Taxalert Julho 2015 Autores Washington Coelho Sócio de Tax [email protected] +55 11 2573 3446 Eneas Moreira Sócio de Tax [email protected] +55 11 2573 3117 Rodrigo E. Munhoz Sócio de Tax Controversy – Litigation & Policy [email protected] +55 11 2573 3595 Daniel Duarte Guerrissi Gerente de Tax Controversy – Litigation & Policy [email protected] +55 11 2573 4206 MP 685 institui o PRORELIT e a DPLAT Em 22 de julho de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 685/2015 (MP 685/15), que, entre outros assuntos, instituiu (i) o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) e (ii) a obrigatoriedade dos contribuintes declararem anualmente à Receita Federal do Brasil (RFB) atos e negócios jurídicos que venham a acarretar supressão, redução ou diferimento de tributo. (i) PRORELIT O PRORELIT consiste na possibilidade dos contribuintes utilizarem créditos de prejuízos fiscais (PF) e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (BCN) para extinguir débitos tributários federais vencidos até 30 de junho de 2015, que são objeto de contencioso administrativo ou judicial. Para utilização no âmbito do PRORELIT só poderão ser utilizados o PF e a BCN apurados até dezembro de 2013 e declarados à RFB até junho de 2015. O crédito passível de utilização no programa decorre da aplicação do percentual de 25% sobre o montante de PF acumulado e de 15% sobre o montante de BCN acumulado, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do parágrafo primeiro, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 105/2001 1, ou de 9% sobre o mesmo montante de BCN acumulado para as demais pessoas jurídicas. O referido crédito de PF e de BCN poderá ser utilizado entre pessoas jurídicas controladora e controlada, direta ou indiretamente, desde que estejam nesta condição societária desde 31 de dezembro de 2014. Ainda é possível utilizar crédito de PF e de BCN do responsável ou corresponsável do débito tributário objeto de contencioso. De um jeito ou de outro existe a condição de que a pessoa jurídica a usufruir do PRORELIT já tenha utilizado os créditos de PF e de BCN próprios antes de utilizar de controladora, controlada, responsável ou corresponsável. Além disso, a utilização do PF e da BCN pressupõe a desistência expressa do contencioso, mediante apresentação de requerimento e, ainda, o pagamento em espécie de no mínimo em 43% do débito consolidado. Isto é, o contribuinte pode quitar até 57% do débito consolidado no referido programa com PF e BCN. A referida desistência poderá ser parcial em relação à impugnação, recurso voluntário e ação judicial desde que os débitos tributários em discussão possam ser adequadamente identificados e distinguidos. Cumpre ressaltar que os débitos tributários que são ou foram objeto de programas de parcelamento não poderão ser contemplados no PRORELIT e que os débitos consolidados neste programa serão quitados sob condição resolutória de sua ulterior homologação. É de se observar que o PRORELIT, diferentemente dos programas especiais de pagamento/parcelamento de débitos tributários federais, não possibilita reduções de multa e juros, bem como o parcelamento dos débitos. É importante destacar que a regulamentação do PRORELIT está sujeita a edição de atos pela RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que a formalização do requerimento para fruição deste programa deve ser apresentada até 30 de setembro de 2015. (ii) Declaração de Planejamentos Tributários – DPLAT Julho 2015 Além da instituição do PRORELIT, a Medida Provisória em questão prevê a obrigatoriedade dos contribuintes declararem à RFB, até 30 de setembro de cada ano-calendário, o conjunto de operações consubstanciadas em atos e negócios jurídicos que acarretem na supressão, redução ou diferimento do tributo com as seguintes características: • Atos ou negócios jurídicos praticados que não possuírem razões extratributárias relevantes; • Forma atípica, utilização de negócio jurídico indireto ou previsão de cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou • Atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da RFB. Da análise da declaração, também conhecida como DPLAT, a RFB poderá não reconhecer as operações para fins tributários e, nesse sentido, intimará o contribuinte ao recolhimento ou parcelamento dos tributos entendidos por devidos - apenas principal acrescido de juros. Destaca-se que a inexigibilidade da multa não se aplica para as operações que estejam sob procedimento fiscalizatório no momento da apresentação da declaração. No caso, é possível identificar relevante carga de subjetividade para a caracterização de atos ou negócios jurídicos que não possuam razões extratributárias relevantes e forma atípica. Além disso, as eventuais declarações prestadas acerca de operações ainda não realizadas serão tratadas como consulta à legislação tributária. Cumpre ressaltar que a não declaração de operação ou, ainda, a declaração considerada ineficaz caracterizará omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude sujeitando o contribuinte, na eventual cobrança de tributos, à multa de 150%. Importante destacar que a declaração será considerada ineficaz quando: • Apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados; • Omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico; • Contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e • Envolver interposição fraudulenta de pessoas. É necessário destacar que a regulamentação desta declaração está sujeita a edição de atos pela RFB. Por fim, a Medida Provisória em questão está sujeita aos trâmites formais para conversão em lei. Estamos a sua disposição para assessorá-lo nas questões de que trata a MP 685/15. 1 Tratam-se de pessoas jurídicas com a natureza de: bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e e mpréstimo. Contatos Tatiana Ponte | Sócia-líder de Tax Brasil - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 3773 Sergio Fontenelle | Sócio-líder de Impostos Indiretos - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 3857 Gil Mendes | Sócio-líder de International Tax Services - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 5753 Andrea Weichert | Sócia-líder de Global Compliance Reporting SAR e Brasil – São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 3636 Carlos Alberto Antonaglia | Sócio-líder de Labor & Social Security Services [email protected] • + 55 11 2573 3072 Frederico H. God | Sócio-líder de Business Tax Services - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 4495 Julho 2015 Katherine S. Pinzón | Sócia-líder de Preços de Transferência - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 3794 Orlando Veloci | Sócio-líder de Transaction Tax - São Paulo [email protected] • + 55 11 2573 3583 Carlos Martins | Sócio-líder de Human Capital – Rio de Janeiro [email protected] • +55 21 3263 7209 Andre Souza | Sócio de Impostos - Salvador [email protected] • +55 71 3501 9013 Ronaldo Marsolla | Sócio de Impostos – Campinas [email protected] • +55 19 3322 0553 Waine Peron | Sócio de Impostos - Belo Horizonte e Goiânia [email protected] • +55 31 3232 2104 Ricardo Gomes | Sócio de Impostos - Rio de Janeiro [email protected] • +55 21 3263 7209 André Sancho | Sócio de Impostos – Porto Alegre [email protected] • +55 51 3204 5536 Maria do Carmo | Sócia de Impostos – Fortaleza e Recife [email protected] • +55 85 3392 5651 / +55 81 3201 4801 Evans de Siqueira | Sócio de Impostos – Curitiba [email protected] • +55 41 3593 0704 Paulo Cesar Viana | Diretor executivo de Impostos – Blumenau [email protected] • +55 47 2111 0704 Rogerio Bretas | Diretor executivo de Impostos – Goiânia [email protected] • +55 62 3605 1102