CONSIDERAÇÕES SOBRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prof. Aclibes Burgarelli Titular de Direito Comercial e de Empresa Universidade Presbiteriana Mackenzie Graduação e Pós Graduação 1 2 - Algumas Considerações Direito é ciência; ciência jurídica que se rege por princípios e leis, como se regem as demais ciências. Em sendo ciência, ainda que social, cujo objeto é o ser humano em relação ao grupo social em que habita e ao exercício do poder, para manutenção do bem comum, o método a ser adotado, no estudo do direito, é o método científico, indutivo, o qual parte dos fatos para as leis. Ao contrário do método dedutivo (lógico), que parte do geral (universal) para o particular, por meio do método indutivo toma-se o dado, ou dados, particulares para aproximação de lei geral, embora virtualmente possível de reformulação. Pois bem, o direito é fenômeno orgânico. Direito, como o complexo orgânico, tem força de geração de todas as normas e obrigações, para serem cumpridas pelo ser humano, compondo o conjunto de deveres, aos quais não se pode fugir, sem que se sinta a ação coercitiva da força social organizada. O direito tutela interesses. 2 3 - Ramos do Direito, conforme o interesse tutelado Interesse público Ordem política e social Ordem do trabalho Ordem tributária e financeira Ordem administrativa Ordem jurisdicional Ordem eleitoral Etc. Dir. Constitucional; do trabalho; tributário; financeiro e tributário; administrativo; processual etc. Interesse privado Ordem interpessoal e da atividade econômica. Direito Civil e Direito da Atividade Econômica (comercial). Interesses Mistos Consumidor Sistemas Reguladores Etc. 3 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA lei 11.101 de 09.02.2005 CAUSAS (ou fundamentos) E OBJETIVOS 4 5 - Recuperação Judicial art. 47 – Lei 11.101/2005 • Causa - Crise econômico financeira na atividade econômica (empresário e sociedade empresária). • Fundamento – art. 47 (fundamento): Iliquidez • Objetivo – tornar viável: A) superação da crise. B) permitir a manutenção: da produção, do emprego, interesses dos credores. dos • Promoção: a preservação da empresa, sua função social; o estímulo da atividade econômica. 5 6 - Falência – art. 94 c.c. art. 75 - Lei 11.101/2005 • Causas - Insolvência patrimonial • Fundamento Impontualidade, resistência executiva e indícios de fraude (art. 94 e respectivos itens.) • Objetivo legal – Preservar e otimizar a fonte produtiva e viabilizar a realização do ativo e o pagamento do passivo, tendo em conta o estabelecimento de empresa. • Vide arts. 1.143/1.149 do Código Civil. 6 7 - Estrutura Legal da Lei nº 11.101/05 (lei de direito material e de direito formal) Disposições Gerais – art. 1º até 4º. Disposições Comuns – art. 5º até 46 Recuperação Judicial – art. 47 até 74 Falência – artº 75 até 160 Recuperação Extrajudicial – artº 161 até 167 Direito Penal Econômico – art. 168 até 188 Disposições Finais e Transitórias – art. 189/201 7 8 - Direito Material DIREITO MATERIAL - Natureza constitutiva. Hipótese Normativa de Incidência Fática – H.N.I.F. O direito material, dada sua natureza constitutiva, em regra, não contempla formas instrumentais para o caso de violação do comando, tal qual ocorria no direito romano. O sistema jurídico, pelo qual se compõe a violação do direito material, é outro, é sistema FORMAL, instrumental, processual. 8 9 - Direito Formal CONCEITO Sistema jurídico, estruturado formalmente em sede comum ou especial, para realização do direito material ou para composição de conflitos de interesses. CLASSIFICAÇÃO: Direito Processual Comum – Código de Processo Civil. Direito Processual Especial – Leis especiais, dentre as quais a lei 11.101/05 9 10 - Processo e Procedimento Processo Conceito finalístico: Desenvolvimento de atos tendentes à obtenção de um resultado, juridicamente tutelado, ou realização de tutela estatal na modalidade prestação jurisdicional. Procedimento Reunião e sequência de atos internos do processo, ordenados de forma regular e válida para o desenvolvimento do processo. Exteriorização do processo 10 11 – Localização do Direito Formal – Lei 11.101/05 Processos Processo de Recuperação Judicial – art.47/74 Processo de Falência - art. 75/160 Processo de Recuperação Extrajudicial - art. 160/167. 11 12 – Características do direito formal, na Lei 11.101/05 PROCEDIMENTOS Os procedimentos, na Lei 11.101/05 são especiais e ordenados de acordo com a finalidade de cada processo. Assim, é possível encontrar-se desdobramento de procedimentos, conforme a ocorrência de certo ato. Exemplo: procedimento próprio quanto aos atos tendentes à falência, porém alterado em face do depósito elisivo. 12 13 – Disposições Comuns à Rec. Jud. e à FALÊNCIA Art. 5º até 46 Expressões CHAVE na simbologia. CRÉDITOS PLANO (R.J.) LIQUIDAÇÃO PATRIM. (FAL.) Plano Liquidação •Aspectos comuns, de Tutela dos créditos • • Proposta de recuperação (plano) Liquidação Judicial do Patrimônio (ativo e passivo) Órgãos 13 14 – UMA VISÃO GERAL DA ESTRUTURA DA RECUP. JUDICIAL Verificação de Créditos Plano de Recuperação Do administrador • • • • Apresentação - art. 53 Objeções - art. 55 Ass. de Credores – art. 56 Decisão concessiva da recuperação – art. 58 • Prazo da recuperação – art. 61 • Prazo posterior à recuperação jud. – art. 62 - habilitação fases - divergência Do juízo - Impugnação A) ÓRGÃOS COMUNS Adm. Judicial B) Comitê C) Ass. De Credores A B C 14 15 – CONTEÚDO DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (lado esquerdo da cruz). Arts. 07/46 Rec. Jud. Art. 51 CRÉDITOS (PLANO) PEDIDO Falência . Art. 94 (LIQUIDAÇÃO) V. C. FASES DO ADMIN. Habilitações Divergências Relação (B) E D I T A L (1) - Art. 52, § 1º e II (relação de credores (A) - item II) DO JUÍZO Impugnações E D I T A L (2) – Art. 99, § único (relação de credores (A) - 99, item III Q.G.C. ÓRGÃOS ADM. COMITÊ ASS. CRED. 15 16 - O ART. 51, III, DESDOBRADO EM TRÊS RELAÇÕES DE CREDORES SUJEITOS AOS EFEITOS DO PROCESSO. 1 – Relação apresentada pelo devedor , na recuperação judicial – vide art. 51, III. 1.1 - Relação apresentada pelo devedor, na falência vide art. 99, III. 2 – A mesma relação apresentada pelo administrador Judicial, na recup. Judicial e na falência – vide art. 7º , § 2º, confirmada ou não. 3 – O Quadro Geral de Credores, que pode ser considerado relação definitiva – vide art. 18. 16 17 – Os momentos processuais de surgimento das três relações fundamentais. CREDORES/CRÉDITOS 51, III - Recuperação Judicial, a relação vem juntada à inicial. 99 – III - Falência. (decorre da sentença 7º - § 2º - Adm. Judic. Quadro Geral de Credores Artt. 18. 17 18 – TRÊS EDITAIS RELEVANTES PEDIDO – ART. 47. DOCS. OBRIGATÓRIOS – ART. 51 . PROCESSAMENTO – ART. 52 e 52. I. (adm. Judicial) EDITAL (1) - ART. 52, § 1º c.c. 7º, § 1º (V. de Créditos). RELAÇÃO DE CREDORES – 52, § 1º , II e III APRESENTAÇÃO DO PLANO – ART. 53 (60 dias) - 53, § ÚN. AVISOS - EDITAL (3) IMPUGNAÇÕES EDITAL (2) Objeções - ART. 55, após Edital 3 ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO : Adm., Fiscal., Deliberativo. 18 ÓRGÃOS DO PROCESSO Art. 52, I, c.c. Art. 21 – ADMINISTRADOR JUDICIAL CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA. Ponto de Partida - O Administrador da Pessoa jurídica - Regras Gerais – art. 45, 46, III. C.C. Ato constitutivo e registro público. -Regras Específicas - Soc. Simples – 997, VI. CC. (somente pessoas naturais). S.N.C. 1.042. CC. (somente sócios) . S.C.S. – Art. 1.047, CC. (somente comanditado). Soc. Limitada, 1.060, CC. (uma ou mais pessoas designadas no contrato ou em ato separado). Soc. Anônimas. Art. 45 e segs., c.c. art. 158, Lei nº 6.404/76. - Responsabilidade - Art. 158, Lei 6.404/76; Art. 82, LRF.; Art. 128, CTN. Arts. 4º, § 3º comb. ao Art. 29, Lei 6830/80 (exec. Fiscal). Art. 50. cód. Civil (introduziu desc. pessoa jur.) comb. Art. 8º CLT (dir. civil é fonte subsidiária do dir. trabalho). OBS - ESTAS SÃO AS REGRAS 19 20 – Art. 52, I, c.c. Art. 21 – ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEAÇÃO. • Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. • Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. • O art. 33 cuida da assunção de responsabilidade do Adm. Jud. e membros do comitê de credores. 20 21 - NAT. JUR. DO CARGO “ADMINISTRADOR JUDICIAL” O Administrador Judicial é AUXILIAR DO JUÍZO nas funções indispensáveis à condução do processo e busca de sua finalidade. Assim, auxilia: • Na verificação dos créditos, onde desempenha papel relevante; • Na manutenção da ordem nas Ass. De Credores; • Nos contatos prévios com os credores; • Na apuração de eventuais crimes falimentares; • Na permanente informação ao Juízo, a respeito dos atos do processo; • Na imagem social que, do processo, possa ser formada no grupo social. O ADMINISTRADOR JUDICIAL , NA CONDIÇÃO DE AUXILIAR E PESSOA NOMEADA PELO JUIZ, NÃO É ADMINISTRADOR SOCIETÁRIO. 21 22 – O ATO JUDICIAL DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REC. JUD. Art. 52 e respectivos incisos Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial .... Trata-se de DESPACHO, mas de maior complexidade em relação aos despachos mencionados na lei processual comum (C.P.C), uma vez que, do ato, efeitos são gerados. Por exemplo, no despacho constará nomeação do administrador judicial (ato constitutivo); isenta-se o devedor da apresentação de certidões negativas, para desenvolver sua ativ. Econ. em estado de R.J.; impor-se-á obrigação de apresentação de balanços mensais. Em face do conteúdo do aludido despacho, verifica-se sua NATUREZA CONSTITUTIVA. Quanto ao recurso, há que se entender que caberá Agravo de Instrumento. Em São Paulo a questão é devolvida à Câmara Especial de Falência, no Tribunal de Justiça. 22 O EDITAL Nº 1 – MOMENTO DE PUBLICAÇÃO E RESPECTIVOS EFEITOS Tanto na recuperação judicial, quanto na falência, verifica-se a necessidade de publicação do Edital previsto no Art. 52, § 1º e 99, § único, por meio do qual os credores mencionados na RELAÇÃO, fornecida pelo devedor, possam tomar conhecimento da situação de seus respectivos créditos. Pode ocorrer, entretanto, que, por qualquer razão, o devedor ou não menciona o crédito de alguém ou o faz de forma errada. Para essas situações o sistema prevê três providências que, na nomenclatura legal, denominam-se HABILITAÇÃO, OPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA e IMPUGNAÇÃO. As duas primeiras são arguidas junto ao ADMINISTRADOR JUDICIAL; a derradeira (impugnação), junto ao Juízo. Daí falarse em FASES DE VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS: a) FASE DO ADMINISTRADOR e b) FASE DO JUÍZO. 23 O impacto que o. Edital 1 provoca Edital 1 é publicado logo após o momento em que o juiz defere o processamento do processo de recuperação. Os credores ao tomarem conhecimento do estado de iliquidez preocupam-se com o modo pelo qual os pagamentos serão feitos no recuperação. O impacto que o Edital causa é de desespero, para muitos e de preocupação para outros, especialmente para os empregados. 24 DESPACHO DE PROCESSAMENTO (52) – NOM. ADM. JUD.; RELAÇÃO “A” (51, III). EDITAL (1) – 52, § 1º VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS (15 DIAS – 7º , § 1º) – 60 DIAS PLANO (53) I - DO ADMINISTRADOR : HABILITAÇÕES ou OPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. FASES EDITAL AVISO“3” (53, § un.) 45 DIAS (7º, II – RELAÇÃO “B” ) ....................................EDITAL (2) 30 D. – OBJEÇÃO AO PLANO (VIDE 55 e § ÚNICO) 10 DIAS – IMPUGNAÇÃO II - DO JUÍZO (ART. 8º - IMPUGNAÇÃO – 10 DIAS DO EDITAL 2) INSTRUÇÃO, PROVAS, AUDIÊNCIA E DECISÃO (ART. 17) ADM. JUD. ELABORA O Q.G.C. (ART.18) ÓRGÃOS DO PROCESSO ADM. JUDICIAL ASS. DE CREDORES COMITÊ DE CREDORES 25 O EDITAL 2 TEM UM PÚBLICO ALVO REDUZIDO EM RELAÇÃO AO EDITAL 1 E JÁ NÃO ACARRETA TANTO DESESPERO, PORQUANTO O ADMINISTRADOR JUDICIAL FICA DISPONÍVEL PARA EXPLICAÇÕES NECESSÁRIAS A REASPEITO DOS CRÉDITOS. O Edital 2 não é tão preocupante, se se considerar que, em relação ao universo de credores, não são muitos que pedem a habilitação ou oponha divergência, quanto ao seu crédito. O objeto legislativo foi exatamente o de reduzir os casos de conflitos entre credores e devedor. Quanto menor o número de dissidentes, maior a possibilidade de elaboração do Quadro Geral de Credores, na forma do que dispõe o art. 14 e 18 da lei 11.101/05. 26 MARCHA PROCEDIMENTAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE SER OU NÃO SER OBJETADO. PLANO OBJETADO (art. 56), consequência: ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. •Prazo para instalação – 150 dias, do deferimento de processamento (56, § 1º) •Comitê de Credores – Poderá ser constituído na Ass. Geral (56, § 2º) . •Alteração de conteúdo - É possível , mas há necessidade de concordância do devedor e não implicar em prejuízo de credor ausente (56, § 3º). •Rejeição do plano . Neste caso o juiz decretará a falência (art. 56, § 4º) •Obs. A respeito da regra do art. 56, § 4º, segundo a qual o juiz decretará a falência na hipótese de rejeição do plano, há que se considerar a possibilidade de concessão especial de recuperação, na forma do estatuído no art. 58, § 1º, adiante. 27 . A A. G. C. é composta de credores trabalhistas, com garantia real e quirografários (41). Votam os credores mencionados nas relações A, B, ou C (39). Poderão participar também as pessoas mencionadas no art. 43. Se o plano for objetado, há necessidade de convocação de Ass. Geral de Credores. Em sentido contrário, se não houver objeção, não haverá Assembléia. Isso não quer dizer que, por outros motivos, não possa o Administrador Judicial, credores ou o Ministério Público, requerer a instalação de Assembléia Geral Extraordinária. Importante é mencionar que 3 classes de credores votam nas Assembléias: trabalhistas, com garantia real e quirografários. 28 Há que se dar especial atenção ao credor trabalhista, que por diversos motivos poderá ter seu direito burlado. O art. 5º, §§ 5º e 6º é de duvidosa constitucionalidade, porque viola o princípio constitucional da representação nata de toda a categoria profissional, independentemente de ser o trabalhador sindicalizado ou não. O Sindicato é substituto processual e tem legitimidade de representação, relativamente a todos os trabalhadores da categoria. Esse aspecto legal ainda não foi adequadamente enfrentado pelos tribunais. 29 CONCESSÃO ESPECIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei. § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. 30 OBRIGADO A TODOS 31 32