MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5132/2014 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Origem: PRT 24ª Região Interessado(s) 1: Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Maracaju-MS Interessado(s) 2: Adauto Rigotti Construtora São Braz Ltda. EPP Interessado(s) 3: Ministério Público do Trabalho Assunto(s): Temas Gerais 09.09.01. – 09.09.04. Procurador oficiante: Leontino Ferreira de Lima Junior “IRREGULARIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DE TRCT POR JUIZ DE PAZ. Encerramento do procedimento subsidiado apenas com informações prestadas pela investigada de origem unilateral. Necessidade de outras diligências a fim de elucidar melhor a conduta denunciada. Ausência de elementos suficientes que autorizem o encerramento das investigações. Pela não homologação da promoção de arquivamento”. RELATÓRIO Trata-se de inquérito civil instaurado com gênese em denúncia oferecida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Maracaju-MS em face do Juiz de Paz Adauto Rigotti, nos seguintes termos: 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5132/2014 “O denunciante informa o seguinte: Que o município de Maracaju não possui sindicato representante da categoria que atua na construção civil, assim como não possui Delegacia do Trabalho, para efetuar rescisões de contratos de trabalho das diversas categorias laborais existentes naquele município; Que as rescisões das categorias sem representação sindical no município são efetuadas perante o Juiz de Paz, Adauto Rigotti, que não efetua ressalvas ou conferência dos valores a serem pagos aos trabalhadores; Que o representante do sindicato denunciante já conversou com o Juiz de Paz, solicitando que o mesmo não mais efetuasse rescisões dos trabalhadores representados por seu sindicato, bem como expediu comunicado oficial ao Juiz Adauto Rigotti, mas não foi atendido em sua solicitação, pois o Juiz de Paz continua homologando TRCTs trabalhadores representados pelo sindicato denunciante; Que os TRCTs homologados pelo Juiz de Paz tem causado grandes prejuízos aos trabalhadores de diversas categorias: da indústria da construção civil, metalúrgica, frigoríficos, armazéns e outros; Que as rescisões são homologas na presença do trabalhador, com a exigência de aposição de assinatura do trabalhador, sem contudo efetuar o pagamento no ato da homologação, exigindo ainda que o trabalhador assine o aviso prévio com data retroativa, e se o trabalhador se recusa a assinar, o próprio juiz assina, conforme documento juntado, sob sigilo, a presente denúncia, a fim de resguardar a identidade do trabalhador;”. O i. Procurador do Trabalho, Dr. Leontino Ferreira de Lima Junior, ora oficiante, promoveu o arquivamento deste feito, conforme razões abaixo transcritas (fls. 17/19), verbis: Trata-se de procedimento instaurado contra Adauto Rigotti e Construtora São Braz Ltda - EPP em razão de suposta irregularidade na homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, notadamente de trabalhadores que não possuem representação sindical da respectiva categoria. Em apreciação prévia (f 1. 09/10), a Representação foi convolada em Inquérito Civil. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5132/2014 Requisitou-se informações. O Juiz de Paz, Sr Adauto Rigotti, informou, fls. 13/14, que cumpre a legislação e questiona acerca do recebimento ou não dos valores rescisórios. É a síntese do necessário. De início há que corrigir o erro material de inclusão da Construtora São' Braz Ltda no polo passivo, pois esta não faz parte da possível irregularidade narrada na notícia de fato. Corrija-se o polo passivo. A suposta irregularidade não se confirmou, havendo, inclusive, manifestação do responsável pelas homologações - o Sr. Juiz de Paz, afirmando que sempre faz a leitura dos valores constantes nos TRCT's, de modo que o trabalhador está ciente do quanto declarado e do realmente recebido. Por conseguinte, entendo que deve ser aplicado, in casu, o Precedente n° 12 do CSMPT que dispõe: (...) Destarte, diante da comprovada correção/inexistência das irregularidades que deram suporte à instauração deste procedimento, conclui-se que o arquivamento dos autos é medida que se impõe. No mais, até mesmo com espirito informativo, expeça-se notificação recomendatória ao Juiz de Paz de Maracaju para que observe o correto procedimento quando de futuras homologações de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Ante o exposto, determina-se a promoção do arquivamento do presente procedimento com a necessária remessa dos autos, no prazo de 03 (três) dias, à Colenda Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho para regular apreciação e homologação, conforme disposto no caput, e nos §§ 1o ao 4o do art. 9° da Lei n° 7.347/85 e artigo 10, § 1o da Resolução n° 69/2007 do CSMPT.” (não grifei) Por distribuição deste feito na CCR/MPT, vieram os autos a esta Relatora. É o relatório. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5132/2014 VOTO-FUNDAMENTAÇÃO Data venia dos argumentos expedidos pelo digno colega oficiante neste feito, entendo não caiba, por ora, a cessação da tarefa persecutória ao encargo do Ministério Público do Trabalho. A matéria versada neste feito mostra-se sumamente relevante às missões e metas prioritárias institucionais que cabem ao Parquet laboral, porquanto ligada à homologação de TRCT (salário – rescisão - subsistência). Constata-se, do exame dos presentes autos, que o ilustre Procurador neles oficiante procedeu ao arquivamento do expediente, conforme respectiva promoção às fls. 17/19, com supedâneo, tão somente, em manifestação unilateral do próprio investigado (fls. 13/14). Assim, a simples declaração do denunciado no presente procedimento não se mostra suficiente e idônea a motivar o encerramento das investigações e o arquivamento do expediente. Poderia o i. Órgão proponente determinar a oitiva dos ex-empregados da empresa Construtora São Braz Ltda., conforme TRTC juntado ao feito sob sigilo e apresentado pelo denunciante como 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5132/2014 prova de suas alegações, como também requisitar da empresa supra cópia de TRCT’s confeccionados nos últimos anos, como forma de melhor esclarecer os fatos denunciados. Ademais, não há prova alguma nos autos de que o Sr. Adauto Rigotti esteja efetivamente investido no cargo de Juiz de Paz pelo Tribunal de Justiça respectivo, questão que merece ser investigada, para que não sobeje possibilidade de haver inabilitação para a função prevista pelo art. 477, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Saliente-se louvável a iniciativa do d. Colega proponente na emissão da notificação recomendatória ao Sr. Adauto Rigotti. De fato, a recomendação é instrumento pedagógico de inegável importância na atuação do Ministério Público na prevenção da perpetuação de ilícitos trabalhistas, razão pela qual merece ser adotada no cotidiano do Parquet. Todavia, a só expedição de Recomendação não é elemento hábil a justificar o arquivamento do procedimento, quando em decorrência, inexiste nos autos qualquer prova que ateste ter o denunciado acatado os termos da Recomendação, e, por isto, adequado sua conduta. A ausência de mais apurada investigação neste feito não autoriza o seu precoce arquivamento, e, muito menos a superveniente homologação. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO FEITO PGT/CCR/ICP/Nº 5132/2014 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO HOMOLOGAR o arquivamento proposto pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Leontino Ferreira de Lima Junior, às fls. 17/19 do presente expediente administrativo, determinando o retorno dos autos à origem para as providências de estilo. Deixo, no entanto, de aplicar o inciso II, do §4º, do art. 10 da Resolução CSMPT nº69/07, devendo a designação atender às práticas da Regional. Brasília, 22 de maio de 2014. VERA REGINA DELLA POZZA REIS Subprocuradora-Geral do Trabalho Coordenadora da CCR – Relatora sgs 6