Informativo da Confederação Nacional da Indústria Ano 1 – Número 30 – junho de 2015 – www.cni.org.br No dia 09/06 o Tribunal Superior do Trabalho – TST alterou a Súmula nº 362 e o item VI da Súmula nº 6, que tratam, respectivamente, da prescrição para o recolhimento do FGTS e da equiparação salarial. Conheça uma pouco sobre as modificações. ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 362: PRESCRIÇÃO DO FGTS. A nova redação da Súmula nº 362 do TST estipula que para os casos em que a ciência do não recolhimento do FGTS ocorrer a partir de 13/11/14, o prazo prescricional para reclamar esse recolhimento é de 5 anos, observado o prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Antes dessa alteração, a Súmula nº 362 do TST previa que o direito de reclamar a ausência de recolhimento do FGTS era de 30 anos, observado o limite de 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho. Em outras palavras, antes, caso o empregado ajuizasse reclamação trabalhista dentro do prazo de dois anos teria o direito de cobrar os valores dos 30 anos anteriores e a partir de agora, apenas de 5 anos. A alteração é decorrência do julgamento do ARE 709212, em que o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu que o limite prescricional para reclamar o FGTS é de 5 anos, conforme o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Todavia, em virtude da modulação dos efeitos naquela decisão, também de acordo com a nova redação da Súmula para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/14, aplica-se o prazo prescricional que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial ou 5 anos, a partir de 13/11/14. 1 RT Informa Ano 1 – Número 30 – junho de 2015 – www.cni.org.br ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6, ITEM VI: EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA. O artigo 461 da CLT estabelece os requisitos necessários para a concessão de equiparação salarial: a) identidade de função; b) trabalho realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica e c) diferença de tempo de serviço em relação ao paradigma, na mesma função, inferior a dois anos. A redação anterior da súmula previa a possibilidade da equiparação em cadeia, em que o empregado reclamante é equiparado ao empregado paradigma, o qual, por sua vez, já havia sido equiparado a outro empregado - isso sem quaisquer limites temporais. Com a alteração, o Tribunal esclarece que o prazo de dois anos, exigido pelo artigo celetista (art. 461, § 1º, “c”), na equiparação em cadeia, deve ser observado somente em relação ao empregado paradigma imediato indicado na reclamação trabalhista e não em relação aos demais paradigmas da cadeia. Confira a nova redação dos verbetes: SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 2 RT Informa Ano 1 – Número 30 – junho de 2015 – www.cni.org.br V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. As alterações foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico de sexta-feira, dia 12 de junho de 2015, e decorrem da adequação do teor das súmulas à atual jurisprudência da Corte. 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