Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 ASSUNTO: INQUÉRITO MILITAR. POLICIAL OBJETIVO: ORIENTAR PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE IPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 SUMÁRIO I - INTRODUÇÃO II – DESENVOLVIMENTO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. DEFINIÇÃO E FINALIDADE DO IPM, AÇÃO PENAL E DENÚNCIA. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILIITAR. MEDIDAS PRELIMINARES AO IPM. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS. PRAZOS DO IPM. EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS. BUSCA E APREENSÃO RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS. PRISÃO PROVISÓRIA E PREVENTIVA. SEQUESTRO E ARRESTO. RELATÓRIO, SOLUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAR O IPM. FORMULÁRIOS SOBRE IPM. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR O IPM é uma peça informativa de que se vale o Estado para processar e julgar o agente criminoso. É a apuração sumária do fato (indícios de crime militar) e de sua autoria. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários a propositura da ação penal. O I P M é um processo administrativo e constitui uma das funções da POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR (art.7º do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR O IPM passa a ter valor jurídico para a justiça, quando for homologado pelos depoimentos posteriores na auditoria. Por isto, ele é provisório, uma vez que poderá ser mudado em juízo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Instaura-se um IPM quando há indícios de crime militar. Se houver dúvida,se é ou não crime militar, o Cmt deverá instaurar uma Sindicância(acautelar-se da denunciação caluniosa e da ocorrência falsa, arts. 343, 344 do CPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 AÇÃO PENAL É o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal Objetivo (CPM),bem como as sanções nele prevista. É promovida pelo Ministério Público por meio da denúncia, que constitui a sua peça inicial. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 DENÚNCIA É é o ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o juiz competente, a fim de que se inicie a ação penal contra o indiciado. . Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 Polícia Judiciária Militar É exercida para apurar os crimes militares e sua autoria, pelas autoridades elencadas no artigo 7º do CPPM: ... ... pelos comandantes de Unidades. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 Competência da Polícia Judiciária Militar art. 8º Compete à polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares..... e a sua autoria . . . . . . . . . h) atender, com observância dos regulamentos militares,.... Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 Inquérito Policial Militar Finalidade do IPM= art. 9º Modos p/ ser iniciado= art. 10 Escrivão do IPM= art. 11 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 12 Medidas preliminares ao IPM (art. 12 do CPPM) a) não alterar “nada”; c) “prender” o infrator b) apreender “tudo”; d) “colher” todas as provas Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 13 Formação do IPM (art. 13 do CPPM) Atribuição do encarregado Reconstitui ção dos fatos Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 Assistência de Procurador (art. 14 do CPPM) Fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 Inquérito Policial Militar Requisitos/ encarregado= art. 15 do CPPM. Sigilo do IPM= art. 16 do CPPM. (pode permitir o conhecimento do advogado) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 Inconstitucionais Incomunicabilidade, Detenção de indiciado art. 17 do CPPM. art. 18 do CPPM. (art 5º, LXII e 136, §3º da CF/88) (art 5º, LXI da CF/88) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 17 Inquirição (art. 19 do CPPM) Durante o dia= 7(sete) às 18(dezoito) horas §1º= assentada de início, interrupção e encerramento §2º= limite de tempo §3º= inquirição poderá ser adiada Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 18 Medidas preliminares a. Providenciar para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário, (art. 12,a, do CPPM). b. Apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato(art.12, b, do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 19 Medidas preliminares c. Efetuar, se for o caso, a prisão do infrator (Art 244 do CPPM) d. Colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 20 Prazos (Art 20 do CPPM) Indiciado preso: 20 dias Indiciado solto: 40 dias Obs: Este último prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 21 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS: • A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será obrigada a descrever a pessoa ou coisa a ser reconhecida. • A pessoa, cujo reconhecimento se pretende, será colocada ao lado de outras que tiverem, com ela, qualquer semelhança. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 22 RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS: •Se houver, por parte da pessoa a reconhecer, medo, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela. • Lavrar-se-á termo de reconhecimento, subscrito pelo Encarregado, pelo reconhecedor e pelas duas testemunhas. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 23 EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS: • Em todos os crimes em que haja vestígios, é obrigatória a realização do Exame de Corpo de Delito, sob pena de nulidade processual. • Poderá ser direto ou indireto Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 24 3 EXAME NOS CRIMES CONTRA PESSOA: sanidade física - sanidade mental cadavérico identidade laboratórios e instrumentos que tenham servido ao crime. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 25 O Encarregado do IPM poderá requisitar dos Institutos Médicos Legais, Laboratórios Oficiais, de quaisquer repartições Técnicas, civis ou militares, as perícias e exames necessários ao IPM. O Encarregado, para os exames que mandar realizar, formulará quesitos, se quiser. Se a perícia ou exame tiver que ser feito em outra Jurisdição Policial Militar expedirse-á precatória. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 26 AVALIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA COISA: •Proceder-se-á sempre à avaliação da coisa subtraída, desviada, destruída, danificada ou da qual houver indébita apropriação. •Será direta a avaliação quando for a coisa apreendida e indireta quando não, ocasião em que os dois peritos (sempre neste número) ,após descrição minuciosa da coisa, darão a avaliação (fornecendo laudo). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 27 BUSCA E APREENSÃO: •Poderá ser domiciliar ou pessoal •Domiciliar: consistirá na procura material, portas adentro da casa. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 28 Razões que a autorizam a busca e apreensão: a)Prender criminosos; b)Apreender coisas ligadas ao crime; c) Apreender instrumentos; d) Apreender Armas e munições; e) Apreender instrumentos destinados ao crime; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 29 Razões que a autorizam a busca e apreensão: f) Descobrir objetos necessários à prova do fato ou a defesa do acusado; g) Apreender correspondência, quando haja suspeita de que seu conteúdo possa ser útil; h) Apreender pessoas; i) Colher elementos de convicção. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 30 Conceito Jurídico de casa : Qualquer compartimento habitado; aposento ocupado para habitação coletiva ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 31 Art 5º, inc. XI da CF/88: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 32 O Mandado de Busca deverá: a) Indicar a casa em que será esta realizada, com o nome do morador ou proprietário. No caso de busca pessoal, deverá constar o nome da pessoa que a sofrerá ou sinais que a identifiquem; b) Os motivos e fins da diligência; Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 33 O Mandado de Busca deverá: c) Se houver ordem de prisão, esta deverá constar do próprio texto; Obs.:De posse do Mandado Judicial, os executores, em número nunca inferior a dois, dirigir-se-ão, durante o dia, ao local). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 34 O Oficial executor da busca deverá: a) Se o morador estiver presente: -Ler a ele o mandado judicial; -Convidá-lo a franquear a entrada, sob a pena de usar a força se não atendido; -Dentro da casa, convidar o morador a apresentar a coisa ou pessoa, não sendo atendido, procederá à busca; -Qualquer obstáculo poderá ser ultrapassado com o uso da força, removendo-o ou vencendo a resistência. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 35 O Oficial executor da busca deverá: b) Se o morador estiver ausente: -Tentar localizá-lo; -Convidar testemunhas (mínimo duas), que o identificará para que conste nos autos, bem com para a realização da diligências; -Entrará na casa, arrombando-a; -Fará a busca. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 36 A busca pessoal (não precisa de mandado judicial; a autoridade policial tem competência para tal) consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo. Preceder-se-á a revista quando houver suspeita de que alguém oculte consigo instrumentos do crime ou elementos de prova. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 37 Não será permitida a apreensão de qualquer documento em poder do defensor (Advogado) do acusado, salvo quando se constituir o documento em corpo de delito. Ex: documento falsificado pelo Indiciado, entregue ao seu Advogado, pode ser apreendido. Constarão do auto ou dele farão parte, em anexo, devidamente rubricada pelo executor das di1igências, a relação e descrição das coisas apreendidas com suas especificações. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 38 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS: •As coisas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao Inquérito, sendo que os instrumentos do crime jamais serão restituídos; •Poderá ser autorizada pelo Encarregado, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do Reclamante. Se duvidoso esse direito, somente em Juízo. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 39 RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS: •Poderá ser efetuada pelo Encarregado, desde que não contrarie a moralidade ou a Ordem Pública, a Hierarquia e a Disciplina Militar, quando desejar verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo ou confirmar a versão apresentada (Art 13, § único do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 40 PRISÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA: Prisão Provisória: é aquela que ocorre durante o IPM e será imediatamente comunicada ao Juiz Auditor, declarando o local da prisão. O indiciado poderá ficar preso por 30 dias, podendo ser o prazo prorrogado por mais 20 dias pelo Comandante da Região mediante fundamentação do Encarregado. Vejamos as modificações dos arts 17 e 18 do CPPM, de acordo com a CF/88. (*) NÃO HÁ MAIS A INCOMUNICABILIDADE Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 41 Art 17 CPPM - Tornou-se inconstitucional, tendo em vista o Art 5º, inciso LXIII da CF/88 diz: •O preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. •Com isto, não há mais o que prevê o Art 17 do CPPM: que o encarregado do IPM poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por 03 dias. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 42 Prisão Provisória – ocorre durante o IPM, antes da condenação(Crime Propriamente Militar). •Para os Crimes Impropriamente Militares, o Encarregado do IPM deverá solicitar ao Juiz Auditor a prisão preventiva, fundamentando o seu pedido. Só poderá prender o indiciado após receber o Mandado de Prisão da Auditoria. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 43 Art 18 CPPM tornou-se inconstitucional, tendo em vista o Art 5º, inc LXI da CF/88. Então, a prisão provisória prevista no Art 18 CPPM só é aplicada agora aos Crimes Propriamente Militares (Indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando a detenção à autoridade judiciária competente). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 44 Fundamentos da prisão preventiva (art 254 do CPPM): a) Prova do fato delituoso; b) Indícios suficientes de autoria. (Na prisão preventiva, o Indiciado passará à disposição do Juiz Auditor. Não tem prazo). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 45 Casos de Decretação da Prisão Preventiva (Art 255 do CPPM): a) Garantia da Ordem Pública; b) Conveniência da instrução criminal; c) Periculosidade do indiciado ou acusado; d) Segurança da aplicação da lei penal militar; e) Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militar. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 46 SEQUESTRO: •O Encarregado, no decorrer do IPM, poderá solicitar ao Juiz Auditor o seqüestro dos bens adquiridos com o produto do crime. ARRESTO: •O Encarregado poderá, ainda, solicitar ao Juiz Auditor o arresto. Este se destina à reparação do dano causado pelo indiciado ao patrimônio sob administração militar. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 47 RELATÓRIO - SOLUÇÃO HOMOLOGAÇÃO: O Relatório é composto de 03 partes: 1. Objetivo do IPM 2. Diligências realizadas e resultados obtidos 3. Conc1usão Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 48 •Encerrada a apuração do fato delituoso o encarregado fará seu relatório, no qual mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos com a indicação do dia, hora, e local onde ocorreu o fato delituoso. •O relatório dirá, como solução, se há infração disciplinar a punir ou indícios de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência ou não da prisão preventiva. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 49 •O Encarregado indicará, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas por qualquer razão. •Ele deverá informar os laudos de perícias ou exames não concluídos e dizer quais os motivos de atraso e que serão, posteriormente, remetidos. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 50 •Feito o relatório e oferecida a solução (QUE DEVERÁ SER COERENTE COM AS PROVAS PRODUZIDAS E DEPOIMENTOS), o encarregado enviará o IPM à autoridade de quem recebeu a delegação. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 51 O Encarregado do IPM, na parte conclusiva do seu relatório, APRESENTA UMA SOLUÇÃO, ao passo que a autoridade delegante, dá a SOLUÇÃO. No caso da autoridade delegante concordar com a solução, deve proferir o Despacho de Homologação; No caso de discordar da solução, deve, igualmente, JUSTIFICAR em Despacho os motivos por que avoca o IPM e decide por outra solução. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 52 Portanto, a solução final do IPM é de competência da autoridade delegante. No mais, tudo vai depender das qualidades pessoais e funcionais do Encarregado que deverá dedicar-se, enquanto estiver à cabeça do IPM, integralmente a ele, podendo, inclusive, solicitar a ajuda e colaboração do procurador, oficialmente ou não. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 53 Solução (Art 22 do CPPM) Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime. A autoridade delegante: •homologa ou não a solução, •aplica a penalidade, ou •determina novas diligências. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 54 IPM Reunião e ordem das peças do inquérito : art. 21do CPPM Relatório : art. 22 do CPPM Remessa do IPM : art. 23 do CPPM Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 55 Proibição do arquivamento A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquéritos, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indicado. (Art 24 do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 56 IPM Proibição de arquivamento : art. 24 do CPPM Novo IPM : art. 25 do CPPM Devolução do IPM : art. 26 do CPPM Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 57 Dispensa de IPM (art. 28 do CPPM) a) fato e autoria esclarecidos; b) nos crimes contra a honra; c) crimes dos arts. 341 e 349 do CPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 58 PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 1. Deveres do encarregado do IPM Art. 8º do CPPM 2. Designação de Escrivão Art.11 do CPPM. 3.Medidas preliminares do encarregado do IPM Art.12 do CPPM. 4.Sigilo do inquérito Art.16 do CPPM. 5.Solicitação de Prisão Preventiva § único do Art. 18 do CPPM (Arts. 17 e 18, revogados pelo Art. 5º, LXIII e LXI, respectivamente, da CF) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 59 6.Inquirição limite de tempo Art. 19 § 2º do CPPM. 7.Prazo do IPM Art. 20 do CPPM. 8. Diligências não concluídas até o término do IPM, Art. 20 § 2º do CPPM. 9.Relatório e solicitação de Prisão Preventiva Art. 22 do CPPM. 10. Realização da Busca e Apreensão Arts. 170 a 184 do CPPM. (Arts. 175 e 176, revogados parcialmente, parte final, pelo Art. 5º, XI da CF). 11.Apreensão de coisa ou pessoa (Auto de Apreensão) Art. 185 do CPPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 60 12. Prisão Provisória Arts 220 a 234 do CPPM. 13. Entrega e Transferência de Preso Arts. 237 e 238 do CPPM. 14. Prisão em Flagrante Art. 243 a 253 do CPPM. 15. Prisão Preventiva Arts. 254 a 261 do CPPM. 16. Liberdade Provisória Art. 270 do CPPM.. 17. Inquirição de analfabeto Art. 299, § 1º do CPPM.. 18. Interrogatório do acusado Arts. 302 a 306 do CPPM.. 19. Da Confissão Arts. 307 a 310 do CPPM.. 20. Ouvir o Ofendido Art. 311 a 313. do CPPM. 21. Requisição de Perícia ou Exame Art.312 do CPPM.. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 61 22. Perícias e Exames Arts.314 e 315 do CPPM. 23. Exame Simples Cadavérico Art. 335 do CPPM. 24. Exame de Local de Acidente Art. 339 do CPPM. 25. Exame de Instrumentos de Prática do Crime Art. 345 do CPPM. 26. Testemunhas Art. 347. do CPPM. 27. Recolhimento de Pessoa ou Coisa Art. 368 a 370 do CPPM.. 28. Deserção de Praça Art. 456 do CPPM. 29. Habeas- Corpus Prof. AudálioArt. 466 do CPPM.. Ferreira Sobrinho 62 É IMPRESCINDÍVEL A LEITURA DO MANUAL SOBRE FORMULÁRIOS PARA O IPM E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO(PORTARIA MINISTERIAL Nº 3095, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 63 Conclusão “ A maior das injustiças não é sofrê-la mas cometê-la.” Pitágoras Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 64