Conferência
Novas responsabilidades
Novos riscos
Responsabilidade Civil
de Directores e Administradores
Mais Seguro
Lisboa, 8 de Julho de 2010
Diamantino Carvalho
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Enquadramento legal
. A responsabilidade dos administradores, gerentes ou
directores de uma sociedade perante os credores desta,
encontra-se prevista nos art. 78.º, n.º 1 e 79, n.º 1,
ambos do Código das Sociedades Comerciais
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Artº. 78º., 1, do CSC
. Os gerentes, administradores ou directores respondem
para com os credores da sociedade quando, pela
inobservância culposa das disposições legais ou
contratuais destinadas à protecção destes, o património
social se torne insuficiente para a satisfação dos
respectivos créditos
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Artº. 79º., 1, do CSC
Os gerentes, administradores ou directores
respondem também, nos termos gerais, para com os
sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes
causarem no exercício das suas funções
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. Em ambos os casos trata-se de uma responsabilidade
extra-contratual , não contratual, ou seja, não perante
as empresas que dirigem
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Primeiro, porque os gerentes, administradores ou
directores só estão ligados contratualmente às
sociedades, e só perante elas, e não perante terceiros,
respondem pelo exercício das respectivas suas funções,
de acordo com os termos do respectivo mandato e da lei
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Segundo, porque uma sociedade, nas relações contratuais
com terceiros, é ela própria quem se obriga porque
os actos são praticados em seu nome e não no dos
que a representam, pelo que se trata de personalidades
jurídicas diferentes
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R C Extra-contratual
. Resulta da violação de direitos ou da prática de actos que,
embora lícitos, causam prejuízo a outrem
. A obrigação de indemnizar nasce, em regra, da violação
de uma disposição legal ou de um direito de outrém
. Regulada nos arts. 483º e ss., CC
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. A responsabilidade extracontratual funda-se em geral
na culpa (483º,1)
. excepcionalmente (483º, 2) no risco, (499º)
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1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente
o direito de outrem ou qualquer disposição legal
destinada a proteger interesses alheios fica obrigado
a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente
de culpa nos casos especificados na lei.
Artº. 483º., CC
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. Nos termos do artº. 78º., 1, os dirigentes da sociedade
só têm o dever de indemnizarem os credores sociais, se:
- praticarem, com culpa, um facto ilícito que afecte
os credores
- ocorrer uma diminuição do património da sociedade
que não permita solver as dívidas aos credores
- existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano
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. Nos termos do artº. 78º., 1, os dirigentes da sociedade
só têm o dever de indemnizarem os credores sociais, se:
- praticarem, com culpa, um facto ilícito que afecte
os credores
- ocorrer uma diminuição do património da sociedade
que não permita solver as dívidas aos credores
- existir um nexo de causalidade entre o facto e o dano
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Facto
.
Acto voluntário dos dirigentes no exercício das suas funções
. Facto ilícito, violador dos direitos dos credores,
e que deve corresponder à violação das disposições legais
ou contratuais destinadas a proteger os interesses
dos credores sociais
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Situações possíveis
. Erros ou omissões no desempenho de funções
. Resultantes de situações de “prática de emprego”,
ou seja, assédio, discriminação, despedimentos ilegais
. Acusações de difamação e calúnia,
decorrentes de declarações públicas
. Queixas de antigos dirigentes
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A ilicitude
. é a reprovação da conduta do agente que viola o direito
de terceiro ou a lei que protege interesses de terceiro
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A culpa
. é uma actuação que merece a reprovação do direito
. verifica-se quando se concluir que o lesante pela sua
capacidade em face das circunstâncias concretas da
situação podia ou devia ter agido de outro modo
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Apreciação da culpa
. O 487º, 2, bom pai de família [gestor criterioso]
. Cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão,
salvo beneficiando de presunção legal de culpa, 487º, 1
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Garantia geral das obrigações
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos
os bens do devedor [os dirigentes da sociedade],
susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes
especialmente estabelecidos em consequência
da separação de patrimónios
art. 601.ºdo Código Civil
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Normas específicas
. Procuram concretizar a obrigação dos dirigentes
de conservar o património das sociedades onde
exerçam funções, de forma a garantir que os bens
e rendimentos das sociedades devedoras
respondam em tempo útil perante os seus credores
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De natureza cível
. simulação de negócios, para enganar os credores sociais,
artºs. 240.º e 241.º
. medidas de conservação da garantia patrimonial
- declaração da nulidade, artº. 605.º
- sub-rogação de direitos, artº. 606.º
- impugnação pauliana, artº. 610.º
- Arresto de bens, artº. 619.º
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De natureza criminal
. insolvência dolosa ou negligente, artºs. 227.º e 228.º
. favorecimento de certos credores, artº. 229.º C. P.).
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Corolário
. Os gerentes, administradores ou directores têm,
o dever de se absterem de praticar actos que provoquem
a diminuição das garantias patrimoniais dos credores,
. Estão proibidos de adoptar condutas que provoquem
uma diminuição real ou fictícia do património da sociedade,
Exs. destruição, danificação, inutilização, desaparecimento
ou dissimulação do seu activo
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R C Contratual
. Provém da falta de cumprimento das obrigações
resultantes dos contratos [com as sociedades]
. regulada nos arts. 798º e ss, CC
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Apreciação da culpa
. O ónus da prova recai sobre o devedor - 799º, 1
. É apreciada nos termos do 487º, 2, [gestor criterioso],
Ex vi do 799º, 2 , do CC
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Situações possíveis
. Queixas dos accionistas por gestão incompetente
e que impliquem as sociedades,
sendo os casos de poluição os mais frequentes
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