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CÂMARA DE COMÉRCIO SUIÇO-BRASILEIRA
O PROJETO DE LEI QUE REGULA
AS RECUPERAÇÕES JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL
E A FALÊNCIA
PROJETO DE LEI Nº 4.376/93
EXPOSITOR:
LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA
O PROJETO DE LEI 4.376/93 E AS ALTERAÇÕES DA ÚLTIMA VERSÃO (12.8.2003)
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DECRETO Nº 7661/45 (“LEI DE FALÊNCIAS”)
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PROJETO DE LEI Nº 4376/93:
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HISTÓRICO LEGISLATIVO E ESTÁGIO ATUAL;
RENEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL (WORKOUT);
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL;
CONCORDATA PREVENTIVA X RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
RECUPERAÇÃO ESPECIAL (PEQUENAS EMPRESAS);
FALÊNCIA; e
ASPECTOS POSITIVOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
O DECRETO-LEI Nº 7661/45
(“Lei de Falências”)
DECRETO-LEI Nº 7661, de 21.6.1945
 Dirige-se fundamentalmente ao comerciante individual, descuidando
da importância da empresa enquanto ente economicamente organizado;
 Finalidade liquidatória  que somente deveria ocorrer na hipótese de
impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial;
 Processualismo extremo, rigidez da Lei.
 Somente os Tribunais brasileiros têm competência para julgar processos
falimentares que envolvam devedores sediados no Brasil;
 Institutos:
 Concordata preventiva;
 Concordata suspensiva;
 Falência.
O PROJETO DE LEI Nº 4376/93
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de devedores pessoas físicas e
jurídicas que exerçam atividade econômica regida pelas leis comerciais,
e dá outras providências
PROJETO DE LEI Nº 4376/1993
 Início da tramitação em 1993;
 A versão atual do projeto em trâmite na Câmara dos Deputados alterou
por completo a versão original;
 Privilegia o princípio da manutenção da atividade produtiva;
 Reestruturação da empresa para geração de empregos e impostos.
 Distingue a empresa do empresário;
 Incentiva a renegociação amigável (workout) – maleabilidade das
normas;
 Institutos:
 Recuperação extrajudicial;
 Recuperação judicial;
 Falência.
RENEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL (WORKOUT)
DIFICULDADES PRÁTICAS NO CENÁRIO ATUAL
 Devedor que convoca credores dá ensejo a pedido de falência;
 Acordos celebrados ficam sujeitos a eventuais ações revocatórias, em
especial quanto a dação em pagamento e constituição de novas
garantias;
 Acordos não eliminam riscos de sucessão por débitos: trabalhistas,
fiscais, previdenciários, decorrentes de relações de consumo e danos
ambientais;
 Na falência, a preferência por créditos trabalhistas, fiscais e
previdenciários, bem como os riscos de sucessão, afastam os
credores e inibem compradores;
 Credores, em geral, não se organizam coletivamente e preferem
negociar individualmente.
RENEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL (WORKOUT)
VANTAGENS
NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL
• devedor solvente;
• devedor insolvente;
• penhora de bens que, a princípio,
garantirão com prioridade o pagamento do
exeqüente;
• garantia de continuidade da atividade do
devedor (evitar falência);
• utilização de informações eventualmente
não disponíveis aos demais credores;
• maior possibilidade de recuperação sem
perdas.
DESVANTAGENS
FORMAÇÃO DE COMITÊS
• “caça ao tesouro”;
• falência requerida por outro credor;
• concordata
execução.
do
devedor
suspende
• compartilhamento
de
otimização de resultados;
informações
=
• tratamento igualitário nas perdas = não há
“caça ao tesouro “;
• possibilidade de afastamento negociado do
controlador.
• o credor perde individualmente as rédeas da
negociação;
• necessidade de esquecer passado;
• interlocultor da confiança de todos.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Convocação de credores ou classes de credores pelo devedor sem risco
de falência;
 Possibilidade de Homologação Judicial;
 Se aprovado o Plano por 50% dos credores de cada classe (trabalhistas, com
direito real de garantia ou privilégio, e quirografários).

Imposição à Minoria (art. 76) = “Novação Forçada”;

Vantagens quanto a questionamentos futuros (eliminação do risco de
ação revocatória);

Possibilidade de Recuperação Judicial.
CONCORDATA PREVENTIVA X RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONCEITOS
CONCORDATA PREVENTIVA
• Favor legal concedido a comerciantes/
empresários que preencham certos
requisitos legais.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• Ação judicial destinada a sanear a
situação de crise econômico-financeira
do
devedor,
salvaguardando
a
manutenção da fonte produtora, do
emprego de seus trabalhadores e os
interesses dos credores, viabilizando,
dessa forma, a realização da função
social da empresa (art. 45).
O RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
CONCORDATA PREVENTIVA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 NÃO HÁ NEGOCIAÇÃO;
 HÁ
NEGOCIAÇÃO
=
Plano
de
Recuperação - aprovação por 50% dos
créditos de cada uma das classes
(trabalhista, com direito real de garantia
ou privilégio, e quirografários);
 Condições impostas por lei;
 Deixa de ser uma imposição ao credor;
 Prazos fixos;
 A lei não estabelece prazos e condições
para pagamento;
 Só por iniciativa do devedor.
 Por iniciativa do devedor e também dos
credores.
SUJEIÇÃO DOS CREDORES AOS PROCEDIMENTOS
CONCORDATA PREVENTIVA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 Somente credores quirografários;
Demais credores podem executar/
retomar bens;
 Todos os credores estão sujeitos
(exceções: ACC, penhor de recebíveis e
regras especiais para o Fisco);
Mantidas as garantias reais no caso de
eventual novação ou falência;
 Quirografários têm participação passiva;
 Assembléia de Credores; e
Comitê de Credores (um representante e
dois suplentes em cada classe):
Impugnação Credores/Plano Alternativo;
 Aprovação por todas as classes;
 Imposição à minoria = “novação forçada”.
 Administração pelo devedor fiscalizada
pelo Comissário.
 Administração pelo devedor fiscalizada
pelo Comitê/Administrador Judicial;
Possibilidade
de
afastamento
do
Controlador.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO DEVEDOR
CONCORDATA
 Condições
previstas
(remissória/dilatória).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
em
lei
 Vinculada ao plano de recuperação;
 Condições especiais de pagamento e
prazos; cisão, incorporação, fusão ou
cessão de cotas sociais; substituição dos
administradores; arrendamento; acordos
coletivos; constituição de sociedades de
credores (rol exemplificativo do art. 50);
 Recuperação especial para micro e
pequenas empresas: prazos fixos
(semelhante à atual concordata).
OS PROCEDIMENTOS NA PRÁTICA
CONCORDATA
 Devedor encontra dificuldades
atender aos requisitos legais;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
para
 Requisitos legais foram reduzidos;
 Devedor
não
tem
condição
de
pagamento dos débitos no prazo da lei
 concordata terá por finalidade apenas
ganhar tempo para negociação;
 A lei não prevê prazos e condições fixas;
Possibilidade de adequação à realidade
do devedor;
 Os credores mais expressivos não
estarão sujeitos à concordata, ou são
fornecedores indispensáveis;
 Todos os credores estarão sujeitos à
recuperação
e
será
concedido
tratamento especial aos fornecedores
pós recuperação (extraconcursais);
 Ainda que cumprida, a concordata não
resolve os problemas com credores não
quirografários: empresa não se recupera.
 Empresa que cumprir o plano de
recuperação sai do processo sem
débitos, plenamente recuperada.
FALÊNCIA
 Aumento dos requisitos para formulação de pedido de falência;
 Não há concordata suspensiva;
 Rápida realização do ativo;
 Otimizar o ativo da empresa (art. 90);
 Preferência por alienações em bloco (art. 154).
 Compensação (art. 2º, 8º e 118, VIII).
ASPECTOS POSITIVOS
O PROJETO DE LEI 4.376/93 E AS ALTERAÇÕES DA ÚLTIMA VERSÃO (12.8.2003)
NA FALÊNCIA:
 A eliminação da concordata suspensiva;
 Aceleração do processo de venda de ativos; e
 Restrições à utilização do pedido de falência.
NA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
 Possibilidade de convocação credores;
 Imposição à minoria; e
 Eliminação do risco de ação revocatória.
ASPECTOS POSITIVOS
O PROJETO DE LEI 4.376/93 E AS ALTERAÇÕES DA ÚLTIMA VERSÃO (12.8.2003)
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
 Sujeição todos os credores;
 Possibilidade de adequação à realidade do devedor;
 Participação ativa credores  imposição à minoria;
 Habilitação “administrativa” de crédito;
 Afastamento do controlador  separação sorte empresa e empresário; e
 Manutenção da atividade produtiva  empregos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional,
e dá outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
OBJETO: altera o Código Tributário Nacional para adequá-lo às
modificações que serão instituídas pela nova Lei de Falências;
DESTAQUES:

Fim da sucessão tributária, previdenciária e trabalhista (art. 133);

Isenção de responsabilidade do representante de sócio, acionista ou
cotista (art. 134);

Parcelamento de débitos (art. 155);

Respeito às garantias reais (art. 184);

Eliminação do privilégio do Fisco (alteração art. 186);

Caracterização do crédito fiscal como concursal (art. 187).
© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
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