INQUERITO POLICIAL MILITAR 1. Sumário a. Introdução b. IPM - Conceito - Competência para instauração - Quem pode ser encarregado - Medidas preliminares - Atribuições do encarregado - Testemunhas - Prisão Provisória - Prisão Preventiva - Relatório - Aspecto formal a ser observado c. Conclusão Introdução De acordo com o Art. 129, inc. I da CF, 121 do CPM (Art. 100 § 1° do CP) e 29 do CPPM, o Ministério Publico é o TITULAR DA AÇÃO PENAL, portanto, o objetivo do IPM é fornecer ao órgão do MPM, elementos necessários à propositura da ação penal. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Conceito - procedimento administrativo de polícia judiciária militar, destinado a colher elementos da autoria e materialidade necessários à apuração da infração penal de competência da Justiça Militar. Inexiste contraditório (Art 5, LV da CF) durante o IPM, haja vista que o indiciado terá a oportunidade de se manifestar na fase judicial, se houver. O Exercício da Policia Judiciária Militar conforme o CPPM Art. 7º. A Policia Jud. Militar é exercida nos termos do Art. 8º pelas seguintes autoridades, conforme respectivas jurisdições: a) Pelos ministros da Marinha, Exercito e Aeronáutica ...; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Pelos comandantes de forças, unidades ou navios Art 7º CPPM Exercício Polícia Judiciária Militar - Comandante Geral - Chefe do EM - Cmt do BPM - Cmt de CIPM A Pol. Jud. Militar na CF/88: Art. 144. A Segurança Pub., dever do Estado (...) IV – Policias civis; V – Policias Militares e C. Bombeiros Militares. §1º .... §2º ... §3º ... § 4º. Às policias civis, dirigidas por delegados de policia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de PJ e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Encarregado de IPM: Preferencialmente, oficial da ativa de posto não inferior ao de capitão não podendo ser mais moderno que o possível indiciado. Escrivão Designado pelo encarregado ou autoridade delegante Advogado É permitido assistir oitivas (sem interferir) fazer apontamentos e requerer cópias Assistência do MPM Em casos de excepcional importância ou de difícil elucidação. Medidas preliminares (Art 12 CPPM) - não alteração do estado das coisas - apreensão dos instrumentos e objetos - prisão Art 244 (se for o caso) - colheita de provas Atribuições do encarregado (Art 13 CPPM) - Cumprir o Art 12, ouvindo o ofendido, ouvindo testemunhas, ouvindo o indiciado, procedendo ao reconhecimento de pessoas, coisas e realizando acareações, se necessárias. - Determinar perícias - Requerer ao Juiz-Auditor, se for o caso, mandados de busca e apreensão, prisão preventiva, menagem, quebra de sigilo bancário e telefônico. Testemunhas - Devem ser notificadas com antecedência mínima de 24 hs - Devem prestar compromisso legal - Não devem ser inquiridas por período superior a 4 horas seguidas. - Qualquer pessoa pode ser testemunha exceto as do Art 355 CPPM Indiciado - Deve ser devidamente qualificado -Não presta compromisso legal - Há necessidade de testemunhas para o seu interrogatório - Seguir Art 306 CPPM para o interrogatório. (não somente: o quê, onde e quando) - Interrogatório entre 07:00 h e 18:00h - Não há incomunicabilidade - Não tem direito à defesa prévia ou razões de defesa. Não há contraditório. Prisão Provisória (Art 220 CPPM) - Durante o inquérito e processo - Mediante ordem judicial ou mandado de prisão do encarregado (somente nos crimes propriamente militares - Art 18 CPPM) - Prisão especial, Art 242 CPPM - Direitos do preso Art 5º (inscs. LXIII e LXIV) da CF e Art. 241 CPPM Obs: no caso de prisão por ordem do encarregado, proceder conforme Art 5º LXII da CF Prisão Preventiva (Art 254 CPPM) - Decretada pelo Juiz-Auditor, pelo Conselho ou a requerimento do encarregado do IPM, mediante prova do fato e indício de autoria - Requisitos (Art 255 CPPM) Liberdade provisória (Art 270 CPPM) - Relatório IPM - Mencionar diligências feitas, pessoas ouvidas e resultados obtidos, com indicação do dia, local e hora em que ocorreu o fato. - Na conclusão deverá dizer se há ou não crime ou transgressão disciplinar - Não há necessidade de capitular o delito (enquadrar no COM ou CP) - Imputar, quando for o caso, os prejuízos ao indiciado, quantificando-o - Evitar discorrer sobre aspectos jurídicos doutrinários do fato - Relatório não é peça de acusação ou de defesa. Solução - Competência da autoridade delegante - Prazo de no máximo oito dias - Pode discordar ou concordar com o relatório do encarregado - Redigida de forma clara e concisa, imputar danos, confirmar indiciamento, etc. - Remessa dos Autos à autoridade judiciária - A Remessa deve ocorrer imediatamente após a solução. - Instrumentos e materiais envolvidos, se de pequeno porte, podem acompanhar os autos, caso contrário devem ser guardados na OPM e informado no oficio que encaminhar os autos. Aspectos formais a serem observados no IPM 1) As peças devem estar em ordem cronológica 2) As peças devem ser digitadas em espaço 1,5 (um e meio) entre linhas em papel A4 com letras do tipo Times New Roman, fonte 12. Margens: Sup 2,0 cm, Inf 2,0 cm, Esq 3,0 cm e Dir1,0 cm 3) As folhas devem ser numeradas e rubricadas pelo escrivão 4) Não rasurar a numeração 5) Obedecer a seqüência: - conclusão - despacho - recebimento - certidão - juntada 6) Os termos de certidão e juntada devem estar de acordo com o despacho do encarregado 7) Realizar exames, perícias e avaliações (não esquecer do termo de compromisso dos peritos, sempre em nº de 02) 8) Nos depoimentos observar: - qualificação do depoente - presença de testemunhas para ato de inquirição (somente indiciado) - observar o horário entre 07:00 e 18:00 horas 9) No caso de acidente com viatura: - incluir cópia do inquérito técnico - realizar a avaliação dos danos causados aos veículos envolvidos ( por peritos) - concordância entre as soluções do IT e IPM 10) No caso de lesão corporal, realizar exame de lesão corporal complementar (Art 331 CPPM) 11) No caso de morte, necessidade de cópia da certidão de óbito e o laudo cadavérico 12) Todas as cópias devem ser autenticadas pelo escrivão 13) Havendo necessidade da quebra de sigilo bancário ou telefônico requerer diretamente ao juiz-Auditor. Fundamentar o pedido 14) O IPM se inicia com a Portaria da Autoridade de Pol. Judic. Militar (Cmt) 15) Deve constar dos autos o pedido de prorrogação e o ato concessivo. 16) Não podem ser feitas anotações nos autos ou iluminação, destaque de texto 17) Havendo mais de duzentas fls abrir novo volume 18) Evitar deixar apenas as assinaturas numa nova fl. 19) Não fazer encadernação do tipo espiral 20) Providenciar uma capa para os autos Conclusão: ato do escrivão, submetendo os autos a consideração do encarregado do IPM Despacho: ato do encarregado do IPM, contendo ordens relacionados com a apuração do ilícito penal Recebimento: ato do escrivão assinalando que os autos retornaram do encarregado, com despacho Certidão: ato do escrivão certificando o cumprimento das ordens emanadas do despacho do encarregado Juntada: ato do escrivão certificando que juntou documentos aos autos em cumprimento ao despacho do encarregado do IPM INDÍCIO DE CRIME OU ACIDENTE DE TRÂNSITO DILIGÊNCIAS NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO SOLICITAR À AUTORIDADE DELEGANTE PRORROGAÇÃO + 20 DIAS AUTORIDADE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE IPM OU IT PRAZO PARA ENCERRAMENTO ART 20 CPPM ENCARREGADO MEDIANTE PORTARIA AUTUA O IPM 20 DIAS IDICIADO PRESO 40 DIAS INDICIADO SOLTO NOVAS DILIGÊNCIAS CONCLUSÃO DO IPM (RELATÓRIO) CONCLUSÃO DO IPM (RELATÓRIO) ART 22 CPPM SOLUÇÃO DA AUTORIDADE § 1º E 2º DO ART 22 ENCAMINHAMENTO AO ESCALÃO SUPERIOR REMESSA A AUDITORIA MILITAR Conclusão Conforme dispõe o Art 9º do CPPM, IPM é apuração sumária de fato, que nos termos legais, confirme crime militar, e de sua autoria, possuindo caráter de instrução provisória, pois sua finalidade precípua é fornecer elementos necessários à propositura da ação penal. Os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no decorrer do IPM, serão, todavia, instrutórios da Ação Penal, desde que feitos por peritos idôneos e com a devida observância das formalidades do CPPM. Portanto, é de fundamental importância que os trabalhos realizados pelo encarregado e pelo escrivão se desenvolvam com a estrita observância das regras descritas no CPPM. Embora tenha o IPM natureza de procedimento informativo, os vícios nele encontrados, que não possam ser sanados na fase judicial, poderão comprometer a conseqüente Ação Penal, possibilitando ao delinqüente uma absolvição.