TST ANULA ACORDO COLETIVO DE HOTEL
SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE TAXA DE SERVIÇO
24nov2014/Joandre Antonio Ferraz
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O Tribunal Superior do Trabalho julgou nulo Acordo Coletivo pelo qual hotel podia
reter, da taxa de serviço que cobra no setor de alimentos e bebidas, parte para
cobrir quebras e parte para o sindicato laboral.
A decisão foi proferida por unanimidade, em 13/11/2014, pela Sub-Seção
Especializada I em Dissídios Individuais do TST, ao julgar recurso baseado na
divergência jurisprudencial entre suas Turmas.
Modificou, assim, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia e prestigiou os
precedentes majoritários de diversas Turmas, pelos quais Acordo Coletivo dessa
espécie contraria os arts. 457 e 9º, da CLT, além da Súmula 354, do próprio TST.
Em síntese, considerou que, sendo a gorjeta componente da remuneração, quer a
espontânea, quer a cobrada por meio de taxa de serviço, não pode sofrer qualquer
redução ou retenção por meio de convenção ou acordo coletivo.
O que não impede que a distribuição da taxa de serviço seja baseada em sistema de
pontos atribuídos a cada função profissional, este, sim, passível de ser definido por
meio de acordo coletivo.
Tal entendimento, que tende a consolidar-se, deve reacender os debates relativos
aos projetos de lei específicos sobre a matéria, que estão em tramitação na Câmara
dos Deputados e no Senado.
Segue o inteiro teor da decisão.
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mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP, foi chefe da assessoria jurídica e diretor de
planejamento da EMBRATUR e professor de Direito Empresarial da FGV/SP, é assessor jurídico
da CLIA ABREMAR BRASIL, ABAV/SP e SINDETUR/SP, e advogado empresarial
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-139400-03.2009.5.05.0017 - FASE ATUAL: E-ED
ACÓRDÃO
(SDI-1)
GMMEA/mab
EMBARGOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. GORJETAS. PREVISÃO DE RETENÇÃO.
QUARENTA POR CENTO DO VALOR PARA O EMPREGADOR E O SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. INVALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Extrapola os limites da
autonomia coletiva cláusula de acordo coletivo de trabalho mediante a qual se pactua a retenção de
parte do valor das gorjetas para fins de indenização e ressarcimento das despesas e benefícios
inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço bem como para contemplar o sindicato
da categoria profissional, mormente se se constata que a retenção atinge mais de um terço do
respectivo valor. A gorjeta, retribuição pelo bom atendimento, não se reveste de natureza salarial,
mas integra a remuneração do empregado nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 354 do TST,
segundo a qual “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”, de modo que ajuste desse
jaez reveste-se de nulidade e implica afronta ao art. 9º da CLT. Embargos de que se conhece e a que
se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de
Revista n° TST-E-ED-RR-139400-03.2009.5.05.0017, em que é Embargante BAHIAINVEST
INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA. e Embargado(a) MÁRIO DE JESUS ALMEIDA.
A Quinta Turma, mediante acórdão de fls. 870/878, complementado pela decisão de fls. 891/893,
proferida em Embargos de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000CA992D1956A80D.
Declaração, da lavra do Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, conheceu do recurso de revista interposto
pelo reclamante, por ofensa ao art. 9º, da CLT, e no mérito, deu-lhe provimento para deferir as
diferenças salarias decorrentes da retenção da taxa de serviço (gorjeta), com os reflexos postulados
na exordial, observados os limites da Súmula 354 do TST.
A Reclamada interpõe Embargos, às fls. 895/917.
Os Embargos foram admitidos pela decisão do Ministro Presidente da Quinta Turma às fls. 981/982.
A Impugnação foi apresentada às fls. 984/987.
É o relatório.
VOTO
1.
CONHECIMENTO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. GORJETAS. PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE
QUARENTA POR CENTO DO VALOR ENTRE O EMPREGADOR E O SINDICATO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
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O TRT da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a
sentença mediante a qual se indeferiu o pedido de diferenças salariais referentes à taxa de serviço,
sob os seguintes fundamentos:
“NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS INVOCADOS PELA RECLAMADA. DIVISÃO
ILEGAL DA TAXA DE SERVIÇO. ACORDO PREJUDICIAL AOS EMPREGADOS
Investe o autor contra a decisão de base, na parte em que indeferiu o pagamento da diferença
salarial, decorrente da redistribuição da taxa de serviço. Insiste que os acordos coletivos, que
estipularam a divisão da referida taxa, devem ser declarados nulos, porque prejudiciais aos
empregados e por contrariarem o disposto no artigo 457 consolidado. Afirma ter denunciado,
desde a inicial, a ilegalidade do procedimento adotado pela ré de divisão de taxa de serviço.
Vejamos.
Na inicial o reclamante disse que: ‘na contratação foi acordada a divisão da taxa de serviço de
10% apenas entre os garçons, maitres, caixas e cozinheiros, mas de fato a rda. fazia uma
divisão ilegal e imoral’ fls. 02.
Sustentou que a taxa de serviço ‘era manipulada ilegalmente pela rda. em manifesto prejuízo à
remuneração do rte. e colegas do setor de alimentos e bebidas, por volta de 10 garçons, dois
maitres e dois caixas’. Afirmou ser credor de R$ 3.214,00 por mês a título de 10% de taxa de
serviços.
Em audiência, fls. 65, o autor arguiu a nulidade do acordo coletivo de trabalho ‘por
flagrantemente prejudicial aos empregados...’.
A ré se defendeu informando às fls. 73 que o procedimento utilizado na divisão de taxa de
serviço está previsto nos Acordos Coletivos que firmou com o sindicato da categoria do
reclamante e a Bahiainvest, documentos juntados autos às fls. 181/183 e 185/188.
A Convenção Coletiva anexada às 17 prevê, na cláusula 14ª, que ‘Os empregadores somente
poderão acrescer importância às notas de despesa dos seus usuários, a título de taxa de
serviço ou gorjetas, quando amparados por acordo celebrado individualmente pela empresa e
o Sindicato Profissional, do qual deverá ser encaminhada cópia ao Sindicato Patronal’.
Ressalta, ainda, no parágrafo único, que ‘Da gorjeta cobrada aos seus usuários, os
empregadores somente poderão reter o percentual que vier a ser ajustado no acordo celebrado
com o Sindicato Profissional, entendendo-se que essa retenção, a título de ressarcimento por
quebra, dano ou extravio de material, exclui qualquer dedução dos vencimentos sob o mesmo
pretexto’.
Nos autos constam os Acordos Coletivos firmados pela ré e o sindicato da categoria
profissional do reclamante, que estabelecem, na cláusula segunda, a destinação do valor da
taxa de serviço, apurada mensalmente, da seguinte forma:
‘A) Será destinado aos empregados da empresa 60% distribuídos conforme sistemas de
pontos, e na forma de tabela de pontos anexa e parte integrante do presente acordo.
B) Ficará retido 37% a título de indenização e ressarcimento das
despesas e benefícios inerentes à introdução do presente sistema de taxa de serviço.
C) 3% (três por cento) serão destinados ao Sindicato acordante, destinados à ampliação
da sede própria e Assistência Social aos seus afiliados,...".
In casu, o indigitado acordo foi pactuado, com participação do sindicato da categoria
profissional do autor, não havendo prova da existência de vício capaz de macular a sua
validade e desconstituir o quanto convencionado, sendo impertinente a nulidade suscitada.
Conforme ressaltado pelo julgador de base: ‘a destinação da taxa de serviço para os
empregados da categoria não é na forma aleatória pretendida pelo autor, mas conforme
convencionado entre o Sindicato profissional e a reclamada, não havendo, portanto, nenhuma
diferença de taxa de serviço contratada a ser deferida ...’.
Procedendo a reclamada a divisão da taxa de serviços, segundo os critérios fixados através de
Acordos Coletivos que firmou com o Sindicato da categoria profissional de seus empregados,
Acordos estes previamente autorizados nas Convenções Coletivas da categoria, não há reparo
a fazer na decisão.
Mantenho.” (fls. 681/682)
A Quinta Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao art. 9º, da
CLT, e no mérito, deu-lhe provimento para deferir as diferenças salariais decorrentes da retenção da
taxa de serviço (gorjeta), com os reflexos postulados na exordial, observados os limites da Súmula
354 do TST, sob os seguintes fundamentos:
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“Cinge a controvérsia em saber se tem validade o acordo coletivo que prever a retenção, pelo
empregador, de parte do valor recebido dos clientes a título de taxa de serviço (gorjeta),
repassando aos empregados apenas 60% do valor arrecadado, sendo os outros 40% divididos
entre a empresa e o sindicato.
Estabelece o artigo 457 da CLT, verbis:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. (...)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional
nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados”.
De outro lado, o artigo 9º da CLT dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
Esta Corte, visando dar concretude ao mandamento constitucional (artigo 7º, XXVI, da CF), tem
reconhecido validade aos instrumentos normativos, como forma de composição pacífica dos
conflitos trabalhistas, priorizando a autonomia dos interessados para negociar, desde que
condicionados à preservação dos direitos fundamentais do trabalhador.
Assim, na seara trabalhista, a autonomia da vontade das partes encontra limites nos direitos
mínimos previstos na legislação de regência, de forma que não há como reconhecer validade a
negociação coletiva em que estabelecida a retenção pela empresa de parte dos valores
arrecadados a título de taxa de serviço (gorjeta), visto que colide com o disposto nos artigos 9º
e 457 da CLT.
Nesse contexto, é inválida a cláusula coletiva que autorizou o repasse aos empregados
de apenas 60% do valor arrecadado a título de taxa de serviço (gorjeta), sendo os outros
40% retidos e divididos entre a empresa e o sindicato.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
“RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. TAXAS DE SERVIÇO. ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. PREVISÃO DE RATEIO. É inválida a norma coletiva realizada
com a participação do sindicato da categoria do autor por meio da qual ficou estabelecida a
divisão da taxa de serviço cobrada dos clientes no percentual de 10%, na medida em que, por
expressa dicção legal, incluem-se na remuneração do empregado as quantias pagas,
espontaneamente ou não, pelos clientes como forma de reconhecimento pelo bom serviço
prestado. Não se pode, pois, permitir a supressão de direito previsto em norma imperativa
irrenunciável, não sujeitos, portanto, à negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e
provido” (RR - 291-16.2010.5.05.0024, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
DEJT 23/11/2012);
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GORJETA. ACORDO
COLETIVO. REPASSE AOS EMPREGADOS DE 64% DO VALOR LÍQUIDO MENSAL
ARRECADADO. RETENSÃO. Conquanto no Direito do Trabalho se admita certa margem de
flexibilização, em que se permite a obtenção de benefícios pelos empregados com concessões
mútuas, as normas que possibilitam essa flexibilização não autorizam a negociação para a
retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxas de serviço pagas
espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. Isso
porque o art. 457 da CLT, ao prever que as gorjetas, dadas espontaneamente pelo cliente ao
empregado ou cobradas pela empresa ao cliente, integram a remuneração do empregado,
deixa clara a previsão legal sobre a matéria, não abrindo espaço à negociação coletiva para
piorar a condição do empregado. Assim, negociação que autoriza a retenção, pela empresa, de
valores arrecadados a título de taxas de serviço, atenta contra o princípio insculpido no art. 9º
da CLT e sonega o direito à integralidade de tais valores aos empregados. Recurso de Revista
de que se conhece e a que se dá provimento” (ARR - 65000-31.2008.5.01.0060, Relator
Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 19/10/2012);
“GORJETA. ACORDO COLETIVO. REPASSE AOS EMPREGADOS DE APENAS 64% DO
VALOR LÍQUIDO MENSAL ARRECADADO. RETENSÃO. Conquanto no Direito do Trabalho se
admita certa margem de flexibilização, em que se permite a obtenção de benefícios pelos
empregados com concessões mútuas, as normas que possibilitam essa flexibilização não
autorizam a negociação para a retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxas
de serviço pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao
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cliente. Isso porque o art. 457 da CLT ao prever que as gorjetas, dadas espontaneamente pelo
cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente, integram a remuneração do
empregado, deixa clara a previsão legal sobre a matéria, não abrindo espaço à negociação
coletiva para piorar a condição do empregado. Assim, negociação que autoriza a retenção,
pela empresa, de valores arrecadados a título de taxas de serviço, atenta contra o princípio
insculpido no art. 9º da CLT e sonega o direito à integralidade de tais valores aos empregados
(nos termos do art. 457 da CLT). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá
provimento” (RR - 94700-08.2008.5.01.0010, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª
Turma, DEJT 03/08/2012).
“RECURSO DE REVISTA. GORJETA. ACORDO COLETIVO. REPASSE AOS EMPREGADOS
DE APENAS 64% DO VALOR LÍQUIDO MENSAL ARRECADADO. RETENSÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO. Não obstante os acordos coletivos de trabalho sejam amplamente
reconhecidos e privilegiados pela Constituição Federal, o sistema de proteção e prevalência da
autonomia privada coletiva encontra limites nos princípios e normas que compõem o
ordenamento jurídico como um todo. Limita-se, assim, a atuação dos sindicatos no tocante a
cláusulas que tenham como consequência a supressão de direitos do trabalhador. Mesmo
porque, a Constituição Federal, ao reconhecer a validade das negociações coletivas, em
nenhum momento autorizou que fossem restringidos direitos legalmente instituídos. Resta
claro, no caso dos autos, que a cláusula do acordo coletivo que autoriza a retenção, pela
empresa, de valores arrecadados a título de taxas de serviço sonega o direito à integralidade
de tais valores aos empregados, nos exatos termos do artigo 457 da CLT. Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá provimento” (RR - 91500-61.2008.5.01.0052, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 20/04/2012).
Assim, conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 9º da CLT.
II – MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). ACORDO COLETIVO.
RETENÇÃO. REPASSE AOS EMPREGADOS DE APENAS 60% DO VALOR
ARRECADADO. Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 9º da CLT, dou-lhe
provimento para deferir às diferenças salariais decorrentes da retenção da taxa de serviço
(gorjeta), com os reflexos postulados na exordial, observados os limites da Súmula nº 354 do
TST. Inalterados os valores das custas e da condenação.” (fls. 873/876)
Nas razões de Embargos, a Reclamada alega que não se beneficia da retenção de parte do valor das
gorjetas, e que a cláusula prevê justo critério de rateio entre os demais empregados de parcela
remuneratória e não salarial. Entende inserir-se a negociação coletiva, ainda que culmine em redução
salarial, na autorização contida nos arts. 7º, VI, XXVI, da Constituição Federal, e 457, 3º, da CLT.
Argumenta que a Turma reexaminou fatos e provas. Transcreve arestos e aponta contrariedade à
Súmula 126 do TST.
O aresto paradigma de fls. 940, proveniente da Oitava Turma, estampa conclusão diversa no sentido
de validade de cláusula de norma coletiva que preveja a retenção de parte do valor das gorjetas,
conforme se extrai:
“Constata-se que o Regional, embora não tenha consignado o período de vigência da norma
coletiva que estabelecia a possibilidade da retenção de percentual das gorjetas, emitiu
tese acerca da questão, afastando expressamente a aplicação das normas coletivas invocadas
porque, ainda que consideradas vigentes, afrontariam norma de ordem pública.
A Constituição Federal, no artigo 7°, XXVI, garante o reconhecimento das Convenções e
Acordos Coletivos de Trabalho, que constituem instrumento do qual as partes podem se valer
para regulamentar as relações de trabalho. Esse dispositivo não valida normas coletivas
das quais decorra afronta a dispositivo de ordem pública vinculadas a regras de
proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana. Esse não é o caso dos autos,
em que se trata de norma coletiva que alcança tão somente a chamada taxa de serviço
ou pontos hoteleiros.”
Conheço por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. GORJETAS. PREVISÃO DE RETENÇÃO. QUARENTA
POR CENTO DO VALOR PARA O EMPREGADOR E O SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. INVALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS
Conforme o art. 457 da CLT, a gorjeta, seja decorrente de liberalidade do cliente, seja cobrada de
forma compulsória, tal como previsto na cláusula, constitui acréscimo remuneratório. Conquanto não
integre o salário, tem destinação expressa como contraprestação paga diretamente pelo cliente, não
podendo ser destinada a outra finalidade que não seja a remuneração do empregado.
Nesses termos, a Súmula 354 do TST ao determinar que:
“GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo
empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servido de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio,
adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”
Ao pactuarem instrumentos coletivos de trabalho, reconhecidos como direito social do trabalhador,
nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, as partes podem dispor sobre todos os temas
de interesse da relação bilateral, decorrente das relações de trabalho, desde que não sejam
afrontados dispositivos imperativos do ordenamento jurídico, e, em particular, direitos inalienáveis do
trabalho.
Nem mesmo se revela próprio considerar que a negociação coletiva em torno da gorjeta estaria
inserta na autorização constante do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Com efeito, a gorjeta, paga
em retribuição ao bom atendimento, não é salário propriamente, mas integra a remuneração.
Conquanto pactuada em acordo coletivo de trabalho, a cláusula em exame opõe-se à previsão legal,
modificando a destinação da verba remuneratória. Caracteriza-se a burla a dispositivo tutelar do
Direito do Trabalho, o que enseja a nulidade da cláusula, conforme disposto no art. 9º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Não por outra razão, tramitam projetos de lei que pretendem alterar a redação do art. 457 da CLT
para impor que a gorjeta seja integralmente repassada, facultada, mediante negociação coletiva,
pactuar a repartição do respectivo valor entre os funcionários do estabelecimento (PL 1873-2007 e
PLS 725-2007).
A alegação da reclamada no sentido de que a cláusula encontra amparo no art. 457, § 3º, da CLT,
por prever justo critério de rateio dos valores da gorjeta entre empregados exercentes de funções que
em princípio não estariam alcançados pelas gorjetas não encontra amparo nos autos. Com efeito, das
provas registradas no acórdão regional e da Turma, consta a transcrição da cláusula que
expressamente dispõe que a parte a ser distribuída aos empregados corresponde a sessenta por
cento, trinta e sete por cento do valor ficará retido para fins de indenização e ressarcimento das
despesas e benefícios inerentes à introdução do próprio sistema de taxa de serviço e três por cento
serão destinados ao Sindicato acordante, destinados à ampliação da sede própria e Assistência
Social aos seus afiliados. Alterar esse quadro fático encontra óbice na Súmula 126 do TST.
As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho tem decidido no sentido da invalidade de cláusulas
semelhantes conforme se verifica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. RETENÇÃO
AUTORIZADA EM ACORDO COLETIVO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de
que a retenção, pela empresa ou pelo sindicato, de parte dos valores arrecadados a título de
gorjetas, autorizada por acordo coletivo de trabalho, viola o direito à integralidade dos valores,
previsto no artigo 457 da CLT. Isso porque não há outra destinação possível desta parcela
remuneratória que não seja a entrega espontânea pelos clientes ou a distribuição integral dos
valores aos empregados pelo empregador. O reconhecimento constitucional das convenções e
acordos coletivos de trabalho não chancela a atuação abusiva dos sindicatos, com a
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consequente supressão de direitos do trabalhador, notadamente daqueles previstos
expressamente em lei. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no princípio da
intangibilidade salarial, afastou a validade do acordo, que destinava ao empregador 20% dos
valores recebidos, para, segundo a tese de defesa, custear encargos e custos operacionais. 3.
Incidência da Súmula 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e
não provido. Processo: AIRR - 752500-18.2009.5.12.0037 Data de Julgamento: 06/08/2014,
Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014.
GORJETAS. TAXA DE SERVIÇO DE 10%. REPASSE DE APENAS 3% AO RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, ficou registrado, no acórdão regional, que a gorjeta era
cobrada dos clientes no importe de 10% sobre o valor da conta, mas que somente 3% eram
repassados aos garçons, já que o restante era dividido entre os demais empregados da
reclamada. A gorjeta é a importância paga pelo cliente, de forma espontânea, em
contraprestação ao serviço prestado. Não é considerada salário stricto senso, visto que se trata
de parcela paga por terceiro, estranho ao contrato de trabalho, e não pelo empregador.
Todavia, deve ser considerada salário e, portanto, a média das gorjetas habitualmente
recebidas integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 457 da
CLT, não servindo, contudo, como base de cálculo apenas para o aviso-prévio, adicional
noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula nº 354 do TST). Nesse
contexto, por ser retribuição ao bom atendimento prestado pelo empregado, ou seja, ao
trabalho efetivamente realizado, a ele pertence e dele não pode ser subtraída. Embora o § 3º
do artigo 457 da CLT realmente considere gorjeta, para todos os efeitos legais, não só a
importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também aquela que for
cobrada pela empresa do cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinadas a
distribuição aos empregados, isso não significa que esse dispositivo autoriza o empregador,
como ocorria nesse caso, conforme registrou o acórdão regional, a ratear o valor global das
gorjetas entre os demais empregados do estabelecimento que não tinham nenhum contato
com os seus clientes e, principalmente, a reduzir de 10% para 3% o percentual daquelas
gorjetas repassadas ao reclamante e aos demais garçons, o que não atende à teleologia desse
dispositivo legal. Assim, sendo a gorjeta elemento integrante da remuneração do trabalhador,
não pode o empregador efetuar o repasse a menor aos empregados a quem ela foi dirigida,
sob pena de ofensa aos princípios da intangibilidade salarial e da indisponibilidade dos direitos
trabalhistas. Ademais, no caso, o montante a ser repassado ao reclamante a título de gorjeta
fornecida pelos clientes do estabelecimento deve observar aquilo que foi acordado no contrato
de trabalho, no qual, segundo consta dos depoimentos transcritos no acórdão regional, havia
previsão de pagamento de 10% sobre o valor do serviço, e não de 3%, como ocorrida na
hipótese vertente. Portanto, o empregador não pode dispor da gorjeta para remunerar outros
empregados, que não sejam aqueles que, como os garçons do estabelecimento, prestem
serviços remunerados dessa forma, sob pena de a ele transferir os riscos ao empreendimento.
Deve o montante correspondente ser repassado, integralmente, ao trabalhador ou
trabalhadores que, em virtude de suas funções, prestaram aos clientes os serviços por eles
diretamente remunerados. Esta Corte tem adotado o entendimento de que, mesmo havendo
previsão em negociação coletiva, é inviável o fracionamento da gorjeta recebida. Assim, diante
do exposto, o procedimento adotado pela reclamada, consistente no repasse aos garçons de
apenas 3% das gorjetas recebidas e na redistribuição do restante aos demais empregados,
acarretou a alteração unilateral do contrato de trabalho, com consequente prejuízo ao
reclamante, em desatendimento ao disposto no art. 468 da CLT. São devidas, portanto, as
diferenças de remuneração pleiteadas, com seus reflexos. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR - 162-36.2010.5.09.0012 Data de Julgamento: 26/03/2014, Relator Ministro: José
Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014.
TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). ACORDO COLETIVO. REPASSE APENAS PARCIAL DO
VALOR ARRECADADO. RETENÇÃO INDEVIDA. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS À
NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. Embora o art. 8° d a Constituição Federal de 1988
tenha assegurado aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7°, inciso XXVI), tal
circunstância não autoriza a criação de norma coletiva dirigida à retenção, pela empresa, de
valores arrecadados a título de taxas de serviço pagas espontaneamente pelo cliente ao
empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. É que falece à negociação coletiva poderes
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para restringir ou eliminar direitos fixados por lei, salvo autorização inequívoca desta. Ora, o
art. 457 da CLT dispõe que integram a remuneração do empregado as gorjetas dadas
espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. Assim, a
existência de previsão legal sobre a matéria não abre margem à negociação coletiva para a
supressão de direitos do trabalhador. Desse modo, é inválida a cláusula do acordo coletivo que
autoriza a retenção, pela empresa, do rateio de parte das gorjetas entre o empregador e o
sindicato profissional, pois viola o direito à integralidade de tais valores aos empregados, nos
exatos termos do art. 457 da CLT. Precedentes de cinco turmas do TST. Ademais, a cláusula
que autorizava a retenção das gorjejas - que, segundo o Regional, foi negociada em 1993 para
viger por dois anos - não deveria mais reger o contrato de trabalho no período imprescrito, haja
vista o disposto no art. 614, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo:
RR - 92700-67.2008.5.01.0064 Data de Julgamento: 30/04/2014, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014.
RECURSO DE REVISTA. GORJETAS. NORMA COLETIVA. RETENÇÃO. 1. O
reconhecimento, em tese, de convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI,
da Constituição Federal) não implica a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que
importe patente desrespeito a direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, elevados à
dignidade constitucional. 2. Pronuncia-se a invalidade, -incidenter tantum- (CPC, art. 469, III),
de cláusula de acordo coletivo de trabalho no que se prevê a retenção pela empresa de valores
arrecadados a título de taxa de serviço (gorjetas) e o rateio entre o empregador (37%) e o
sindicato profissional (3%). 3. À luz do art. 457 da CLT, as gorjetas integram a remuneração do
empregado. Conquanto pagas por terceiro, titulares do direito, derivante de um serviço
prestado, são unicamente os empregados. Nem o sindicato, nem o empregador, portanto, têm
poder de disposição em negociação coletiva sobre os valores a tal título auferidos pelos
empregados responsáveis pela prestação do serviço. 4. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento. Processo: RR - 136-79.2010.5.05.0002 Data de Julgamento:
02/04/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
16/05/2014.
RECURSO DE REVISTA. 1. TAXA DE SERVIÇO/ GORJETA. ACORDOS COLETIVOS.
RETENÇÃO. Observa-se, da leitura do art. 457, § 3º, da CLT, que se incluem na remuneração
do empregado, além do salário devido, as gorjetas que receber do cliente, espontaneamente,
como forma de retribuição pelo serviço que lhe foi prestado, e também aquela decorrente da
cobrança da empresa, como adicional nas contas. Tanto os valores recebidos
espontaneamente dos clientes, quanto aqueles cobrados como adicional nas contas pertencem
aos empregados, razão pela qual não podem sofrer nenhuma retençãoa título de -indenização
e ressarcimento de despesas- ou para o sindicato com a finalidade de -ampliação de sede
própria e assistência social dos filiado-. Nesse contexto, é ilícita essa retenção salarial, mesmo
porque, com a retenção de 37% a título de -indenização e ressarcimento de despesas-, o
empregador estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, em evidente
ofensa ao art. 2º da CLT. Ademais, o art. 457 da CLT é claro ao dispor que integram a
remuneração do empregado as gorjetas, dadas espontaneamente pelo cliente ou cobradas
pela empresa e não prevê nenhuma outra destinação dessa verba. Assim, com fundamento
nos arts. 9º e 457 da CLT, é inválida a cláusula do acordo coletivo que autorizou a retenção,
pela reclamada e pelo sindicato, de parte das gorjetas arrecadadas. Portanto, tem o reclamante
direito à devolução dos valores que lhe foram retidos, referentes às gorjetas. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 33700-26.2009.5.05.0021
Data de Julgamento: 29/10/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 21/02/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTOS DE -PONTOS- (GORJETAS). É cediço que a Constituição Federal, em seu
artigo 7º, XXVI, elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e
valorizando a negociação coletiva. Assim, com fulcro no citado dispositivo constitucional, este
Tribunal Superior tem privilegiado as disposições contidas nas normas coletivas, desde que
não configure afronta aos direitos trabalhistas previstos em norma cogente. In casu, verifica-se
que a norma coletiva teria buscado legitimar verdadeira redução salarial por meio da retenção
de percentual de taxa de serviço que compunha a remuneração dos trabalhadores, sem
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nenhum benefício em contraposição à medida, o que se revela inaceitável. 2. MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Evidenciado o intuito protelatório, a
imposição da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC não caracteriza ofensa ao
artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo:
AIRR - 8600-56.2008.5.01.0008 Data de Julgamento: 20/11/2013, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
negar-lhes provimento.
Brasília, 13 de novembro de 2014.
MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO
Ministro Relator
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