ESTADO DE PERIGO Vício de consentimento Elementos: a) situação de necessidade b) iminência de dano atual e grave c) nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano d) incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do próprio declarante ou de sua família e) conhecimento do perigo pela outra parte f) assunção de obrigação excessivamente onerosa Efeitos: ANULABILIDADE do negócio jurídico. Obs: Analogia – aplicação §2º do art. 157, CC. Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos. Não se deve confundir: Estado de perigo Coação Lesão LESÃO Vício de consentimento Interesse – proteção ao lesado Elementos: Objetivo (material) prestações avençadas. desproporção das Subjetivo (imaterial) inexperiência ou premente necessidade do lesado. Exemplos: Ex. Premente necessidade: Numa época de seca, o lesionado paga preço exorbitante pelo fornecimento de água – configuração da lesão. Ex. Inexperiência: dificuldade para apreender o alcance de cláusulas redigidas em linguagem própria dos economistas, acarretando vantagem manifestamente desproporcional à instituição financeira. Características: Só é admissível em contratos comutativos; Desproporção das prestações – início do contrato; A desproporção deve ser considerável; Contratos bilaterais e onerosos. ATENÇÃO!!! Lesão x Teoria da Imprevisão Efeitos: LESÃO – VÍCIO ANULABILIDADE CONSENTIMENTO = Exceção: “Não se decretará a anulação se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. (Princípio da Conservação dos Contratos) Assim: Lesionado – opções Anulação ou - - Revisão Pedido alternativo: a anulação do negócio ou a complementação do preço. Se optar pela anulação pode ainda o outro declarante optar pelo suplemento, cuja avaliação ficará a cargo do magistrado. SIMULAÇÃO Vício social – não atinge vontade na sua formação. Intenção – lesar terceiros ou fraudar a lei. Simulação: Declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. SIMULAR – enganar, fingir. Negócio simulado realidade. – aparência contrária à Inovações: Dos defeitos dos negócios jurídicos (anulabilidade) Invalidade dos negócios jurídicos (nulidade) Características: É em regra negócio jurídico bilateral; É sempre acordada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela se destina (vítima estranha); É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção; É realizada com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei. Espécies: Absoluta intenção de não gerar efeito Não realização de negócio. jurídico algum. “Fingem”. Ex: Falsa confissão de dívida – credores quirografários; emissão de títulos de crédito – subtração bens da partilha. Relativa (dissimulação) intenção de atingir efeitos jurídicos concretos. Ex: Homem casado – proibição doação à concubina; burlar fisco – escritura por preço inferior ao real. ASSIM: Simulação: - procura-se aparentar o que não existe. - há o propósito de enganar sobre a existência de situação não-verdadeira. - Dissimulação: oculta-se o que é verdadeiro. há o propósito de enganar sobre a inexistência de situação real. Hipótese legais: Art. 167, §1º, CC. Código Civil: Causa de NULIDADE do negócio jurídico; Simulação relativa – resguardam-se os efeitos do ato dissimulado, se válido na substância e na forma; Simulação inocente – não resguarda-se efeitos; Alegação admitida em juízo – inclusive simuladores – resguardo terceiros de boa-fé. pelos Importante!!!! Reserva mental x simulação Quando a reserva mental é exteriorizada, trazida ao campo do conhecimento do outro contraente, poderá converter-se em simulação. Assim, exteriorizada a reserva mental, o destinatário, que anuiu com o desiderato do agente, passa a atuar ao lado do simulador, objetivando atingir fim não declarado e proibido em lei. (Ex: casamento estrangeiro – expulsão) FRAUDE CONTRA CREDORES Vício social – não atinge vontade na sua formação. Vontade manifesta corresponde exatamente ao seu desejo. Intenção – prejudicar terceiros, credores. Elementos: Objetivo (eventus damni) própria insolvência; ato prejudicial ao credor. Subjetivo (consilium fraudis) conluio fraudulento; má-fé, intuito de prejudicar terceiros. Hipóteses legais: Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida (art. 158, CC); Atos de transmissão onerosa (art. 159, CC); Pagamento antecipado de dívida (art. 162, CC); Concessão fraudulenta de garantias (art. 163 e art. 165, CC); Ação Pauliana ou Revocatória Ação pela qual os credores impugnam os atos fraudulentos. Natureza jurídica – desconstitutiva do negócio jurídico. Assim: Julgada procedente Revocatória Negócio fraudulento anulado Determinação retorno do bem ao patrimônio do devedor. Legitimidade ativa ação: credores quirografários (art. 158, caput, CC); só os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, §2º, CC); credores privilegiados cuja garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º, CC). Obs: Consenso doutrinário – possibilidade – legitimidade ativa – sucessores à título universal ou singular atingidos pelo ato fraudulento. Legitimidade passiva: Art. 161, CC – “Poderá”, leia-se “deverá”. Formação: litisconsórcio passivo necessário – não formação juiz deve de ofício ordenar a integração da lide. Fraude não ultimada Art. 160, CC. Objetivo: evitar ou extinguir a Ação Paulina ou Revocatória. Validade dos negócios jurídicos celebrados de boa-fé pelo devedor (art. 164, CC) Fraude à execução x credores - Diferenças: Fraude contra Fraude à execução Fraude contra credores Matéria de direito processual Matéria de direito material Incidente processual Vício social – defeito N.j. Ação em andamento Não existe ação ainda Ineficácia alienação fraudulenta Anulação negócio jurídico Petição nos autos – decisão interlocutória Ação autônoma – Pauliana ou Revocatória Aproveita apenas o exeqüente Aproveita todos os credores Má-fé presumida Ônus da prova do credor A neve e as tempestades matam as flores mas nada podem contra as sementes. (Khalil Gibran)