Afinidade Afinidade Afinidade O conflito entre a realidade do mercado pertinente – dúctil, mutável e complexo – e a divisão administrativa das atividades em classes, destinadas a facilitar a simples análise de colidência e anterioridade pela administração, fica especialmente evidenciada pela questão da afinidade. O critério, na lei brasileira, tem amparo legal. Nota Enzo Baiocchi, op. cit., p. 317: “Mister se faz avaliar, portanto,se existe afinidade entre os produtos e serviços e se isso é capaz de levar o consumidor a erro ou confusão (veja, por exemplo, no inciso XIX, do art. 124, da Lei 9.279/96, a afinidade como critério de anterioridade ou colidência)”. Afinidade Afinidade vem a ser a eficácia jurídica da marca fora da classe à qual é designada, em parte pela existência de um mercado pertinente que se constitui, no contexto temporal e geográfico pertinente, fora das classes de registro, mas – com maior importância ainda – pelo extravasamento do signo em face da exclusividade. BAIOCCHI, Enzo. op. cit., p. 47: “Como bem lembrou Luigi di Franco, a afinidade entre marcas deve ser entendida com “critérios elásticos e variáveis caso a caso”, pois certo é que há casos de afinidade entre marcas diferentes para assinalar produtos ou serviços também em classes diferentes, enquanto que pode não haver conflito entre marcas, no que pese os produtos ou serviços pertencerem a uma mesma classe (Trattato della Proprietà Industriale. Milano: Società Editrice Libraria, 1933, p. 299)”. Afinidade Dizia Gama Cerqueira, falando do Regulamento de 1923 (Dec.-lei 16.264, de 19.12.23, art. 80, n. 6-7), que circunscrevia a colisão entre produtos ou artigos da mesma classe: de acordo com este sistema, considera-se nova a marca para o efeito do registro, desde que diversifique a classe de produto a que se aplica, vedando-se apenas o registro de marcas idênticas ou semelhantes para distinguir produtos pertencentes à mesma classe. Esse sistema, porém, não resolve todas as dificuldades, pois, se facilita a verificação para não se permitir o registro de marcas iguais ou semelhantes na mesma classe, o risco de confusão por parte do consumidor não fica de todo afastado, uma vez que pode haver afinidade entre produtos pertencentes a classes diversas. Sendo limitado o número de classes, muitas delas abrangem artigos inconfundíveis ou pertencentes a gêneros de comércio ou indústria diferentes, os quais, entretanto, não poderiam ser assinalados com marcas idênticas ou semelhantes a outras registradas na mesma classe. Por outro lado, produtos afins ou congêneres, mas pertencentes a classes diferentes, poderiam ser assinalados com a mesma marca, induzindo em erro o comprador Classes “Tendo em vista as ponderações antecedentes, pode-se concluir que a tutela que o direito penal fornece à propriedade imaterial - mais especificamente à marca - não pressupõe os estritos limites advogados no recurso, isto é, ela não se esgota na classe na qual se encontra registrado o bem jurídico em questão. Ao contrário, estende-se a todas as categorias relacionadas à essência, ou se se quiser, possibilidade de exploração comercial, de um determinado produto registrado, ainda que numa só categoria. Como adverte Newton Silveira, há a «exclusividade em relação aos produtos, mercadorias ou serviços cobertos pela marca, e não especificamente, em relação à classe, mera divisão burocrática, destinada a facilitar os serviços administrativos de registro». Não se pode compreender como possa uma exigência burocrática de classificação de marcas reduzir o âmbito de incidência de norma penal.” STJ. Recurso de habeas corpus nº 37- SP (Registro nº 89.0007928-0), R. Sup. Trib. Just., Brasília, 2(5): 131-226, jan. 1990, pg. 158. Relator: O Exmo. Sr. Ministro Costa Lima. Critério de apuração de afinidade O critério de afinidade é, em princípio, simbólico e jurídico, e não econômico. Será afim o produto ou serviço que, na materialidade da relação com o consumidor, aportando marca igual ou similar, pudesse confundi-lo quanto à origem. Mais uma vez…a penumbra José de Oliveira Ascenção igualmente enfatiza, na afinidade, a necessidade da prevenção da confusão além dos limites da especialidade: A marca é atribuída para uma classe de produtos ou serviços. Mas a zona de defesa que lhe corresponde ultrapassa as utilizações da marca dentro da classe a que pertence, para evitar a indução do público em erro mesmo em relação a produtos ou serviços não compreendidos na mesma classe, mas cuja afinidade com aqueles a que a marca respeita teria a conseqüência de induzir o público em erro sobre a relação com a marca anterior. Mais penumbra Assim nota Pollaud-Dulian: Risque de confusion. Le risque de confusion est l’élément fondamental, comme le soulignait la Directive de 1988 (considérant 10), qui indiquait qui’il faut interpréter la notion de similitude en relation avec le risque de confusion. Le risque de confusion s’apprécie par rapport à une clientèle d’attention moyenne, et non par rapport à des spécialistes. La notoriété de la marque, qui n’a pas été retenue pour établir la similarité des produits ou services, peut être prise en compte parmi les éléments de nature à établir la possibilité de confusion dans l’esprit du client d’attention moyenne: C’est aussi la position de la cour de justice des communautés, selon laquelle: « le caractère distinctif de la marque, et en particulier sa renommée, doit être pris en compté pour apprécier si la similitude entre les produits ou services désignés par les deux marques est suffisante pour donner lieu à un risque de confusion» (grifo nosso). Mais penumbra Leva-se em conta, de outro lado, a inter-relação de dois aspectos: a proximidade dos símbolos e a das atividades, de forma que em marcas iguais, rejeita-se mesmo uma afinidade mais remota, desde que presente e real. « L'appréciation globale du risque de confusion implique une certaine interdépendance entre les facteurs pris en compte, et notamment la similitude des marques et celle des produits ou des services désignés. Ainsi, un faible degré de similitude entre les produits ou services désignés peut être compensé par un degré élevé de similitude entre les marques, et inversement. L'interdépendance entre ces facteurs trouve en effet expression au dixième considérant de la directive, selon lequel il est indispensable d'interpréter la notion de similitude en relation avec le risque de confusion dont l'appréciation, quant à elle, dépend notamment de la connaissance de la marque sur le marché et du degré de similitude entre la marque et le signe et entre les produits ou services désignés » (decisão da Corte Européia de 29 de setembro de 1998, Proc. C-39/97 (demande de décision préjudicielle du Bundesgerichtshof): Canon Kabushiki Kaisha contre Metro-Goldwyn-Mayer Inc., anciennement Pathe Communications Corporation. Elementos do teste Canon 9 8 y = 2,3x - 2 7 6 5 4 3 2 1 0 1° Trim Similitude Se 2° Trim Similitude Re 3° Trim Linear (Similitude Se) 4° Trim Linear (Similitude Se) Elementos do teste Canon 9 8 Similitude Re Similitude Se 7 6 5 4 Similitude Re Similitude Se Similitude Se Similitude Re 3 2 1 Similitude Se Similitude Re 0 1° Trim 2° Trim Similitude Se Similitude Re 3° Trim 4° Trim Linear (Similitude Se) Elementos do teste Canon 9 8 A penumbra 7 6 5 4 3 2 1 0 1° Trim 2° Trim Similitude Se Similitude Re 3° Trim 4° Trim Linear (Similitude Se) Espaço empírico da afinidade Maurício Lopes de Oliveira, numa análise sensível do direito europeu e dos países da Europa sobre o tema de afinidade[1], distingue como critérios de afinidade: (a) Objetivos Afinidades resultantes da natureza e composição dos produtos (Champagne e espumantes, sapatos e roupas). Afinidades resultantes da destinação e finalidade do produto (dedais e agulhas, medicamentos e instrumentos cirúrgicos). Afinidade entre os produtos e serviços correspondentes (computadores e serviços de informática) [1] OLIVEIRA, Maurício Lopes de. Direito de marcas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 61-74. Espaço empírico da afinidade Maurício Lopes de Oliveira, numa análise sensível do direito europeu e dos países da Europa sobre o tema de afinidade, distingue como critérios de afinidade: (b) Subjetivos Circuito de distribuição – bens vendidos na mesma loja Apresentação do produto para consumo (massas e molhos, muitas vezes vendidos num mesmo pacote). (c) Mistos O autor indica, ainda, que se aceitam comumente afinidades entre produtos alimentícios entre si, de produtos de luxo, inclusive de haute coûture, e entre roupas e acessórios de vestuário. \testes No direito americano, como narram Chisum e Jacobs, debateu-se longamente com o tema, até solidificar a jurisprudência num critério de exame múltiplo e eminentemente factual. “The problem of determining how far a valid trademark shall be protected respect to goods other than those to which its owner has applied it, has long been vexing and does not become easier of solution with the years . Where the products are different, the prior owner's chance of success is a function of many variables: the strength of his make, the degree of similarity between the two marks, the proximity of the products, the likelihood the prior owner will bridge the gap, actual confusion, and the reciprocal defendant's good faith in adopting its own mark, the quality of defendant's net, and the sophistication of the buyers. Even this extensive catalogue not exhaust the possibilities-the court may have to take still other variables into account”. American Law Institute, Restatement of Torts, 729, 730. Natureza simbólica da afinidade Da listagem de categorias de análise de afinidade, pode-se distinguir um alargamento da percepção do mercado relevante por parte do público consumidor. Este deslocamento pode-se dar por percepção de similitudes objetivas entre categorias de produtos e serviços, ou por inferências não explícitas de que a origem de dois produtos ou serviços dissimilares fosse uma só. Natureza simbólica da afinidade Já não se apura, aqui, a relevância pelo critério de substituibilidade (margarina substitui manteiga) mas de proximidade fáctica (bens vendidos na mesma loja, ou apresentação do produto para consumo no mesma embalagem) o que é mera operação simbólica de metonímia. Natureza simbólica da afinidade Segundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda, metonímia é o tropo que consiste em designar um objeto por palavra designativa doutro objeto que tem com o primeiro uma relação de causa e efeito (trabalho, por obra), de continente e conteúdo (copo, por bebida), lugar e produto (porto, por vinho do Porto), matéria e objeto (bronze, por estatueta de bronze), Natureza simbólica da afinidade Segundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda, metonímia é o tropo que consiste em designar um objeto por palavra designativa doutro objeto que tem com o primeiro Pars pro toto abstrato e concreto (bandeira, por pátria), autor e obra (um Camões, por um livro de Camões), a parte pelo todo (asa, por avião), etc. Natureza simbólica da afinidade Neste contexto, porém aludimos à noção de metonímia como deslocamento de sentido por contigüidade, na inspiração de Roman Jacobson de Dois Tipos de Afasia, em Lingüística e Comuincação, Cultrix, 1969. p. 40. Natureza simbólica da afinidade Descolado = Yoga + Elementos naturais Now and zen Natureza simbólica da afinidade Em outros casos, a percepção do consumidor é afetada por critérios de substituibilidade simbólica como ocorre quando alguém associa produtos de luxo, inclusive de haute coûture e jóias, no que a semiologia identifica um procedimento metafórico. Ainda segundo Aurélio, tropo que consiste na transferência de uma palavra para um âmbito semântico que não é o do objeto que ela designa, e que se fundamenta numa relação de semelhança subentendida entre o sentido próprio e o figurado; translação. [Por metáfora, chama-se raposa a uma pessoa astuta, ou se designa a juventude primavera da vida.] Natureza simbólica da afinidade Testando o teste (b) Subjetivos Circuito de distribuição – bens vendidos na mesma loja Apresentação do produto para consumo (massas e molhos, muitas vezes vendidos num mesmo pacote). Metonímicos Testando o teste (a) Objetivos Afinidades resultantes da natureza e composição dos produtos (Champagne e espumantes, sapatos e roupas). Afinidades resultantes da destinação e finalidade do produto (dedais e agulhas, medicamentos e instrumentos cirúrgicos). Afinidade entre os produtos e serviços correspondentes (computadores e serviços de informática) Metafóricos Sapatos roupas Vestuário Testando o teste O terceiro caso de afinidade também tem raiz simbólica, mas não objetiva (produtos numa mesma prateleira) e sim subjetiva, como toda a percepção de que a origem de produtos e serviços dissimilares entre si pode ser a mesma Teste polaroide d) A probabilidade de que uma das partes estenderá seu uso até o âmbito da outra. Mesmo se os bens em comparação são dissimilares, uma das partes pode evidenciar que a confusão do consumidor é provável, se o usuário mais antigo, ou o mais recente da marca expandirá seu negócio para competir com o outro. Diluição Diluição Como fenômeno semiológico, a diluição é o processo de perda de distintividade resultante da emergência de uma pluralidade de significados, referentes, ou ambos, para um só significante. Diluição Manga 3/4os. Manga Espada Numa perspectiva estática, manga-roupa e manga-fruta se distinguem, muitas vezes, mas não sempre, pelo contexto lingüístico e fato; mas há uma ambigüidade potencial. Diluição Numa perspectiva dinâmica, sinistro surge como esquerdo, depois como ameaçador, depois como evento danoso, enfim como um qualificativo de carga positiva e expletiva, na linguagem adolescente dos anos 2000. Outra vez, só o contexto traçará a distinção. Diluição autoinduzida Diluição Hipótese de diluição por excesso de referentes. Um só titular usar o mesmo significante e imagem-de-marca para vender diferentes produtos. Diluição Um só titular tenta construir uma imagem-de-marca polissêmica e contraditória Diluição por terceiros Diluição..por terceiros No âmbito da marca, as duplicidades são admissíveis fora do âmbito de proteção: fora da especialidade, do território, ou fora do mercado da marca sênior. O nosso objeto presente de análise é uma hipótese em que mesmo fora do âmbito regular de proteção deveria haver tutela da diluição. Tal se daria pelo fenômeno da flutuação do significante. Diluição Após grande elaboração doutrinária nos Estados Unidos, a aplicação real da doutrina da diluição passa, aparentemente por um retraimento. Vide Long, Clarisa, "Dilution" . Columbia Law Review, Vol. 106, No. 5, 2006 Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=942673: “The data show that dilution has not been as powerful a theory of infringement as one might expect. Judicial enforcement of dilution law is not robust today and has been eroding over time. Quantitative and qualitative data derived from published opinions and from trademark infringement filings indicate that after a period of initial broad interpretation and sometimes even enthusiastic embrace of dilution law, courts in recent years have become rather chary of it”. Quando se dá diluição A diluição ocorre quando há o uso de um mesmo significante por mais de um agente econômico, simultaneamente, mas fora do âmbito de proteção da marca sênior; esse uso simultâneo – quando há extravasamento do efeito simbólico da marca junior no campo da marca sênior (ou potencial disso) – pode haver perda de distintividade relativa (ou valor diferencial) em desfavor da marca sênior. Quando se dá diluição Tal efeito presume pelo menos três características das marcas industriais: a) A propriedade relativa à marca existe dentro dos limites da especialidade: a exclusiva de uma marca de pasta de dentes não previne idêntica propriedade de terceiros sobre uma marca de eletrodomésticos (Phillips e Phillips). b) Não há propriedade marcaria sobre o signo, mas sobre a oportunidade de utilizar-se o signo, numa atividade específica. c) A propriedade é essencialmente territorial. O registro da marca, como diz o Código da Propriedade Industrial em seu art. 129, garante em todo território nacional a sua propriedade e uso exclusivo. [Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Confirase que a marca não registrada, protegida sob os influxos da concorrência desleal, não tem proteção nacional, mas, quando aplicável, a do mercado restrito ao qual a concorrência se insere. 2 Diferença entre diluição e contrafação Assim, o uso da marca junior, no território nacional, no comércio, e no âmbito da especialidade seguramente induz à diluição (perda de distintividade diferencial) da marca registrada, mas meramente no seu sentido semiológico. Juridicamente, esse uso por parte de terceiros, na vigência de marca registrada, já não é só diluição, mas se constitui na verdade contrafação (violação da exclusividade), tanto para o parâmetro civil como penal. Se não há registro da marca sênior,o uso da marca junior no comércio e num mercado em que o primeiro usuário efetivamente concorra, é concorrência desleal. Diluição em direito marcário Diluição, em sua acepção técnica, seria o efeito de uso por terceiros, no território nacional e no âmbito do comércio, fora do campo da especialidade, de uma marca suficientemente notória, de forma que o seu valor informacional, denotativo ou conotativo, perdesse em significação. Diluição Por definição, haverá competição entre marcas no espaço da sua especialidade e, de forma menos precisa, no âmbito da afinidade. Adotando a definição que acabamos de propor, diluição é um efeito de perda de distintividade diferencial, sem efeito necessariamente na concorrência. Diluição Onde não há competição, mesmo assim haveria diluição quando a habilidade de uma marca famosa de criar uma rede cognitiva particular é enfraquecida pelo fato de a mesma marca vir agora a ser associada com uma outra marca de uma categoria fora da sua área de atuação no mercado de bens ou de serviços (por exemplo, denominar um chocolate de rolex). Significado aguado Neste momento, para os consumidores, ainda que estejam cientes de que a marca usada no segundo contexto não corresponde à imagem-de-marca do titular da marca sênior - embora não haja nenhuma confusão - existe um enfraquecimento da distintividade da marca famosa. Ou seja, a capacidade da marca sênior de criar uma rede cognitiva particular, aquela rede associada originalmente com essa marca sênior, foi diluída. Pode igualmente ocorrer um enfraquecimento da marca senior por associação da marca mais nova. Mas se justifica abolir a especialidade? Autores questionam, no entanto, a política pública de recusar-se a diluição como se fosse antijurídica. "Trademark dilution needs to be rethought to ensure that it enhances social welfare. Blurring should only be considered harmful when it increases consumer search costs. The fact that a trademark calls to mind two different products should not itself be considered actionable. Blurring only causes real harm when it interferes with consumers' ability to remember brand attributes. Some commentators think free riding is or should be the essence of dilution. If free riding causes no harm - no consumer confusion, no blurring, and no tarnishment - then it is socially beneficial and should be allowed". Vide Klerman, Daniel M., "Trademark Dilution, Search Costs, and Naked Licensing" (December 2005). USC Law Legal Studies Paper No. 05-23 http://ssrn.com/abstract=870089, Quando há efeito simbólico além do exercício da atividade? A construção da imagem-de-marca, em especial pelas técnicas persuasórias e de sedução, cria eficácia simbólica além do alcance da concorrência e dos direitos de exclusiva. Ou seja, o significante da marca significa – aponta origens – que não necessariamente correspondem à circulação de produtos e serviços. O símbolo extravasa o mercado, o vinculum juris, ou ambos. Convencionalmente, dá-se a esse fenômeno o nome de notoriedade, eis que a marca capaz de ter esse efeito é descrita como notória. Quando há efeito simbólico além do exercício da atividade? Voltemos ao texto, já citado, de Faria Correa[1]: A notoriedade, no seu sentido mais amplo, é o fenômeno pelo qual a marca, tal qual um balão de gás, se solta, desprendendo-se do ambiente em que originariamente inserida, sendo reconhecida independentemente de seu campo lógico-sensorial primitivo. A notoriedade é correlata à genericidade. A genericidade é o negativo (= imprestabilidade universal para servir como elemento de identificação de um produto ou serviço, por refletir, no plano lógico-sensorial, o próprio produto ou serviço). A notoriedade é o positivo (= idoneidade universal, absoluta para servir de elemento de identificação de um produto ou serviço). Notoriedade é magia e magia é a capacidade de se criar o efeito sem a causa, produzindo do nada. Notória a marca, e a sua utilização impregna de magia qualquer produto, tornando-o vendável. A vendabilidade do produto emerge do poder de distinguir, do poder de atrair o público. [1] CORREA, José Antonio B. L. Faria. “O Fenômeno da Diluição e o Conflito de Marcas”, Revista da ABPI, Nº 37, nov/dez 1998, p. 293. Quando há efeito simbólico além do exercício da atividade? A marca cujo poder de identificação e atração constitui um valor econômico realizado, e que, no dizer de Pillet[1], pertence ao vocabulário dos consumidores e lhes permite trocar experiência a respeito dos produtos identificados, é a chamada “grande marca”. Quando, em virtude de seu prestígio, a marca tem poder evocativo que ultrapassa os limites de seu mercado, setorial ou geográfico, tem-se a “marca notória”. [1] Les Grandes Marques, PUF/1962, p. 69. Quando há efeito simbólico além do exercício da atividade? A marca cujo poder de identificação e atração constitui um valor econômico realizado, e que, no dizer de Pillet[1], pertence ao vocabulário dos consumidores e lhes permite trocar experiência a respeito dos produtos identificados, é a chamada “grande marca”. Quando, em virtude de seu prestígio, a marca tem poder evocativo que ultrapassa os limites de seu mercado, setorial ou geográfico, tem-se a “marca notória” [2]. [1] Les Grandes Marques, PUF/1962, p. 69. [2] Quanto aos limites do processo evocativo, vide Dogan, Stacey L., "An Exclusive Right to Evoke" . Boston College Law Review, Vol. 44, 2003. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=410547 or DOI: 10.2139/ssrn.410547. Diz o autor: “The critique therefore targets evocation as a right in and of itself, and not as a piece of evidence to be considered in an infringement suit. Thus, one work’s evocation of another is certainly relevant to proof of substantial similarity in a copyright case, but it does not alone establish that a defendant has wrongfully appropriated copyrighted expression. Likewise, to dilute a famous mark, a trademark should come closer than merely calling the mark to mind, and evocation of a person’s identity should be a necessary, but not suficient, prerequisite to a right of publicity claim.” Quando há efeito simbólico além do exercício da atividade? Acórdão do TJRS no Agravo Interno, da Décima Terceira Câmara Cível Nº 70013882063: Aliás, sobre o tema, reputo relevante a citação de Maitê Cecília Fabri Moro (in op. cit., p.77), quando aborda o tema sobre a notoriedade de marcas: “O professor de Estratégia de Marketing na Universidade da Califórnia, David Aaker, define o conhecimento da marca como “a capacidade que um comprador potencial tem de reconhecer ou de se recordar de uma marca como integrante de uma certa categoria de produtos”. (grifei). À vista desta compreensão, tem-se a necessária distinção entre notoriedade e reputação, uma vez mais abordada pela referida autora (in op. cit, 85-86): “A notoriedade diz respeito, como já visto, ao conhecimento por um determinado número de consumidores. Já na reputação, além do conhecimento dos consumidores, da notoriedade que lhe é pressuposta, há transmissão de valores. Valores, geralmente advindos da qualidade do produto, que conferem à marca fama, celebridade, renome, prestígio. A transmissão dos mencionados valores é tão intensa no caso da reputação que não só indicam o valor dos produtos e serviços fornecidos pelo titular, mas transportam esses valores para qualquer outro produto ou serviço que seja assinalado por essa marca” Quando há efeito simbólico além do exercício da atividade? A autora citada no acórdão distingue também, dois estágios de força simbólica nas marcas: o simples conhecimento (que Pillet denomina grande marca e ela, notória), e a capacidade de transferência de valor (que ela denomina reputação). Quando há efeito simbólico além do exercício da atividade? Nos Estados Unidos, lei federal interveio para só admitir anti-diluição nas marcas super-notórias. Conforme a definição vigente após 1995, diluição é a minoração da capacidade de uma marca notória identificar seus produtos ou serviços, como resultado do uso indevido de um terceiro do agente identificador, independentemente da existência de concorrência ou similitude. (15 U.S.C. § 1127). Quando há efeito simbólico além do exercício da atividade? O que viesse a ser uma marca famosa, na nova lei, teve uma elaboração difícil nos tribunais norte-americanos. No entanto, a tendência jurisprudencial veio a entender que a tutela estabelecida pelo legislador federal só se estendeu aos casos extraordinários, aonde outro “remédio” não é possível, e somente às marcas realmente notórias. Então a anti-diluição só é socialmente justa no caso deotoriedade Quando uma característica (ou conjunto de características) de uma marca notória é identificada pelos consumidores como exclusiva daquela marca, se tais características passam a ser utilizadas por competidores da mesma categoria do produto, a habilidade destas características de individualizar a marca é enfraquecida, talvez ao ponto de serem destruídas. O teste de diluição In determining whether a mark is distinctive and famous, a court may consider factors such as, but not limited to – (A) the degree of inherent or acquired distinctiveness of the mark; (B) the duration and extent of use of the mark in connection with the goods or services with which the mark is used; (C) the duration and extent of advertising and publicity of the mark; (D) the geographical extent of the trading area in which the mark is used; O teste de diluição In determining whether a mark is distinctive and famous, a court may consider factors such as, but not limited to – (E) the channels of trade for the goods or services with which the mark is used; (F) the degree of recognition of the mark in the trading areas and channels of trade used by the marks' owner and the person against whom the injunction is sought; (G) the nature and extent of use of the same or similar marks by third parties; and (H) whether the mark was registered under the Act of March 3, 1881, or the Act of February 20, 1905 A marca de alto renome no CPI/96 Segundo o art. 125 da Lei 9.279/96, à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Pelo AN INPI 131, o alto renome previsto no art. 125 do CPI/96 implica em fundamento para oposição ou argüição de nulidade de marca, devendo ser comprovado como fato durante o procedimento pertinente. Assim, não se adotou a idéia de uma anotação ao registro próprio, como ocorria com a aplicação do art. 67 da Lei 5.772/71, reservando-se o instituto para matéria de defesa administrativa ou judicia A marca de alto renome no CPI/96 - testes A jurisprudência administrativa recente do INPI tem indicado certos parâmetros para o reconhecimento do alto renome: a) a comprovação do uso e da proteção da marca no Brasil por um período de tempo considerável. Na grande maioria dos casos, ficou evidenciado o uso no Brasil por, no mínimo, algumas décadas; b) a natureza dos produtos ou serviços designados pela marca como fator determinante para que apurada a extensão do público alvo. Em todos os casos analisados, o fato de o produto ou serviço ser utilizado por extensa camada da população foi considerado um fator importante na verificação do alto renome; c) a imediata e espontânea vinculação, pelo consumidor, do produto ou serviço à marca cuja declaração de alto renome se pretendia; d) a amplitude geográfica da comercialização dos produtos ou serviços é, sem dúvida, um fator de grande relevância no momento da avaliação do alto renome[1]. [1] BORDA, Ana Lúcia de Sousa. “Marcas de alto renome verificação dos critérios adotados pelo INPI para o seu reconhecimento”, Informativo Dannemann, Dezembro de 2005, p. 31. A marca de alto renome no CPI/96 - testes A aplicação atual da norma correspondente, como segue a prática do INPI, simplesmente veda o registro de qualquer marca, em qualquer classe, que colidir com aquela declarada, incidentalmente, como de alto renome. E o fará, independentemente de possibilidade de confusão quanto à origem dos produtos, ou prejuízo para a reputação da marca. Entendo que esse entendimento é contrário ao princípio constitucional da especialidade das marcas. Não se vê razão na extensão imotivada do direito de excluir mesmo sem possibilidade de confusão quanto, ou prejuízo. Tanto isso excede a construção de um uso constitucionalmente razoável das exclusivas concorrenciais, como impede, sem razão, o uso de um signo em atividades tão diversas da do titular da marca irradiada, que não lhe causasse nem confusão nem prejuízo para a reputação. O caso Victoria Secret Em 1998, o Sr. e Sra. Moseley abriram uma loja de varejo - em um shopping de “sex stores” – que vendia lingeries, roupas íntimas masculinas, vídeos pornográficos e vibradores. O nome fantasia da loja era “VICTOR´S SECRET”. Após serem notificados pela Victoria Secret, os empresários mudaram o nome para “VICTOR´S LITTLE SECRET”, o que não vedou o exercício do direito de ação pela marca originária. O caso Victoria Secret A Suprema Corte norte-americana, no caso Victoria Secret, em 2003 decidiu que é necessária prova cabal de diluição, não bastando nem perigo de iminente lesão. No entanto, o tribunal ressalvou: “It may well be, however, that direct evidence of dilution such as consumer surveys will not be necessary if actual dilution can reliably be proved through circumstantial evidence – the obvious case is one where the junior and senior marks are identical”. A legislação americana sobre diluição sofreu significativa alteração através de nova lei (Trademark Dilution Revision Act), destinada a superar decisão da Suprema Corte sobre a matéria: ”In September 25, 2006, a decade after the first federal trademark dilution law and just three years after the Supreme Court decimated the effectiveness of that law in the Moseley v. V Secret Catalogue case, Congress passed a new trademark dilution law that completely revamps trademark dilution protection in the United States. On October 6, the President signed the bill, at which point the new trademark dilution law immediately took effect. The key changes under the new act, including the adoption of a "likelihood of dilution" standard How to prove dilution by blurring and dilution by tarnishment Which marks are sufficiently famous and distinctive to qualify for dilution protection”, Practising Law Institute Newsletter de 23/10/2206.