ANO XXVI - 2015 - 2ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2015
BOLETIM INFORMARE Nº 37/2015
ASSUNTOS DIVERSOS
ATO CN Nº 33, de 09.09.2015 (DOU de 10.09.2015) - Medida Provisória Nº 684/2015 - Prorrogação De Vigência............................................. Pág. 705
LEI Nº 13.163, de 09.09.2015 (DOU de 10.09.2015) - Lei Nº 7.210/1984 – Alteração .............................................................................................. Pág. 705
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 548, de 19.08.2015 (DOU de 08.09.2015) - Sistemas De Iluminação E Sinalização –
Motocicletas, Triciclos E Quadriciclos .............................................................................................................................................................................. Pág. 706
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 384, de 04.09.2015 (DOU de 08.09.2015) – Oprc – Disposições ......................................................... Pág. 708
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 385, de 08.09.2015 (DOU de 09.09.2015) - Regimento Interno Da Ans Alteração............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 711
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
EDITAL CAIXA Nº 9, de 09.09.2015 (DOU de 09.09.2015) - Coeficientes De Jam – Disposições .......................................................................... Pág. 712
RESOLUÇÃO INSS Nº 495, de 04.09.2015 (DOU de 08.09.2015) - Encargos Trabalhistas E Previdenciários –
Retenção De Provisões Para Pagamento ...................................................................................................................................................................... Pág. 713
ICMS
ATO COTEPE/PMPF Nº 17, de 08.09.2015 (DOU de 10.09.2015) – Pmpf – Retificação ........................................................................................ Pág. 715
ATO COTEPE/PMPF Nº 18, de 08.09.2015 (DOU de 10.09.2015) – Pmpf – Retificação ........................................................................................ Pág. 715
ATO COTEPE/MVA Nº 15, de 08.09.2015 (DOU de 09.09.2015) - Ato Cotepe/Icms 42/2013 – Alteração ............................................................ Pág. 716
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ/SE Nº 18, de 04.09.2015 (DOU de 08.09.2015) - Convênios 86, 87, 89, 90 E 91/2015 –
Ratificação .......................................................................................................................................................................................................................... Pág. 718
PROTOCOLO ICMS Nº 59, de 08.09.2015 (DOU de 09.09.2015) - Protocolo Icms 02/2014 – Alteração .............................................................. Pág. 719
PROTOCOLO ICMS Nº 60, de 08.09.2015 (DOU de 09.09.2015) - Protocolo Icms 15/07 – Alteração .................................................................. Pág. 719
PROTOCOLO ICMS Nº 61, de 08.09.2015 (DOU de 09.09.2015) - Protocolo Icms 52/00 – Disposições.............................................................. Pág. 720
SIMPLES NACIONAL
PORTARIA CGSN/SE Nº 46, de 02.09.2015 (DOU de 10.09.2015) - Portaria Cgsn Nº 16/2013 – Alteração ........................................................ Pág. 720
TRIBUTOS FEDERAIS
ATO CN Nº 34, de 09.09.2015 (DOU de 10.09.2015) - Medida Provisória Nº 684/2015 – Prorelit........................................................................... Pág. 722
COMUNICADO BACEN Nº 28.396, de 03.09.2015 (DOU de 08.09.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 722
COMUNICADO BACEN Nº 28.402, de 04.09.2015 (DOU de 10.09.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 722
COMUNICADO BACEN Nº 28.411, de 08.09.2015 (DOU de 09.09.2015) – Upc – Divulgação .............................................................................. Pág. 723
COMUNICADO BACEN Nº 28.414, de 08.09.2015 (DOU de 10.09.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 723
COMUNICADO BACEN Nº 28.420, de 09.09.2015 (DOU de 10.09.2015) - Sistema De Recolhimentos Compulsórios –
Publicação .......................................................................................................................................................................................................................... Pág. 723
ASSUNTOS DIVERSOS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684/2015
PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
ATO CN Nº 33, de 09.09.2015
(DOU de 10.09.2015)
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 684 de 2015, que altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o
regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e
as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo
de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
FAZ SABER QUE, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 684, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o
termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 9 de setembro de 2015
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
LEI Nº 7.210/1984
ALTERAÇÃO
LEI Nº 13.163, de 09.09.2015
(DOU de 10.09.2015)
Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios,
em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§ 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e
financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou
administração penitenciária.
§ 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§ 3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas
tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas."
"Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:
I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;
II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;
IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
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José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Nelson Barbosa
MENSAGEM Nº 336, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 25 de 1999 (nº 95/2002 no Senado Federal), que "Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução
Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º
"Art. 1º O art. 19 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 19. Será obrigatória a oferta aos presos de ensino profissional em nível de iniciação e aperfeiçoamento técnico.
.....' (NR)"
Razões do veto
"O dispositivo criaria uma nova diretriz para ação compulsória do Estado no segmento educacional, em desarmonia com as obrigações
previstas na Constituição, bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Além disso, o texto em vigor da Lei de Execução
Penal já garante a obrigatoriedade do ensino fundamental, bem como a possibilidade do oferecimento do ensino profissional, a ser ministrado
em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 548, de 19.08.2015
(DOU de 08.09.2015)
Dispõe sobre os requisitos dos sistemas de iluminação e de sinalização para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre
a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e
CONSIDERANDO que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições
mínimas de segurança;
CONSIDERANDO que a normatização dos sistemas de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção da segurança do
trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados;
CONSIDERANDO o que consta nos processos nº 80001.002552/2008-47; 80001.011122/2009-05 e 80001.007082/2009-99;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para os sistemas de iluminação e de sinalização que devem equipar as motocicletas,
motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
Parágrafo único. As especificações dos dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização, de que trata o caput deste
artigo, devem atender os seguintes Anexos desta Resolução.
Anexo I - Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
Anexo II - Requisitos do farol com facho de luz assimétrico;
Anexo III - Requisitos do farol com facho de luz simétrico;
Anexo IV - Requisitos do retrorrefletor;
Anexo V - Requisitos da lanterna de posição traseira, da lanterna de freio, das lanternas indicadoras de direção e da lanterna de iluminação da
placa de licença.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
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I - Dispositivo de Iluminação: é o dispositivo projetado para iluminar a via;
II - Dispositivo de Sinalização: é o dispositivo projetado para emitir um sinal luminoso para os outros usuários da via;
III - Retrorrefletor: é o dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença de um veículo pela reflexão da luz procedente de uma fonte
luminosa não originada neste veículo;
IV - Farol: é o dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a via à frente do veículo;
V - Lanterna de Posição Traseira: é o dispositivo de iluminação utilizado para indicar a presença do veículo, quando visto pela traseira;
VI - Lanterna de Freio: é o dispositivo de iluminação utilizado para indicar a quem estiver transitando atrás do veículo que o mesmo está sendo
freado ou está parado;
VII - Lanternas Indicadoras de Direção: são os dispositivos de iluminação utilizados para indicar aos outros usuários da via que o condutor tem
a intenção de mudar a direção do veículo para a direita ou para a esquerda;
VII - Lanterna de Iluminação de Placa de Licença: é o dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a placa de licença.
IX Ângulos de Visibilidade Geométrica: são os ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da
lanterna deve ser visível;
- O Campo do Ângulo Sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera, cujo centro coincide com o centro de referência do dispositivo e o
equador é paralelo ao solo.
- Os Segmentos de uma Esfera são determinados em relação ao eixo de referência. Os ângulos horizontais "beta" correspondem à longitude e
os ângulos verticais "alfa" à latitude.
- No interior dos Ângulos de Visibilidade Geométrica, não deve existir obstáculos para a propagação de luz a partir de qualquer parte da
superfície aparente do dispositivo, observando-se do infinito.
- No interior dos ângulos de Visibilidade Geométrica não considerar os obstáculos que foram apresentados quando da aprovação do dispositivo.
Art. 3º Inovações tecnológicas, não contempladas nesta Resolução, cuja eficiência seja comprovada através de estudos técnicos, certificação
ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo de trânsito da União podem ser aceitas.
Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos militares e de uso exclusivo fora de estrada.
Art. 5º Em até 36 meses da data de publicação desta Resolução, as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, fabricados
no país ou importados, devem atender aos requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Fica facultada a antecipação ao atendimento dos requisitos definidos nesta Resolução.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 230, incisos IX, X e XIII
do CTB.
Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami
Presidente do Conselho
Eduardo de Castro
p/Ministério dos Transportes
Alexandre Euzébio de Morais
p/Ministério dos Transportes
Ricardo Shinzato
p/Ministério da Defesa
Djailson Dantas de Medeiros
p/Ministério da Educação
Aristeu Gomes Tininis
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Edilson dos Santos Macedo
p/Ministério das Cidades
Marta Maria Alves da Silva
p/Ministério da Saúde
Marcelo Vinaud Prado
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Thomas Paris Caldellas
p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
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OPRC
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 384, de 04.09.2015
(DOU de 08.09.2015)
Dispõe sobre oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários - OPRC, estabelecendo requisitos para
habilitação e condições especiais para as operadoras com proposta autorizada e altera a Resolução Normativa - RN nº 112, de 28 de
setembro de 2005; a RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e a RN nº 316, de 30 de novembro de 2012.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o art. 3º; os incisos XVII,
XXIII, XXIV, XXIX, XXX, XXXII, XXXVII e XXXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 29-A; a
alínea "a" do inciso IV e o parágrafo único do art. 35-A, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 9º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de
julho de 2009, em reunião realizada em 31 de agosto de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino
sua publicação.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários - OPRC, estabelecendo requisitos
para habilitação e condições especiais para as operadoras com proposta autorizada e altera a Resolução Normativa – RN nº 112, de 28 de
setembro de 2005; a RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e a RN nº 316, de 30 de novembro de 2012.
CAPÍTULO II
DA OFERTA PÚBLICA DE REFERÊNCIAS OPERACIONAIS E CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS (OPRC)
Art. 2º Após o prazo estabelecido no art. 10 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2011, não sendo promovida a alienação compulsória de
carteira, poderá ser realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadora de plano de assistência à
saúde em saída ordenada do mercado.
§ 1º Considera-se operadora em saída ordenada do mercado a operadora de plano de assistência à saúde que tenha o procedimento de
encerramento da operação de planos privados de assistência à saúde acompanhado pela ANS.
§ 2º A proposta para recebimento das referências operacionais e do cadastro de beneficiários poderá ser apresentada à ANS pela operadora
de plano de assistência à saúde interessada individualmente ou por operadoras em conjunto.
Art. 3º Não será transferida à operadora com a proposta autorizada qualquer responsabilidade por atos ou obrigações que a vinculem à
operadora em saída ordenada do mercado via OPRC, ainda que decorrentes da prestação de serviços a seus beneficiários na operação
anterior.
§ 1º Quando da existência de beneficiários já internados no momento em que se efetue a OPRC, a partir da assinatura de termo de
compromisso a operadora com proposta autorizada pela ANS deve dar continuidade à internação, arcando com o ônus a partir desse
momento.
§ 2º Em caso de rede não compatível, a operadora com proposta autorizada pela ANS poderá, se a situação clínica do beneficiário permitir e
mediante laudo do médico assistente que autorize, transferi-lo para sua rede de prestadores de serviço.
Seção I
Dos incentivos à operadora com proposta autorizada
Art. 4º Serão concedidos os seguintes incentivos à operadora cuja proposta seja autorizada pela Diretoria Colegiada via OPRC:
I - recalcular a necessidade de ativos garantidores da Provisão de Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA) da operadora, por
meio de metodologia própria, com diferimento da necessidade de lastro e vinculação em 1/36 (um sobre trinta e seis) avos, a contar do término
do período de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada;
II - recalcular a necessidade de Margem de Solvência da operadora e estender seu diferimento em 5 (cinco) anos além do previsto na RN nº
209, de 22 de dezembro de 2009;
III - para os planos privados de assistência à saúde individuais, possibilidade de ajuste atuarial para os novos produtos registrados para
recepcionar as referências operacionais e cadastro de beneficiários via OPRC após 12 (doze) meses do término do período de adesão aos
contratos da operadora que tiver a proposta autorizada, uma vez comprovada, por intermédio de relatórios auditados por auditores
independentes, sinistralidade superior aos percentuais históricos médios dos últimos 3 (três) anos da operadora com proposta autorizada,
conforme regras a serem explicitadas em Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO; e
IV - não aplicação das medidas administrativas previstas no art. 12-A da RN nº 259, de 17 de junho de 2011, pelo prazo máximo de 2 (dois)
períodos de monitoramento, contados a partir do término do período de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada.
§ 1º Se o ajuste atuarial revelar necessidade de aumento das contraprestações superior a 20% (vinte por cento), incluído nesse limite o
reajuste anual autorizado pela ANS para planos individuais, o percentual excedente deverá ser diferido pelos exercícios subsequentes, de
forma que não seja ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) ao ano.
§ 2º A possibilidade de ajuste atuarial prevista no inciso III deverá constar expressamente nos instrumentos contratuais referentes aos produtos
que recepcionarem as referências operacionais e o cadastro de beneficiários via OPRC.
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Seção II
Dos requisitos para habilitação de operadoras
Art. 5º A operadora deverá observar os seguintes requisitos de habilitação para apresentar proposta para OPRC:
I - estar em situação regular quanto a regras contábeis e exigências de Patrimônio Mínimo Ajustado e de contabilização das provisões técnicas
e dos ativos garantidores em montante suficiente para lastrear todas as provisões técnicas;
II - estar em situação regular quanto ao envio das seguintes informações periódicas e documentos:
a) demonstrações contábeis e parecer de auditoria independente;
b) Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS;
c) dados do Sistema de Informações de Produtos - SIP;
d) dados do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB;
e) dados no padrão de Troca de Informação de Saúde Suplementar - TISS;
f) comunicação de reajuste de planos coletivos pelo aplicativo Reajuste de Planos Coletivos - RPC; e
g) Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, inclusive quanto aos monitoramentos efetivados pela DIPRO.
III - não se encontrar na faixa mais gravosa do programa de acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas
operadoras de planos de assistência à saúde de que trata a IN nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, e suas alterações;
IV - estar em situação regular quanto a processo de concessão de autorização de funcionamento e não se encontrar em regime especial; e
V - não se encontrar em plano de recuperação assistencial nem em procedimentos de adequação econômico-financeira - PAEF, exceto se no
PAEF o desenquadramento restante for exclusivamente decorrente de exigência de Margem de Solvência.
Seção III
Da apresentação de propostas
Art. 6º As operadoras interessadas em participar da OPRC deverão, juntamente à proposta, apresentar pedido de registro junto à ANS de
novos produtos específicos para recepcionar as referências operacionais e cadastro de beneficiários da operadora em saída ordenada do
mercado, dentro de todos os regimes e tipos de contratação, e com cálculo atuarial adequado a tais contratos.
Parágrafo único. Os produtos de planos de saúde individuais registrados de acordo com o caput deverão ser utilizados exclusivamente para a
recepção das referências operacionais e do cadastro de beneficiários via OPRC, sendo vedado o ingresso de novos beneficiários nesses
produtos, exceto para os agregados.
Art. 7º As operadoras interessadas em apresentar proposta para receber referências operacionais e cadastro de beneficiários via OPRC
poderão cindir sua oferta de acordo com os seguintes critérios:
I - quanto à abrangência geográfica: transferência de todos os planos de uma determinada abrangência (Nacional, Estadual, Municipal, Grupo
de Estados ou Municípios);
II - quanto aos beneficiários de determinadas localidades: transferência de todos os beneficiários de determinado(s) plano(s) que residem em
certa(s) localidade(s); e
III - quanto ao tipo de assistência prestada: transferência de todos os planos exclusivamente odontológicos ou transferência de todos os planos
médico-hospitalares.
Parágrafo único. As propostas contendo particionamento das referências operacionais e cadastro de beneficiários com indícios de
discriminação a pessoas físicas ou jurídicas, em razão dos contratos, doenças ou de desequilíbrio econômico-financeiro serão
desclassificadas.
Seção IV
Das obrigações da operadora com proposta autorizada
Art. 8º A operadora com proposta autorizada via OPRC deverá:
I - observar o estabelecido no edital lançado pela ANS para oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários no que
tange ao prazo de adesão aos contratos da operadora que tiver a proposta autorizada e preço de transição, se houver;
II - observar limite de carência e de cobertura parcial temporária - CPT, nos prazos e termos previstos na legislação, para as coberturas não
contempladas anteriormente nos contratos firmados pela operadora em saída ordenada do mercado via OPRC, respeitando, no mais, as
carências e CPT já integralmente cumpridas pelos beneficiários e os prazos remanescentes para as carências e CPT em fase de cumprimento;
III - abster-se da cobrança de taxas de adesão ao novo contrato, de pré-mensalidade ou de taxa de administração;
IV - no prazo máximo de 3 (três) meses, iniciar a oferta ao mercado, caso não tenha, de planos privados de assistência à saúde no regime ou
tipo de contratação individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, incluindo os previstos na RN nº 309, de 24 de outubro de
2012, mantendo a oferta pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses;
V - divulgar na sua página na internet a integralidade das informações e documentos listados no Anexo I, cumprindo forma e conteúdo
especificados, de modo a zelar pela transparência e previsibilidade de seus atos, compromissos, situação de negócio e decisões;
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VI - assinar termo de cooperação com a Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES visando o aprimoramento da articulação com a rede
prestadora, conforme IN da DIDES;
VII - manter os requisitos de habilitação estipulados no art. 5º desta Resolução e demais previsões do edital; e
VIII - abster-se de distribuir lucros ou dividendos pelo período em que optar pela regra de diferimento de lastro e vinculação de PEONA prevista
no inciso I do art. 4º desta Resolução, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. O descumprimento da proposta e das obrigações implicará na perda dos benefícios previstos no art. 4º desta Resolução,
sem prejuízo das previsões do edital e do termo de compromisso.
Seção V
Dos critérios de escolha da proposta pela ANS
Art. 9º As operadoras habilitadas terão suas propostas avaliadas e classificadas pela ANS de acordo com especificações e critérios fixados em
edital, considerando-se ainda, como critério de desempate, preferência de autorização para operadora que, nesta ordem:
I - apresentar proposta para a totalidade de referências operacionais e cadastro de beneficiários objeto do edital de OPRC;
II - for constituída sob mesma modalidade, conforme definição do inciso II e § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, da operadora em saída
ordenada do mercado via OPRC;
III - estiver em situação regular quanto a regras contábeis e exigência de Margem de Solvência.
CAPÍTULO III
DO RITO PROCESSUAL
Art. 10. A OPRC será realizada por indicação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE ou da Diretoria de Normas e
Habilitação de Produtos - DIPRO, que encaminhará a minuta do edital de convocação elaborada pela DIPRO à deliberação pela Diretoria
Colegiada da ANS que aprovará a medida e os termos finais do edital de convocação a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 11. O processamento da OPRC caberá à DIPRO e à DIOPE, que, respeitadas as suas atribuições regimentais e áreas de atribuições,
deverão promover:
I - análise dos dados cadastrais dos beneficiários e suas referências operacionais disponíveis na ANS;
II - disponibilização de dados para análise e registro de novos produtos para a recepção de referências operacionais e cadastro de
beneficiários via OPRC;
III - análise das propostas assistenciais e valores das contraprestações pecuniárias encaminhadas pelas operadoras interessadas, em resposta
ao edital de convocação; e
IV - análise econômico-financeira das operadoras proponentes.
Parágrafo único. Após a análise destes dados e informações serão emitidas notas técnicas da DIPRO e da DIOPE.
Art. 12. À Diretoria Colegiada da ANS caberá, findas as medidas mencionadas nos arts. 10 e 11 desta Resolução, buscando observar o prazo
previsto no § 5º do art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998, o exame das notas técnicas, decidindo e autorizando a melhor proposta.
§ 1º Ao autorizar uma proposta, caberá à Diretoria Colegiada aprovar a forma e o texto de termo de responsabilidade, observando os itens
presentes no edital de convocação e do comunicado da autorização da proposta, dispondo ainda sobre:
I - a necessidade de termo de compromisso, a ser firmado com a operadora com a proposta autorizada, para implementação de ajustes
operacionais e/ou medidas adicionais que contribuam para atendimento aos termos do edital de convocação, manutenção dos requisitos de
habilitação e cumprimento de demais obrigações;
II - a publicação do comunicado e, havendo, do extrato do termo de compromisso.
§ 2º O comunicado da autorização da proposta poderá ser publicado simultaneamente à Resolução Operacional - RO que decretar, se for o
caso, a liquidação extrajudicial na operadora que não atendeu à determinação de alienação da carteira.
Art. 13. À DIPRO caberá o acompanhamento, juntamente com a DIOPE, observadas suas atribuições regimentais, do cumprimento das
cláusulas pactuadas nos termos de responsabilidade e de compromisso.
Parágrafo único. À DIDES caberá o acompanhamento do termo de cooperação, devendo periodicamente enviar à DIPRO o resultado de sua
análise, informando se houve ou não cumprimento do termo de cooperação, para o adequado acompanhamento do cumprimento do termo de
compromisso com a ANS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O art. 1º e § 4º do art. 10, ambos da RN nº 112, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a alienação da carteira de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde,
assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001." (NR)
"Art. 10. ...
...
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
710
§ 4º Não cumprido o prazo previamente estabelecido será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários
da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos da RN nº 384, de 4 de setembro de 2015." (NR)
Art. 15. Ficam revogadas as disposições do Capítulo IV da RN nº 112, de 2005.
Art. 16. O art. 3º da RN nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 3º ...
...
§ 5º Quando da adesão do beneficiário em novo contrato com uma operadora com proposta autorizada via oferta pública das referências
operacionais e do cadastro de beneficiários, deverá ser observado o prazo da alínea "b" do inciso II deste artigo para exercício de
portabilidades posteriores." (NR)
Art. 17. A RN nº 316, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, conforme a seguinte redação:
"Art. 19-A. Promovida a alienação compulsória da carteira de beneficiários ou autorizada proposta em oferta pública de referências
operacionais e cadastro de beneficiários, a ANS poderá fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a operadora apresente os
documentos a que se refere o art. 26 da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, desde que com o objetivo de manter atividade econômica
relacionada à saúde, exceto operação de planos privados de assistência à saúde.
§ 1º A ANS poderá, caso entenda necessário, solicitar a comprovação dos fatos objeto das declarações a que se refere o art. 26 da RN nº 85,
de 2004, e eventuais documentos reputados relevantes.
§ 2º Expirado o prazo do caput sem manifestação da operadora ou apresentação da totalidade dos documentos exigidos, a ANS poderá
decretar sua liquidação extrajudicial."
Art. 18. A contar da data em que a Diretoria Colegiada da ANS decretar a alienação compulsória de carteira de operadora de plano de
assistência à saúde, à Diretoria de Fiscalização - DIFIS será facultado agrupar as demandas instauradas para apurar infrações aos dispositivos
legais ou infra legais disciplinadores do mercado de saúde suplementar.
Parágrafo único. O agrupamento a que se refere o caput pode se dar por tipo infrativo, por tema, por natureza, área geográfica, ou qualquer
outro critério definido pela DIFIS.
Art. 19. A contar da data em que a Diretoria Colegiada da ANS autorizar uma proposta de -recepção das referências operacionais e de
cadastro de beneficiários, à DIFIS será facultado agrupar as demandas instauradas para apurar infrações aos dispositivos legais ou infra legais
disciplinadores do mercado de saúde suplementar da operadora de planos privados de assistência à saúde com proposta autorizada,
perdurando até o encerramento do prazo previsto no inciso IV do art. 4º desta Resolução, compreendendo apenas a massa de beneficiários
que tenha sido objeto da proposta autorizada pela Diretoria Colegiada da ANS.
Parágrafo único. O agrupamento a que se refere o caput pode se dar por tipo infrativo, por tema, por natureza, área geográfica, ou qualquer
outro critério definido pela DIFIS.
Art. 20. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos de Souza Abrahão
Diretor-Presidente
REGIMENTO INTERNO DA ANS
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 385, de 08.09.2015
(DOU de 09.09.2015)
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de
16 de julho de 2009, a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados
técnicos da ANS, e a RN nº 4, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para
com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o art. 14 da Lei nº 9.986,
de 18 de julho de 2000; os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do art. 9º do Anexo I do Decreto nº
3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 6º, a alínea "a" do inciso II do art. 86 e o art. 99, todos da Resolução Normativa - RN nº
197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 31 de agosto de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº
197, de 16 de julho de 2009, a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados
técnicos da ANS, e a RN nº 4, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O inciso XII e o § 4º do art. 23-B da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
711
"Art. 23-B. ...
...
XII - coordenar e executar as atividades de cobrança e encaminhamento de débitos para inscrição em Divida Ativa, bem como outras
atividades de estímulo à adimplência de obrigações do ressarcimento ao SUS.
...
§ 4º À Coordenadoria de Estimulo à Adimplência – CEAD compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso XII e
coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área." (NR)
Art. 3º A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do inciso XVI no art. 62-A, com a seguinte redação:
"Art. 62-A. ...
...
XVI - coordenar e executar as atividades de recolhimento do Ressarcimento ao SUS, incluindo as atribuições relacionadas ao parcelamento
dos débitos, acompanhamento de depósitos judiciais, bem como controle financeiro e repasse dos valores ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS)."
Art. 4º O caput dos arts. 7º, 19, 27, 28 e 29, todos da RN nº 4, de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência à Diretoria de
Desenvolvimento Setorial - DIDES ou à Diretora de Gestão - DIGES para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o
parcelamento, procedendo-se às eventuais correções." (NR)
"Art. 19. Até o décimo dia útil de cada mês, a DIGES fará publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas
competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas." (NR)
"Art. 27. O controle e a administração do parcelamento dos débitos ficará à cargo da Diretoria de Gestão - DIGES." (NR)
"Art. 28. Fica delegada competência para a concessão do parcelamento dos débitos, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS, ao
Diretor responsável pela DIGES." (NR)
"Art. 29. Os documentos, as rotinas, critérios, procedimentos, fluxos e demais prazos para operacionalização do parcelamento de débitos,
serão definidos em Instrução Normativa pela DIGES." (NR)
Art. 5º Enquanto não for editada Instrução Normativa específica, a DIGES aplicará, no que couber, a IN 04/2002/DIDES e a IN 01/2002/DIGES
para operacionalização do parcelamento referente aos débitos do Ressarcimento ao SUS.
Art. 6º Ficam revogados o inciso XI e o § 5º, ambos do art. 23-B, da RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e os incisos I e II do art. 27, os incisos
I e II do art. 28, e os incisos I e II do art. 29, todos da RN nº 4, de 19 de abril de 2002.
Art. 7º O campo referente à estrutura da DIDES no Anexo I da RN 197, que reproduz o organograma da ANS, e os campos referentes à
estrutura da DIDES, DIGES e PROGE, do Anexo da RN nº 198, 16 de julho de 2009, que define o quadro demonstrativo de cargos
comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos desta Resolução
Normativa.
Parágrafo único. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet www.ans.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos de Souza Abrahão
Diretor-Presidente
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
COEFICIENTES DE JAM
DISPOSIÇÕES
EDITAL CAIXA Nº 9, de 09.09.2015
(DOU de 09.09.2015)
Dispõe sobre os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.09.2015.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL torna público que, em conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela
Lei nº 9.964, de 10.04.2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, foi baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o
período de 10.09.2015 a 09.10.2015.
Estão disponíveis as seguintes informações:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
712
1. Orientações - aplicação, com recurso de auto-apresentação, que descreve os coeficientes próprios do FGTS, as respectivas finalidades e
forma de utilização, com destaque para aqueles necessários à efetivação dos recolhimentos em atraso, em consonância com as Circulares
CAIXA relativas.
2. Coeficientes de Remuneração de Conta Vinculada:
- JAM mensal
- JAM acumulado
2.1. Os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.09.2015, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os
saldos existentes em 10.08.2015, deduzidas as movimentações ocorridas no período de 11.08.2015 a 09.09.2015:
(3% a.a.)
0,004337
(4% a.a.)
0,005146
(5% a.a.)
0,005948
(6% a.a.)
0,006743
conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso
e optante até 22/09/1971 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
3. Coeficientes para recolhimento em atraso:
- para recolhimento mensal, a ser efetuado através de GRF - Guia de Recolhimento do FGTS, por data de pagamento;
- o arquivo de índices a ser utilizado pelo aplicativo SEFIP, de uso obrigatório para o recolhimento mensal, encontra-se disponível para
download em opção própria do Edital Eletrônico;
- para recolhimento rescisório, a ser realizado por meio de GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
4 - Coeficientes adicionais:
- depósito e JAM acumulado
- correção monetária
O referido Edital encontra-se disponível no site www.caixa.gov.br, da Rede Mundial de Computadores - Internet, em versão eletrônica, ou,
alternativamente, nas agências da CAIXA em todo território nacional.
Sérgio Antônio Gomes
Superintendente
ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
RETENÇÃO DE PROVISÕES PARA PAGAMENTO
RESOLUÇÃO INSS Nº 495, de 04.09.2015
(DOU de 08.09.2015)
Dispõe sobre a retenção de provisões para pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos em relação à mão
de obra das empresas contratadas para prestação de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra.
Fundamentação Legal: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
CONSIDERANDO a necessidade de o INSS manter o controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações
trabalhistas de empregados alocados nas contratações de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra,
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinada a retenção do provisionamento dos valores para pagamento dos encargos trabalhistas, relativos a 13º (décimo
terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e contribuição
social para as rescisões sem justa causa e encargos sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário,
devidos mensalmente às empresas contratadas para prestação de serviços, continuados ou não, com dedicação exclusiva de mão de obra, no
âmbito do INSS, a serem depositadas exclusivamente em conta-depósito vinculada mantida em instituição bancária.
Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-depósito vinculada (bloqueada para
movimentação), aberta em nome da contratada, individualizada por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente
por autorização do INSS.
Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentar a conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação) serão
providenciadas pelo ordenador de despesas, conjuntamente com o gestor financeiro do INSS.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
713
Art. 3º Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.
Art. 4º O montante mensal a ser depositado na conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação) será igual ao somatório dos valores
das seguintes provisões:
I - 13º (décimo terceiro) salário;
II - férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;
III - multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e
IV - encargos sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo único. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no caput deste artigo, retidos por meio da contadepósito vinculada (bloqueada para movimentação), deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
Art. 5º O INSS deverá firmar Termo de Cooperação Técnica com a instituição bancária, que terá efeito subsidiário a esta Resolução,
determinando os termos para a abertura da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação).
Parágrafo único. O INSS poderá negociar com a instituição bancária, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das
referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação).
Art. 6º Os editais, instrumentos convocatórios da licitação, deverão informar aos proponentes que:
I - em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), os recursos
atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados; e
II - o valor total/global ou estimado das tarifas bancárias, de modo que tal parcela possa constar da planilha apresentada pelos proponentes.
Art. 7º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o INSS e a empresa contratada será sucedida dos seguintes atos:
I - solicitação pelo INSS ao banco, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), em nome da
empresa contratada, conforme modelo constante no Termo de Cooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de
30 de abril de 2008), devendo, em seguida, a instituição bancária oficiar o INSS sobre a abertura da referida contadepósito vinculada; e
II - assinatura, pela empresa contratada, no prazo de vinte dias, a contar da notificação do INSS, dos documentos de abertura da contadepósito vinculada (bloqueada para movimentação) e de termo específico da instituição bancária que permita ao INSS ter acesso aos saldos e
extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização do INSS, conforme modelo indicado no Anexo VI do Termo de
Cooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 2008).
Parágrafo único. A empresa contratada deverá atender à solicitação de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada
(bloqueada para movimentação), em instituição bancária indicada pelo INSS, nos termos estabelecidos no inciso II deste artigo.
Art. 8º Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberação de valores da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação) para
pagamento dos encargos trabalhistas previstos nesta Resolução ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, mediante
autorização do INSS, que deverá expedir ofício à instituição bancária, conforme modelo constante no Anexo IV do Termo de Cooperação
Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 2008).
§ 1º Para emissão do ofício pelo INSS, é necessário:
I - a apresentação, pela contratada, dos documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento; e
II - confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a
conferência dos cálculos pelo Gestor do Contrato.
§ 2º Após a movimentação da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), a instituição bancária comunicará ao INSS, por meio de
ofício, conforme modelo indicado no Anexo V do Termo de Cooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 2008).
Art. 9º O saldo da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata
die, ou por outro índice, caso haja alteração do Governo.
Art. 10. Os valores referentes às provisões mencionadas no art. 4º desta Resolução serão retidos do pagamento mensal à empresa
contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra no âmbito do INSS.
Art. 11. As atribuições relativas ao acompanhamento, ao controle, à conferência dos cálculos efetuados, à confirmação dos valores e à
documentação apresentada e demais verificações pertinentes, serão definidas por meio dos Manuais de Procedimentos das áreas vinculadas
à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL.
Art. 12. O INSS autorizará a movimentação dos recursos depositados na conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), nos casos
previstos no § 1º do art. 19-A da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 2008.
Art. 13. Os contratos decorrentes de editais publicados a partir de 24 de fevereiro de 2014, deverão guardar conformidade com a Instrução
Normativa/SLTI/MPOG nº 06, de 23 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de editais que não previram a regra de transição para implementação da conta-depósito vinculada
(bloqueada para movimentação) deverão ser readequados mediante Termo Aditivo, após negociação com a empresa contratada.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Elisete Berchiol da Silva Iwai
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
714
ICMS
PMPF
RETIFICAÇÃO
ATO COTEPE/PMPF Nº 17, de 08.09.2015
(DOU de 10.09.2015)
Ret. - Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
RETIFICAÇÃO
No Ato COTEPE/PMPF nº 18, de 8 de setembro de 2015, publicado no DOU de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 10:
a) onde se lê
"ATO COTEPE/PMPF Nº 18..."
Leia-se
"ATO COTEPE/PMPF Nº 17...";
e na linha referente ao estado de Goiás:
b) onde se lê:
"(...)
GO
3,4480
3,4480
2,8829
2,8829
-
3,3846
-
2,3185
-
-
-
-
(...)";
Leia-se:
"(...)
*GO
3,4480
4,4083
2,9975
2,8829
3,7692
3,7692
-
2,3708
-
-
-
-
(...)".
PMPF
RETIFICAÇÃO
ATO COTEPE/PMPF Nº 18, de 08.09.2015
(DOU de 10.09.2015)
Ret. - Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
RETIFICAÇÃO
No Ato COTEPE/PMPF nº 18, de 8 de setembro de 2015, publicado no DOU de 9 de setembro de 2015, Seção 1, página 10:
a) onde se lê
"ATO COTEPE/PMPF Nº 18..."
Leia-se
"ATO COTEPE/PMPF Nº 17...";
e na linha referente ao estado de Goiás:
b) onde se lê:
"(...)
GO
3,4480
3,4480
2,8829
2,8829
-
3,3846
-
2,3185
-
-
-
-
(...)";
Leia-se:
"(...)
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
715
*GO
3,4480
4,4083
2,9975
2,8829
3,7692
3,7692
-
2,3708
-
-
-
-
(...)".
ATO COTEPE/ICMS 42/2013
ALTERAÇÃO
ATO COTEPE/MVA Nº 15, de 08.09.2015
(DOU de 09.09.2015)
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de
valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado de São
Paulo, a partir de 16 de setembro de 2015, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI, XII e XIII do Ato COTEPE/ICMS 42/2013, de 20 de setembro de 2013.
TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva Comum e
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
Gasolina Automotiva Premium e
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
Álcool hidratado
Internas
Interestaduais
Alíquota
12%
41,15%
Alíquota 7 %
*SP 62,86%
117,14%
62,86%
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais
Internas
10,48%
34,73%
-
Interestaduais
-
117,14%
24,21%
Lubrificante
Derivado
de
Petróleo Derivado de Petróleo
Internas
Interestaduais
61,31%
33,56%
Originado
de
Importação 4%
29,39%
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Internas
96,72%
61,31%
Interestaduais
Alíquota 7 %
Alíquota
12%
-
73,12%
Originado de
Importação
4%
88,85%
TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
UF
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
62,86%
117,14%
*SP
GLP (P13)
Internas
Interestaduais
187,73% 226,96%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
62,86%
117,14%
GLP
Internas
60,47%
Interestaduais
82,35%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
30,47%
48,26%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
-
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
29,52%
47,19%
Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais
-
.
UF
*SP
Lubrificante Derivado de Petróleo
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Internas
Internas
61,31%
Interestaduais
96,72%
61,31%
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
Alíquota 7%
40,27%
50,83%
Interestaduais
Alíquota 7%
Alíquota 12%
Originado de Importação 4%
-
73,12%
88,85%
Alíquota 12%
59,40%
Originado de Importação 4%
46,12/%
TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
*SP 62,86%
117,14%
GLP (P13)
Internas Interestaduais
187,73% 226,96%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
62,86%
117,14%
GLP
Internas
60,47%
Interestaduais
82,35%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
30,47%
48,26%
QAV
Internas
40,76%
Interestaduais
87,69%
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
29,52%
47,19%
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
24,21%
29,39%
TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
716
UF
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
*SP 71,71%
128,94%
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
71,71%
128,94%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
18,73%
44,80%
TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
*SP
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
71,71%
128,94%
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
32,68% 50,77%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
71,71%
128,94%
GLP (P13)
Internas
Interestaduais
187,73% 226,96%
GLP
Internas
60,47%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
33,88%
52,13%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
-
Interestaduais
82,35%
TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva Premium e
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
102,72% 170,30%
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Internas
*SP 102,72%
Interestaduais
170,30%
Óleo Combustível
Internas
19,11%
Interestaduais
45,25%
TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
*SP
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
102,72%
170,30%
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
46,83% 66,85%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
102,72%
170,30%
GLP (P13)
Internas
Interestaduais
241,80% 226,96%
GLP
Internas
77,08%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
49,33%
69,69%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
-
Interestaduais
101,23%
TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
188,83%
116,62%
188,83%
24,26%
51,54%
*SP 116,62%
TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
*SP
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
116,62%
188,83%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
116,62%
188,83%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
53,81%
74,79%
Óleo Diesel S10
GLP (P13)
Internas Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
50,89%
241,80%
226,96%
77,08%
101,23%
-
-
71,47%
GLP
Óleo Combustível
TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
UF
*SP
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
32,68%
50,77%
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
71,71%
128,94%
71,71%
128,94%
33,88%
52,13%
GLP (P13)
Internas
Interestaduais
187,73% 226,96%
GLP
Internas
60,47%
Interestaduais
82,35%
QAV
Internas
47,69%
Interestaduais
96,92%
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
24,21%
29,39%
TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)
UF
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
170,30%
102,72%
170,30%
49,33%
69,69%
46,83%
66,85%
*SP 102,72%
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
717
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
241,80%
226,96%
77,08%
101,23%
47,97%
97,29%
24,21%
29,39%
TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
UF
*SP
Gasolina Automotiva Comum
Gasolina Automotiva Premium
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
116,62%
188,83%
116,62%
188,83%
53,81%
74,79%
50,89%
71,47%
GLP (P13)
GLP
QAV
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
241,80%
226,96%
77,08%
101,23%
55,25%
107,00%
24,21%
29,39%
TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
Álcool hidratado
UF
Internas
Interestaduais
7%
12%
Originado de Importação 4%
*SP
24,21%
-
41,15%
-
TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU
IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES
UF
SP
Lubrificantes Derivados de Petróleo
Lubrificantes Não Derivados de Petróleo
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
7%
12%
Originado de Importação 4%
61,31%
96,72%
61,31%
-
73,12%
88,85%
*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
CONVÊNIOS 86, 87, 89, 90 E 91/2015
RATIFICAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ/SE Nº 18, de 04.09.2015
(DOU de 08.09.2015)
Ratifica os Convênios ICMS 86/2015, 87/2015,89/2015, 90/2015 e 91/2015.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a
seguir identificados, celebrados na 245ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de agosto de 2015:
CONVÊNIO ICMS 86/2015 - Altera o Convênio ICMS 42/2015, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS em
operação com combustível de aviação que especifica no dia internacional do Meio Ambiente;
CONVÊNIO ICMS 87/2015 - Autoriza o Estado do Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta estaduais;
CONVÊNIO ICMS 89/2015 - Altera o Convênio ICMS 73/2015, que autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica;
CONVÊNIO ICMS 90/2015 - Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno de créditos tributários referentes ao Diferencial de
Alíquota em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado de indústrias localizadas no Estado;
CONVÊNIO ICMS 91/2015 - Autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
718
PROTOCOLO ICMS 02/2014
ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 59, de 08.09.2015
(DOU de 09.09.2015)
Altera o Protocolo ICMS 2/2014, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de
Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário.
OS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA . O § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/2014, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de
transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EHC, a ser disponibilizado por meio da internet
aos estados signatários, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.".
CLÁUSULA SEGUNDA . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 15/07
ALTERAÇÃO
PROTOCOLO ICMS Nº 60, de 08.09.2015
(DOU de 09.09.2015)
Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos,
eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de
25 de julho de 1997,
RESOLVEM celebrar o seguinte Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA . A cláusula terceira do Protocolo ICMS 15/2007, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo
Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos nesta cláusula.".
CLÁUSULA SEGUNDA . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a
cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
719
PROTOCOLO ICMS 52/00
DISPOSIÇÕES
PROTOCOLO ICMS Nº 61, de 08.09.2015
(DOU de 09.09.2015)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do Protocolo ICMS 52/00, que estabelece disciplina para as
operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL,
MINAS GERAIS, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA
CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
RESOLVEM celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
CLÁUSULA PRIMEIRA . Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 52/2000, de 15 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA SEGUNDA . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
SIMPLES NACIONAL
PORTARIA CGSN Nº 16/2013
ALTERAÇÃO
PORTARIA CGSN/SE Nº 46, de 02.09.2015
(DOU de 10.09.2015)
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso
ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC- P).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que lhe conferem o
inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de
2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 2.5.3, 2.13.3, 2.14.3, 2.15.3, 2.16.3 e 2.17.3 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"2.5.3. ...
...
n) consultar DAS-Ainf." (NR)
"2.13.3. ...
...
d) consultar AINF notificado;
...
g) consultar DAS-Ainf." (NR)
"2.14.3. ...
...
b) gerar ação fiscal "filha";
...
f) consultar DAS-Ainf;
g) emitir Termo de Encerramento para Ação Fiscal "pai";
...
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
720
i) cancelar ação fiscal "pai";
...
k) efetuar a manutenção da tabela de entes federados (unidades e prazos);
l) cancelar ação fiscal "filha";
...
n) emitir Termo de Exclusão vinculado à ação fiscal;
...
p) consultar AINF notificado;
...
u) importar arquivo de ações fiscais em lote;
v) informar data de ciência do lançamento;
x) consultar processo." (NR)
"2.15.3. ...
...
e) consultar AINF notificado;
f) consultar DAS-Ainf;
...
i) informar data de ciência da ação fiscal no AINF;
j) emitir Termo de Encerramento para ação fiscal "pai";
k) gerar ação fiscal "filha";
l) cancelar ação fiscal "filha"." (NR)
"2.16.3. ...
...
b) gerar ação fiscal "filha";
...
e) consultar DAS-Ainf;
f) emitir Termo de Encerramento para ação fiscal "pai";
g) cancelar ação fiscal "filha";
...
l) consultar AINF notificado;
...
m) informar data de ciência do lançamento;
n) consultar processo;
o) Revogado." (NR)
"2.17.3. ...
...
e) emitir DAS-Ainf;
f) consultar DAS-Ainf." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "o" do item 2.16.3 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 2013.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Silas Santiago
Secretário Executivo
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
721
TRIBUTOS FEDERAIS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 684/2015
PRORELIT
ATO CN Nº 34, de 09.09.2015
(DOU de 10.09.2015)
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 684 de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que
acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o
valor das taxas que indica.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz
saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida
Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que "Institui o Programa de
Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios
jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor
das taxas que indica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 9 de setembro de 2015
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
TBF, REDUTOR-R E TR
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.396, de 03.09.2015
(DOU de 08.09.2015)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 2 de setembro de 2015.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 02.09.2015 a 02.10.2015 são, respectivamente:
1,0123% (um inteiro e cento e vinte e três décimos de milésimo por cento), 1,0082 (um inteiro e oitenta e dois décimos de milésimo) e 0,1907%
(um mil, novecentos e sete décimos de milésimo por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
TBF, REDUTOR-R E TR
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.402, de 04.09.2015
(DOU de 10.09.2015)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 3 de setembro de 2015.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 03.09.2015 a 03.10.2015 são, respectivamente:
1,0598% (um inteiro e quinhentos e noventa e oito décimos de milésimo por cento), 1,0088 (um inteiro e oitenta e oito décimos de milésimo) e
0,1782% (um mil, setecentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
722
UPC
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.411, de 08.09.2015
(DOU de 09.09.2015)
Divulga o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC).
Com base no que determina o art. 3º do Decreto nº 94.548, de 2 de julho de 1987, e na forma do art. 15 da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991, e do art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, comunicamos que o valor da Unidade Padrão de Capital - UPC a vigorar no período
de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2015 será de R$ 22,83 (vinte e dois reais e oitenta e três centavos).
Sílvia Marques de Brito e Silva
Chefe
TBF, REDUTOR-R E TR
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.414, de 08.09.2015
(DOU de 10.09.2015)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 04 de setembro de 2015.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 04.09.2015 a 04.10.2015 são, respectivamente:
0,9850% (nove mil, oitocentos e cinquenta décimos de milésimo por cento), 1,0085 (um inteiro e oitenta e cinco décimos de milésimo) e
0,1339% (um mil, trezentos e trinta e nove décimos de milésimo por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
SISTEMA DE RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS
PUBLICAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.420, de 09.09.2015
(DOU de 10.09.2015)
Comunica a publicação, no ambiente de homologação, de nova versão do Sistema de Recolhimentos Compulsórios.
Comunicamos a publicação em ambiente de homologação, a partir de 14 de setembro de 2015, da nova versão do Sistema de Recolhimentos
Compulsórios. Essa versão não causa impacto aos usuários, não sendo necessário, portanto, modificar os atuais procedimentos.
2. Com o objetivo de testar as funcionalidades presentes nesta versão do sistema, solicitamos que as instituições envolvidas executem testes
de validação de seus sistemas no ambiente de homologação, a partir de 14 de setembro de 2015.
3. Para melhor avaliação do resultado dos testes, as informações de demonstrativos diários anteriormente prestadas em ambiente de
homologação serão descartadas, no entanto, novos demonstrativos poderão ser enviados, inclusive para períodos pretéritos, limitados, porém,
ao prazo máximo de 5 anos anteriores à data de movimento vigente.
4. O cálculo das exigibilidades, das remunerações e demais eventos observarão as regras correspondentes a cada período,
independentemente do ambiente - produção ou homologação -, não estando prevista nenhuma antecipação de regras.
5. Eventuais dúvidas poderão ser encaminhadas para o email [email protected] ou por contato (011) 3491-6758.
Flávio Túlio Vilela
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
Marcelo José Oliveira Yared
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – SETEMBRO – 37/2015
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