RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS EFEITOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR RESTRIÇÕES AO PLANO GESTOR JUDICIAL PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS REQUISITOS FORMAIS: o devedor deverá preencher todos os requisitos do artigo 48 da LF, sendo obrigado a apresentar todos os documentos necessários para o deferimento do processamento da recuperação, bem como deverá observar o limites quanto ao prazo de apresentação do plano . Além disso, o devedor deverá demonstrar qual será o meio de recuperação e sua viabilidade econômica, juntando o laudo econômico financeiro e o de avaliação de ativos do devedor deve ser subscrito por empresa especializada. REQUISITOS MATERIAIS: o devedor não poderá prever no plano de recuperação qualquer cláusula que viole o artigo 54 da LF. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ QUEM SÃO OS SUJEITOS PASSIVOS? TRABALHISTA GARANTIA REAL PRIVILÉGIO ESPECIAL PRIVILÉIO GERAL QUIROGRAFÁRIO (NÃO SÃO TODOS) SUBORDINADO PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ EFEITOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO DEVEDOR D I S T R I B U I Ç Ã O D O P E D I D O D E R E C U P E R A Ç Ã O : A m e r a distribuição já acarreta o efeito de impedir a alienação do seu ativo permanente da sociedade devedora. A F A S T A M E N T O D O A D M I N I S T R A D O R D A S O C I E D A D E : a princípio, os administradores não serão afastados pelo deferimento da concessão de recuperação. O administradores poderão ser afastados e r e s p o n s a bi l i z a d os n a f o r m a d o a r t i g o 6 4 d a L F . PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ 2ª QUESTÃO: O Curador de Massas Falidas requereu ao juiz da recuperação judicial o afastamento dos administradores da sociedade Belo Monte Comunicações S.A. com fundamento no art. 64, II, da Lei nº 11.101/05. O juiz deferiu o pedido, decretou o afastamento imediato dos administradores e a assunção pro tempore da administração societária pelo administrador judicial, determinando a convocação de assembleia-geral de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumiria as atividades do devedor. Os sócios da sociedade recuperanda insurgiram-se contra a decisão por entendê-la ilegal. Analise o caso sob todos os aspectos. RESPOSTA: Art. 64, parágrafo único. A atitude do juiz estaria correta se o afastamento fosse do empresário individual (art. 65). Tratando-se de administrador de sociedade empresária, o juiz deve designar o substituto na forma prevista no contrato social ou no plano de recuperação, não cabendo a nomeação de gestor judicial. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ 1ª QUESTÃO: BANCO ABC BRASIL S.A., na recuperação judicial de CENTRO-AMERICANA DE CADERNOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., insurge-se contra a decisão que concedeu a recuperação judicial à agravada sem levar em conta a objeção apresentada em relação à cláusula n° 8.7 do plano, que entende ser ilegal e que está redigida nos seguintes termos: "Novação das dívidas dos coobrigados: A aprovação do Plano acarretará a novação das dívidas sujeitas à recuperação. Do mesmo modo, as garantias pessoais dos garantidores, prestadas na qualidade de avalistas, fiadores, coobrigados ou devedores solidários, serão também novadas nas mesmas condições que a dívida da devedora em recuperação, permanecendo íntegras as garantias, mas ficando toda a dívida sujeita ao mesmo cronograma de pagamentos constante do Plano aprovado.” (CONTINUA) PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ [CONTINUAÇÃO] Sustenta o recorrente que a indigitada cláusula deve ser afastada, porque a novação é inoponível ao credor que a ela não anuiu, bem como por afrontar os artigos 49, § 1º e 59, da Lei nº 11.101/05, ressalvando que a declaração de nulidade da aludida previsão não impede a aprovação das demais cláusulas do plano. Enfatiza que a novação exige a presença do "animus novandi", que no caso não se verificou, visto que houve expressa rejeição à proposta de novação em relação aos coobrigados, não só por parte do Banco ABC, como também de outros credores da mesma classe. Ressalta que o Juiz não pode atuar na recuperação judicial como simples homologador das decisões assembleares, porquanto, constatando que o plano alberga previsão maculada de ilegalidade, deve, de ofício,excluíla, mesmo que aprovada pela Assembleia-Geral. Pergunta-se: As garantias pessoais prestadas por terceiros ao devedor podem também ser novadas, mesmo não tendo o credor a elas anuído? Justifique. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ RESPOSTA: Cf. acórdão da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP. Agravo de Instrumento n° 580.551.4/0-00. Rel. Des. Manoel Pereira Calças.Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Plano de recuperação judicial que contém cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados, devedores solidários, fiadores e avalistas. Concessão do plano com aplicação do "eram down" do art. 58, § 1o e incisos da LRF. A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil. Pretensão de credor de acolhimento de sua objeção colimando a nutidade da cláusula extensiva da novação aos garantidores fidejussórios (fiadores e avalistas). Nulidade não reconhecida. Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano, por se tratar de direito disponível, que ao assim votarem, renunciam ao direito de executar fiadores/avalistas durante o prazo bienal da "supervisão judicial". Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais (fiadores/avalistas) em relação aos credores presentes à AssembléiaGeral que se abstiveram de votar, bem como aos ausentes do conclave assemblear. EVIDENTE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA NO QUE SE REFERE AOS CREDORES QUE VOTARAM CONTRA O PLANO E, "A FORTIORI", AOS CREDORES QUE FORMULARAM OBJEÇÃO RELACIONADA COM A ILEGALIDADE DA CLÁUSULA EXTENSIVA DA NOVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, PARA RECONHECER A INEFICÁCIA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS POR DÉBITOS DA RECUPERANDA, DOS QUAIS A AGRAVANTE É A CREDORA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTE JULGAMENTO AOS CREDORES AUSENTES, ABSTINENTES E AOS QUE FORMULARAM OBJEÇÃO À CLÁUSULA HOSTILIZADA. PROFESSOR JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ