Seminário “A Nova Lei de Recuperação de Empresas” A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA NOVA LEI. São Paulo, 17 de maio de 2005 EXPOSITOR: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA COMPANHIAS EM CRISE PRINCIPAIS CAUSAS Desvalorização do Real Problemas setoriais Concentração de vencimentos Alavancagem excessiva Nervosismo dos mercados interno e externo COMPANHIAS EM CRISE E PERSPECTIVA DE ALTERNATIVAS PARA O DEVEDOR Falência = liquidação; Concordata / Recuperação Judicial; Acordos Coletivos: na forma privada, ou na forma da Nova Lei de Falências (recuperação extrajudicial). Em alguns casos é a melhor solução RENEGOCIAÇÃO ENTRAVES COMUNS DO CENÁRIO ATUAL Questão cultural: credores preferem negociação individual. Impedimento para convocação credores => ato de falência; Riscos de ações revocatórias: Dação em pagamento; Constituição de novas garantias; Risco de sucessão por débitos trabalhistas, fiscais, previdenciários e débitos decorrentes de relações de consumo e danos ambientais; Credores dissidentes => busca de vantagens individuais RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Artigos 161 a 167 da Nova Lei de Falências) Procedimento análogo ao “pre-package plan” da legislação falimentar norteamericana e ao “acuerdo preventivo extrajudicial” na lei Argentina; Conceito: ação judicial que tem por finalidade a homologação, por sentença, de acordo celebrado pelo devedor com determinada(s) espécie(s) ou grupo de credores (concordância prévia dos credores); Objetivo: viabilizar a negociação de acordos com grupos de credores escolhidos pelo devedor mecanismo de aceleração de reestruturações financeiras; “Concordata branca” exclusão da convocação de credores da lista dos chamados “atos de falência”; Devedor mantém a livre administração dos seus bens e negócio não há nomeação de administrator judicial; Possibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Credores sujeitos: todos (regra potencial) Exceções = Impedimentos: Créditos trabalhistas; Créditos Fiscais; ACC; Alienação e Cessão Fiduciária; e Arrendamento Mercantil/Leasing. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Duas modalidades de Recuperação Extrajudicial: Meramente Homologatória: requer aceitação de 100% dos credores sujeitos ao plano (independentemente da espécie ou grupo); ou Impositiva: requer aceitação de 60% de cada espécie ou grupo de credores sujeitos ao plano imposição à minoria dos credores que não aderiram ao plano ruptura do padrão de processos coletivos de renegociação de dívidas. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL A modalidade impositiva poderá abranger: (i) a totalidade de uma ou mais espécies de credores sujeitos ao plano; ou Exemplo 1: créditos com garantia real créditos com privilégio especial créditos quirografários Exemplo 2: créditos com privilégio geral créditos subordinados + + + (ii) grupo de credores sujeitos ao plano de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento. Exemplo: créditos quirografários PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Conteúdo: termos e condições do acordo celebrado entre devedor e credores por ele escolhidos + meios de recuperação que serão utilizados O Plano não poderá contemplar: o pagamento antecipado de dívidas, tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; tratamento desfavorável aos credores que a ele não aderiram. O plano não poderá contemplar, sem a expressa anuência do respectivo credor: a alienação de bem gravado por garantia real, supressão ou substituição da garantia, conversão de créditos em moeda estrangeira para moeda nacional. PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Efeitos do Plano: somente após a homologação (modificações do valor do crédito e forma de pagamento podem produzir efeitos anteriores à homologação). O Plano poderá definir: (i) se a não homologação do plano é ou não condição resolutiva; (ii) se a mera assinatura do plano implica em novação; ou ainda (iii) se a novação estará condicionada à homologação do plano ou adesão de percentual mínimo de créditos. PROCEDIMENTO LEGITIMIDADE ATIVA: do devedor (sociedade empresária ou empresário) Requisitos Positivos: Exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos; Obter a adesão mínima dos credores por ele escolhidos e sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. Impedimentos: Ser falido; Ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 2 (dois) anos; Ter sido condenado por crime falimentar; Ter pedido de recuperação judicial pendente; ou Ter obtido homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. PROCEDIMENTO Foro: local do principal estabelecimento do devedor ou de filial de empresa que tenha sede fora do Brasil; Prevenção: distribuição anterior de pedido de falência ou recuperação judicial pelo devedor não gera a prevenção de jurisdição; Requisitos - petição inicial: deverá conter a sua justificativa e obedecer os requisitos do artigo 282 do CPC, além de vir acompanhada do plano de recuperação, com indicação dos termos, condições e meios de pagamento a serem utilizados pelo devedor. PROCEDIMENTO Documentos (comuns): (i) certidão de regularidade perante o Registro Público de Empresas + ato constitutivo atualizado + atas de nomeação dos atuais administradores + ata de reunião de diretoria e/ou ata de assembléia geral autorizando distribuição do pedido; e (ii) certidão de distribuidor forense do juízo do principal estabelecimento – comprovante da inexistência de impedimento para ajuizamento da medida. PROCEDIMENTO Modalidade de recuperação impositiva (documentos adicionais): (i) exposição da situação patrimonial do devedor; (ii) demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido; (iii) documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir; e (iv) relação nominal completa dos credores (endereço, natureza, classificação, origem, o regime dos vencimentos e o valor atualizado dos respectivos créditos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente). PROCEDIMENTO Convocação de credores: Edital Carta Comprovação pelo devedor Impugnação: • • • • • • • • tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos; pagamento antecipado de dívidas; não preenchimento do percentual mínimo previsto para a modalidade impositiva; prática de quaisquer dos atos de falência previstos no inciso III do artigo 94 da Nova Lei; prática de ato com a intenção de prejudicar credores; descumprimento de requisito previsto na Nova Lei ou qualquer outra exigência legal; simulação de créditos; e vício de representação dos credores que subscreverem o plano. PROCEDIMENTO (i) Não preenchimento do percentual mínimo; Desistência: depende da anuência expressa dos demais signatários (ii) prática de atos de falência, atos que visem prejudicar credores, ou o pagamento antecipado de dívida; (iii) Descumprimento de qualquer outra exigência legal 30 dias PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CREDORES DO DEVEDOR 5 dias IMPUGNAÇÕES Envio de cartas a todos os credores sujeitos ao plano 5 dias MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR SENTENÇA Título Judicial PROCEDIMENTO Apelação sem efeito suspensivo Homologatória com efeitos aos credores incluídos no plano; SENTENÇA Denegatória: (i) novo pedido de recuperação extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial. O juiz não deverá homologar o plano de recuperação extrajudicial se: (i) o plano contempla a prática de ato ou atos que visem o prejuízo de credores e sejam passíveis de revogação, na forma do artigo 130 da Nova Lei; (ii) há vício de representação de um ou mais credores que subscreveram o plano; (iii) há prova de simulação de créditos; ou (iv) algum preceito legal foi violado. Credores retomam o direito de exigir créditos nas condições originais PROCEDIMENTO Apresentação do Plano; Apuração do preenchimento do percentual mínimo: Desconsiderados os créditos: - não incluídos no plano; - detidos: (i) pelos sócios do devedor; (ii) pelas sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor, ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social; (iii) pelo cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o segundo grau, ascendente ou descendente do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções. Os créditos em moeda estrangeira: convertidos para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da assinatura do plano, exclusivamente para fins de apuração do quorum mencionado RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Processo mais célere e eficiente; Não há suspensão de ações contra o devedor; Não há risco de falência; Não há assembléia de credores; Não há proteção contra eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados no plano homologado em juízo (salvo nas hipóteses de fraude); não há previsão legal para participação do Ministério Público (direitos disponíveis), salvo nas hipóteses de infração à lei; Incidirá sucessão fiscal, trabalhista e previdenciária. HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL quando a tentativa extrajudicial (privada) não for bem sucedida, em especial quando não for obtido o percentual mínimo de adesão ao plano exigido pela Nova Lei; o perfil da dívida não for adequado para a utilização da recuperação extrajudicial; o devedor tenha que pleitear o parcelamento dos seus débitos tributários; o plano contemple a alienação de ativos e haja interesse ou necessidade de evitar os riscos de sucessão por débitos tributários; ou nos casos em que o plano inclua ajustes de natureza operacional que requeiram uma fiscalização mais adequada. INCIDÊNCIA DE RISCO DE SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS INSTITUTO BEM NATUREZA DO DÉBITO TRIBUTÁRIA PREVIDÊNCIÁRIA TRABALHISTA SIM SIM SIM TODO ESTABELECIMENTO SIM SIM SIM FILIAL OU UNIDADE ISOLADA NÃO NÃO SIM TODO ESTABELECIMENTO SIM SIM SIM FILIAL OU UNIDADE ISOLADA NÃO NÃO NÃO TODO ESTABELECIMENTO NÃO NÃO NÃO RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL FILIAL OU UNIDADE ISOLADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FALÊNCIA L Luiz Fernando Valente de Paiva Tel: 55 (11) 3247-8883 E-mail: [email protected] © 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS