Direito do Trabalho Aula 3 – Salário e remuneração. Proteção ao salário. Equiparação salarial Maria Inês Gerardo DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO (ART. 457 e 467, CLT) GORJETA: Pagamento efetuado por terceiros R E U M N E R A Ç Ã O Salário SALÁRIO: Pagamento efetuado pelo empregador Fixo Variável Misto Sobressalário Dinheiro ($) ou Dinheiro ($) e em utilidade (in natura) • Comissões • Percentagens • Gratificações • Abonos • Adicionais • Diária de viagem • Ajuda de custo • Participação lucros 1 Remuneração – é o conjunto de parcelas devidas e pagas ao empregado em função da prestação de serviços. Gorjeta – pagamento indireto REMUNERAÇÃO = + Salário – pagamento direto Salário – é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades GORJETA Gorjeta NÃO serve de base de cálculo: 1) H oras extras 2) A dicional noturno 3) R .S.R. 4) A viso prévio Súmula nº 354, do C. TST INTEGRA A REMUNERAÇÃO, TANTO A OFERECIDA PELO CLIENTE COMO A COBRADA NA NOTA DE SERVIÇOS (art. 457, §3º, CLT) S A L Á R I O Salário – base + • Fixo ou garantido – parcela certa • Variável – Ex: produção, comissões • Misto – fixo + comissões Sobressalário – outras parcelas pagas ao empregado Salário mínimo (art. 76, CLT e 7º, IV, CRFB/88) É a contraprestação mínima devida e paga DIRETAMENTE pelo empregador a todo trabalhador (...) art. 76, CLT Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (art. 7º, IV, CRFB/88) 2 TIPOS DE SALÁRIOS - Salário mínimo - fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família (...) - Salário profissional – é o menor salário que pode ser pago a determinadas atividades profissionais. - Piso salarial – art. 7º, V, da CRFB/88 – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. É o valor mínimo pago a determinada categoria profissional - Salário base – identifica-se com o salário contratual, corresponde ao valor ajustado, sem outros acréscimos. - Salário complessivo, complexo ou forfait – é o pagamento realizado em único título para remunerar, englobadamente, diversas parcelas, sem discriminação das verbas. É nulo – S. 91, TST. - Salário família – art. 7º, XII, CRFB/88, salário-mínimo pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Tem natureza jurídica de benefício previdenciário. É devido por filho (enteado ou menor tutelado) menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade. Os destinatários são: empregados urbanos, trabalhadores avulsos e rurais. Indevido aos domésticos (art. 65, da Lei nº 8.213/91). - Salário maternidade – não tem natureza salarial. É benefício previdenciário custeado pelo INSS. 8 OJ Nº 358, SBDI-, TST - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. 3 PAGAMENTO DO SALÁRIO “O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações” (Art. 459 da CLT) - A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do País, caso contrário considera-se como não feito. - Quando o pagamento for efetuado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem (art. 466, CLT) PAGAMENTO DO SALÁRIO • O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo possível, a seu rogo. • Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho • O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária. E o salário, ó... Mas, em compensação os benefícios... UTILIDADE É o pagamento ou concessão da prestação em sua própria natureza. 4 Salário - base ou Salário básico (art.458, CLT) Dinheiro (pecúnia) Dinheiro e Utilidades (in natura) 30% UTILIDADE 70% Art. 82, parágrafo único, CLT A utilidade pode ser considerado salário (salário utilidade), se preenchidos determinados requisitos. Caso contrário será uma indenização, sem reflexos nas verbas trabalhistas A UTILIDADE TERÁ NATUREZA SALARIAL QUANDO: For concedida de forma HABITUAL GRATUITA p/o empregado PELOS serviços prestados e não PARA prestação dos serviços A lei NÃO EXCLUIR a natureza salarial Salário in natura (salário utilidade) Arts. 458 e 82, CLT UTILIDADE PELOS serviços prestados Contraprestação Comodidade Conforto UTILIDADE PARA a prestação dos serviços Necessidade para o trabalho Ferramenta de trabalho 5 “A habitação, a energia elétrica, e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis PARA a realização do trabalho, NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado para atividades particulares”. Súmula 367, I do TST A UTILIDADE NÃO terá natureza salarial, quando a lei excluir expressamente (art. 458, § 2º, CLT) • Bebidas alcoólicas e drogas nocivas (CIGARRO – S. 367, II, TST) •Vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA a prestação dos serviços, • Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático) • Assistência médica, hospitalar e odontológica (diretamente ou mediante seguro-saúde) • Seguro de vida e acidentes pessoais • Previdência privada TRANSPORTE – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL • Transporte (destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público) – ART. 458, §2º, III, CLT. • Vale transporte – art. 2º, alínea “a”, da Lei nº 7.418/85 - não tem natureza salarial. • O empregador que oferecer por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, está exonerado da obrigatoriedade de fornecer o vale transporte (art. 4º, Decreto nº 95.247/87) • É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, SALVO, falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte. (art. 5º, Decreto nº 95.247/87) 6 Fornecida por meio do PAT (programa de alimentação do trabalhador) ALIMENTAÇÃO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL (art. 3º, Lei nº 6.321/76) OJ nº 133, SDI-I, TST) “O vale para refeição fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais” TEM NATUREZA SALARIAL (S. 241, TST) Art. 458, §3º, CLT - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. SÚMULA 258, TST - SALÁRIOUTILIDADE. PERCENTUAIS Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade. S O B R E S S A L Á R I O • Comissões • Percentagens • Gratificações • Abonos Adicionais • Diária de viagem • Horas extras • Noturno • Insalubridade • Periculosidade • Transferência (provisória) Até 50% salário – não integra (art. 457, §2º, CLT) (+) 50% salário – integra • SSSSSSSSSSSS • Ajuda de custo – art. 457, §2, CLT – não integra • Participação nos lucros – Lei 10.101/00 – não integra 7 PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO • Comissões/percentagens – consiste em parcelas pagas ao empregado em virtude da produção realizada. • Comissionista puro – aquele que só recebe comissões • Comissionista impuro – aquele que recebe parte fixa e parte em comissões. Art. 7º, VII, da CRFB/88 garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO • Gratificação – consiste numa recompensa por serviços prestados ou pela colaboração do empregado, quando observadas certas situações. Ex.: 1) gratificação de função (devida em razão do exercício da função); 2) gratificação de quebra de caixa (parcela paga somente aos que exercem a função de caixa) tem por finalidade compensar erros cometidos pelo empregado na contagem do dinheiro, que podem ensejar desconto no salário por diferenças no caixa. A gratificação ajustada ou pagas habitualmente (ajuste tácito), tem natureza salarial. PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO SÚMULA Nº 152, TST - GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito SÚMULA Nº 253, TST - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. 8 PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO • Abono – consiste em adiantamento salarial concedidos pelo empregador, sendo portanto de natureza salarial. • Adicionais – Consistem em acréscimos devidos ao empregado em razão da realização do trabalho em condições mais gravosas. Visa compensar uma nocividade. Só é devido enquanto o empregado estiver trabalhando em condições prejudiciais. Ex: adicional de horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade, de transferência. Tem natureza salarial. PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO • Diária de viagem – visa ressarcir ou subsidiar as despesas realizadas pelo empregado nas viagens realizadas em decorrência da prestação de serviços. As diárias de viagem até 50% do salário do empregado tem natureza indenizatória, mas se exceder 50% do salário tem natureza salarial • Ajuda de custo – tem por objetivo ressarcir as despesas realizadas pelo empregado com a transferência (art. 470, CLT). Não tem natureza salarial (art. 457, §2º, da CLT). PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO SÚMULA Nº 318, TST - DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. SÚMULA Nº 101, TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. 9 “Eu acredito, eu luto até o fim: não há como perder, não há como não vencer.” Oleg Taktarov Maria Inês Gerardo “Ladies of Arles” (Memórias do Jardim em Etten) Vincent van Gogh Gratificação de natal - 13º salário - trezenos (Leis 4.090/62 e 4.749/65) – Gratificação compulsória, devida a todos os empregados, que deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano – art. 1º, Lei 4.749/65. • Corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente - art. 1º, §1º, Lei 4.090/62. • Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral – art. 1º, §2º, da Lei 4.090/62. 10 ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO • Deve ser pago em duas parcelas – a 1ª entre fevereiro e novembro de cada ano, no importe de metade do salário recebido no mês anterior (art. 2º, da Lei 4.749/65). • O empregador não está obrigado a pagar adiantamento, no mesmo mês, a todos os empregados – art. 2º, §1º, Lei 4.749/65) • O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requeira no mês de janeiro do correspondente ano – art. 2º, § 2º, Lei 4.749/65. 13º SALÁRIO NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO • É devido de forma integral ou proporcional: na extinção do contrato a termo; na aposentadoria na rescisão sem justa causa pedido de demissão • O empregador pode compensar o adiantamento, no caso de extinção do contrato antes do dia 20 de dezembro. PROTEÇÃO AO SALÁRIO 11 Princípio da irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, CR/88) Princípio da intangibilidade salarial – art. 462, CLT – É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo: - quando resultar de adiantamento - dispositivo de lei - contrato coletivo (convenção ou acordo coletivo) - danos causados pelo empregado – art. 462, §1º, CLT: culpa = com previsão contratual; dolo = mesmo sem previsão contratual DESCONTOS SALARIAL DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA QUE NÃO OBSERVA DETERMINAÇÃO CONTIDA EM NORMA COLETIVA (exemplo: verificação da situação cadastral do cliente. PODE DESCONTAR? LER - OJ 251, SDI-I, TST. DESCONTOS PREVISTOS EM LEI – 6% do salário – vale transporte – art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.418/85; - Contribuição previdenciária (INSS) - Contribuição sindical (art. 578, da CLT) - Imposto de renda - Empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituição financeira e sociedade de arrendamento mercantil, desde que autorizada expressamente pelo empregado (Lei nº 10.820/2003) LER - Art. 462, §2º a 4º, da CLT 12 Embora sem previsão legal, o desconto salarial também será lícito: Súmula nº 342, TST “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural, recreativaassociativa, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico”. EQUIPARAÇÃO SALARIAL (ART. 461, CLT) EQUIPARAÇÃO SALARIAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA EMPREGADO (PARAGONADO) MODELO OU PARADIGMA 13 PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IGUALDADE SALARIAL (ART. 7º, XXX, XXXI, XXXII, CRFB/88) Art. 7º, XXX, CRFB/88 – “proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”; Art. 7º, XXXI, CRFB/88 – “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”; Art. 7º, XXXII, CRFB/88 – “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”. REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL (ART. 461, CLT) • Identidade de função • Trabalho de igual valor • Mesmo empregador • Mesma localidade • Contemporaneidade na prestação de serviços • Inexistência de quadro de carreira 1) IDENTIDADE DE FUNÇÃO – S. 6, III, TST Consiste no desempenho das mesmas atribuições (tarefas), não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação NÃO PODE SERVIR DE PARADIGMA “O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial” (art. 461, §4º, da CLT) 14 OJ Nº 296, SDI-I,TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE Sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, realizada pelo Conselho Regional de Enfermagem, impossível a equiparação salarial do simples atendente com o auxiliar de enfermagem. OJ 297, SDI-I,TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. OJ 353, SDI-I, TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. 15 2) TRABALHO DE IGUAL VALOR – art. 461, §1º, CLT) Igual produtividade e mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço NÃO seja superior a 2 anos. OBS: Presume-se que o empregado mais antigo mais de dois anos é mais produtivo, por isso pode ganhar mais. Diferença de tempo de serviço S. 6, II, TST Para efeito de equiparação salarial em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego TRABALHO INTELECTUAL S. Nº 6, TST - VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 3) MESMO EMPREGADOR 4) MESMA LOCALIDADE S. 6, X, TST Em princípio, mesmo município, ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana 5) CONTEMPORANEIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S. 6, IV, TST Empregado que ocupa cargo vago não tem direito a salário igual ao do seu antecessor (S. nº 159, II, TST) Significa que equiparando e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade 16 5) INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA A existência de quadro de carreira impede a equiparação salarial (art. 461, §2º, da CLT) Súm.6, VIII, TST - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Desde que O quadro de carreira seja homologado pelo Ministério do Trabalho, SALVO, entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente – S. 06, I, TST EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. (Súmula nº 127, TST) ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO E DESVIO DE FUNÇÃO Existindo o quadro de carreira, ele deve ser respeitado. Se o empregado preencheu os requisitos para a promoção, e o empregador não o promoveu, ou foi preterido na promoção, poderá pedir o enquadramento. O reenquadramento irá surgir quando for implantado um novo plano de cargos e salários, e o empregado não estiver devidamente enquadrado. O desvio de função pode ocorrer quando o empregado não preencheu os requisitos para a promoção, mas está exercendo as funções de outro cargo. Dá direito a novo enquadramento, salvo quando ocorrer na Administração Pública, quando o empregado só terá direito aos salários respectivos (OJ-125, SDI-I, TST). 17 APLICANDO OS CONHECIMENTOS (OAB/FGV 2010.3) Em se tratando de salário e remuneração, é correto afirmar que (A) a parcela de participação nos lucros ou resultados, habitualmente paga, não integra a remuneração do empregado. (B) as gorjetas integram a base de cálculo do aviso prévio, das horas extraordinárias, do adicional noturno e do repouso semanal remunerado. (C) o salário-maternidade tem natureza salarial. (D) o plano de saúde fornecido pelo empregador ao empregado, em razão de seu caráter contraprestativo, consiste em salário in natura. 53 "A única coisa que se coloca entre um homem e o que ele quer na vida é normalmente a vontade de tentar e a fé para acreditar que aquilo é possível.” (Richard M. Devos) Maria Inês Gerardo “A Persistência da Memória – 1931” Salvador Dalí 18