejam imediatamente subsequentes à operação de importação. Vigência a partir de 01/01/2013, abrangendo todos os bens e mercadorias existentes em estoque até esta data. • Contudo, nas operações de importação, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado destinatário do bem importado (alíquota interna). Resolução do Senado Federal n.º 13/12 Exceções à alíquota de 4% • Bens e mercadorias que tenham conteúdo de importação inferior a 40%; • Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pela CAMEX; e • Bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos – PPB: Decreto-lei n.º 288/67 – Zona Franca de Manaus, Lei n.º 8.248/91 Informática e automação – Lei n.º 11.484/07 PADIS/PATVD • Gás natural importado Obs: Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos Estados de origem e de destino da mercadoria (Resolução do Senado Federal n.º 22/89). Problemas decorrentes da Resolução do Senado Federal n.º 13/12 • Acumulação de créditos; Importação com incidência do ICMS na alíquota interna (≅ 18%) Operações interestaduais com alíquota de 4% Se não houver operações internas em volume suficiente para absorver o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações de importação, o contribuinte passará a acumular créditos. Problemas decorrentes da Resolução do Senado Federal n.º 13/12 • Existência de bens que constam na lista da Camex, porém, que possuem produção nacional insuficiente; Obs: Para se caracterizar a ausência de similaridade, é necessário que o bem esteja classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79/12, e que a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou 2%. O mais aconselhável nesses casos é ingressar com uma consulta. Problemas decorrentes da Resolução do Senado Federal n.º 13/12 • Não aplicação de benefícios fiscais nas operações interestaduais; A partir de 01/01/2013 nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoria sujeitos à alíquota de 4% (importador ou com CI ≥ 40%). Exceções (Convênio ICMS 123/12): I. Quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%; e II. Quando se tratar de isenção. Problemas decorrentes da Resolução do Senado Federal n.º 13/12 Apesar de, a princípio, o Convênio ICMS 123/12 parecer benéfico ao contribuinte, há casos nos quais a adoção da alíquota inferior a 4% poderá ser prejudicial. Ex: Repetro (Convênio ICMS 130/07): opção de o contribuinte optar por uma alíquota de 7,5% em regime não-cumulativo, ou 3% em regime cumulativo (sem apropriação do crédito correspondente). A alíquota de 4% está sujeita à não-cumulatividade Problemas decorrentes da Resolução do Senado Federal n.º 13/12 • Criação de obrigação acessória: Ficha de Conteúdo de Importação provisoriamente (até 01/05/2013). (FCI): suspensa – Deverá ser preenchida no caso de operações com bem que tenha utilizado insumo importado no processo de industrialização; – Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% no CI ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. Problemas decorrentes da Resolução do Senado Federal n.º 13/12 Informações que passarão a constar na NF: – Valor da parcela importada; e – Conteúdo de Importação (CI) expresso percentualmente. Obs: Nas operações envolvendo bens importados que não tenham sido industrializados, deverá ser informado o valor unitário da importação. Inúmeras liminares sendo deferidas para desobrigar as companhias de prestar tal informação (exposição da margem de lucro para clientes e concorrentes). OBRIGADO!