Papel dos credores, do Juiz e
do Ministério Público e meios
de recuperação
Sistemas normativos
que privilegiam a empresa
Empresa
- clássico ou latino
- italiano
- mexicano
Credores
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Sistemas normativos
que privilegiam os credores
Empresa
- americano
- germânico
- francês
Credores
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Sistema normativo
que privilegia a empresa e os empregados
Empresa
francês
Credores
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Empregados
Sistema normativo
que privilegia a empresa, empregados e credores
Empresa
escandinavo
Credores
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Empregados
Art. 47. A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim
de permitir a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses
dos
credores,
promovendo,
assim,
a
preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica.
Sistema normativo:
efeitos diretos
Empresa
Sócios
Sistema
normativo
Credores
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Empregados
Sistema normativo:
efeitos indiretos
Estado
Consumidores
Empresa
Sócios
Sistema
Normativo
Empregados
Credores
Sociedade
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Comunidade
Multiplicidade de efeitos
Interesse
público
Direito da Empresa
em Crise
Estado
Direitos
difusos
Consumidores
Empresa
Direitos
individuais
Sócios
Sistema
Normativo
Empregados
Direitos
trabalhistas
Credores
Sociedade
Direitos
sociais
Comunidade
Direitos
creditórios
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Direitos
coletivos
Ministério Público na falência
• CF, art. 127, e LOMP, art. 1º
• CPC, art. 82, III: “interesse público evidenciado pela
natureza da lide”
• Custos legis em todas as fases da falência
• Titular da ação penal falimentar
Juiz na falência
• CF, art. 5º, XXXV, e LRFE
• O juiz preside o processo falimentar, dirige e
superintende a atuação do administrador judicial, decide
sobre as deliberações da assembléia geral de credores e do
comitê de credores, concede a recuperação judicial e
decreta a falência
Ministério Público
na recuperação extrajudicial
• O Ministério Público não participa da
recuperação extrajudicial
Juiz na recuperação extrajudicial
• Homologa o acordo entre devedor e
credores
• Controle da legalidade formal e material
Ministério Público
na recuperação judicial
• CF, art. 127, LOMP, art. 1º, e CPC, art. 82, III
• Apesar do veto ao art. 4º, que previa a participação do
MP na ação de recuperação judicial, ela é obrigatória por
força do art. 82, III, do CPC
O juiz:
(a) concederá a recuperação judicial:
(i) se não tiver havido objeção ao plano: art. 58, caput;
(ii) se o plano tiver sido aprovado, por unanimidade, pela
assembléia geral de credores: art. 58, caput;
(iii) se o plano tiver sido aprovado apenas pela maioria da
assembléia geral de credores e forem preenchidos os
requisitos do art. 58, § 1º;
(b) decretará a falência, se o plano tiver sido rejeitado pela
assembléia geral de credores: art. 56, § 4º
“Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei,
o juiz concederá a recuperação judicial de devedor
cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos
termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado
pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45
desta Lei”.
§1º O juiz poderá conceder a recuperação
judicial com base em plano que não obteve
aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que,
na mesma assembléia, tenha obtido, de forma
cumulativa:
I – O voto favorável de credores que
representem mais da metade do valor de todos os
créditos presente à assembléia, independentemente
de classes;
II – A aprovação de 2 (duas) das classes de
credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso
haja somente 2 (duas) classes com credores votantes,
a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – Na classe que o houver rejeitado o voto
favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores,
computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta
Lei.
§2º - A recuperação judicial somente poderá
ser concedida com base no §1º desta artigo se o
plano não implicar tratamento diferenciado entre os
credores da classe que o houver rejeitado.”
Poderes jurisdicionais na recuperação judicial
Juízo da Recuperação da Empresa
Controle da legalidade formal:
(a) Legitimidade ativa: arts. 1º e 47
(b) Requisitos do art. 48
(c) Requisitos dos arts. 36 a 45
(d) Formalidades legais ref. a editais
Controle da legalidade material:
Coibir e punir:
(a) a fraude à lei e o abuso de direito;
(b) acordos contrários à lei, à moral, aos
bons costumes, à boa-fé objetiva, ao
interesse público, etc.
Controle de mérito
(a) Sem objeção ao plano: art. 58, caput
(b) Deliberação unânime da AGC a favor do plano de recuperação: art. 58
(c) Deliberação unânime das classes com votos dissidentes e objeções: art. 55
(d) Deliberação por maioria das classes a favor: art. 58, § 1º
(e) Deliberação contrária ao plano: art. 56, § 4º
Ponderação de fins e princípios
realização
de
aplicação
de
LRE
fins
princípios
• salvar a empresa
• manter os empregos
• garantir os créditos
• função social da empresa
• dignidade da pessoa humana
• segurança jurídica
ponderação
de fins
ponderação
de princípios
princípio da
razoabilidade
teorema da
colisão
deliberação da
assembléia geral de credores
sentença judicial
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Apresentação do PowerPoint