Taxalert
Julho
2015
Autores
Washington Coelho
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Eneas Moreira
Sócio de Tax
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Rodrigo E. Munhoz
Sócio de Tax Controversy
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Daniel Duarte Guerrissi
Gerente de Tax Controversy
– Litigation & Policy
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MP 685 institui o PRORELIT e a
DPLAT
Em 22 de julho de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 685/2015 (MP 685/15), que, entre
outros assuntos, instituiu (i) o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e (ii) a
obrigatoriedade dos contribuintes declararem anualmente à Receita Federal do Brasil (RFB) atos e
negócios jurídicos que venham a acarretar supressão, redução ou diferimento de tributo.
(i) PRORELIT
O PRORELIT consiste na possibilidade dos contribuintes utilizarem créditos de prejuízos fiscais
(PF) e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCN) para
extinguir débitos tributários federais vencidos até 30 de junho de 2015, que são objeto de
contencioso administrativo ou judicial.
Para utilização no âmbito do PRORELIT só poderão ser utilizados o PF e a BCN apurados até
dezembro de 2013 e declarados à RFB até junho de 2015.
O crédito passível de utilização no programa decorre da aplicação do percentual de 25% sobre o
montante de PF acumulado e de 15% sobre o montante de BCN acumulado, no caso das pessoas
jurídicas de seguros privados, capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do parágrafo
primeiro, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001 1, ou de 9% sobre o mesmo montante de
BCN acumulado para as demais pessoas jurídicas.
O referido crédito de PF e de BCN poderá ser utilizado entre pessoas jurídicas controladora e
controlada, direta ou indiretamente, desde que estejam nesta condição societária desde 31 de
dezembro de 2014. Ainda é possível utilizar crédito de PF e de BCN do responsável ou
corresponsável do débito tributário objeto de contencioso. De um jeito ou de outro existe a
condição de que a pessoa jurídica a usufruir do PRORELIT já tenha utilizado os créditos de PF e de
BCN próprios antes de utilizar de controladora, controlada, responsável ou corresponsável.
Além disso, a utilização do PF e da BCN pressupõe a desistência expressa do contencioso, mediante
apresentação de requerimento e, ainda, o pagamento em espécie de no mínimo em 43% do débito
consolidado. Isto é, o contribuinte pode quitar até 57% do débito consolidado no referido programa
com PF e BCN.
A referida desistência poderá ser parcial em relação à impugnação, recurso voluntário e ação judicial
desde que os débitos tributários em discussão possam ser adequadamente identificados e distinguidos.
Cumpre ressaltar que os débitos tributários que são ou foram objeto de programas de parcelamento não
poderão ser contemplados no PRORELIT e que os débitos consolidados neste programa serão quitados
sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
É de se observar que o PRORELIT, diferentemente dos programas especiais de pagamento/parcelamento
de débitos tributários federais, não possibilita reduções de multa e juros, bem como o parcelamento dos
débitos.
É importante destacar que a regulamentação do PRORELIT está sujeita a edição de atos pela RFB e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que a formalização do requerimento para fruição deste
programa deve ser apresentada até 30 de setembro de 2015.
(ii) Declaração de Planejamentos Tributários – DPLAT
Julho
2015
Além da instituição do PRORELIT, a Medida Provisória em questão prevê a obrigatoriedade dos
contribuintes declararem à RFB, até 30 de setembro de cada ano-calendário, o conjunto de operações
consubstanciadas em atos e negócios jurídicos que acarretem na supressão, redução ou diferimento do
tributo com as seguintes características:
• Atos ou negócios jurídicos praticados que não possuírem razões extratributárias relevantes;
• Forma atípica, utilização de negócio jurídico indireto ou previsão de cláusula que desnature, ainda que
parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
• Atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB.
Da análise da declaração, também conhecida como DPLAT, a RFB poderá não reconhecer as operações
para fins tributários e, nesse sentido, intimará o contribuinte ao recolhimento ou parcelamento dos
tributos entendidos por devidos - apenas principal acrescido de juros. Destaca-se que a inexigibilidade da
multa não se aplica para as operações que estejam sob procedimento fiscalizatório no momento da
apresentação da declaração.
No caso, é possível identificar relevante carga de subjetividade para a caracterização de atos ou negócios
jurídicos que não possuam razões extratributárias relevantes e forma atípica.
Além disso, as eventuais declarações prestadas acerca de operações ainda não realizadas serão tratadas
como consulta à legislação tributária.
Cumpre ressaltar que a não declaração de operação ou, ainda, a declaração considerada ineficaz
caracterizará omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude sujeitando o contribuinte, na eventual
cobrança de tributos, à multa de 150%.
Importante destacar que a declaração será considerada ineficaz quando:
• Apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes
das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;
• Omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;
• Contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e
• Envolver interposição fraudulenta de pessoas.
É necessário destacar que a regulamentação desta declaração está sujeita a edição de atos pela RFB.
Por fim, a Medida Provisória em questão está sujeita aos trâmites formais para conversão em lei.
Estamos a sua disposição para assessorá-lo nas questões de que trata a MP 685/15.
1 Tratam-se de pessoas jurídicas com a natureza de: bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores
mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de
arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e e mpréstimo.
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Julho
2015
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