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ASSUNTO: INQUÉRITO
MILITAR.
POLICIAL
OBJETIVO: ORIENTAR PROCEDIMENTOS
PARA A REALIZAÇÃO DE IPM.
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SUMÁRIO
I - INTRODUÇÃO
II – DESENVOLVIMENTO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
DEFINIÇÃO E FINALIDADE DO IPM, AÇÃO PENAL E DENÚNCIA.
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILIITAR.
MEDIDAS PRELIMINARES AO IPM.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS.
PRAZOS DO IPM.
EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTROS.
BUSCA E APREENSÃO
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS.
PRISÃO PROVISÓRIA E PREVENTIVA.
SEQUESTRO E ARRESTO.
RELATÓRIO, SOLUÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAR O IPM.
FORMULÁRIOS SOBRE IPM.
III - CONCLUSÃO
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INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR
O IPM é uma peça informativa
de que se vale o Estado para
processar e julgar o agente
criminoso.
É a apuração sumária do fato
(indícios de crime militar) e de
sua autoria.
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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
Tem o caráter de instrução
provisória, cuja finalidade precípua
é a de ministrar elementos
necessários a propositura da ação
penal.
O I P M é um processo
administrativo e constitui uma das
funções da POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR (art.7º
do CPPM).
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INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR
O IPM passa a ter valor jurídico
para a justiça, quando for
homologado pelos depoimentos
posteriores na auditoria.
Por isto, ele é provisório, uma
vez que poderá ser mudado em
juízo.
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INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR
Instaura-se um IPM quando há
indícios de crime militar.
Se houver dúvida,se é ou não crime
militar, o Cmt deverá instaurar
uma Sindicância(acautelar-se da denunciação
caluniosa e da ocorrência falsa, arts. 343, 344 do
CPM).
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AÇÃO PENAL
É o direito de invocar-se o Poder
Judiciário no sentido de aplicar
o Direito Penal Objetivo
(CPM),bem como as sanções
nele prevista.
É promovida pelo Ministério
Público por meio da denúncia,
que constitui a sua peça inicial.
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DENÚNCIA
É é o ato mediante o qual o
representante do Ministério
Público formula sua acusação
perante o juiz competente, a fim
de que se inicie a ação penal
contra o indiciado.
.
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Polícia Judiciária Militar
É exercida para apurar os
crimes militares e sua autoria,
pelas autoridades elencadas no
artigo 7º do CPPM: ...
...
pelos
comandantes
de
Unidades.
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Competência da Polícia
Judiciária Militar
art. 8º Compete à polícia judiciária
militar:
a) apurar os crimes militares..... e a sua
autoria
. . . . . . . . .
h) atender, com observância dos
regulamentos militares,....
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Inquérito Policial Militar
Finalidade do IPM= art. 9º
Modos p/ ser iniciado= art. 10
Escrivão do IPM= art. 11
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Medidas preliminares ao IPM
(art. 12 do CPPM)
a) não alterar
“nada”;
c) “prender”
o infrator
b) apreender
“tudo”;
d) “colher”
todas as provas
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Formação do IPM
(art. 13 do CPPM)
Atribuição do
encarregado
Reconstitui ção
dos
fatos
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Assistência de Procurador
(art. 14 do CPPM)
Fato delituoso de
excepcional
importância ou de
difícil elucidação.
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Inquérito Policial Militar
Requisitos/ encarregado= art. 15 do
CPPM.
Sigilo do IPM= art. 16 do CPPM.
(pode permitir o conhecimento do advogado)
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16
Inconstitucionais
Incomunicabilidade, Detenção de indiciado
art. 17 do CPPM.
art. 18 do CPPM.
(art 5º, LXII e 136, §3º da
CF/88)
(art 5º, LXI da CF/88)
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Inquirição
(art. 19 do CPPM)
Durante o dia= 7(sete) às 18(dezoito)
horas
§1º= assentada de início, interrupção
e encerramento
§2º= limite de tempo
§3º= inquirição poderá ser adiada
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Medidas preliminares
a. Providenciar para que não se
alterem o estado e a situação
das coisas, enquanto necessário,
(art. 12,a, do CPPM).
b. Apreender os instrumentos e
todos os objetos que tenham
relação com o fato(art.12, b, do
CPPM).
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Medidas preliminares
c. Efetuar, se for o caso, a prisão
do infrator (Art 244 do CPPM)
d. Colher todas as provas que
sirvam para o esclarecimento
do fato.
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Prazos
(Art 20 do CPPM)
Indiciado preso: 20 dias
Indiciado solto: 40 dias
Obs: Este último prazo poderá
ser prorrogado por mais 20 dias.
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RECONHECIMENTO DE PESSOAS E
COISAS:
• A pessoa que tiver de fazer o
reconhecimento será obrigada a descrever a
pessoa ou coisa a ser reconhecida.
• A pessoa, cujo reconhecimento se
pretende, será colocada ao lado de outras
que tiverem, com ela, qualquer semelhança.
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RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS:
•Se houver, por parte da pessoa a
reconhecer, medo, a autoridade
providenciará para que esta não seja
vista por aquela.
• Lavrar-se-á termo de reconhecimento,
subscrito pelo Encarregado, pelo
reconhecedor
e
pelas
duas
testemunhas.
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EXAME DE CORPO DE
DELITO E OUTROS:
• Em todos os crimes em que
haja vestígios, é obrigatória a
realização do Exame de Corpo
de Delito, sob pena de nulidade
processual.
• Poderá ser direto ou indireto
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EXAME NOS CRIMES CONTRA PESSOA:
sanidade física - sanidade mental cadavérico
identidade
laboratórios e
instrumentos que
tenham servido ao crime.
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 O Encarregado do IPM poderá requisitar
dos Institutos Médicos Legais, Laboratórios
Oficiais, de quaisquer repartições Técnicas,
civis ou militares, as perícias e exames
necessários ao IPM.
 O Encarregado, para os exames que
mandar realizar, formulará quesitos, se
quiser.
 Se a perícia ou exame tiver que ser feito
em outra Jurisdição Policial Militar expedirse-á precatória.
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AVALIAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA
COISA:
•Proceder-se-á sempre à avaliação da coisa
subtraída, desviada, destruída, danificada
ou da qual houver indébita apropriação.
•Será direta a avaliação quando for a coisa
apreendida e indireta quando não, ocasião
em que os dois peritos (sempre neste
número) ,após descrição minuciosa da
coisa, darão a avaliação (fornecendo
laudo).
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BUSCA E APREENSÃO:
•Poderá ser domiciliar ou
pessoal
•Domiciliar: consistirá na
procura material, portas
adentro da casa.
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Razões que a autorizam a busca e
apreensão:
a)Prender criminosos;
b)Apreender coisas ligadas ao
crime;
c) Apreender instrumentos;
d) Apreender Armas e munições;
e) Apreender instrumentos
destinados ao crime;
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Razões que a autorizam a busca e
apreensão:
f) Descobrir objetos necessários à
prova do fato ou a defesa do acusado;
g) Apreender correspondência, quando
haja suspeita de que seu conteúdo
possa ser útil;
h) Apreender pessoas;
i) Colher elementos de convicção.
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Conceito Jurídico de casa :
Qualquer
compartimento
habitado; aposento ocupado
para habitação coletiva ou
compartimento não aberto ao
público, onde alguém exerce
profissão ou atividade.
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Art 5º, inc. XI da CF/88:
A casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou durante o dia, por
determinação judicial.
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O Mandado de Busca deverá:
a) Indicar a casa em que será esta
realizada, com o nome do morador
ou proprietário. No caso de busca
pessoal, deverá constar o nome da
pessoa que a sofrerá ou sinais que
a identifiquem;
b) Os motivos e fins da diligência;
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O Mandado de Busca deverá:
c) Se houver ordem de prisão,
esta deverá constar do próprio
texto;
Obs.:De posse do Mandado Judicial,
os executores, em número nunca
inferior a dois, dirigir-se-ão, durante
o dia, ao local).
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O Oficial executor da busca deverá:
a) Se o morador estiver presente:
-Ler a ele o mandado judicial;
-Convidá-lo a franquear a entrada, sob a
pena de usar a força se não atendido;
-Dentro da casa, convidar o morador a
apresentar a coisa ou pessoa, não sendo
atendido, procederá à busca;
-Qualquer
obstáculo
poderá
ser
ultrapassado com o uso da força,
removendo-o ou vencendo a resistência.
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O Oficial executor da busca
deverá:
b) Se o morador estiver ausente:
-Tentar localizá-lo;
-Convidar testemunhas (mínimo
duas), que o identificará para que
conste nos autos, bem com para a
realização da diligências;
-Entrará na casa, arrombando-a;
-Fará a busca.
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A busca pessoal (não precisa de
mandado judicial; a autoridade policial
tem competência para tal) consistirá na
procura material feita nas vestes, pastas,
malas e outros objetos que estejam com a
pessoa revistada e, quando necessário, no
próprio corpo.
Preceder-se-á a revista quando houver
suspeita de que alguém oculte consigo
instrumentos do crime ou elementos de
prova.
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Não será permitida a apreensão de qualquer
documento em poder do defensor (Advogado)
do acusado, salvo quando se constituir o
documento em corpo de delito. Ex: documento
falsificado pelo Indiciado, entregue ao seu
Advogado, pode ser apreendido.
Constarão do auto ou dele farão parte, em
anexo, devidamente rubricada pelo executor
das di1igências, a relação e descrição das
coisas apreendidas com suas especificações.
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RESTITUIÇÃO
DE
COISAS
APREENDIDAS:
•As coisas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao Inquérito, sendo
que os instrumentos do crime jamais serão
restituídos;
•Poderá ser autorizada pelo Encarregado,
mediante termo nos autos, desde que não
exista dúvida quando ao direito do
Reclamante. Se duvidoso esse direito,
somente em Juízo.
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RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS:
•Poderá ser efetuada pelo Encarregado,
desde que não contrarie a moralidade
ou a Ordem Pública, a Hierarquia e a
Disciplina Militar, quando desejar
verificar a possibilidade de haver sido a
infração praticada de determinado
modo ou confirmar a versão
apresentada (Art 13, § único do CPPM).
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PRISÃO
PROVISÓRIA
E
PRISÃO
PREVENTIVA:
Prisão Provisória: é aquela que ocorre durante o IPM
e será imediatamente comunicada ao Juiz Auditor,
declarando o local da prisão. O indiciado poderá ficar
preso por 30 dias, podendo ser o prazo prorrogado
por mais 20 dias pelo Comandante da Região
mediante fundamentação do Encarregado. Vejamos
as modificações dos arts 17 e 18 do CPPM, de acordo
com a CF/88.
(*) NÃO HÁ MAIS A INCOMUNICABILIDADE
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Art 17 CPPM - Tornou-se inconstitucional, tendo
em vista o Art 5º, inciso LXIII da CF/88 diz:
•O preso será informado de seus direitos entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de
advogado.
•Com isto, não há mais o que prevê o Art 17 do
CPPM: que o encarregado do IPM poderá
manter incomunicável o indiciado, que estiver
legalmente preso, por 03 dias.
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Prisão Provisória – ocorre durante o IPM,
antes da condenação(Crime Propriamente Militar).
•Para os Crimes Impropriamente Militares,
o Encarregado do IPM deverá solicitar ao
Juiz Auditor a prisão preventiva,
fundamentando o seu pedido. Só poderá
prender o indiciado após receber o
Mandado de Prisão da Auditoria.
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Art 18 CPPM tornou-se inconstitucional,
tendo em vista o Art 5º, inc LXI da CF/88.
Então, a prisão provisória prevista no Art 18
CPPM só é aplicada agora aos Crimes
Propriamente Militares (Indiciado poderá
ficar detido, durante as investigações
policiais, até 30 dias, comunicando a detenção
à autoridade judiciária competente).
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44
Fundamentos da prisão preventiva
(art 254 do CPPM):
a) Prova do fato delituoso;
b) Indícios suficientes de autoria.
(Na prisão preventiva, o Indiciado
passará à disposição do Juiz
Auditor. Não tem prazo).
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45
Casos de Decretação da Prisão Preventiva
(Art 255 do CPPM):
a) Garantia da Ordem Pública;
b) Conveniência da instrução criminal;
c) Periculosidade do indiciado ou acusado;
d) Segurança da aplicação da lei penal
militar;
e) Exigência da manutenção das normas ou
princípios de hierarquia e disciplina militar.
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46
SEQUESTRO:
•O Encarregado, no decorrer do IPM,
poderá solicitar ao Juiz Auditor o
seqüestro dos bens adquiridos com o
produto do crime.
ARRESTO:
•O Encarregado poderá, ainda, solicitar ao
Juiz Auditor o arresto. Este se destina à
reparação do dano causado pelo indiciado
ao patrimônio sob administração militar.
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RELATÓRIO - SOLUÇÃO HOMOLOGAÇÃO:
O Relatório é composto de 03
partes:
1. Objetivo do IPM
2. Diligências realizadas e
resultados obtidos
3. Conc1usão
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•Encerrada a apuração do fato delituoso o
encarregado fará seu relatório, no qual
mencionará as diligências feitas, as pessoas
ouvidas e os resultados obtidos com a
indicação do dia, hora, e local onde ocorreu o
fato delituoso.
•O relatório dirá, como solução, se há infração
disciplinar a punir ou indícios de crime,
pronunciando-se,
neste
último
caso,
justificadamente, sobre a conveniência ou não
da prisão preventiva.
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49
•O Encarregado indicará, se possível,
o lugar onde se encontram as
testemunhas que deixaram de ser
ouvidas por qualquer razão.
•Ele deverá informar os laudos de
perícias ou exames não concluídos e
dizer quais os motivos de atraso e que
serão, posteriormente, remetidos.
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•Feito o relatório e oferecida a
solução (QUE DEVERÁ SER
COERENTE COM AS PROVAS
PRODUZIDAS E DEPOIMENTOS),
o encarregado enviará o IPM à
autoridade de quem recebeu a
delegação.
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O Encarregado do IPM, na parte conclusiva
do seu
relatório, APRESENTA UMA
SOLUÇÃO, ao passo que a autoridade
delegante, dá a SOLUÇÃO.
No caso da autoridade delegante concordar
com a solução, deve proferir o Despacho de
Homologação;
No caso de discordar da solução, deve,
igualmente, JUSTIFICAR em Despacho os
motivos por que avoca o IPM e decide por outra
solução.
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52
Portanto, a solução final do IPM é de
competência da autoridade delegante.
No mais, tudo vai depender das
qualidades pessoais e funcionais do
Encarregado que deverá dedicar-se,
enquanto estiver à cabeça do IPM,
integralmente a ele, podendo, inclusive,
solicitar a ajuda e colaboração do
procurador, oficialmente ou não.
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53
Solução (Art 22 do CPPM)
Em conclusão, dirá se há
infração disciplinar a punir ou
indício de crime.
A autoridade delegante:
•homologa ou não a solução,
•aplica a penalidade, ou
•determina novas diligências.
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IPM
Reunião e ordem das peças do inquérito :
art. 21do CPPM
Relatório : art. 22 do CPPM
Remessa do IPM : art. 23 do CPPM
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55
Proibição do arquivamento
A autoridade militar não
poderá mandar arquivar autos
de
inquéritos,
embora
conclusivo da inexistência de
crime ou de inimputabilidade
do indicado. (Art 24 do CPPM).
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IPM
Proibição de arquivamento : art. 24 do
CPPM
Novo IPM : art. 25 do CPPM
Devolução do IPM : art. 26 do CPPM
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Dispensa de IPM
(art. 28 do CPPM)
a) fato e autoria esclarecidos;
b) nos crimes contra a honra;
c) crimes dos arts. 341 e 349 do
CPM.
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PRINCIPAIS ARTIGOS PARA ELABORAÇÃO
DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
1. Deveres do encarregado do IPM
Art. 8º do
CPPM
2. Designação de Escrivão
Art.11 do CPPM.
3.Medidas preliminares do encarregado do IPM
Art.12 do CPPM.
4.Sigilo do inquérito
Art.16 do CPPM.
5.Solicitação de Prisão Preventiva
§ único do
Art. 18 do CPPM (Arts. 17 e 18, revogados pelo
Art. 5º, LXIII e LXI, respectivamente, da CF)
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6.Inquirição limite de tempo
Art. 19 § 2º do
CPPM.
7.Prazo do IPM
Art. 20 do CPPM.
8. Diligências não concluídas até o término do IPM,
Art. 20 § 2º do CPPM.
9.Relatório e solicitação de Prisão Preventiva
Art.
22 do CPPM.
10. Realização da Busca e Apreensão
Arts. 170 a
184 do CPPM. (Arts. 175 e 176, revogados
parcialmente, parte final, pelo Art. 5º, XI da CF).
11.Apreensão de coisa ou pessoa (Auto de Apreensão)
Art. 185 do CPPM. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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12. Prisão Provisória
Arts 220 a 234 do CPPM.
13. Entrega e Transferência de Preso
Arts. 237 e 238
do CPPM.
14. Prisão em Flagrante
Art. 243 a 253 do CPPM.
15. Prisão Preventiva
Arts. 254 a 261 do CPPM.
16. Liberdade Provisória
Art. 270 do CPPM..
17. Inquirição de analfabeto
Art. 299, § 1º do
CPPM..
18. Interrogatório do acusado
Arts. 302 a 306 do
CPPM..
19. Da Confissão
Arts. 307 a 310 do CPPM..
20. Ouvir o Ofendido
Art. 311 a 313. do CPPM.
21. Requisição de Perícia ou Exame
Art.312 do CPPM..
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22. Perícias e Exames
Arts.314 e 315 do CPPM.
23. Exame Simples Cadavérico
Art. 335 do
CPPM.
24. Exame de Local de Acidente
Art. 339 do
CPPM.
25. Exame de Instrumentos de Prática do Crime
Art. 345 do CPPM.
26. Testemunhas
Art. 347. do CPPM.
27. Recolhimento de Pessoa ou Coisa
Art. 368 a
370 do CPPM..
28. Deserção de Praça
Art. 456 do CPPM.
29. Habeas- Corpus Prof. AudálioArt.
466 do CPPM..
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É IMPRESCINDÍVEL A LEITURA DO
MANUAL SOBRE FORMULÁRIOS
PARA O IPM E AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE
DELITO(PORTARIA
MINISTERIAL Nº 3095, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1979).
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Conclusão
“ A maior das injustiças
não é sofrê-la
mas cometê-la.”
Pitágoras
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Download

(art.7º do CPPM). - professor audálio ferreira