Curso da Defensoria Pública Direito Processual Penal Indicações bibliográficas: - Aury Lopes Junior. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Ed. Saraiva - Eugenio Paccelli de Oliveira. Curso. Ed. Lumen Juris - André Luiz Nicollit. Manual. Elsevier (2012) Direitos e garantias constitucionais A Constituição enquanto fonte primeira do direito processual penal, complementada pela CADH (art. 8.2 – garantias judiciais) Garantia da jurisdicionalidade - Nulla poena, nulla culpa sine iudicio - O processo penal é instrumento necessário para a aplicação do ius puniendi estatal, serve à preservação da liberdade individual. Por isso que a forma, no processo penal, é garantia. Devido processo legal – art. 5º, LIV Cláusula de encerramento do sistema – na qual residem as garantias implícitas (ex. proporcionalidade, imparcialidade, duplo grau de jurisdição) Aspectos processual/formal (respeito às regras do jogo) e material/substancial (razoabilidade do conteúdo das normas restritivas de direitos e liberdades individuais) – previsão implícita do princípio da proporcionalidade Critério da proporcionalidade As restrições dos direitos individuais pelo Estado devem observar os seguintes critérios: Necessidade Adequação para os fins almejados Proporcionalidade em sentido estrito (ex. interceptação telefônica, prisão cautelar) Garantia do juiz natural – art. 5º, XXXVII e LIII Tríplice conteúdo: 1) proibição dos tribunais de exceção; 2) estabelecimento constitucional prévio da competência, sem discricionariedade e 3) proibição do juiz post factum. Imparcialidade e independência como conteúdo da garantia do juiz natural SuperVECs, DIPO Motivação das decisões judiciais – art. 93, IX Meta-garantia: que confere legitimação ao poder jurisdicional Sistemas de valoração da prova: livre convencimento motivado (regra atual - art. 155), prova legal tarifada, íntima convicção (júri popular) Cautela na motivação per relationem. Necessidade de análise dos argumentos defensivos. Publicidade – art. 5º, LX e 93, IX Meta-garantia, especialmente do contraditório e da ampla defesa. Confere transparência ao processo, permitindo o controle externo (público em geral) e interno (entre as partes). Limitação do controle externo: preservação da intimidade ou interesse social, quando o sigilo não prejudique o interesse público à informação (redação da EC 45/2004) Sigilo do inquérito policial? Art. 20 do CPP: prevê o sigilo necessário à elucidação do fato ou ao interesse da sociedade Súmula vinculante 14 do STF: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Presunção de inocência – art. 5º, LVII Regra de tratamento: antes do trânsito em julgado o acusado não pode ser tratado como culpado (proibição de algemas, proteção à imagem, medidas cautelares calcadas apenas na estrita necessidade) Regra de julgamento: reflexo na repartição do ônus da prova (a prova incumbe à acusação – nova leitura do artigo 156 diante do princípio e da atual redação do art. 386, VI, CPP) Súmula vinculante n. 11 do STF Só é lícito o uso de algemas: em caso de resistência, fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia - excepcionalidade - medida fundamentada por escrito - sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal e nulidade da prisão ou do ato processual Duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII Introdução expressa a partir da EC 45: direito a um processo sem dilações indevidas Fundamento na dignidade da pessoa humana – o Estado se apossa ilegalmente do tempo do indivíduo de forma dolorosa durante o processo Critérios para a aferição da razoabilidade - complexidade da causa; - atividade processual do acusado; - denodo das autoridades no dever de impulso oficial do processo Composição com o art. 5º, XXXV (garantia à tutela jurisdicional) – HC 108.407-RJ STF (Rel. Lewandowski) Ampla defesa – art. 5º, LV e XXXVIII, a Autodefesa: renunciável exclusivamente acusado * Direitos do réu: presença e audiência pelo Defesa técnica: indisponível (art. 261, CPP), garantida pela assistência jurídica gratuita, e efetiva, art. 261, par. un. – sempre por manifestação fundamentada. Súmula 523 do STF: “No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” Ampla defesa na Convenção Americana Art. 8.2: - comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; - concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; - comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; - direito a um intérprete Contraditório – art. 5º, LV Conteúdo: informação e reação: indisponível Estrutura dialética do processo. Paridade de armas Direito à prova em contraditório: direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos Contraditório e artigo 155 do CPP Princípio do livre convencimento motivado com amparo na prova produzida em contraditório judicial O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos da fase de investigação, à exceção das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Direito ao silêncio – art. 5º, LXIII Direito de não produzir provas contra si mesmo; vedação a intervenções corporais involuntárias Fundamentos: dignidade da pessoa humana, proibição de tratamento degradante e direito à intimidade Nova lei que determina a colheita de material genético dos réus e condenados – Lei 12.654/12 Duplo grau de jurisdição Princípio imanente no texto constitucional (decorrente da organização do Poder Judiciário, do devido processo legal e da ampla defesa) + CADH, art. 8.2, h, que prevê expressamente o direito do acusado de recorrer a juiz ou tribunal superior Inadmissibilidade das provas ilícitas art. 5º. LVI - Busca da verdade processual - Conceito do art. 157, CPP: aquelas obtidas com violação de regras constitucionais ou legais - Sanção processual: inadmissibilidade e desentranhamento + incidente de destruição após a preclusão Proporcionalidade e prova ilícita pro reo Inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação Teoria dos frutos da árvore envenenada ou efeito à distância: criação jurisprudencial incorporada ao direito positivo com a Lei 11.690/2008 EXCEÇÕES DO CPP: fonte independente ( ou critério da prova separada): a prova tem concretamente 2 origens descoberta inevitável: exige raciocínio hipotético de que a prova seria alcançada de outra forma, lícita Produção de prova de ofício pelo juiz – artigo 156 CPP Ruptura com o sistema acusatório, quebra da imparcialidade do julgador Sistema acusatório – características Clara divisão entre as funções de acusar e julgar; valoração da causa penal exercida por juiz alheio aos interesses das partes, que não detém poderes de iniciativa probatória ou de adoção, de ofício, de medidas restritivas ao longo do processo. Processo de partes, com paridade de armas. Oralidade e publicidade. Resquícios do sistema inquisitório do CPP: artigos 311, 156 (I), 242, 127 e 385. Garantias do tribunal do júri - Art. 5º, XXXVIII Soberania dos veredictos Sigilo das votações Competência mínima para os crimes dolosos contra a vida Plenitude de defesa (diferença da defesa garantidaaos acusados em geral) ampla Direitos da pessoa presa - De ser informada das razões da prisão e identificação do responsável pela prisão ou interrogatório (relevância da nota de culpa) - Comunicação à família - Respeito à integridade física e moral - Separação entre presos provisórios e definitivos Imediata comunicação ao juiz competente e à Defensoria Pública (artigos 289-A, §4º e 306, caput e §1º, CPP)