MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5132/2014
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Origem:
PRT 24ª Região
Interessado(s) 1: Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços
do Município de Maracaju-MS
Interessado(s) 2: Adauto Rigotti
Construtora São Braz Ltda. EPP
Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho
Assunto(s):
Temas Gerais 09.09.01. – 09.09.04.
Procurador oficiante: Leontino Ferreira de Lima Junior
“IRREGULARIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DE
TRCT POR JUIZ DE PAZ.
Encerramento do procedimento subsidiado apenas
com informações prestadas pela investigada de
origem unilateral. Necessidade de outras diligências
a fim de elucidar melhor a conduta denunciada.
Ausência de elementos suficientes que autorizem o
encerramento das investigações.
Pela não homologação da promoção de
arquivamento”.
RELATÓRIO
Trata-se de inquérito civil instaurado com gênese em
denúncia oferecida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e
Serviços do Município de Maracaju-MS em face do Juiz de Paz Adauto
Rigotti, nos seguintes termos:
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“O denunciante informa o seguinte: Que o município de
Maracaju não possui sindicato representante da categoria que
atua na construção civil, assim como não possui Delegacia do
Trabalho, para efetuar rescisões de contratos de trabalho das
diversas categorias laborais existentes naquele município; Que
as rescisões das categorias sem representação sindical no
município são efetuadas perante o Juiz de Paz, Adauto Rigotti,
que não efetua ressalvas ou conferência dos valores a serem
pagos aos trabalhadores; Que o representante do sindicato
denunciante já conversou com o Juiz de Paz, solicitando que o
mesmo não mais efetuasse rescisões dos trabalhadores
representados por seu sindicato, bem como expediu
comunicado oficial ao Juiz Adauto Rigotti, mas não foi
atendido em sua solicitação, pois o Juiz de Paz continua
homologando TRCTs trabalhadores representados pelo
sindicato denunciante; Que os TRCTs homologados pelo Juiz
de Paz tem causado grandes prejuízos aos trabalhadores de
diversas categorias: da indústria da construção civil,
metalúrgica, frigoríficos, armazéns e outros; Que as rescisões
são homologas na presença do trabalhador, com a exigência de
aposição de assinatura do trabalhador, sem contudo efetuar o
pagamento no ato da homologação, exigindo ainda que o
trabalhador assine o aviso prévio com data retroativa, e se o
trabalhador se recusa a assinar, o próprio juiz assina,
conforme documento juntado, sob sigilo, a presente denúncia, a
fim de resguardar a identidade do trabalhador;”.
O i. Procurador do Trabalho, Dr. Leontino Ferreira
de Lima Junior, ora oficiante, promoveu o arquivamento deste feito,
conforme razões abaixo transcritas (fls. 17/19), verbis:
Trata-se de procedimento instaurado contra
Adauto Rigotti e Construtora São Braz Ltda - EPP em razão de
suposta irregularidade na homologação dos Termos de
Rescisão de Contrato de Trabalho, notadamente de
trabalhadores que não possuem representação sindical da
respectiva categoria.
Em apreciação prévia (f 1. 09/10), a Representação
foi convolada em Inquérito Civil.
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Requisitou-se informações.
O Juiz de Paz, Sr Adauto Rigotti, informou, fls.
13/14, que cumpre a legislação e questiona acerca do
recebimento ou não dos valores rescisórios.
É a síntese do necessário.
De início há que corrigir o erro material de
inclusão da Construtora São' Braz Ltda no polo passivo, pois
esta não faz parte da possível irregularidade narrada na
notícia de fato. Corrija-se o polo passivo.
A suposta irregularidade não se confirmou,
havendo, inclusive, manifestação do responsável pelas
homologações - o Sr. Juiz de Paz, afirmando que sempre faz a
leitura dos valores constantes nos TRCT's, de modo que o
trabalhador está ciente do quanto declarado e do realmente
recebido.
Por conseguinte, entendo que deve ser aplicado, in
casu, o Precedente n° 12 do CSMPT que dispõe:
(...)
Destarte,
diante
da
comprovada
correção/inexistência das irregularidades que deram suporte à
instauração deste procedimento, conclui-se que o arquivamento
dos autos é medida que se impõe.
No mais, até mesmo com espirito informativo,
expeça-se notificação recomendatória ao Juiz de Paz de
Maracaju para que observe o correto procedimento quando de
futuras homologações de Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho.
Ante o exposto, determina-se a promoção do
arquivamento do presente procedimento com a necessária
remessa dos autos, no prazo de 03 (três) dias, à Colenda
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho para regular apreciação e homologação, conforme
disposto no caput, e nos §§ 1o ao 4o do art. 9° da Lei n°
7.347/85 e artigo 10, § 1o da Resolução n° 69/2007 do
CSMPT.” (não grifei)
Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os
autos a esta Relatora.
É o relatório.
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VOTO-FUNDAMENTAÇÃO
Data venia dos argumentos expedidos pelo digno
colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa
persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho.
A matéria versada neste feito mostra-se sumamente
relevante às missões e metas prioritárias institucionais que cabem ao
Parquet laboral, porquanto ligada à homologação de TRCT (salário –
rescisão - subsistência).
Constata-se, do exame dos presentes autos, que o
ilustre Procurador neles oficiante procedeu ao arquivamento do expediente,
conforme respectiva promoção às fls. 17/19, com supedâneo, tão somente,
em manifestação unilateral do próprio investigado (fls. 13/14).
Assim, a simples declaração do denunciado no
presente procedimento não se mostra suficiente e idônea a motivar o
encerramento das investigações e o arquivamento do expediente.
Poderia o i. Órgão proponente determinar a oitiva
dos ex-empregados da empresa Construtora São Braz Ltda., conforme
TRTC juntado ao feito sob sigilo e apresentado pelo denunciante como
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prova de suas alegações, como também requisitar da empresa supra cópia
de TRCT’s confeccionados nos últimos anos, como forma de melhor
esclarecer os fatos denunciados.
Ademais, não há prova alguma nos autos de que o
Sr. Adauto Rigotti esteja efetivamente investido no cargo de Juiz de Paz
pelo Tribunal de Justiça respectivo, questão que merece ser investigada,
para que não sobeje possibilidade de haver inabilitação para a função
prevista pelo art. 477, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Saliente-se louvável a iniciativa do d. Colega
proponente na emissão da notificação recomendatória ao Sr. Adauto
Rigotti. De fato, a recomendação é instrumento pedagógico de inegável
importância na atuação do Ministério Público na prevenção da perpetuação
de ilícitos trabalhistas, razão pela qual merece ser adotada no cotidiano do
Parquet. Todavia, a só expedição de Recomendação não é elemento hábil a
justificar o arquivamento do procedimento, quando em decorrência,
inexiste nos autos qualquer prova que ateste ter o denunciado acatado os
termos da Recomendação, e, por isto, adequado sua conduta.
A ausência de mais apurada investigação neste feito
não autoriza o seu precoce arquivamento, e, muito menos a superveniente
homologação.
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CONCLUSÃO
Pelo
exposto, voto
no
sentido de
NÃO
HOMOLOGAR o arquivamento proposto pelo Exmo. Procurador
do Trabalho, Dr. Leontino Ferreira de Lima Junior, às fls. 17/19 do
presente expediente administrativo, determinando o retorno dos
autos à origem para as providências de estilo. Deixo, no entanto, de
aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07,
devendo a designação atender às práticas da Regional.
Brasília, 22 de maio de 2014.
VERA REGINA DELLA POZZA REIS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
Coordenadora da CCR – Relatora
sgs
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Processo PGT/CCR/nº 5132/2014 - Ministério Público do Trabalho