Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 1 Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 2 ASSUNTO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. OBJETIVO: LAVRAR UM AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 3 SUMÁRIO: I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a. DEFINIÇÃO. b. APLICABILIDADE. c. CONDUTA DO MILITAR QUANTO AO PRESO EM FLAGRANTE. d.LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. e. NOTA DE CULPA. f. REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AO JUIZ. g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESTARÁ NULO. h. CASO ESQUEMÁTICO. III - CONCLUSÃO Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 4 a. DEFINIÇÃO CONSIDERA-SE EM FLAGRANTE DELITO AQUELE QUE:Art. 244 CPPM 1) Está cometendo o crime (flagrância própria); 2) Acaba de cometê-lo (flagrância própria); 3) É perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor (flagrância imprópria ou quase-flagrância); 4) É encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso (flagrância presumida). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 5 b. APLICABILIDADE Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.” Art 243, do CPPM Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito, enquanto não cessar a permanência. É aconselhável que a autoridade que presidir o auto de flagrante delito faça constar dele os novos preceitos constitucionais relativos aos Direitos Individuais, tais como os incisos do Art. 5º Constituição Federal: XI - A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 6 LXI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.” Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 7 c. CONDUTA DO MILITAR QUANTO AO PRESO 1) Informar sobre : direito de permanecer calado; assistência da família e advogado; identificação do responsável por sua prisão. 2) Comunicar a prisão a um dos familiares do preso ou a pessoa por ele indicada. 3) Comunicar ao Juiz competente sobre a prisão. 4) Apreender todo e qualquer material que tenha ligação com o crime (drogas, armas, coisas). 5) Não alterar a situação do local do crime (interditar e vigiar) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 8 d. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado(ART.245 do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 9 Pessoas que efetuam prisão em flagrante ART.243 - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Sujeição a flagrante delito ART.244 - Considera-se em flagrante delito aquele que: a) está cometendo o crime; b) acaba de cometê-lo; 382 e 383 ( indícios ) c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 10 Infração permanente Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Lavratura do auto ART.245 - Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. Art 27 (suficiência do auto de flagrante delito ); § 2º, 296 ( isenção de fazer prova contra si ) Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 11 Constituição da República Federativa do Brasil. ART.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores. Arts. 50 e 51 do COM, não recepcionados CF Constituição da República Federativa do Brasil. ART.228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normasProf. daAudálio legislação especial. Ferreira Sobrinho 12 Ausência de testemunhas § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso. Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso. Designação de escrivão § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitãotenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 13 ou sargento. Falta ou impedimento de escrivão § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal. Parágrafo único 11 ( compromisso legal ) Recolhimento a prisão. Diligências ART.246 - Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 14 esclarecimento. Nota de culpa ART.247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Art.251 ( remessa dos autos ) Recibo da nota de culpa § 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. Relaxamento da prisão § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art.246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não-participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 15 competente. Registro das ocorrências ART.248 - Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados. Fato praticado em presença da autoridade ART.249 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância. Prisão em lugar não sujeito à administração militar ART.250 - Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 16 Remessa do Auto de Prisão em Flagrante ao juiz ART.251 - O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art.246. ART.27 - Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art.20. Passagem do preso à disposição do juiz Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.] Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 17 Devolução do auto ART.252 - O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato. Concessão de liberdade provisória ART.253 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no art.40, e dos artigos 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 18 e. NOTA DE CULPA. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas (ART.247 do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 19 f. REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AO JUIZ. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art.246(ART.251 do CPPM). Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo(parágrafo único do Art. 251, do CPPM). Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art.20( ART.27 do CPPM). Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 20 g. SITUAÇÕES EM QUE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ESTARÁ NULO. falta de compromisso das testemunhas em dizer a verdade, quando ouvidas no auto, conforme a última parte do art. 352; falta de compromisso também do condutor, a não ser que figure como ofendido; falta de assinatura de uma das pessoas ouvidas no auto e a não-nomeação de curador ao preso menor de 21 anos. falta de testemunhas da apresentação do preso pelo condutor à autoridade militar (art. 245,§ 2º); quando o auto não contiver o depoimento do condutor e das testemunhas do flagrante; o flagrante será nulo quando formalizada a prisão através do auto com inobservância das regras contidas no art. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 21 244. h. CASO ESQUEMÁTICO. O 2º Ten Tício José da Silva, quando de serviço no 15º BPE, em 13 de abril de 2001, realizava uma ronda externa acompanhado do Cb Ariovaldo Ferreira Lima e do Sd Francisco Martins Teixeira. Na ocasião, o referido oficial prendeu o 3º Sgt Luís Barros Furtado que tinha passado à situação de desertor em 20 de janeiro do referido ano e que também pertencia aquele Batalhão de Polícia do Exército. 1) Lavrar o competente Auto de Prisão em Flagrante Delito. 2) Expedir a Nota de Culpa. 3) Designar, como escrivão “Ad Hoc”, o 2º Sgt Inf João Buss Missagia. Obs: Para lavratura do referido Auto, complementar, hipoteticamente, com todos os dados que se fizerem necessários. Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 22 CONCLUSÃO Lembrai-vos da Guerra! Prof. Audálio Ferreira Sobrinho 23