Seminário “A Nova Lei de Recuperação de Empresas”
A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS NA NOVA LEI.
São Paulo, 17 de maio de 2005
EXPOSITOR:
LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA
COMPANHIAS EM CRISE
PRINCIPAIS CAUSAS
Desvalorização do Real
Problemas setoriais
Concentração de vencimentos
Alavancagem excessiva
Nervosismo dos mercados interno e externo
COMPANHIAS EM CRISE E PERSPECTIVA DE
ALTERNATIVAS PARA O DEVEDOR
 Falência = liquidação;
 Concordata / Recuperação Judicial;
 Acordos Coletivos: na forma privada, ou na forma da Nova Lei
de Falências (recuperação extrajudicial).
 Em alguns casos é a melhor solução
RENEGOCIAÇÃO
ENTRAVES COMUNS DO CENÁRIO ATUAL
 Questão cultural: credores preferem negociação individual.
 Impedimento para convocação credores => ato de falência;
 Riscos de ações revocatórias:

Dação em pagamento;

Constituição de novas garantias;
 Risco de sucessão por débitos trabalhistas, fiscais, previdenciários
e débitos decorrentes de relações de consumo e danos ambientais;
 Credores dissidentes => busca de vantagens individuais
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(Artigos 161 a 167 da Nova Lei de Falências)
 Procedimento análogo ao “pre-package plan” da legislação falimentar norteamericana e ao “acuerdo preventivo extrajudicial” na lei Argentina;
 Conceito: ação judicial que tem por finalidade a homologação, por sentença,
de acordo celebrado pelo devedor com determinada(s) espécie(s) ou grupo
de credores (concordância prévia dos credores);
 Objetivo: viabilizar a negociação de acordos com grupos de credores
escolhidos pelo devedor  mecanismo de aceleração de reestruturações
financeiras;
 “Concordata branca”  exclusão da convocação de credores da lista dos
chamados “atos de falência”;
 Devedor mantém a livre administração dos seus bens e negócio  não há
nomeação de administrator judicial;
 Possibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre
o devedor e seus credores.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
 Credores sujeitos: todos (regra potencial)
 Exceções = Impedimentos:
 Créditos trabalhistas;
 Créditos Fiscais;
 ACC;
 Alienação e Cessão Fiduciária; e
 Arrendamento Mercantil/Leasing.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
 Duas modalidades de Recuperação Extrajudicial:
 Meramente Homologatória: requer aceitação de 100% dos
credores sujeitos ao plano (independentemente da espécie ou
grupo); ou
 Impositiva: requer aceitação de 60% de cada espécie ou
grupo de credores sujeitos ao plano  imposição à minoria
dos credores que não aderiram ao plano  ruptura do padrão
de processos coletivos de renegociação de dívidas.
PLANO DE RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
 A modalidade impositiva poderá abranger:
(i) a totalidade de uma ou mais espécies de credores sujeitos ao plano; ou
Exemplo 1:
créditos com garantia real
créditos com privilégio especial
créditos quirografários
Exemplo 2:
créditos com privilégio geral
créditos subordinados
+
+
+
(ii) grupo de credores sujeitos ao plano de mesma natureza e sujeitos a
semelhantes condições de pagamento.
Exemplo:
créditos quirografários
PLANO DE RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
 Conteúdo: termos e condições do acordo celebrado entre devedor
e credores por ele escolhidos + meios de recuperação que serão
utilizados
 O Plano não poderá contemplar:
 o pagamento antecipado de dívidas,
 tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam
sujeitos;
 tratamento desfavorável aos credores que a ele não aderiram.
 O plano não poderá contemplar, sem a expressa anuência do
respectivo credor:
 a alienação de bem gravado por garantia real, supressão ou
substituição da garantia,
 conversão de créditos em moeda estrangeira para moeda
nacional.
PLANO DE RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
 Efeitos do Plano: somente após a homologação (modificações do
valor do crédito e forma de pagamento podem produzir efeitos
anteriores à homologação).
 O Plano poderá definir:
(i) se a não homologação do plano é ou não condição resolutiva;
(ii) se a mera assinatura do plano implica em novação; ou ainda
(iii) se a novação estará condicionada à homologação do plano
ou adesão de percentual mínimo de créditos.
PROCEDIMENTO
 LEGITIMIDADE ATIVA: do devedor (sociedade empresária ou empresário)
 Requisitos Positivos:
 Exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos;
 Obter a adesão mínima dos credores por ele escolhidos e sujeitos
ao plano de recuperação extrajudicial.
 Impedimentos:
 Ser falido;
 Ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 2 (dois)
anos;
 Ter sido condenado por crime falimentar;
 Ter pedido de recuperação judicial pendente; ou
 Ter obtido homologação de outro plano de recuperação extrajudicial
há menos de 2 (dois) anos.
PROCEDIMENTO
 Foro: local do principal estabelecimento do devedor ou de filial de
empresa que tenha sede fora do Brasil;
 Prevenção: distribuição anterior de pedido de falência ou
recuperação judicial pelo devedor não gera a prevenção de
jurisdição;
 Requisitos - petição inicial: deverá conter a sua justificativa e
obedecer os requisitos do artigo 282 do CPC, além de vir
acompanhada do plano de recuperação, com indicação dos termos,
condições e meios de pagamento a serem utilizados pelo devedor.
PROCEDIMENTO
Documentos (comuns):
(i) certidão de regularidade perante o Registro Público de
Empresas + ato constitutivo atualizado + atas de nomeação
dos atuais administradores + ata de reunião de diretoria e/ou
ata de assembléia geral autorizando distribuição do pedido; e
(ii) certidão de distribuidor forense do juízo do principal
estabelecimento – comprovante da inexistência de
impedimento para ajuizamento da medida.
PROCEDIMENTO
 Modalidade de recuperação impositiva (documentos adicionais):
(i) exposição da situação patrimonial do devedor;
(ii) demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e
as levantadas especialmente para instruir o pedido;
(iii) documentos que comprovem os poderes dos subscritores para
novar ou transigir; e
(iv) relação nominal completa dos credores (endereço, natureza,
classificação, origem, o regime dos vencimentos e o valor
atualizado dos respectivos créditos e a indicação dos registros
contábeis de cada transação pendente).
PROCEDIMENTO
 Convocação de credores:
 Edital
 Carta
 Comprovação pelo devedor
 Impugnação:
•
•
•
•
•
•
•
•
tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;
pagamento antecipado de dívidas;
não preenchimento do percentual mínimo previsto para a modalidade
impositiva;
prática de quaisquer dos atos de falência previstos no inciso III do artigo
94 da Nova Lei;
prática de ato com a intenção de prejudicar credores;
descumprimento de requisito previsto na Nova Lei ou qualquer outra
exigência legal;
simulação de créditos; e
vício de representação dos credores que subscreverem o plano.
PROCEDIMENTO
(i) Não preenchimento do percentual mínimo;
Desistência: depende
da anuência expressa
dos demais signatários
(ii) prática de atos de falência, atos que visem prejudicar
credores, ou o pagamento antecipado de dívida;
(iii) Descumprimento de qualquer outra exigência legal
30 dias

PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO
DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DE
TODOS OS
CREDORES DO
DEVEDOR
5 dias
IMPUGNAÇÕES
Envio de cartas a todos os
credores sujeitos ao plano
5 dias
MANIFESTAÇÃO
DO DEVEDOR
SENTENÇA
Título Judicial
PROCEDIMENTO
Apelação sem
efeito
suspensivo
Homologatória com efeitos aos credores incluídos no
plano;
SENTENÇA
Denegatória: (i) novo pedido de recuperação
extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial.
O juiz não deverá homologar o plano de recuperação
extrajudicial se:
(i) o plano contempla a prática de ato ou atos que
visem o prejuízo de credores e sejam passíveis de
revogação, na forma do artigo 130 da Nova Lei;
(ii) há vício de representação de um ou mais credores
que subscreveram o plano;
(iii) há prova de simulação de créditos; ou
(iv) algum preceito legal foi violado.
Credores retomam o direito de exigir créditos nas condições originais
PROCEDIMENTO
 Apresentação do Plano;
Apuração do preenchimento do percentual mínimo:
 Desconsiderados os créditos:
- não incluídos no plano;
- detidos: (i) pelos sócios do devedor; (ii) pelas sociedades coligadas,
controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação
superior a 10% do capital social do devedor, ou em que o devedor ou algum de
seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social; (iii) pelo
cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o segundo grau,
ascendente ou descendente do devedor, do administrador, do sócio controlador, de
membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e
à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
 Os créditos em moeda estrangeira:
convertidos para moeda nacional pelo
câmbio da véspera da data da assinatura do plano, exclusivamente para fins de
apuração do quorum mencionado
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
 Processo mais célere e eficiente;
 Não há suspensão de ações contra o devedor;
 Não há risco de falência;
 Não há assembléia de credores;
 Não há proteção contra eventuais ações revocatórias ou
declarações de ineficácia de atos contemplados no plano
homologado em juízo (salvo nas hipóteses de fraude);
 não há previsão legal para participação do Ministério Público
(direitos disponíveis), salvo nas hipóteses de infração à lei;

Incidirá sucessão fiscal, trabalhista e previdenciária.
HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 quando a tentativa extrajudicial (privada) não for bem sucedida, em
especial quando não for obtido o percentual mínimo de adesão ao plano
exigido pela Nova Lei;
 o perfil da dívida não for adequado para a utilização da recuperação
extrajudicial;
 o devedor tenha que pleitear o parcelamento dos seus débitos tributários;
 o plano contemple a alienação de ativos e haja interesse ou necessidade
de evitar os riscos de sucessão por débitos tributários; ou
 nos casos em que o plano inclua ajustes de natureza operacional que
requeiram uma fiscalização mais adequada.
INCIDÊNCIA DE RISCO DE SUCESSÃO NA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
INSTITUTO
BEM
NATUREZA DO DÉBITO
TRIBUTÁRIA PREVIDÊNCIÁRIA TRABALHISTA
SIM
SIM
SIM
TODO ESTABELECIMENTO
SIM
SIM
SIM
FILIAL OU UNIDADE ISOLADA
NÃO
NÃO
SIM
TODO ESTABELECIMENTO
SIM
SIM
SIM
FILIAL OU UNIDADE ISOLADA
NÃO
NÃO
NÃO
TODO ESTABELECIMENTO
NÃO
NÃO
NÃO
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL FILIAL OU UNIDADE ISOLADA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
FALÊNCIA
L
Luiz Fernando Valente de Paiva
Tel: 55 (11) 3247-8883
E-mail: [email protected]
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