ESTADO DE PERIGO
Vício de consentimento
Elementos:
a) situação de necessidade
b) iminência de dano atual e grave
c) nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de
grave dano
d) incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do
próprio declarante ou de sua família
e) conhecimento do perigo pela outra parte
f) assunção de obrigação excessivamente onerosa
Efeitos:


ANULABILIDADE do negócio jurídico.
Obs: Analogia – aplicação §2º do art.
157, CC. Princípio da Conservação dos
Negócios Jurídicos.
Não se deve confundir:



Estado de perigo
Coação
Lesão
LESÃO
Vício de consentimento
Interesse – proteção ao lesado
Elementos:


Objetivo (material)
prestações avençadas.
desproporção das
Subjetivo (imaterial)
inexperiência ou
premente necessidade do lesado.
Exemplos:


Ex. Premente necessidade: Numa época de seca,
o lesionado paga preço exorbitante pelo fornecimento
de água – configuração da lesão.
Ex. Inexperiência: dificuldade para apreender o
alcance de cláusulas redigidas em linguagem própria
dos
economistas,
acarretando
vantagem
manifestamente
desproporcional
à
instituição
financeira.
Características:




Só
é
admissível
em
contratos
comutativos;
Desproporção das prestações – início do
contrato;
A desproporção deve ser considerável;
Contratos bilaterais e onerosos.
ATENÇÃO!!!

Lesão x Teoria da Imprevisão
Efeitos:


LESÃO – VÍCIO
ANULABILIDADE
CONSENTIMENTO
=
Exceção:
“Não se decretará a anulação se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida
concordar com a redução do proveito”. (Princípio
da Conservação dos Contratos)
Assim:
Lesionado – opções
Anulação ou
-
-
Revisão
Pedido alternativo: a anulação do negócio ou a
complementação do preço.
Se optar pela anulação pode ainda o outro declarante
optar pelo suplemento, cuja avaliação ficará a cargo
do magistrado.
SIMULAÇÃO
Vício social – não atinge
vontade na sua formação.
Intenção – lesar terceiros
ou fraudar a lei.
Simulação:



Declaração falsa, enganosa, da vontade, visando
aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.
SIMULAR – enganar, fingir.
Negócio simulado
realidade.
–
aparência
contrária
à
Inovações:
Dos defeitos dos negócios jurídicos
(anulabilidade)
Invalidade dos negócios jurídicos
(nulidade)
Características:




É em regra negócio jurídico bilateral;
É sempre acordada com a outra parte, ou com as
pessoas a quem ela se destina (vítima estranha);
É uma declaração deliberadamente desconforme com
a intenção;
É realizada com o intuito de enganar terceiros ou
fraudar a lei.
Espécies:

Absoluta
intenção de não gerar efeito
Não realização de negócio.
jurídico algum.
“Fingem”. Ex: Falsa confissão de dívida – credores
quirografários; emissão de títulos de crédito – subtração
bens da partilha.

Relativa (dissimulação)
intenção de
atingir efeitos jurídicos concretos. Ex: Homem casado
– proibição doação à concubina; burlar fisco – escritura por
preço inferior ao real.
ASSIM:

Simulação:
- procura-se aparentar o que não existe.
- há o propósito de enganar sobre a existência de
situação não-verdadeira.

-
Dissimulação:
oculta-se o que é verdadeiro.
há o propósito de enganar sobre a inexistência de
situação real.
Hipótese legais:

Art. 167, §1º, CC.
Código Civil:




Causa de NULIDADE do negócio jurídico;
Simulação relativa – resguardam-se os efeitos do ato
dissimulado, se válido na substância e na forma;
Simulação inocente – não resguarda-se efeitos;
Alegação admitida em juízo – inclusive
simuladores – resguardo terceiros de boa-fé.
pelos
Importante!!!!

Reserva mental x simulação
Quando a reserva mental é exteriorizada, trazida ao
campo do conhecimento do outro contraente, poderá
converter-se em simulação.
Assim, exteriorizada a reserva mental, o destinatário, que
anuiu com o desiderato do agente, passa a atuar ao lado
do simulador, objetivando atingir fim não declarado e
proibido em lei. (Ex: casamento estrangeiro – expulsão)
FRAUDE CONTRA CREDORES
Vício social – não atinge vontade na
sua formação. Vontade manifesta
corresponde exatamente ao seu
desejo.
Intenção – prejudicar terceiros,
credores.
Elementos:


Objetivo (eventus damni)
própria
insolvência; ato prejudicial ao credor.
Subjetivo (consilium fraudis)
conluio
fraudulento; má-fé, intuito de prejudicar
terceiros.
Hipóteses legais:




Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida (art. 158, CC);
Atos de transmissão onerosa (art. 159, CC);
Pagamento antecipado de dívida (art. 162, CC);
Concessão fraudulenta de garantias (art. 163 e art.
165, CC);
Ação Pauliana ou Revocatória


Ação pela qual os credores impugnam
os atos fraudulentos.
Natureza jurídica – desconstitutiva do
negócio jurídico. Assim:
Julgada procedente Revocatória
Negócio fraudulento anulado
Determinação retorno do bem ao
patrimônio do devedor.
Legitimidade ativa ação:



credores quirografários (art. 158, caput,
CC);
só os credores que já o eram ao tempo
da alienação fraudulenta (art. 158, §2º,
CC);
credores privilegiados cuja garantia se
tornar insuficiente (art. 158, §1º, CC).
Obs:

Consenso doutrinário – possibilidade
– legitimidade ativa – sucessores à
título universal ou singular atingidos
pelo ato fraudulento.
Legitimidade passiva:


Art. 161, CC – “Poderá”, leia-se “deverá”.
Formação:
litisconsórcio
passivo
necessário – não formação juiz deve de
ofício ordenar a integração da lide.
Fraude não ultimada


Art. 160, CC. Objetivo: evitar ou
extinguir a Ação Paulina ou Revocatória.
Validade dos negócios jurídicos
celebrados de boa-fé pelo devedor
(art. 164, CC)
Fraude à execução x
credores - Diferenças:
Fraude
contra
Fraude à execução
Fraude contra credores
Matéria de direito processual
Matéria de direito material
Incidente processual
Vício social – defeito N.j.
Ação em andamento
Não existe ação ainda
Ineficácia alienação
fraudulenta
Anulação negócio jurídico
Petição nos autos – decisão
interlocutória
Ação autônoma – Pauliana ou
Revocatória
Aproveita apenas o exeqüente Aproveita todos os credores
Má-fé presumida
Ônus da prova do credor
A neve e as tempestades matam as flores
mas nada podem contra as sementes.
(Khalil Gibran)
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Simulação