Direito do Trabalho
Aula 3 – Salário e remuneração. Proteção ao
salário. Equiparação salarial
Maria Inês Gerardo
DO SALÁRIO
E DA
REMUNERAÇÃO
(ART. 457 e 467, CLT)
GORJETA: Pagamento efetuado por terceiros
R
E
U
M
N
E
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A
Ç
Ã
O
Salário
SALÁRIO:
Pagamento
efetuado
pelo
empregador
Fixo
Variável
Misto
Sobressalário
Dinheiro ($)
ou
Dinheiro ($)
e em
utilidade
(in natura)
• Comissões
• Percentagens
• Gratificações
• Abonos
• Adicionais
• Diária de viagem
• Ajuda de custo
• Participação lucros
1
Remuneração – é o conjunto de parcelas devidas e pagas
ao empregado em função da prestação de serviços.
Gorjeta – pagamento indireto
REMUNERAÇÃO =
+
Salário – pagamento direto
Salário – é a
contraprestação paga
diretamente pelo
empregador, seja em
dinheiro, seja em
utilidades
GORJETA
Gorjeta NÃO serve de
base de cálculo:
1) H oras extras
2) A dicional noturno
3) R .S.R.
4) A viso prévio
Súmula nº 354, do C. TST
INTEGRA A REMUNERAÇÃO,
TANTO A OFERECIDA PELO
CLIENTE COMO A COBRADA NA
NOTA DE SERVIÇOS
(art. 457, §3º, CLT)
S
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Á
R
I
O
 Salário – base
+
• Fixo ou garantido – parcela certa
• Variável – Ex: produção, comissões
• Misto – fixo + comissões
 Sobressalário – outras parcelas pagas ao empregado
Salário mínimo
(art. 76, CLT e 7º, IV, CRFB/88)
É a contraprestação mínima devida
e paga DIRETAMENTE pelo
empregador a todo trabalhador (...)
art. 76, CLT
Salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com
moradia,
alimentação,
educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com
reajustes
periódicos
que
lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer
fim (art. 7º, IV, CRFB/88)
2
TIPOS DE SALÁRIOS
- Salário mínimo - fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às
de sua família (...)
- Salário profissional – é o menor salário que pode ser
pago a determinadas atividades profissionais.
- Piso salarial – art. 7º, V, da CRFB/88 – piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. É o
valor mínimo pago a determinada categoria profissional
- Salário base – identifica-se com o salário contratual,
corresponde ao valor ajustado, sem outros acréscimos.
- Salário complessivo, complexo ou forfait – é o pagamento
realizado em único título para remunerar, englobadamente,
diversas parcelas, sem discriminação das verbas. É nulo – S.
91, TST.
- Salário família – art. 7º, XII, CRFB/88, salário-mínimo pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei. Tem natureza jurídica de benefício
previdenciário. É devido por filho (enteado ou menor tutelado)
menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade. Os
destinatários são: empregados urbanos, trabalhadores avulsos
e rurais. Indevido aos domésticos (art. 65, da Lei nº 8.213/91).
- Salário maternidade – não tem natureza salarial. É benefício
previdenciário custeado pelo INSS.
8
OJ Nº 358, SBDI-, TST - SALÁRIO
MÍNIMO E PISO SALARIAL
PROPORCIONAL À JORNADA
REDUZIDA. POSSIBILIDADE
Havendo
contratação
para
cumprimento de jornada reduzida,
inferior à previsão constitucional de
oito horas diárias ou quarenta e
quatro semanais, é lícito o
pagamento do piso salarial ou do
salário mínimo proporcional ao
tempo trabalhado.
3
PAGAMENTO DO SALÁRIO
“O pagamento do
salário, qualquer que
seja a modalidade
do trabalho, não
deve ser estipulado
por período superior
a um mês, salvo no
que concerne a
comissões,
percentagens e
gratificações”
(Art. 459 da CLT)
- A prestação em espécie do salário
será paga em moeda corrente do
País, caso contrário considera-se
como não feito.
- Quando o pagamento for efetuado
por mês, deverá ser efetuado, o
mais tardar até o 5º dia útil do mês
subsequente ao vencido.
- O pagamento de comissões e
percentagens só é exigível depois
de ultimada a transação a que se
referem (art. 466, CLT)
PAGAMENTO DO SALÁRIO
•
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra
recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de
analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não
sendo possível, a seu rogo.
• Terá força de recibo o comprovante de depósito em
conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada
empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho
• O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no
local de trabalho, dentro do horário de serviço ou
imediatamente após o encerramento deste, salvo
quando efetuado por depósito em conta bancária.
E o salário, ó...
Mas, em
compensação os
benefícios...
UTILIDADE
É o pagamento
ou concessão da
prestação em sua
própria natureza.
4
Salário - base
ou
Salário básico
(art.458, CLT)
Dinheiro (pecúnia)
Dinheiro e Utilidades (in natura)
30%
UTILIDADE
70%
Art. 82, parágrafo único, CLT
A utilidade pode ser considerado salário (salário utilidade),
se preenchidos determinados requisitos. Caso contrário será
uma indenização, sem reflexos nas verbas trabalhistas
A UTILIDADE TERÁ NATUREZA
SALARIAL QUANDO:
For concedida de forma HABITUAL
 GRATUITA p/o empregado
PELOS serviços prestados e não PARA
prestação dos serviços
A lei NÃO EXCLUIR a natureza salarial
Salário in natura (salário utilidade)
Arts. 458 e 82, CLT
UTILIDADE
PELOS serviços prestados
Contraprestação
Comodidade
Conforto
UTILIDADE
PARA a prestação dos serviços
Necessidade para o trabalho
Ferramenta de trabalho
5
“A habitação, a energia
elétrica, e veículo
fornecidos pelo
empregador ao
empregado, quando
indispensáveis PARA a
realização do trabalho,
NÃO TEM NATUREZA
SALARIAL, ainda que, no
caso do veículo, seja ele
utilizado para atividades
particulares”.
Súmula 367, I do TST
A UTILIDADE NÃO terá natureza salarial, quando a lei
excluir expressamente (art. 458, § 2º, CLT)
• Bebidas alcoólicas e
drogas nocivas (CIGARRO – S.
367, II, TST)
•Vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA
a prestação dos serviços,
• Educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e
material didático)
• Assistência médica, hospitalar e odontológica
(diretamente ou mediante seguro-saúde)
• Seguro de vida e acidentes pessoais
• Previdência privada
TRANSPORTE – NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
• Transporte (destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público) – ART.
458, §2º, III, CLT.
• Vale transporte – art. 2º, alínea “a”, da Lei nº 7.418/85 - não tem
natureza salarial.
• O empregador que oferecer por meios próprios ou contratados,
em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento
casa-trabalho e vice-versa, está exonerado da obrigatoriedade de
fornecer o vale transporte (art. 4º, Decreto nº 95.247/87)
• É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento,
SALVO, falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte. (art.
5º, Decreto nº 95.247/87)
6
Fornecida por
meio do PAT
(programa de
alimentação do
trabalhador)
ALIMENTAÇÃO
NÃO TEM NATUREZA
SALARIAL
(art. 3º, Lei nº 6.321/76)
OJ nº 133, SDI-I, TST)
“O vale para
refeição fornecido
por força do
contrato de
trabalho, tem
caráter salarial,
integrando a
remuneração do
empregado para
todos os efeitos
legais”
TEM NATUREZA
SALARIAL
(S. 241, TST)
Art. 458, §3º, CLT - A habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e
20% (vinte por cento) do salário-contratual.
SÚMULA 258, TST - SALÁRIOUTILIDADE. PERCENTUAIS
Os percentuais fixados em lei
relativos ao salário "in natura"
apenas se referem às hipóteses
em que o empregado percebe
salário mínimo, apurando-se,
nas demais, o real valor da
utilidade.
S
O
B
R
E
S
S
A
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Á
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I
O
• Comissões
• Percentagens
• Gratificações
• Abonos
Adicionais
•
Diária de viagem
• Horas extras
• Noturno
• Insalubridade
• Periculosidade
• Transferência (provisória)
Até 50% salário – não integra
(art. 457, §2º, CLT)
(+) 50% salário – integra
• SSSSSSSSSSSS
• Ajuda de custo – art. 457, §2, CLT – não integra
• Participação nos lucros – Lei 10.101/00 – não integra
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PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO
• Comissões/percentagens – consiste em parcelas
pagas ao empregado em virtude da produção realizada.
• Comissionista puro – aquele que só recebe comissões
• Comissionista impuro – aquele que recebe parte fixa e
parte em comissões.
Art. 7º, VII, da CRFB/88
garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO
• Gratificação – consiste numa recompensa por
serviços prestados ou pela colaboração do
empregado, quando observadas certas situações.
Ex.: 1) gratificação de função (devida em razão do
exercício da função);
2) gratificação de quebra de caixa (parcela
paga somente aos que exercem a função de caixa) tem por finalidade compensar erros cometidos pelo
empregado na contagem do dinheiro, que podem
ensejar desconto no salário por diferenças no caixa.
A gratificação ajustada ou pagas habitualmente
(ajuste tácito), tem natureza salarial.
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO
SÚMULA Nº 152, TST - GRATIFICAÇÃO. AJUSTE
TÁCITO
O fato de constar do recibo de pagamento de
gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si
só, para excluir a existência de ajuste tácito
SÚMULA Nº 253, TST - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REPERCUSSÕES
A gratificação semestral não repercute no cálculo das
horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que
indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na
indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
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PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO
• Abono – consiste em adiantamento salarial
concedidos pelo empregador, sendo portanto de
natureza salarial.
• Adicionais – Consistem em acréscimos devidos ao
empregado em razão da realização do trabalho em
condições mais gravosas. Visa compensar uma
nocividade. Só é devido enquanto o empregado estiver
trabalhando em condições prejudiciais.
Ex: adicional de horas extras, noturno, insalubridade,
periculosidade, de transferência.
Tem natureza
salarial.
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO
• Diária de viagem – visa ressarcir ou subsidiar as
despesas realizadas pelo empregado nas viagens
realizadas em decorrência da prestação de serviços.
As diárias de viagem até 50% do salário do
empregado tem natureza indenizatória, mas se
exceder 50% do salário tem natureza salarial
• Ajuda de custo – tem por objetivo ressarcir as
despesas realizadas pelo empregado com a
transferência (art. 470, CLT). Não tem natureza
salarial (art. 457, §2º, da CLT).
PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO
SÚMULA Nº 318, TST - DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO
PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das
diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o
salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de
salário, somente sendo devida a referida integração
quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade
do salário mensal.
SÚMULA Nº 101, TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos
indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50%
(cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto
perdurarem as viagens.
9
“Eu acredito,
eu luto até o
fim: não há
como perder,
não há como
não vencer.”
Oleg Taktarov
Maria Inês Gerardo
“Ladies of Arles”
(Memórias do Jardim em Etten)
Vincent van Gogh
Gratificação de natal - 13º salário - trezenos
(Leis 4.090/62 e 4.749/65)
– Gratificação compulsória, devida a todos os
empregados, que deve ser paga até o dia 20 de
dezembro de cada ano – art. 1º, Lei 4.749/65.
• Corresponde a 1/12 da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano
correspondente - art. 1º, §1º, Lei 4.090/62.
• Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerado como mês integral – art. 1º, §2º, da Lei
4.090/62.
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ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
• Deve ser pago em duas parcelas – a 1ª entre
fevereiro e novembro de cada ano, no importe de
metade do salário recebido no mês anterior (art. 2º,
da Lei 4.749/65).
• O empregador não está obrigado a pagar
adiantamento, no mesmo mês, a todos os
empregados – art. 2º, §1º, Lei 4.749/65)
• O adiantamento será pago ao ensejo das férias
do empregado, sempre que este o requeira no mês
de janeiro do correspondente ano – art. 2º, § 2º, Lei
4.749/65.
13º SALÁRIO NA EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
• É devido de forma integral ou proporcional:
 na extinção do contrato a termo;
 na aposentadoria
 na rescisão sem justa causa
 pedido de demissão
• O empregador pode compensar o adiantamento, no
caso de extinção do contrato antes do dia 20 de
dezembro.
PROTEÇÃO
AO
SALÁRIO
11
Princípio da irredutibilidade salarial, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI, CR/88)
Princípio da intangibilidade salarial – art. 462, CLT
– É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no
salário do empregado, salvo:
- quando resultar de adiantamento
- dispositivo de lei
- contrato coletivo (convenção ou acordo coletivo)
- danos causados pelo empregado – art. 462, §1º, CLT:
culpa = com previsão contratual;
dolo = mesmo sem previsão contratual
DESCONTOS SALARIAL
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM
FUNDOS FRENTISTA DE POSTO
DE GASOLINA QUE NÃO
OBSERVA DETERMINAÇÃO
CONTIDA EM NORMA COLETIVA
(exemplo: verificação da situação
cadastral do cliente.
PODE DESCONTAR?
LER - OJ 251, SDI-I, TST.
DESCONTOS PREVISTOS EM LEI
– 6% do salário – vale transporte – art. 4º, parágrafo único da
Lei nº 7.418/85;
- Contribuição previdenciária (INSS)
- Contribuição sindical (art. 578, da CLT)
- Imposto de renda
- Empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituição financeira e sociedade
de arrendamento mercantil, desde que autorizada
expressamente pelo empregado (Lei nº 10.820/2003)
LER - Art. 462, §2º a 4º, da CLT
12
Embora sem previsão legal, o
desconto salarial também
será lícito:
Súmula nº 342, TST
“Descontos
salariais
efetuados
pelo
empregador, com autorização prévia e por
escrito do empregado, para ser integrado em
planos de assistência odontológica, médicohospitalar, de seguro, de previdência privada, ou
de entidade cooperativa, cultural, recreativaassociativa, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o art. 462 da CLT,
salvo se ficar demonstrada a existência de
coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico”.
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL
(ART. 461, CLT)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
EMPREGADO
(PARAGONADO)
MODELO OU
PARADIGMA
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IGUALDADE SALARIAL
(ART. 7º, XXX, XXXI, XXXII, CRFB/88)
Art. 7º, XXX, CRFB/88 – “proibição de diferença de
salário, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”;
Art. 7º, XXXI, CRFB/88 – “proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência”;
Art. 7º, XXXII, CRFB/88 – “proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos”.
REQUISITOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(ART. 461, CLT)
• Identidade de função
• Trabalho de igual valor
• Mesmo empregador
• Mesma localidade
• Contemporaneidade na prestação de serviços
• Inexistência de quadro de carreira
1) IDENTIDADE DE FUNÇÃO – S. 6, III, TST
Consiste no desempenho das mesmas atribuições
(tarefas), não importando se os cargos têm, ou não, a
mesma denominação
NÃO PODE SERVIR DE PARADIGMA
“O trabalhador readaptado em
nova função, por motivo de
deficiência física ou mental
atestada pelo órgão competente
da Previdência Social, não servirá
de paradigma para fins de
equiparação salarial”
(art. 461, §4º, da CLT)
14
OJ Nº 296, SDI-I,TST - EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE
Sendo regulamentada a profissão
de auxiliar de enfermagem, cujo
exercício pressupõe habilitação
técnica, realizada pelo Conselho
Regional de Enfermagem,
impossível a equiparação salarial
do simples atendente com o
auxiliar de enfermagem.
OJ 297, SDI-I,TST - EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a
equiparação de qualquer natureza para o efeito
de remuneração do pessoal do serviço público,
sendo juridicamente impossível a aplicação da
norma infraconstitucional prevista no art. 461 da
CLT quando se pleiteia equiparação salarial
entre servidores públicos, independentemente
de terem sido contratados pela CLT.
OJ 353, SDI-I, TST - EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. ART. 37, XIII, DA
CF/1988. POSSIBILIDADE
À sociedade de economia mista não se aplica a
vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da
CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o
regime da CLT, equipara-se a empregador privado,
conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
15
2) TRABALHO DE IGUAL VALOR – art. 461, §1º, CLT)
Igual produtividade e mesma perfeição técnica entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço NÃO
seja superior a 2 anos. OBS: Presume-se que o
empregado mais antigo mais de dois anos é mais
produtivo, por isso pode ganhar mais.
Diferença de tempo de serviço S. 6, II, TST
Para efeito de equiparação salarial em caso de
trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na
função e não no emprego
TRABALHO
INTELECTUAL
S. Nº 6, TST - VII - Desde
que atendidos os requisitos
do art. 461 da CLT, é
possível a equiparação
salarial
de
trabalho
intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeição
técnica, cuja aferição terá
critérios objetivos.
3) MESMO EMPREGADOR
4) MESMA LOCALIDADE
S. 6, X, TST
Em princípio, mesmo município,
ou municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam a
mesma região metropolitana
5) CONTEMPORANEIDADE NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
S. 6, IV, TST
Empregado
que ocupa
cargo vago
não tem direito
a salário igual
ao do seu
antecessor
(S. nº 159, II,
TST)
Significa que equiparando e paradigma devem
ter trabalhado juntos em alguma oportunidade
16
5) INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA
A existência de quadro de
carreira impede a
equiparação salarial
(art. 461, §2º, da CLT)
Súm.6, VIII, TST - É do
empregador o ônus da
prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo
da equiparação salarial.
Desde que
O quadro de carreira seja homologado pelo Ministério do
Trabalho, SALVO, entidades de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional aprovado por
ato administrativo da autoridade competente – S. 06, I, TST
EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA
Quadro de pessoal organizado
em carreira, aprovado pelo órgão
competente, excluída a hipótese
de equiparação salarial, não obsta
reclamação fundada em
preterição, enquadramento ou
reclassificação.
(Súmula nº 127, TST)
ENQUADRAMENTO, REENQUADRAMENTO E DESVIO DE
FUNÇÃO
Existindo o quadro de carreira, ele deve ser respeitado. Se o
empregado preencheu os requisitos para a promoção, e o
empregador não o promoveu, ou foi preterido na promoção,
poderá pedir o enquadramento.
O reenquadramento irá surgir quando for implantado um novo
plano de cargos e salários, e o empregado não estiver
devidamente enquadrado.
O desvio de função pode ocorrer quando o empregado não
preencheu os requisitos para a promoção, mas está exercendo
as funções de outro cargo. Dá direito a novo enquadramento,
salvo quando ocorrer na Administração Pública, quando o
empregado só terá direito aos salários respectivos (OJ-125,
SDI-I, TST).
17
APLICANDO
OS
CONHECIMENTOS
(OAB/FGV 2010.3) Em se tratando de salário
e remuneração, é correto afirmar que
(A) a parcela de participação nos lucros ou
resultados, habitualmente paga, não integra a
remuneração do empregado.
(B) as gorjetas integram a base de cálculo do
aviso prévio, das horas extraordinárias, do
adicional noturno e do repouso semanal
remunerado.
(C) o salário-maternidade tem natureza
salarial.
(D) o plano de saúde fornecido pelo
empregador ao empregado, em razão de seu
caráter contraprestativo, consiste em salário
in natura.
53
"A única coisa que
se coloca entre um
homem e o que ele
quer na vida é
normalmente a
vontade de tentar e
a fé para acreditar
que aquilo é
possível.”
(Richard M. Devos)
Maria Inês Gerardo
“A Persistência da Memória –
1931”
Salvador Dalí
18
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DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO