Taxalert
Abril
2015
Terceirização: considerações sobre o
Projeto de Lei 4.330/04
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 8 de abril, o texto-base do Projeto de
Lei (PL) 4.330/04, que dispõe sobre a contratação de prestadores de serviços terceirizados e as
relações de trabalho dela decorrentes. O projeto, desde o ano de 2004, propõe regulamentar os
contratos de terceirização no Brasil, visto que, regra geral, não há ordenamento legal que regre
este tipo de relação no âmbito trabalhista, ficando a cargo da Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) as diretrizes e limites definidos pelo Judiciário no tocante à terceirização.
As alterações propostas pelo PL têm suscitado discussões polêmicas e antagônicas nas esferas
social, jurídica, trabalhista e econômica.
No que tange às questões práticas de rotina trabalhista e previdenciária, o texto constante do PL
prevê obrigatoriedade de fiscalização de documentos trabalhistas, previdenciários e fundiários dos
empregados terceirizados pela contratante; a exigência de garantia contratual pela empresa
contratante ou, alternativamente, retenção mensal de 6% do valor da fatura; interrupção e
retenção de pagamento em caso de inadimplência de obrigação trabalhista e/ou previdenciária;
possibilidade de depósito em conta vinculada dos valores provisionados para o pagamento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias (em caso de serviços continuados); dentre outros
aspectos.
Ainda na seara trabalhista e previdenciária, o PL prevê que a responsabilidade da empresa
contratante será subsidiária quando esta comprovar efetiva “fiscalização” do cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do terceiro. Contudo, caso não seja
comprovada a tal fiscalização, a responsabilidade passa a ser solidária, ou seja, a contratante
poderá ser acionada juntamente com a contratada.
Não obstante as controvérsias e discussões polarizadas sobre os efeitos trazidos pelo PL, é
importante destacar que a necessidade de se fiscalizar o contrato de prestação de serviço em
todos seus aspectos por meio de uma rotina otimizada, suportada por uma ferramenta
eletrônica e com o envolvimento das áreas e interlocutores das empresas, já é uma realidade
decorrente do cenário econômico e de compliance vividos no Brasil.
Assim, temos que a fiscalização e controle de performance dos fornecedores é fundamental não
só por conta da potencial aprovação do PL 4.330/2004, mas também pelos seguintes motivos:
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2015
Minimização de passivo fiscal e trabalhista, seja ele subsidiário ou solidário;
Compliance de Obrigações Acessórias: cenário de obrigações eletrônicas que exigem da
contratante informar com regularidade dados de seus contratados (EFD - Reinf);
Garantia de cumprimento de prazos e cláusulas contratuais;
Controle de custos, gerando indicadores econômicos e de desempenho do fornecedor,
promovendo a renegociação de contratos e possibilidade de reduções financeiras;
Gestão de desempenho das áreas envolvidas no ciclo de contratação de fornecedores e
visibilidade de performance por tipo de serviço terceirizado;
Maior governança e controle interno sobre os serviços prestados por terceiros;
Práticas de governança e sustentabilidade.
Num contexto financeiro que, mais do que nunca, requer eficiência e produtividade sem perder de
vista o foco em compliance, responsabilidade social, governança e sustentabilidade, buscar uma
solução de fiscalização/controle de fornecedores que reúna otimização, suporte tecnológico e
inteligência para análise de indicadores e tomada de decisões é algo que suplanta a polêmica
envolta ao PL 4.330/04 e adequa a empresa ao novo cenário econômico e de compliance vividos
no Brasil.
O PL continua na pauta da Câmara dos Deputados para votação de emendas e destaques. Após a
conclusão do trâmite nessa Casa, seguirá para tramitação/votação no Senado e, não havendo
emendas, seguirá para sanção ou veto Presidencial. Aproxima-se então uma onda
transformacional sobre os negócios. Algumas empresas devem mudar até mesmo o modelo de
negócios, vis a vis impacto sobre custos e produtividade decorrentes desta nova legislação.
A EY, por meio de seu departamento de Labor & Social Security, está atenta às discussões
legislativas e à evolução do tema, assim como demais procedimentos de natureza trabalhista e
previdenciária. Nossa equipe formada por mais de 100 profissionais dedicados a este tema está à
disposição em todo território nacional para apoiar os clientes na adequação de suas práticas à
nova realidade que se apresenta
Contatos
Tatiana Ponte | Sócia-líder de Tax Brasil - São Paulo
[email protected] • + 55 11 2573 3773
Sergio Fontenelle | Sócio-líder de Impostos Indiretos - São Paulo
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Gil Mendes | Sócio-líder de International Tax Services - São Paulo
[email protected] • + 55 11 2573 5753
Andrea Weichert | Sócia-líder de Global Compliance Reporting SAR e Brasil – São Paulo
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Frederico H. God | Sócio-líder de Labor - São Paulo
[email protected] • + 55 11 2573 4495
Katherine S. Pinzón | Sócia-líder de Preços de Transferência - São Paulo
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Orlando Veloci | Sócio-líder de Transaction Tax - São Paulo
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Alegre
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Carlos Martins | Sócio-líder de Human Capital – Rio de Janeiro
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