Retirada ou desconsideração da
proposta na CISG
Fernanda Sirotsky Scaletscky
PLANO DA APRESENTAÇÃO
1. Considerações gerais sobre a proposta
2. Retração da proposta
3. Revogação da proposta
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSTA
Artigo 15 CISG
Artigo 15
(1) A proposta se torna eficaz
quando chega ao
destinatário.
(2) Ainda que seja irrevogável, a
proposta pode ser retirada,
desde que a retratação
chegue ao destinatário antes
da própria proposta, ou
simultaneamente a ela.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A PROPOSTA
- A proposta se torna eficaz apenas quando alcança o destinatário
- O que significa alcançar para a CISG?
- Resposta: Artigo 24, CISG: para os fins desta Parte da Convenção, se
considerará que a proposta, a manifestação de aceitação ou qualquer outra
manifestação de intenção “chega” ao destinatário quando for efetuada
verbalmente, ou for entregue pessoalmente por qualquer outro meio, no
seu estabelecimento comercial, endereço postal, ou, na falta destes, na
sua residência habitual.
- No atual estágio tecnológico, declarações feitas por telefone são
consideradas “declarações verbais” e aquelas feitas por fax, SMS ou e-mail
são declarações consideradas como sendo feitas por “outros meios”.
2. RETRAÇÃO DA PROPOSTA
1) Diferença entre retração e revogação da proposta
Retração = retirada da proposta antes que ela alcance
o destinatário
Revogação = retirada da proposta depois que ela
alcançou o destinatário
2. RETRAÇÃO DA PROPOSTA
- A proposta pode ser RETIRADA, desde que a retração chegue ao destinatário
antes da proposta ou simultaneamente a esta – art. 15 (2), CISG.
- Ou seja, a retração deve chegar ao destinatário, no mais tardar, AO MESMO
TEMPO QUE A PROPOSTA.
- A retração é um ato declaratório, mas nenhuma forma específica é exigida pela
CISG.
- O ônus da prova da existência da retração é do proponente (ou seja, aquele que
alega a ineficácia da proposta).
- Efeitos legais da retração = extinção da proposta, que consequentemente não
poderá mais ser aceita pelo destinatário.
- Uma retratação, entretanto, não pode ser retratada. Uma proposta nova precisa
ser feita em seu lugar.
CASO – CONCLUSÃO DO CONTRATO?
MURCIA, ESPANHA, 15 DE JULHO DE 2010
-
Vendedor espanhol negociou um guindaste para comprador alemão, e as partes disputavam se
um se um contrato havia sido formado.
-
O vendedor alegou que a formação do contrato estava sujeita a uma condição: o pagamento
deveria ocorrer antes que outro comprador aceitasse a oferta.
-
O comprador pagou o montante acordado por transferência bancária e a transação foi recusada
pelo banco do vendedor.
-
Diante disso, o vendedor vendeu o guindaste para terceiro, ao invés de buscar estender o prazo
para pagamento da transação ou tentar verificar outra forma de buscar o pagamento do
comprador.
-
Nesse caso a corte decidiu que, como houve uma oferta vinculante e uma aceitação (art. 16 (2)
b, CISG), tendo sido celebrado o contrato, não poderia haver retratação da oferta, e portanto,
houve descumprimento contratual por parte do vendedor.
3. REVOGAÇÃO DA PROPOSTA
Artigo 16, CISG
(1) A proposta poderá ser revogada
até o momento da conclusão do
contrato, se a revogação chegar
ao destinatário antes de este
expedir a aceitação.
(2) A proposta não poderá, porém,
ser revogada:
(a) se fixar prazo para aceitação,
ou por outro modo indicar que
seja ela irrevogável;
(b) se for razoável que o
destinatário a considerasse
irrevogável e tiver ele agido em
confiança na proposta recebida.
3. REVOGAÇÃO DA PROPOSTA
- Revogação é ato declaratório que deve atingir o destinatário.
- A proposta é REVOGÁVEL, ou seja, pode-se retirá-la mesmo depois de ter
atingido o destinatário.
- A proposta é REVOGÁVEL até a CONCLUSÃO DO CONTRATO, desde que a
REVOGAÇÃO chegue ao destinatário antes da EXPEDIÇÃO DA ACEITAÇÃO.
- Esta regra deriva da common law, e a expedição da aceitação pelo
destinatário pode ser feita por carta, telegrama, fax, e-mail e etc.
- Logo, uma revogação depois de expedida a aceitação pelo destinatário é
considerada INEFICAZ.
- A revogação PARCIAL da proposta é possível.
CASO – REVOGAÇÃO DA PROPOSTA E TEMPO
SLOVENIA – 9 DE ABRIL DE 2008, APPELLATE COURT
-
Caso sobre um comprador sloveno e um vendedor alemão.
-
O comprador sloveno quis comprar mercadorias do vendedor alemão, o vendedor aceitou a
oferta e despachou as mercadorias.
-
Comprador resolveu notificar o vendedor de que ele queria revogar a oferta, mas o vendedor
reclama o pagamento dos bens. O comprador alega que cancelou a compra antes que
recebesse a notificação de que as mercadorias haviam sido entregues ao transportador pelo
vendedor.
-
Conclusão da corte, que decidiu em favor do vendedor alemão = uma oferta pode ser
revogada antes da conclusão do contrato, se a revogação atinge a outra parte antes que ela
tenha emitido a aceitação. No caso em concreto, o vendedor alemão recebeu o
cancelamento do pedido em 14/10/1999, enquanto que este já havia enviado a aceitação e
despachado as mercadorias em 08/10/1999.
-
Como a revogação foi recebida depois de enviada a aceitação, e mesmo depois de entregue
as mercadorias para o transporte, a revogação do comprador não produziu efeitos legais.
3. REVOGAÇÃO DA PROPOSTA
CISG, art. 16 (2): a proposta NÃO PODERÁ, porém, ser revogada:
(a) se fixar prazo para aceitação, ou por outro modo indicar que seja ela irrevogável;
(b) se for razoável que o destinatário a considerasse irrevogável e tiver ele agido em
confiança na proposta recebida
- Se a proposta contiver prazo para aceitação, presume-se que por este prazo ela é
irrevogável (a).
- As partes não devem agir de forma contraditória e isso gera a consequência de que o
proponente é obrigado pela confiança que gerou na outra parte.
- Ou seja, deve existir a CONFIANÇA do destinatário e ele deve ter AGIDO acreditando
que a proposta era firme, para que ela seja considerada IRREVOGÁVEL.
- Exemplos de ações do destinatário são: pagamento, início da produção das
mercadorias, aquisição de materiais, aluguel de espaço para armazenamento,
conclusão de contratos de transporte, a contratação de funcionários adicionais e etc.
CASO – OFERTA VINCULANTE
UNITED STATES, 10 DE MAIO DE 2002, FEDERAL DISTRICT COURT NY
- Um vendedor canadense e um comprador americano negociam um contrato de
fornecimento de uma droga para a produção de medicamentos.
- Como era necessária a aprovação da FDA (agência regulatória americana), o vendedor
fornece uma amostra e uma carta de referência para o comprador solicitar
autorização de manufatura e distribuição nos EUA.
- Antes da aprovação da FDA, entretanto, o vendedor celebra um contrato de
exclusividade com terceiro e, após a aprovação, o vendedor recusa a ordem de
compra do comprador.
- A corte considerou que as alegações do comprador tinham suporte nos usos e
costumes da indústria, o que levaria a conclusão de uma oferta vinculante (art. 14(1)
CISG), e que a emissão da carta de referência seria uma aceitação com base no art.
18(3) CISG, obrigando o vendedor a fornecer a droga. Ainda, a corte aceitou o pleito
baseado na lei doméstica de que a confiança do comprador na promessa do vendedor
tornaria a promessa vinculante como um contrato, tendo em vista que não seria
aplicável, para esta corte, o caso do art. 16 (2) (b) da CISG.
3. REVOGAÇÃO DA PROPOSTA
- Uma vez que a REVOGAÇÃO ATINJA O DESTINATÁRIO, a proposta não pode mais ser
aceita.
- Não existe sanção, na CISG, pela revogação da proposta.
- Se a revogação é excluída, na própria proposta, o proponente fica obrigado pela
proposta e o destinatário pode aceitá-la para que se crie um contrato, pois uma
revogação declarada não produziria efeitos jurídicos.
- Entretanto, mesmo que irrevogável, a proposta do contrato se EXTINGUE quando a
RECUSA ATINGE O PROPONENTE – art. 17, CISG.
- Lembrando que, segundo o art. 19 (1) da CISG, uma aceitação de proposta com
alterações substanciais constitui, em verdade, uma RECUSA da proposta, ao mesmo
tempo que se constitui em uma NOVA PROPOSTA.
ART, 17, CISG
Mesmo sendo irrevogável, a proposta de
contrato extinguir-se-á no momento em que
chegar ao proponente a recusa respectiva.
Obrigado!
Fernanda Sirotsky Scaletscky
[email protected]
cmted.com.br
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3. revogação da proposta