A jurisprudência da Lei de Falências
e Recuperação de Empresas e a
Lei Complementar 147/14
Impactos para o mercado de crédito.
Glauco Alves Martins
Objetivo geral: aperfeiçoamento do SIMPLES e
modificações no estatuto da microempresa (Lei
Complementar 123)
Objetivos secundários:
Modificações na Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de
Empresas e Falências), Lei dos Juizados Especiais, Lei de
Licitações, Lei de registro Público de Empresas e outras Leis
com impacto nas MEs e EPPs.
O que mudou na Lei 11.101/2005?
• Procurou-se dar tratamento mais favorecido à ME
e à EPP credora no processo de falência e de
recuperação judicial
• Tornar o plano especial de recuperação judicial
para MEs e EPPs mais atrativo
Remuneração do administrador Judicial
Como era:
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o
grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o
desempenho de atividades semelhantes.
§1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não
excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à
recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Como ficou:
Art. 24.
§5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2%
(dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
Composição do Comitê de Credores
Como era:
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação
de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a
seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores
trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com
direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2
(dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores
quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois)
suplentes.
Como ficou:
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de
qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte
composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas,
com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com
direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois)
suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores
quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores
representantes de microempresas e empresas de pequeno porte,
com 2 (dois) suplentes.
Classes da Assembleia Geral de Credores
Como era:
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de
credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com
privilégio geral ou subordinados.
Como Ficou:
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes
classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho
ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio
especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa
ou empresa de pequeno porte.
Forma de aprovação do plano de recuperação
Como era:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as
classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a
proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta
Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais
da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e,
cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá
ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes,
independentemente do valor de seu crédito.
Como ficou:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as
classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a
proposta.
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta
Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais
da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e,
cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV [microempresas e empresas
de pequeno porte] do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada
pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do
valor de seu crédito.
Requisitos para requerer recuperação judicial
Como era
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos
seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com
base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo [plano especial aplicável
às microempresas e empresas de pequeno porte];
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Como ficou
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento
do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e
que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de
recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção
V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta
Lei.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica,
parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de
acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno
porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores
àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
(Parágrafo incluído)
Plano especial de recuperação judicial para MEs e EPPs
Como era:
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art.
53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de
repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial
e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a
suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos
pelo plano.
Como ficou
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no
art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e
os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento
do valor das dívidas;
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador
judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar
empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não
acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos
não abrangidos pelo plano.
Rejeição da recuperação judicial
Como era:
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação
judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada
assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a
recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial
e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de
credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art.
71 desta Lei.
Como ficou
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação
judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art.
55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de
créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.
Classificação dos crédito na falência: inclusão das MEs e
EPPs dentre os credores com privilégio especial
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Credores derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento
e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de
acidentes de trabalho;
Credores com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
Credores tributários, excetuadas as multas tributárias;
Credores com privilégio especial
Credores com privilégio geral
Credores quirografários
Multas
Credores subordinados (créditos de sócios e administradores sem
vínculo empregatício e outros previstos em lei)
Questionamentos sobre a
Lei Complementar 147/14
1. As mudanças são aplicáveis aos processos de recuperação judicial
e de falência em trâmite?
2.
Se, durante o processo de recuperação judicial ou de falência, a
empresa deixar de se enquadrar como ME ou EPP, ou optar pelo
regime do SIMPLES, qual deve ser a consequência no processo?
Reflexos no Cram Down
Forma Padrão de Aprovação do Plano de Recuperação:
aprovar o plano de recuperação judicial.
todas as classes devem
Nas classes dos credores com garantia real e na dos credores quirografários, a
proposta deve ser aprovada, cumulativamente, pelo voto:
•
•
dos titulares de mais da metade dos créditos presentes; e
da maioria dos credores presentes, por cabeça.
Na classe dos trabalhadores e das MEs e EPPs, a proposta deve ser aprovada pela
maioria simples dos credores presentes (por cabeça), independentemente do
valor do seu crédito.
FORMA ALTERNATIVA DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
(CRAM DOWN) (ART.. 58, §1º):
•
•
•
•
O juiz poderá declarar aprovado o plano se, na Assembleia-Geral, o
plano tenha obtido, cumulativamente:
Voto favorável dos titulares de mais da metade do total dos créditos
presentes, independentemente de classes;
Aprovação em duas das três classes ou uma das duas classes, se for o
caso; e
Voto favorável de 33% da classe que tenha rejeitado o plano.
O plano não favorecer determinados credores dentro de uma mesma
classe.
Considerando que o artigo 58 da Lei 11.101/2005 não foi
modificado, como deverá ser aplicado o cram down a partir de agora?
A jurisprudência tem adotado postura pró-devedor e
aplicado o cram down com flexibilização dos requisitos
legais:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano rejeitado em assembleia.
Aprovação pelos trabalhistas, mas rejeição pelos quirografários.
Art. 45 LRF. Decisão, contudo, que homologou o plano. Art. 58 §1º
LRF. “Cram down”. Relativização dos requisitos. Prevalência do
princípio da conservação da empresa. Art. 47 LRF. Decisão
mantida. Recurso desprovido.
(TJSP. AI nº 0155523-54.2013.8.26.0000. Des. Rel. Teixeira Leite,
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/02/2014)
No entanto, a matéria não é pacífica e comporta questionamento pelos
credores:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Rejeição do plano de recuperação judicial pela
assembleia geral de credores. Credores apenas da classe III
(quirografários). Banco Itaú titular de mais de 50% do valor total dos
créditos, que votou contra a aprovação do plano. Inaplicabilidade do
instituto do cram down (art. 58, §1º, da LFR). Decretação da
falência. Inteligência do art. 56, §4º, c.c. art. 73, inc. III, da Lei
11.101/05. Soberania das deliberações da assembleia geral de
credores. Ausência de ilegalidade. Regularidade da modificação do
valor do crédito do Banco Itaú. Decisão agravada mantida, com
fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso
não provido (TJSP. AI nº 0030039-29.2013.8.26.0000. Des. Rel. Tasso
Duarte de Melo, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j.
30/09/2013)
O Poder Judiciário tem considerado abusivo o voto do credor
em certas ocasiões, invalidando o voto.
Recuperação judicial. Aprovação do plano de recuperação apresentado, a
despeito de ter sido rejeitado em Assembleia Geral de Credores. Homologação
conforme teoria denominada “cram down”. Controle judicial de legalidade.
Desconsideração dos votos dos credores em razão de abuso de direito.
Enunciados nº 4 e 45 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça
Federal (CJF). Aplicação do princípio da preservação da empresa
economicamente viável. Credores pertencentes a uma única classe, a dos
créditos quirografários. Ausência de deságio. Aumento do faturamento da
empresa desde a data do pedido de recuperação judicial. Abuso do
exercício do direito de voto reconhecido. Manutenção da decisão que
homologou o plano de recuperação judicial. Agravo de instrumento desprovido
(TJSP. AI nº 0100844-07.2013.8.26.0000. Des. Rel. José Reynaldo, 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, j. 03/02/2014)
Situações que já levaram a declaração do voto do credor
como abusivo:
• Credor que é concorrente do devedor
• Plano de recuperação que impõe sacrifício razoável, mas
é rejeitado por credor decisivo
• Voto contrário que extrapola os limites da razoabilidade
econômica, por não trazer vantagem alguma ao credor
Situação que não caracterizou voto abusivo do credor:
• Credor que rejeita plano de recuperação, mas é
acompanhado por outros
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Glauco Alves Martins
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