FALÊNCIA
Lei n.º 11.101/2.005
Traz 3 institutos:
• falência,
• recuperação judicial e
• recuperação extrajudicial.
Falência
• O princípio que norteia a falência é “par
conditio creditorum”, ou seja, a
paridade, a igualdade de tratamento
entre os credores.
• O partrimônio do empresário é a garantia da satisfação de seu
crédito.
• Quando o patrimônio do empresário é menor que suas dívidas,
quem tem crédito vencido terá a satisfação de seu crédito, e
aquele que não tem crédito vencido ficaria à mercê de
prejuízo.
• Por conta disso, instala-se a execução concursal, pois todos os
credores concorrerão a parcela do patrimônio do empresário
para satisfação de seu crédito (igualdade de tratamento, para
de forma igualitária repartir o patrimônio do devedor).
• Pelo princípio do “par conditio creditorum”, excetuadas as
preferências impostas por lei, todos os credores, de forma
igualitária, concorrem à distribuição proporcional do ativo do
devedor, decorrente da venda judicial dos bens verificados e
arrecadados, configurando o processo de execução coletiva ou
execução concursal.
Pressupostos da falência:
1. Condição de empresário ou sociedade
empresária.
O art. 1º da LF é claro a respeito.
(Sociedade simples pode sofrer falência? Não,
pois não é sociedade empresária (art. 982,
CC).
2. Estado de insolvência.
Há 2 tipos de insolvência:
a) Confessada: o próprio empresário afirma a
insolvência, e pede sua auto-falência (art. 105,
LF).
Só pode pedir auto-falência quando julgar que
não é viável a recuperação judicial. O
primordial da nova lei de falência é a
preservação da empresa
• b) Presumida:
• - Impontualidade injustificada (art. 94, I, LF).
O simples fato do não pagamento não justifica o pedido
de falência.
Pode haver não pagamento com justificativa.
(Ex. art. 96 – prescrição. Os títulos devem ser
protestados para comprovar a impontualidade. De
acordo com o § 3º é um protesto especial, ou seja,
justamente para fins falimentares).
• - Execução frustrada (art. 94, II, LF). Quando o
empresário é executado por qualquer quantia
líquida e não paga, não deposita e não nomeia
bens à penhora.
• - Atos de falência (art. 94, III). São diversos atos que estão
enumerados que se o empresário praticar, há uma presunção de
que o empresário está em estado de insolvência:
• a) Liquidação precipitada: ocorre quando o empresário se desfaz
de seus bens sem reposição. Ex. vende caminhão, maquinário,
computador.
• c) Transferência do estabelecimento, sem consentimento dos
credores e sem bens suficientes para solver o passivo.
• g) Deixa de cumprir no prazo estabelecido obrigação assumida no
plano de recuperação. A recuperação vai se convolar, transformase em falência.
• A insolvência não é econômica, mas jurídica. Não é preciso
investigar se o patrimônio é maior que a dívida (ou o passivo maior
que o ativo).
Fases:
• São 3 fases:
• Pré-falimentar
Inicia com o pedido e encerra com a sentença
declaratória.
• Falimentar
Inicia com a sentença declaratória e encerra
com a sentença de encerramento.
• Fase de reabilitação
Pedido
Fundamentos: artigo 94 e seus incisos.
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
•
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos
executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de
falência;
•
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro
do prazo legal;
•
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
•
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar
pagamentos;
•
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores,
negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
•
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com
bens suficientes para solver seu passivo;
•
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou
para prejudicar credor;
•
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados
suficientes para saldar seu passivo;
•
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona
estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
•
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
•
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com
base no inciso I do caput deste artigo.
•
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
•
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na
forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de
protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
•
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo
juízo em que se processa a execução.
•
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam,
juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.
Legitimidade ativa
• Próprio empresário (autofalência).
- Se S/A, deve haver primeiro a autorização da
assembléia geral.
• Sócio ou acionista.
• Qualquer credor empresário ou não.
Porém, se empresário, é necessário estar devidamente
registrado.
A sociedade em comum (aquela que não foi levada a
registro, art. 986, CC) pode sofrer falência, mas não
pode ser autora do pedido de falência.
A sociedade em comum pode pedir autofalência: art.
105, IV.
Legitimidade ativa
• Tratando-se de empresário individual, também
pode pedir falência cônjuge, herdeiro e
inventariante.
• Credor não residente no país, desde que preste
caução. Portanto, o estrangeiro pode pedir
falência de brasileiro. E a caução tem
fundamento no art. 101, pois é muito mais
difícil receber a indenização de um estrangeiro
(por isso presta caução). Outro fundamento:
art. 75, PU (princípio da celeridade e economia
processual).
Legitimidade passiva
• empresário ou sociedade empresária.
Contudo, desse universo de empresário ou sociedade
empresária, existem os excluídos da nova lei de falência.
- Art. 2º. No inciso I, encontramos os excluídos totalmente
(empresa pública e sociedade de economia mista); no inciso
II, encontramos os excluídos parcialmente (instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas a estas).
• As entidades do inciso II, passam por processo de liquidação
extrajudicial, em que será nomeado liquidante, que por sua
vez pode pedir falência. Portanto, o liquidante pode pedir
falência.
Juízo competente
• art. 3º – local do principal estabelecimento. Se
a sede for fora do Brasil, é no local da filial.
Juízo competente
Quando há mais de um estabelecimento:
três correntes explicam o que é estabelecimento principal:
• a) É o da sede contratual ou estatutária. Posição minoritária.
• b) É o da sede administrativa. Também posição minoritária.
• c) É a posição majoritária e mais moderna, encabeçada pelo
professor Oscar Barreto Filho, que adotou o critério
econômico.
- É a Teoria do Critério Econômico: o juízo competente é o
do local do maior complexo de bens.
Finalidade: evitar fraudes.
Imagine-se que os bens estão em SP e a sociedade
empresária sabe que vai falir, então abre uma pequena sede
em Manaus. O administrador não pode acompanhar de perto
eventual fraude, aliás, propicia a fraude e não atende aos
princípios da celeridade e economia do processo falimentar.
• Art. 6º, § 8º: prevenção.
• O juízo da falência é universal: art. 76. Tem a
chamada “vis atractiva”, atraindo todas as
ações e interesses do falido.
• O juízo da falência é universal porque é
competente para conhecer todas as ações sobre
bens, interesses e negócios do falido.
Exceções ao juízo universal:
• Ações trabalhistas, que continuarão em andamento na
Justiça do Trabalho.
• Ações fiscais.
• Ações não reguladas na lei em que o falido figurar como
autor.
Ex. acidente de trânsito em que motorista da sociedade
empresária é o culpado (o juízo da falência julga); se
outrem for culpado e a empresa propõe a ação (o juízo
da falência não julga).
• Art. 109, I, CF: ações de conhecimento cuja parte
interessada seja a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal.
Hipóteses para o devedor após a citação:
1. Efetuar o depósito.
2. Apresentar contestação. Art. 98, LF: o prazo
de contestação – 10 dias.
3. Contestar e depositar.
4. Não contestar, não depositar.
5. Art. 95: dentro do prazo de contestação, o
devedor poderá pleitear sua recuperação
judicial.
Depósito elisivo
• ocorre na primeira e terceira hipóteses.
Elidir significa impedir.
O depósito impede a decretação da falência.
Só é possível na impontualidade injustificada
(art. 94, I) e execução frustrada (94, II).
• Art. 98, PU: depósito elisivo = valor total do
crédito + correção monetária + juros +
honorários advocatícios.
Sentença
• Pode ser procedente ou improcedente.
• A sentença procedente chama-se declaratória, está
declarando a falência, decretando a quebra.
• A sentença improcedente está denegando a falência
(sentença denegatória).
• Recursos cabíveis (art. 100):
- Da decisão declaratória, cabe o recurso de agravo de
instrumento.
• Da decisão denegatória cabe o recurso de apelação.
Fase falimentar propriamente dita
•
Inicia-se com a sentença declaratória.
•
Além dos requisitos do art. 458 do CPC,
observar ainda os requisitos do art. 99:
1.
Síntese do pedido, identificação do falido, etc..
2.
O juiz fixará o termo legal. Prazo de 90 dias.
Termo legal
É o lapso temporal, chamado por muitos de período
suspeito e antecede a falência. Os atos praticados
durante esse período suspeito serão apurados,
investigados. Não pode retroagir por mais de 90
dias)
Termo inicial da contagem dos 90 dias:
a) Da data do pedido da falência, nos casos do art.
94, II e III.
b) Quando fundamentado no art. 94, I, deve ter
protesto, então se conta da data do primeiro
protesto.
c) Do pedido de recuperação judicial.
• Os atos praticados no “período suspeito”podem ser
ineficazes (art. 129) e revogáveis (art. 130).
• Na ineficácia do ato, volta ao “status quo ante”.
Art. 129, PU: a ineficácia é norma de ordem pública,
pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Os casos de ineficácia subjetiva (atos revogáveis) estão
no art. 130: são atos com intenção de prejudicar (por
isso subjetiva).
É qualquer ato (não há enumeração). O art. 132 diz que
é necessário ação própria, chamada de ação
revocatória.
Ação revocatória:
• Prazo prescricional: 3 anos, contados da
decretação da falência.
• - Legitimidade ativa: administrador judicial,
qualquer credor, membro do MP
• Na sentença declaratória o juiz ordenará ao
falido que apresente no prazo de 5 dias a
relação nominal dos credores, sob pena de
desobediência.
• Na ausência da relação por parte do falido,
quem apresenta é o administrador judicial.
• É na sentença declaratória que o juiz nomeará o
administrador judicial, e na forma do art. 21.
• Será profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador de empresas ou contador,
ou pessoa jurídica especializada.
• A substituição não tem caráter de penalidade,
enquanto a destituição tem.
Exemplo: o administrador renunciou, será substituído.
Se deveria apresentar contas e não apresentou, se não
apresentar relatório (art. 22, III, “e”), são casos graves
e será destituído (situação grave).
Efeitos da sentença declaratória com
relação aos credores:
1. Formação da massa falida subjetiva (saber
quem são os credores).
2. Suspensão das ações individuais dos credores
contra o falido.
3. Vencimento antecipado dos créditos para que
todos possam habilitar o crédito na falência.
4. Suspensão da fluência de juros contra a massa
falida.
5. Suspensão do curso da prescrição das
obrigações do falido.
Efeitos da sentença declaratória com
relação ao devedor (art. 102):
• o grande efeito é que o devedor fica
inabilitado para exercer qualquer atividade
empresarial a partir da sentença que decretar
a falência.
• Art. 22, III, “d”: caso de suspensão do direito
constitucional da inviolabilidade de
correspondência – o administrador pode receber
e abrir a correspondência.
Efeitos da sentença declaratória com
relação aos contratos do falido (art. 117):
• os contratos bilaterais não se resolvem pela
falência e podem ser cumpridos pelo
administrador se isso reduzir ou evitar o
aumento do passivo da massa falida.
Verificação dos créditos:
• A sentença tem que ser publicada.
– No edital constará a sentença declaratória, a
relação de credores e após esta publicação, diz o
art. 7º, § 1º, que 15 dias após essa publicação os
credores deverão habilitar seus créditos.
• A habilitação dos créditos não é apresentada ao
Poder Judiciário, mas ao administrador judicial.
• O art. 7º, § 2º diz que imediatamente após a
contagem dos 15 dias, o administrador judicial,
em 45 dias deverá publicar edital e nesse edital
constará a relação de credores publicados junto
com a sentença + os credores que habilitaram
seus créditos.
• Art. 8º: no prazo de 10 dias, contado da última
publicação do edital, o comitê, qualquer
credor, devedor ou seus sócios, ou o MP, podem
apresentar a impugnação contra a relação de
credores.
É uma ação de impugnação que corre em
separado. Se houver impugnação, o quadro
geral de credores só será consolidado após o
trânsito em julgado da última ação de
impugnação.
• Tudo isso se chama verificação do crédito, que
será realizada pelo administrador judicial.
• Na lei antiga, só era possível a venda dos bens,
após consolidado o quadro geral. Nesse
aspecto, outra grande inovação: art. 139.
Não se espera mais a consolidação do quadro
geral. Realização do ativo = venda judicial de
bens.
• Logo após a arrecadação dos bens será iniciada
a realização do ativo.
• A realização do ativo se dá de 3 formas:
1. Leilão. Para bens móveis ou imóveis.
2. Venda por proposta fechada. O cartório
recebe as propostas e encaminha ao juiz.
3. Pregão. É modalidade nova, introduzida pela
lei nova. É chamada modalidade híbrida, com
duas fases. A primeira fase é da proposta
fechada e a segunda fase é do leilão (art. 142,
§ 5º).
Plano de venda - art. 140:
1.
2.
3.
4.
Em bloco.
Não sendo possível e viável, aliena-se as
unidades produtivas de forma isolada.
Alienação em bloco de bens.
Alienação dos bens individualmente
considerados.
• Art. 85: proprietário do bem recolhido na falência.
Pode pedir a restituição (ação de restituição), não
habilita crédito na falência.
• Art. 141, II: o objeto da alienação está livre de
qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante
nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza
tributária e as derivadas da legislação do trabalho e
acidentes de trabalho.
–
Na aquisição da unidade, o bem vem desonerado de qualquer
ônus. Pode continuar com os mesmos funcionários, sem haver
sucessão dos processos trabalhistas (§ 2º). Mas devem ser
realizados novos contratos de trabalho.
• Se não houver a presença do MP no leilão, proposta
fechada e pregão, é ato nulo
Ordem de classificação dos créditos na falência:
• Art. 83. Da Classificação dos Créditos
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A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste
artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância
efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente
considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na
liquidação da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude
da falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
1.
Ação trabalhista até 150 SM (se tiver um crédito de
180 SM, o restante será crédito quirografário) por
credor e acidente de trabalho (para esta não há
limite).
2.
Crédito com garantia real até o limite do valor do
bem gravado. Ex. empréstimo bancário de R$
300.000, e como hipoteca foi dado imóvel de R$
260.000,00. Receberá este último valor e o restante
é considerado crédito quirografário.
3.
Crédito tributário independentemente de sua
natureza e tempo de constituição, excetuadas as
multas tributárias. Deve ser observada a ordem da
LEF (art. 29 – primeiro os créditos da União, depois
dos Estados e por fim dos Municípios).
4. Créditos com privilégio especial (art. 964, CC).
5. Créditos com privilégio geral (art. 965, CC).
6. Créditos quirografários.
7. Multas (aqui se insere a multa tributária).
Alguns autores (como Ricardo Negrão) chamam
de créditos sub-quirografários.
8. Créditos subordinados. Alínea “b” - créditos
dos sócios e dos administradores sem vínculo
empregatício (para evitar fraude).
• Art. 84: créditos extra concursais.
São pagos antes dos créditos do art. 83. Ex.
remuneração do administrador judicial.
• Art. 67: obrigações durante a recuperação (ex.
fornecimento de bens ou serviços) – são
considerados extra-concursais. É um estímulo
que o legislador trouxe.
• Além do crédito extra-concursal, o crédito do
art. 151 também tem preferência:
os créditos trabalhistas de natureza
estritamente salarial, vencidos nos 3 meses
anteriores à decretação da falência, até o
limite de 5 SM por trabalhador, serão pagos tão
logo haja disponibilidade em caixa
Encerramento da Falência
• Art. 154 da Lei n.º 11.101/2005:
• O administrador apresenta as contas no prazo de 30
dias.
O juiz manda publicar edital com aviso sobre as contas.
Caberá impugnação no prazo de 10 dias.
O MP manifesta-se em 5 dias.
Por fim, o administrador tem 10 dias para apresentar
relatório final.
• Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará
a falência por sentença.
•
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
–
–
–
–
–
–
pagamento dos credores
pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários
decurso do prazo de 5 anos contados da sentença do
encerramento, se não houver crime falimentar
decurso do prazo de 10 anos contados do encerramento da
falência se o falido tiver sido condenado por prática de
crime falimentar.
O empresário só estará reabilitado quando requerer ao juiz
uma sentença de extinção das obrigações (art. 159).
É necessária a reabilitação penal se tiver praticado crime
falimentar.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• É a substituta da concordata.
• Art. 47: objetivos da recuperação judicial –
recuperação da empresa, manutenção dos
empregos, manutenção da fonte produtora,
estímulo a atividade econômica.
Fases da recuperação judicial
1. Fase de postulação: vai do pedido até o
despacho de processamento.
2. Fase do processamento: despacho de
processamento até decisão concessiva.
3. Fase de execução: decisão concessiva até o
encerramento.
Legitimidade ativa
• Devedor (art. 48, PU – empresário ou sociedade
empresária)
• Cônjuge sobrevivente
• Herdeiro
• Inventariante
• Sociedade simples e cooperativa não têm
recuperação judicial: artigos 2º e 198.
• Empresa de transporte aéreo não pode pedir
concordata, segundo o Código Aeronáutico (art.
199)
Requisitos subjetivos (art. 48) para o
pedido de recuperação judicial:
• Exercer as atividades há mais de 2 anos
• Não ser falido e se o for somente após sua reabilitação
• Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de
recuperação judicial
• No caso de recuperação judicial especial o prazo será
de 8 anos
• Não ter sido condenado ou não ter como administrador
ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer
dos crimes previstos na Lei.
Créditos sujeitos à recuperação judicial
• Art. 49 – todos os créditos até a data do pedido,
ainda que não vencidos.
Créditos excluídos da recuperação judicial:
• Todos os créditos posteriores à data do pedido
• Créditos tributários (art. 6º, § 7º)
• Credor de alienação fiduciária, leasing, compra
e venda de imóvel e cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, contrato
de venda com reserva de domínio e
adiantamento de contrato de câmbio (art. 49,
§3º)
Disposições comuns à falência e à
recuperação judicial: art. 5º.
• Crédito extraconcursal – fornecimento ao
empresário em crise durante a recuperação
judicial.
Se o fornecimento teve continuidade o crédito
quirografário anterior terá privilégio geral.
Petição inicial
•
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•
•
•
•
•
Art. 51
exposição das causas concretas da crise
demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos
exercícios sociais
relação nominal dos credores
relação dos empregados
certidão de regularidade do devedor no Registro
Público de Empresas (só pode pedir recuperação
judicial a sociedade registrada)
relação dos bens particulares dos sócios
controladores e administradores
extratos atualizados das contas bancárias do devedor
Juízo competente:
• principal estabelecimento.
• Art. 52 – o juiz defere o processamento da recuperação
judicial (despacho de processamento).
• Nesse despacho será nomeado o administrador judicial
(I), e o juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou
execuções pelo prazo improrrogável de 180 dias (II).
• Não serão suspensas: ações trabalhistas, execuções
fiscais, ações que demandarem quantia ilíquida e
ações relativas ao crédito do art. 49, § 3º.
• § 1º: o juiz ordena a expedição de edital contendo o
resumo do pedido, o despacho de processamento, a
relação de credores.
• Art. 53 – o devedor apresenta plano de
recuperação.
O prazo é de 60 dias, improrrogável, contados
da publicação do despacho de processamento,
sob pena de falência.
Meios de recuperação:
• Concessão de prazos e condições especiais
para pagamento
• Cessão, incorporação, fusão ou transformação
de sociedade
• Fusão: ocorre quando duas ou mais sociedades se unem
dando origem a uma nova, que lhe sucederá em todos
os direitos e obrigações. Nesse caso, as sociedades que
se uniram serão extintas.
• Incorporação: na incorporação, uma sociedade
chamada incorporadora absorve uma ou mais
sociedades, denominadas incorporadas. Nesta hipótese,
as sociedades incorporadas se extinguem e somente a
sociedade incorporadora é que permanecerá, na
qualidade de sucessora de todos os direitos e
obrigações da incorporada.
• Cisão: uma sociedade se subdivide, total ou
parcialmente, sendo que parcela de seu
patrimônio é vertido para outra ou outras
sociedades, pré-constituídas ou constituídas
para esse fim. As sociedades em favor das quais
foi direcionado o patrimônio tornam-se
responsáveis pelas obrigações da sociedade
cindida. É a transferência de patrimônio.
• Transformação: operação pela qual uma
sociedade modifica seu tipo societário,
independentemente de liquidação ou dissolução
• Art. 7º, § 1º – qualquer credor tem o prazo de
15 dias contados da publicação do edital para
apresentar habilitação dos créditos ao
administrador judicial.
• § 2º – o administrador judicial, em 45 dias
deverá apresentar nova relação de credores.
• Art. 55 – qualquer credor poderá manifestar sua
objeção ao plano de recuperação (no prazo de
30 dias contados da publicação da relação de
credores).
• Art. 56 – havendo objeção de qualquer credor o
juiz convocará Assembléia Geral de credores
para deliberar sobre o plano de recuperação.
• A data da Assembléia Geral não excederá 150
dias contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial.
Composição da Assembléia Geral (art. 41):
•
•
•
credores trabalhistas/acidente de trabalho
créditos com garantia real
demais credores (exceção crédito tributário)
- Quem preside a Assembléia é o
administrador judicial.
• Art. 45: todas as classes de credores devem aprovar a
proposta do plano de recuperação.
• Créditos trabalhistas – quórum – maioria simples dos
credores presentes, independentemente do valor do
crédito (§ 2º).
• Créditos com garantia real e demais credores – quórum
– mais da metade do valor total dos créditos E maioria
simples dos credores presentes. Ex. BB – 9% (SIM); Itaú –
21% (SIM), Bradesco – 30% (NÃO). Total: 60%. Conseguiu
a maioria dos credores, mas não a maioria dos créditos
= reprovação do plano.
• Art. 56, § 4º: rejeitado o plano, o juiz decretará
a falência do devedor, salvo se obtiver a
aprovação da desistência na assembléia geral
de credores (art. 52, § 4º).
• Art. 57: se a assembléia aprovar o plano, e o
devedor apresentar certidão negativa de
débitos tributários, o juiz decidirá pela
concessão da recuperação judicial.
• Dessa decisão que concede a recuperação cabe
agravo (art. 59, § 2º).
• Do despacho que determina o processamento
não cabe recurso (Súmula 264, STJ: “É
irrecorrível o ato judicial que apenas manda
processar a concordata preventiva”).
• Natureza jurídica da sentença concessiva:
sentença ou decisão constitutiva.
• A recuperação judicial é novação dos créditos
anteriores.
• Art. 61: período de observação. Se o
empresário descumprir qualquer compromisso
assumido no plano de recuperação no prazo de
2 anos, convola-se em falência.
Convolação em falência
•
1.
2.
3.
4.
Art. 73:
deliberação da assembléia geral de credores
não apresentação, pelo devedor, do plano de
recuperação
quando rejeitado o plano de recuperação
(art. 56, § 4º)
descumprimento de obrigação assumida no
plano de recuperação
Recuperação judicial especial
• Somente pode pedir microempresa e empresa
de pequeno porte.
Haverá apenas um tipo de crédito abrangido
pela recuperação judicial especial: crédito
quirografário (art. 71, I)
• Art. 72: favor legal. Não será convocada assembléia
geral de credores para deliberar sobre o plano.
• O juiz julgará improcedente o pedido de recuperação
judicial especial e decretará a falência do devedor se
houver objeção de mais da metade dos créditos
quirografários.
• Plano: até 36 parcelas mensais, com correção. Os juros
serão de 12% ao ano, e a primeira parcela deverá ser
paga 180 dias contados da distribuição do pedido.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
• Concordata branca/Ato de falência: são acordos
privados que o devedor faz diretamente com
seus credores de forma extrajudicial.
Requisitos:
• Art. 161. Só pode pedir o agente que estiver há
mais de 2 anos na atividade.
• § 3º. O devedor não poderá requerer a
homologação de plano extrajudicial se estiver
pendente pedido de recuperação judicial ou se
houver obtido recuperação judicial ou
homologação de outro plano de recuperação
extrajudicial há menos de 2 anos.
• O descumprimento da recuperação
extrajudicial não se convola em falência.
• Créditos tributários e créditos trabalhistas e de
acidente de trabalho estão fora do pedido de
recuperação extrajudicial (art. 161, § 1º, art.
49, § 3º).
Espécies de homologação
• Há 2 tipos de homologação:
1. Homologação facultativa – art. 162: ocorre quando
todos os credores assinarem o plano.
2. Alguns credores não concordam com o plano –
homologação obrigatória, compulsória ou impositiva –
art. 163. Haverá homologação que obriga todos os
credores abrangidos no plano, desde que esse plano
seja assinado por credores que representem mais de
3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele
abrangidos.
• Da sentença de homologação cabe recurso de apelação
(art. 164, § 7º), sem efeito suspensivo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
• Art. 192: a lei não se aplica aos processos de
falência anteriores ao seu início de vigência.
• § 2º: o pedido de concordata anterior à vigência
da lei não obsta o pedido de recuperação
judicial.
• § 3º: o processo de concordata será extinto e os
créditos serão levados para a recuperação
judicial
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Legislação Empresarial – Aula 7 – Falência - Administração