© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS CÂMARA DE COMÉRCIO SUIÇO-BRASILEIRA O PROJETO DE LEI QUE REGULA AS RECUPERAÇÕES JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA PROJETO DE LEI Nº 4.376/93 EXPOSITOR: LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA O PROJETO DE LEI 4.376/93 E AS ALTERAÇÕES DA ÚLTIMA VERSÃO (12.8.2003) DECRETO Nº 7661/45 (“LEI DE FALÊNCIAS”) PROJETO DE LEI Nº 4376/93: HISTÓRICO LEGISLATIVO E ESTÁGIO ATUAL; RENEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL (WORKOUT); RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL; CONCORDATA PREVENTIVA X RECUPERAÇÃO JUDICIAL; RECUPERAÇÃO ESPECIAL (PEQUENAS EMPRESAS); FALÊNCIA; e ASPECTOS POSITIVOS PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR O DECRETO-LEI Nº 7661/45 (“Lei de Falências”) DECRETO-LEI Nº 7661, de 21.6.1945 Dirige-se fundamentalmente ao comerciante individual, descuidando da importância da empresa enquanto ente economicamente organizado; Finalidade liquidatória que somente deveria ocorrer na hipótese de impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial; Processualismo extremo, rigidez da Lei. Somente os Tribunais brasileiros têm competência para julgar processos falimentares que envolvam devedores sediados no Brasil; Institutos: Concordata preventiva; Concordata suspensiva; Falência. O PROJETO DE LEI Nº 4376/93 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais, e dá outras providências PROJETO DE LEI Nº 4376/1993 Início da tramitação em 1993; A versão atual do projeto em trâmite na Câmara dos Deputados alterou por completo a versão original; Privilegia o princípio da manutenção da atividade produtiva; Reestruturação da empresa para geração de empregos e impostos. Distingue a empresa do empresário; Incentiva a renegociação amigável (workout) – maleabilidade das normas; Institutos: Recuperação extrajudicial; Recuperação judicial; Falência. RENEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL (WORKOUT) DIFICULDADES PRÁTICAS NO CENÁRIO ATUAL Devedor que convoca credores dá ensejo a pedido de falência; Acordos celebrados ficam sujeitos a eventuais ações revocatórias, em especial quanto a dação em pagamento e constituição de novas garantias; Acordos não eliminam riscos de sucessão por débitos: trabalhistas, fiscais, previdenciários, decorrentes de relações de consumo e danos ambientais; Na falência, a preferência por créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários, bem como os riscos de sucessão, afastam os credores e inibem compradores; Credores, em geral, não se organizam coletivamente e preferem negociar individualmente. RENEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL (WORKOUT) VANTAGENS NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL • devedor solvente; • devedor insolvente; • penhora de bens que, a princípio, garantirão com prioridade o pagamento do exeqüente; • garantia de continuidade da atividade do devedor (evitar falência); • utilização de informações eventualmente não disponíveis aos demais credores; • maior possibilidade de recuperação sem perdas. DESVANTAGENS FORMAÇÃO DE COMITÊS • “caça ao tesouro”; • falência requerida por outro credor; • concordata execução. do devedor suspende • compartilhamento de otimização de resultados; informações = • tratamento igualitário nas perdas = não há “caça ao tesouro “; • possibilidade de afastamento negociado do controlador. • o credor perde individualmente as rédeas da negociação; • necessidade de esquecer passado; • interlocultor da confiança de todos. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Convocação de credores ou classes de credores pelo devedor sem risco de falência; Possibilidade de Homologação Judicial; Se aprovado o Plano por 50% dos credores de cada classe (trabalhistas, com direito real de garantia ou privilégio, e quirografários). Imposição à Minoria (art. 76) = “Novação Forçada”; Vantagens quanto a questionamentos futuros (eliminação do risco de ação revocatória); Possibilidade de Recuperação Judicial. CONCORDATA PREVENTIVA X RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEITOS CONCORDATA PREVENTIVA • Favor legal concedido a comerciantes/ empresários que preencham certos requisitos legais. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • Ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do devedor, salvaguardando a manutenção da fonte produtora, do emprego de seus trabalhadores e os interesses dos credores, viabilizando, dessa forma, a realização da função social da empresa (art. 45). O RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES CONCORDATA PREVENTIVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO HÁ NEGOCIAÇÃO; HÁ NEGOCIAÇÃO = Plano de Recuperação - aprovação por 50% dos créditos de cada uma das classes (trabalhista, com direito real de garantia ou privilégio, e quirografários); Condições impostas por lei; Deixa de ser uma imposição ao credor; Prazos fixos; A lei não estabelece prazos e condições para pagamento; Só por iniciativa do devedor. Por iniciativa do devedor e também dos credores. SUJEIÇÃO DOS CREDORES AOS PROCEDIMENTOS CONCORDATA PREVENTIVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Somente credores quirografários; Demais credores podem executar/ retomar bens; Todos os credores estão sujeitos (exceções: ACC, penhor de recebíveis e regras especiais para o Fisco); Mantidas as garantias reais no caso de eventual novação ou falência; Quirografários têm participação passiva; Assembléia de Credores; e Comitê de Credores (um representante e dois suplentes em cada classe): Impugnação Credores/Plano Alternativo; Aprovação por todas as classes; Imposição à minoria = “novação forçada”. Administração pelo devedor fiscalizada pelo Comissário. Administração pelo devedor fiscalizada pelo Comitê/Administrador Judicial; Possibilidade de afastamento do Controlador. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO DEVEDOR CONCORDATA Condições previstas (remissória/dilatória). RECUPERAÇÃO JUDICIAL em lei Vinculada ao plano de recuperação; Condições especiais de pagamento e prazos; cisão, incorporação, fusão ou cessão de cotas sociais; substituição dos administradores; arrendamento; acordos coletivos; constituição de sociedades de credores (rol exemplificativo do art. 50); Recuperação especial para micro e pequenas empresas: prazos fixos (semelhante à atual concordata). OS PROCEDIMENTOS NA PRÁTICA CONCORDATA Devedor encontra dificuldades atender aos requisitos legais; RECUPERAÇÃO JUDICIAL para Requisitos legais foram reduzidos; Devedor não tem condição de pagamento dos débitos no prazo da lei concordata terá por finalidade apenas ganhar tempo para negociação; A lei não prevê prazos e condições fixas; Possibilidade de adequação à realidade do devedor; Os credores mais expressivos não estarão sujeitos à concordata, ou são fornecedores indispensáveis; Todos os credores estarão sujeitos à recuperação e será concedido tratamento especial aos fornecedores pós recuperação (extraconcursais); Ainda que cumprida, a concordata não resolve os problemas com credores não quirografários: empresa não se recupera. Empresa que cumprir o plano de recuperação sai do processo sem débitos, plenamente recuperada. FALÊNCIA Aumento dos requisitos para formulação de pedido de falência; Não há concordata suspensiva; Rápida realização do ativo; Otimizar o ativo da empresa (art. 90); Preferência por alienações em bloco (art. 154). Compensação (art. 2º, 8º e 118, VIII). ASPECTOS POSITIVOS O PROJETO DE LEI 4.376/93 E AS ALTERAÇÕES DA ÚLTIMA VERSÃO (12.8.2003) NA FALÊNCIA: A eliminação da concordata suspensiva; Aceleração do processo de venda de ativos; e Restrições à utilização do pedido de falência. NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Possibilidade de convocação credores; Imposição à minoria; e Eliminação do risco de ação revocatória. ASPECTOS POSITIVOS O PROJETO DE LEI 4.376/93 E AS ALTERAÇÕES DA ÚLTIMA VERSÃO (12.8.2003) NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Sujeição todos os credores; Possibilidade de adequação à realidade do devedor; Participação ativa credores imposição à minoria; Habilitação “administrativa” de crédito; Afastamento do controlador separação sorte empresa e empresário; e Manutenção da atividade produtiva empregos. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Altera dispositivos da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, e dá outras providências. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR OBJETO: altera o Código Tributário Nacional para adequá-lo às modificações que serão instituídas pela nova Lei de Falências; DESTAQUES: Fim da sucessão tributária, previdenciária e trabalhista (art. 133); Isenção de responsabilidade do representante de sócio, acionista ou cotista (art. 134); Parcelamento de débitos (art. 155); Respeito às garantias reais (art. 184); Eliminação do privilégio do Fisco (alteração art. 186); Caracterização do crédito fiscal como concursal (art. 187). © 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS