CONSIDERAÇÕES SOBRE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Prof. Aclibes Burgarelli
Titular de Direito Comercial e de Empresa
Universidade Presbiteriana Mackenzie
Graduação e Pós Graduação
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2 - Algumas Considerações
Direito é ciência; ciência jurídica que se rege por princípios e leis,
como se regem as demais ciências. Em sendo ciência, ainda que
social, cujo objeto é o ser humano em relação ao grupo social em
que habita e ao exercício do poder, para manutenção do bem
comum, o método a ser adotado, no estudo do direito, é o método
científico, indutivo, o qual parte dos fatos para as leis. Ao contrário
do método dedutivo (lógico), que parte do geral (universal) para o
particular, por meio do método indutivo toma-se o dado, ou dados,
particulares para aproximação de lei geral, embora virtualmente
possível de reformulação. Pois bem, o direito é fenômeno
orgânico. Direito, como o complexo orgânico, tem força de geração
de todas as normas e obrigações, para serem cumpridas pelo ser
humano, compondo o conjunto de deveres, aos quais não se pode
fugir, sem que se sinta a ação coercitiva da força social organizada.
O direito tutela interesses.
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3 - Ramos do Direito, conforme o interesse
tutelado
Interesse público
 Ordem política e social
 Ordem do trabalho
 Ordem tributária e financeira
 Ordem administrativa
 Ordem jurisdicional
 Ordem eleitoral
Etc.
Dir. Constitucional; do trabalho;
tributário; financeiro e tributário;
administrativo; processual etc.
Interesse privado
Ordem interpessoal e da
atividade econômica.
Direito Civil e Direito da
Atividade Econômica
(comercial).
Interesses Mistos
Consumidor
Sistemas Reguladores
Etc.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
lei 11.101 de 09.02.2005
CAUSAS (ou fundamentos)
E OBJETIVOS
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5 - Recuperação Judicial
art. 47 – Lei 11.101/2005
• Causa - Crise econômico financeira na atividade econômica
(empresário e sociedade empresária).
• Fundamento – art. 47 (fundamento): Iliquidez
• Objetivo – tornar viável:
A) superação da crise.
B) permitir a manutenção:
da produção, do emprego,
interesses dos credores.
dos
• Promoção:
 a preservação da empresa,
 sua função social;
 o estímulo da atividade econômica.
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6 - Falência – art. 94 c.c. art. 75 - Lei 11.101/2005
• Causas - Insolvência patrimonial
• Fundamento Impontualidade, resistência
executiva e indícios de fraude (art. 94 e
respectivos itens.)
• Objetivo legal – Preservar e otimizar a fonte
produtiva e viabilizar a realização do ativo e o
pagamento do passivo, tendo em conta o
estabelecimento de empresa.
• Vide arts. 1.143/1.149 do Código Civil.
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7 - Estrutura Legal da Lei nº 11.101/05 (lei de direito
material e de direito formal)







Disposições Gerais – art. 1º até 4º.
Disposições Comuns – art. 5º até 46
Recuperação Judicial – art. 47 até 74
Falência – artº 75 até 160
Recuperação Extrajudicial – artº 161 até 167
Direito Penal Econômico – art. 168 até 188
Disposições Finais e Transitórias – art.
189/201
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8 - Direito Material
DIREITO MATERIAL - Natureza constitutiva. Hipótese
Normativa de Incidência Fática – H.N.I.F.
O direito material, dada sua natureza constitutiva, em
regra, não contempla formas instrumentais para o
caso de violação do comando, tal qual ocorria no
direito romano.
O sistema jurídico, pelo qual se compõe a violação do
direito material, é outro, é sistema FORMAL,
instrumental, processual.
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9 - Direito Formal
CONCEITO
Sistema jurídico, estruturado formalmente em sede
comum ou especial, para realização do direito material
ou para composição de conflitos de interesses.
CLASSIFICAÇÃO:
Direito Processual Comum – Código de Processo Civil.
Direito Processual Especial – Leis especiais, dentre as
quais a lei 11.101/05
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10 - Processo e Procedimento
Processo
Conceito finalístico:
Desenvolvimento de
atos tendentes à
obtenção de um
resultado,
juridicamente tutelado,
ou realização de tutela
estatal na modalidade
prestação jurisdicional.
Procedimento
Reunião e sequência
de atos internos do
processo,
ordenados de forma
regular e válida para
o desenvolvimento
do processo.
Exteriorização do
processo
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11 – Localização do Direito Formal – Lei 11.101/05
Processos
Processo de Recuperação Judicial – art.47/74
Processo de Falência - art. 75/160
Processo de Recuperação Extrajudicial - art.
160/167.
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12 – Características do direito formal, na Lei 11.101/05
PROCEDIMENTOS
Os procedimentos, na Lei 11.101/05 são especiais e
ordenados de acordo com a finalidade de cada
processo. Assim, é possível encontrar-se
desdobramento de procedimentos, conforme a
ocorrência de certo ato.
Exemplo: procedimento próprio quanto aos atos
tendentes à falência, porém alterado em face do
depósito elisivo.
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13 – Disposições Comuns à Rec. Jud. e à FALÊNCIA
Art. 5º até 46
Expressões CHAVE na simbologia.
CRÉDITOS
PLANO (R.J.)
LIQUIDAÇÃO PATRIM. (FAL.)
Plano
Liquidação
•Aspectos comuns,
de Tutela dos créditos
•
•
Proposta de recuperação (plano)
Liquidação Judicial do Patrimônio (ativo e passivo)
Órgãos
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14 – UMA VISÃO GERAL DA ESTRUTURA DA RECUP. JUDICIAL
Verificação de Créditos
Plano de Recuperação
Do administrador
•
•
•
•
Apresentação - art. 53
Objeções - art. 55
Ass. de Credores – art. 56
Decisão concessiva da
recuperação – art. 58
• Prazo da recuperação –
art. 61
• Prazo
posterior
à
recuperação jud. – art. 62
- habilitação
fases
- divergência
Do juízo
- Impugnação
A)
ÓRGÃOS
COMUNS
Adm. Judicial
B) Comitê
C) Ass. De Credores
A
B
C
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15 – CONTEÚDO DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E À FALÊNCIA (lado esquerdo da cruz).
Arts. 07/46
Rec. Jud. Art. 51
CRÉDITOS
(PLANO)
PEDIDO
Falência . Art. 94 (LIQUIDAÇÃO)
V. C. FASES
DO ADMIN.
Habilitações
Divergências
Relação (B)
E D I T A L (1) - Art. 52, § 1º e II
(relação de credores (A) - item II)
DO JUÍZO
Impugnações
E D I T A L (2) – Art. 99, § único
(relação de credores (A) - 99, item III
Q.G.C.
ÓRGÃOS
ADM. COMITÊ
ASS. CRED.
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16 - O ART. 51, III, DESDOBRADO EM TRÊS RELAÇÕES DE
CREDORES SUJEITOS AOS EFEITOS DO PROCESSO.
1 – Relação apresentada pelo devedor , na recuperação
judicial – vide art. 51, III.
1.1 - Relação apresentada pelo devedor, na falência vide art. 99, III.
2 – A mesma relação apresentada pelo administrador
Judicial, na recup. Judicial e na falência – vide art. 7º , §
2º, confirmada ou não.
3 – O Quadro Geral de Credores, que pode ser
considerado relação definitiva – vide art. 18.
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17 – Os momentos processuais de surgimento das
três relações fundamentais.
CREDORES/CRÉDITOS
51, III - Recuperação Judicial, a relação
vem juntada à inicial.
99 – III - Falência.
(decorre da sentença
7º - § 2º - Adm. Judic.
Quadro Geral de Credores
Artt. 18.
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18 – TRÊS EDITAIS RELEVANTES
PEDIDO – ART. 47. DOCS. OBRIGATÓRIOS – ART. 51
. PROCESSAMENTO – ART. 52 e 52. I. (adm. Judicial)
EDITAL (1) - ART. 52, § 1º c.c. 7º, § 1º (V. de Créditos).
RELAÇÃO DE CREDORES – 52, § 1º , II e III
APRESENTAÇÃO DO PLANO – ART. 53 (60 dias) - 53, § ÚN. AVISOS - EDITAL (3)
IMPUGNAÇÕES
EDITAL (2)
Objeções - ART. 55, após Edital 3
ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO : Adm., Fiscal., Deliberativo.
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ÓRGÃOS DO PROCESSO
Art. 52, I, c.c. Art. 21 – ADMINISTRADOR JUDICIAL
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA.
Ponto de Partida - O Administrador da Pessoa jurídica
- Regras Gerais – art. 45, 46, III. C.C. Ato constitutivo e registro público.
-Regras Específicas - Soc. Simples – 997, VI. CC. (somente pessoas
naturais). S.N.C. 1.042. CC. (somente sócios) . S.C.S. – Art. 1.047, CC.
(somente comanditado). Soc. Limitada, 1.060, CC. (uma ou mais
pessoas designadas no contrato ou em ato separado). Soc. Anônimas.
Art. 45 e segs., c.c. art. 158, Lei nº 6.404/76.
- Responsabilidade - Art. 158, Lei 6.404/76; Art. 82, LRF.; Art. 128, CTN.
Arts. 4º, § 3º comb. ao Art. 29, Lei 6830/80 (exec. Fiscal).
Art. 50. cód. Civil (introduziu desc. pessoa jur.) comb. Art. 8º CLT (dir.
civil é fonte subsidiária do dir. trabalho).
OBS - ESTAS SÃO AS REGRAS
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20 – Art. 52, I, c.c. Art. 21 – ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEAÇÃO.
•
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, administrador
de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
•
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado
for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o
art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela
condução do processo de falência ou de recuperação
judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do
juiz.
• O art. 33 cuida da assunção de responsabilidade do Adm.
Jud. e membros do comitê de credores.
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21 - NAT. JUR. DO CARGO “ADMINISTRADOR JUDICIAL”
O Administrador Judicial é AUXILIAR DO JUÍZO nas funções
indispensáveis à condução do processo e busca de sua
finalidade. Assim, auxilia:
• Na verificação dos
créditos, onde desempenha papel
relevante;
• Na manutenção da ordem nas Ass. De Credores;
• Nos contatos prévios com os credores;
• Na apuração de eventuais crimes falimentares;
• Na permanente informação ao Juízo, a respeito dos atos do
processo;
• Na imagem social que, do processo, possa ser formada no
grupo social.
O ADMINISTRADOR JUDICIAL , NA CONDIÇÃO DE AUXILIAR E
PESSOA NOMEADA PELO JUIZ, NÃO É ADMINISTRADOR
SOCIETÁRIO.
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22 – O ATO JUDICIAL DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REC. JUD.
Art. 52 e respectivos incisos
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51
desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação
judicial ....
Trata-se de DESPACHO, mas de maior complexidade em relação aos
despachos mencionados na lei processual comum (C.P.C), uma vez que, do
ato, efeitos são gerados. Por exemplo, no despacho constará nomeação do
administrador judicial (ato constitutivo); isenta-se o devedor da apresentação
de certidões negativas, para desenvolver sua ativ. Econ. em estado de R.J.;
impor-se-á obrigação de apresentação de balanços mensais.
Em face do conteúdo do aludido despacho, verifica-se sua NATUREZA
CONSTITUTIVA.
Quanto ao recurso, há que se entender que caberá Agravo de Instrumento.
Em São Paulo a questão é devolvida à Câmara Especial de Falência, no
Tribunal de Justiça.
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O EDITAL Nº 1 – MOMENTO DE PUBLICAÇÃO E RESPECTIVOS EFEITOS
Tanto na recuperação judicial, quanto na falência, verifica-se a
necessidade de publicação do Edital previsto no Art. 52, § 1º e
99, § único, por meio do qual os credores mencionados na
RELAÇÃO, fornecida pelo devedor, possam tomar
conhecimento da situação de seus respectivos créditos.
Pode ocorrer, entretanto, que, por qualquer razão, o devedor
ou não menciona o crédito de alguém ou o faz de forma errada.
Para essas situações o sistema prevê três providências que, na
nomenclatura legal, denominam-se HABILITAÇÃO, OPOSIÇÃO
DE DIVERGÊNCIA e IMPUGNAÇÃO.
As duas primeiras são arguidas junto ao ADMINISTRADOR
JUDICIAL; a derradeira (impugnação), junto ao Juízo. Daí falarse em FASES DE VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS: a) FASE DO
ADMINISTRADOR e b) FASE DO JUÍZO.
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O impacto que o. Edital 1 provoca
Edital 1 é publicado logo após
o momento em que o juiz
defere o processamento do
processo de recuperação. Os
credores
ao
tomarem
conhecimento do estado de
iliquidez preocupam-se com
o modo pelo qual os
pagamentos serão feitos no
recuperação. O impacto que
o Edital causa é de
desespero, para muitos e de
preocupação para outros,
especialmente
para
os
empregados.
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DESPACHO DE PROCESSAMENTO (52) – NOM. ADM. JUD.; RELAÇÃO “A” (51, III).
EDITAL (1) – 52, § 1º
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS (15 DIAS – 7º , § 1º) –
60 DIAS PLANO (53)
I - DO ADMINISTRADOR : HABILITAÇÕES ou OPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
FASES
EDITAL AVISO“3” (53, § un.)
45 DIAS (7º, II – RELAÇÃO “B” ) ....................................EDITAL (2)
30 D. – OBJEÇÃO AO PLANO
(VIDE 55 e § ÚNICO)
10 DIAS – IMPUGNAÇÃO
II - DO JUÍZO (ART. 8º - IMPUGNAÇÃO – 10 DIAS DO EDITAL 2)
INSTRUÇÃO, PROVAS, AUDIÊNCIA E DECISÃO (ART. 17)
ADM. JUD. ELABORA O Q.G.C. (ART.18)
ÓRGÃOS DO PROCESSO
ADM. JUDICIAL
ASS. DE CREDORES
COMITÊ DE CREDORES
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O EDITAL 2 TEM UM PÚBLICO ALVO REDUZIDO EM RELAÇÃO AO EDITAL 1 E JÁ NÃO
ACARRETA TANTO DESESPERO, PORQUANTO O ADMINISTRADOR JUDICIAL FICA
DISPONÍVEL PARA EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS A REASPEITO DOS CRÉDITOS.
O Edital 2 não é tão preocupante, se
se considerar que, em relação ao
universo de credores, não são
muitos que pedem a habilitação ou
oponha divergência, quanto ao seu
crédito. O objeto legislativo foi
exatamente o de reduzir os casos de
conflitos entre credores e devedor.
Quanto menor o número de
dissidentes, maior a possibilidade
de elaboração do Quadro Geral de
Credores, na forma do que dispõe o
art. 14 e 18 da lei 11.101/05.
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MARCHA PROCEDIMENTAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE SER OU NÃO SER OBJETADO.
PLANO OBJETADO (art. 56), consequência: ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES.
•Prazo para instalação – 150 dias, do deferimento de processamento (56, § 1º)
•Comitê de Credores – Poderá ser constituído na Ass. Geral (56, § 2º) .
•Alteração de conteúdo - É possível , mas há necessidade de concordância do
devedor e não implicar em prejuízo de credor ausente (56, § 3º).
•Rejeição do plano . Neste caso o juiz decretará a falência (art. 56, § 4º)
•Obs.
A respeito da regra do art. 56, § 4º, segundo a qual o juiz decretará a falência na
hipótese de rejeição do plano, há que se considerar a possibilidade de
concessão especial de recuperação, na forma do estatuído no art. 58, § 1º,
adiante.
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.
A A. G. C. é composta de credores trabalhistas, com garantia real e
quirografários (41).
Votam os credores mencionados nas relações A, B, ou C (39).
Poderão participar também as pessoas mencionadas no art. 43.
Se o plano for objetado, há
necessidade de convocação de Ass.
Geral de Credores.
Em sentido
contrário, se não houver objeção, não
haverá Assembléia. Isso não quer
dizer que, por outros motivos, não
possa o Administrador Judicial,
credores ou o Ministério Público,
requerer a instalação de Assembléia
Geral Extraordinária. Importante é
mencionar que 3 classes de credores
votam nas Assembléias: trabalhistas,
com garantia real e quirografários. 28
Há que se dar especial atenção ao credor
trabalhista, que por diversos motivos poderá
ter seu direito burlado. O art. 5º, §§ 5º e 6º é
de duvidosa constitucionalidade, porque
viola o princípio constitucional da
representação nata de toda a categoria
profissional, independentemente de ser o
trabalhador sindicalizado ou não. O
Sindicato é substituto processual e tem
legitimidade
de
representação,
relativamente a todos os trabalhadores da
categoria. Esse aspecto legal ainda não foi
adequadamente enfrentado pelos tribunais.
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CONCESSÃO ESPECIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação
judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos
termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral
de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano
que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na
mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor
de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de
classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45
desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes,
a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um
terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta
Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no §
1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os
credores da classe que o houver rejeitado.
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OBRIGADO A TODOS
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA