A jurisprudência da Lei de Falências e Recuperação de Empresas e a Lei Complementar 147/14 Impactos para o mercado de crédito. Glauco Alves Martins Objetivo geral: aperfeiçoamento do SIMPLES e modificações no estatuto da microempresa (Lei Complementar 123) Objetivos secundários: Modificações na Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), Lei dos Juizados Especiais, Lei de Licitações, Lei de registro Público de Empresas e outras Leis com impacto nas MEs e EPPs. O que mudou na Lei 11.101/2005? • Procurou-se dar tratamento mais favorecido à ME e à EPP credora no processo de falência e de recuperação judicial • Tornar o plano especial de recuperação judicial para MEs e EPPs mais atrativo Remuneração do administrador Judicial Como era: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. §1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. Como ficou: Art. 24. §5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. Composição do Comitê de Credores Como era: Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. Como ficou: Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes; II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes; III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes. IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. Classes da Assembleia Geral de Credores Como era: Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. Como Ficou: Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. Forma de aprovação do plano de recuperação Como era: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. Como ficou: Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV [microempresas e empresas de pequeno porte] do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. Requisitos para requerer recuperação judicial Como era Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo [plano especial aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte]; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Como ficou Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas. (Parágrafo incluído) Plano especial de recuperação judicial para MEs e EPPs Como era: Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano); III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. Como ficou Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. Rejeição da recuperação judicial Como era: Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei. Como ficou Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei. Classificação dos crédito na falência: inclusão das MEs e EPPs dentre os credores com privilégio especial 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Credores derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; Credores com garantia real até o limite do valor do bem gravado; Credores tributários, excetuadas as multas tributárias; Credores com privilégio especial Credores com privilégio geral Credores quirografários Multas Credores subordinados (créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício e outros previstos em lei) Questionamentos sobre a Lei Complementar 147/14 1. As mudanças são aplicáveis aos processos de recuperação judicial e de falência em trâmite? 2. Se, durante o processo de recuperação judicial ou de falência, a empresa deixar de se enquadrar como ME ou EPP, ou optar pelo regime do SIMPLES, qual deve ser a consequência no processo? Reflexos no Cram Down Forma Padrão de Aprovação do Plano de Recuperação: aprovar o plano de recuperação judicial. todas as classes devem Nas classes dos credores com garantia real e na dos credores quirografários, a proposta deve ser aprovada, cumulativamente, pelo voto: • • dos titulares de mais da metade dos créditos presentes; e da maioria dos credores presentes, por cabeça. Na classe dos trabalhadores e das MEs e EPPs, a proposta deve ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes (por cabeça), independentemente do valor do seu crédito. FORMA ALTERNATIVA DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (CRAM DOWN) (ART.. 58, §1º): • • • • O juiz poderá declarar aprovado o plano se, na Assembleia-Geral, o plano tenha obtido, cumulativamente: Voto favorável dos titulares de mais da metade do total dos créditos presentes, independentemente de classes; Aprovação em duas das três classes ou uma das duas classes, se for o caso; e Voto favorável de 33% da classe que tenha rejeitado o plano. O plano não favorecer determinados credores dentro de uma mesma classe. Considerando que o artigo 58 da Lei 11.101/2005 não foi modificado, como deverá ser aplicado o cram down a partir de agora? A jurisprudência tem adotado postura pró-devedor e aplicado o cram down com flexibilização dos requisitos legais: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano rejeitado em assembleia. Aprovação pelos trabalhistas, mas rejeição pelos quirografários. Art. 45 LRF. Decisão, contudo, que homologou o plano. Art. 58 §1º LRF. “Cram down”. Relativização dos requisitos. Prevalência do princípio da conservação da empresa. Art. 47 LRF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP. AI nº 0155523-54.2013.8.26.0000. Des. Rel. Teixeira Leite, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/02/2014) No entanto, a matéria não é pacífica e comporta questionamento pelos credores: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Rejeição do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. Credores apenas da classe III (quirografários). Banco Itaú titular de mais de 50% do valor total dos créditos, que votou contra a aprovação do plano. Inaplicabilidade do instituto do cram down (art. 58, §1º, da LFR). Decretação da falência. Inteligência do art. 56, §4º, c.c. art. 73, inc. III, da Lei 11.101/05. Soberania das deliberações da assembleia geral de credores. Ausência de ilegalidade. Regularidade da modificação do valor do crédito do Banco Itaú. Decisão agravada mantida, com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não provido (TJSP. AI nº 0030039-29.2013.8.26.0000. Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/09/2013) O Poder Judiciário tem considerado abusivo o voto do credor em certas ocasiões, invalidando o voto. Recuperação judicial. Aprovação do plano de recuperação apresentado, a despeito de ter sido rejeitado em Assembleia Geral de Credores. Homologação conforme teoria denominada “cram down”. Controle judicial de legalidade. Desconsideração dos votos dos credores em razão de abuso de direito. Enunciados nº 4 e 45 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal (CJF). Aplicação do princípio da preservação da empresa economicamente viável. Credores pertencentes a uma única classe, a dos créditos quirografários. Ausência de deságio. Aumento do faturamento da empresa desde a data do pedido de recuperação judicial. Abuso do exercício do direito de voto reconhecido. Manutenção da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido (TJSP. AI nº 0100844-07.2013.8.26.0000. Des. Rel. José Reynaldo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03/02/2014) Situações que já levaram a declaração do voto do credor como abusivo: • Credor que é concorrente do devedor • Plano de recuperação que impõe sacrifício razoável, mas é rejeitado por credor decisivo • Voto contrário que extrapola os limites da razoabilidade econômica, por não trazer vantagem alguma ao credor Situação que não caracterizou voto abusivo do credor: • Credor que rejeita plano de recuperação, mas é acompanhado por outros CONTATO Glauco Alves Martins Email: [email protected] Fone: (11) 3704-0788 | (11) 96800-1702